Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0875867-12.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Espécies de Títulos de Crédito] Promovente: EXEQUENTE: CAVALCANTE & SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) EXEQUENTE: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 Promovido(a): EXECUTADO: MARIA DA PENHA DA SILVA
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos. Todavia, não merecem acolhimento. Sustenta a parte embargante a existência de omissão na sentença de ID 159009086, ao argumento de que o feito foi extinto sem prévia intimação da exequente para requerer o que entendesse de direito, configurando suposta decisão surpresa. Entretanto, não assiste razão à embargante.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente foi devidamente intimada para indicação de bens penhoráveis, através de decisão de ID 158186751, oportunidade em que, em sua petição de ID 158528034, não indicou qualquer bem concreto passível de constrição, limitando-se a requerer cooperação judicial mediante utilização do sistema SNIPER. Atendendo ao requerimento formulado pela própria parte exequente, este Juízo realizou as buscas patrimoniais possíveis, inclusive mediante utilização do sistema SNIPER, conforme consignado expressamente na sentença embargada, não sendo encontrados bens em nome da executada aptos à satisfação do débito.
Cumpre salientar, inclusive, que a própria embargante reconheceu expressamente em sua petição de ID 158528034 que: “Ocorre que, observando os autos, verifica-se que nenhuma das buscas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD foram frutíferas para o cumprimento total da presente demanda”. Logo, não há qualquer omissão na sentença, tampouco decisão surpresa, uma vez que a extinção do feito decorreu justamente da ausência de localização de bens penhoráveis, após esgotadas as diligências requeridas pela própria parte exequente.
Ressaltando, também, que a parte exequente não indicou novos bens para penhora, conforme intimação da decisão supramencionada. Ademais, a sentença foi expressa ao consignar: “Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.” Ou seja, a decisão embargada não inviabilizou eventual prosseguimento futuro da execução, apenas observou a regra expressa contida no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, segundo a qual: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Verifica-se, em verdade, que a parte embargante pretende rediscutir o mérito da decisão proferida, buscando novo pronunciamento judicial acerca de matéria já devidamente apreciada, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DO ENFRENTAMENTO DE CADA UM DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS REFERIDOS PELA PARTE EMBARGANTE. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA CAUSA. TRATA-SE DE RECURSO DE INTEGRAÇÃO E NÃO DE SUBSTITUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.” (Embargos de Declaração Nº 700.***.***-46, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 06/04/2016).
Dessa forma, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, impõe-se a rejeição dos presentes aclaratórios.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0875867-12.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Espécies de Títulos de Crédito] Promovente: EXEQUENTE: CAVALCANTE & SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) EXEQUENTE: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 Promovido(a): EXECUTADO: MARIA DA PENHA DA SILVA
SENTENÇA
Vistos, etc. Inicialmente, homologo o despacho proferido pelo (a) Ilustre Juiz(a) Leigo(a), nos mesmos termos já expostos, conforme art. 40 da Lei 9099/95. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial onde não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora para satisfação integral do débito, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos. Requereu, após intimação para indicação de bens penhoráveis, cooperação judicial para busca de bens da executada através do SNIPER. Realizada as buscas por este juízo (anexo), não foram encontrados bens em nome da executada. Assim, tanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito. ISTO POSTO, atenta ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 828 do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0875867-12.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Espécies de Títulos de Crédito] Promovente: EXEQUENTE: CAVALCANTE & SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) EXEQUENTE: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 Promovido(a): EXECUTADO: MARIA DA PENHA DA SILVA
DECISÃO
Vistos, etc. Bloqueio seriado SISBAJUD parcial (id.155556699). Expeça-se alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 141,71 mais consectários legais, observando conta bancária indicada em petição de ID 156260264. Destaco que, apesar de o nome da parte autora constar CAVALCANTE & SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS, o CNPJ anexado informa o nome indicado em petição supramencionada, qual seja; CLECIO SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. bem como através de consulta em site da receita federal (tela anexa).
Desse modo, é de se entender pela validade da conta bancária indicada para levantamento dos valores através de alvará. Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, assim como ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, essa resultou infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte executada, conforme comprovante abaixo.
Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora, tendo em vista a ausência de DECLARAÇÃO IRPF (referente aos três últimos exercícios) e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos cinco exercícios, conforme telas anexas. Ante a ausência de outros bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 e Enunciado n. 75, do FONAJE).
CUMPRA-SE. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - ei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 18 de março de 2026 Nº DO PROCESSO: 0875867-12.2025.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAVALCANTE & SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARIA DA PENHA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) ou pix, para fins de expedição de alvará, exclusivamente, eletrônico, por meio do sistema BRBJus, conforme Ato 102/2025 da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ressaltando que, enquanto não houver a informação o Alvará não será expedido. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALANA ALVES BATISTA Servidor
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada. Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição. Após o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Daniela Rolim Bezerra - Juíza de Direito