Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0875870-98.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARGARETH DE SOUZA LEAO BORGES REU: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS -INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – CONCESSÃO DE PRAZO – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA DESPESA ANTECIPADA – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, dicção do art. 290 do CPC.
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS ajuizada por MARGARETH DE SOUZA LEAO BORGES em face de BANCO DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Distribuída a ação, foi determinada a intimação da parte para que recolhesse as custas processuais. Todavia, a parte não atendeu à determinação, conforme se observa do sistema de custas.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, no prazo concedido. Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Ex positis, com base nas razões fáticas e jurídicas supra delineadas, com fulcro nos artigos 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO-O EXTINTO. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0875870-98.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARGARETH DE SOUZA LEAO BORGES REU: BANCO DO BRASIL SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
SILVANA CARVALHO SOARES, MM Juiz(a) de Direito deste 5ª Vara Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0875870-98.2024.8.15.2001 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: MARGARETH DE SOUZA LEAO BORGES, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência da decisão do magistrado sobre as custas processuais e assinalou o prazo abaixo para providências quanto ao seu pagamento Advogados do(a) AUTOR: CLAUDECY TAVARES SOARES - PB6041, HELLYS CRISTINA ROCHA FRAZAO - PB23215 Prazo: em 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
JOÃO PESSOA-PB, em 10 de dezembro de 2024 USUÁRIO DO SISTEMA Documento Autoassinado