Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0875899-17.2025.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Anulação e Correção de Provas / Questões] EXEQUENTE: JACKSON ALENCAR PEREIRA FELIX EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA, IBFC S E N T E N Ç A
Vistos, etc. EXEQUENTE: JACKSON ALENCAR PEREIRA FELIX, qualificada e representada por advogados constituídos, propôs a presente EXECUÇÃO DE
SENTENÇA em face do EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA, IBFC. Os autos foram distribuídos em dependência ao Mandado de Segurança nº 0867590-75.2023.8.15.2001, na qual a autora restou vencedora, com sentença transitada em julgado. Breve relato.
DECIDO. Ao analisar a petição inicial é dever do magistrado verificar se é caso de recebimento da petição inicial, bem como a sua competência por ser pressuposto de desenvolvimento válido do processo. O pedido principal aduzido pela parte autora consiste em executar o título judicial originado nos autos nº 0867590-75.2023.8.15.2001. Compulsando os referidos autos principais no Sistema PJE, verifico que foi proferida em Sentença o seguinte dispositivo:
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por IMPETRANTE: JACKSON ALENCAR PEREIRA FELIX, confirmando a liminar, o que faço com arrimo no art. 1º da Lei nº 12.016/09, para determinar que a(s) autoridade(s) impetrada(s) promova(m), em definitivo, a inclusão do candidato na lista de inscritos concorrentes à RESERVA de vagas destinadas aos negros, prosseguindo assim até a análise pela comissão do procedimento de heteroidentificação, conforme dispõe o item 5.6 do Edital n.º 001/2023 – CFSd PM/BM.
Sem condenação em custas. Sem condenação em honorários (Súmula 512 do STF). Decisão sujeita ao reexame obrigatório. Não houve interposição de recurso em face da sentença proferida, pendente de certificação de trânsito em julgado para, que a impetrante, ora exequente seja intimada para requerer a execução. VÊ-se, portanto, que a parte autora não obedeceu o que determina o atual Código de Processual Civil ao determinar que a execução deve ser requerida nos próprios autos, a requerimento de exequente, vejamos: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. Ora, para promover a presente execução se faz necessário a certificação do trânsito em julgado para que passe a consistir em título executivo judicial. Assim, ainda que formalizado, nos autos originais não compreende uma das causas para pedido de execução mediante ação autônoma, sendo assim, inevitável entender que a promovente escolheu a via inadequada para promover a execução da sentença, sobretudo quando foi intimada para tal finalidade nos autos principais.
Neste sentido, cito precedentes jurisprudenciais que, mudadas as peculiaridades de cada caso concreto, se aplicam ao presente feito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE DE AUTUAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. DISCUSSÃO DE MATÉRIAS SUPERADAS PELA COISA JULGADA. INVIABILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
DECISÃO
MANTIDA.
I. Se o valor da condenação pode ser obtido por simples cálculo aritmético, o início da etapa de cumprimento de sentença não fica adstrito a nenhum tipo de procedimento liquidatório, segundo a inteligência do artigo 509, § 2º, da Lei Processual Civil.
II. O cumprimento de sentença tem início mediante simples requerimento do exequente e prescinde de autuação autônoma, a teor do que prescreve o artigo 523, caput, do Código de Processo Civil.
III. Não podem ser alegadas na impugnação ao cumprimento de sentença matérias superadas pela coisa julgada, sob pena de violação aos artigos 502, 503 e 508 do Código de Processo Civil.
IV. Não pode ser acolhida a alegação de excesso de execução na hipótese em que o executado utiliza, para a apuração do débito, termo inicial da dívida em desconformidade com o título judicial.
V. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07112312120178070000 DF 0711231-21.2017.8.07.0000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/12/2018, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 04/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. O cumprimento de sentença se faz, a requerimento do credor, nos próprios autos em que houve a condenação, sem que ação autônoma constitua via adequada para tal propósito. (TRF-4 - AC: 69291720164049999 RS 0006929-17.2016.4.04.9999, Relator: LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Data de Julgamento: 31/07/2018, QUINTA TURMA) Destarte, deve a promovente requerer a execução do julgado nos autos principais, e não através desta ação autônoma.
Diante do exposto, nos termos do art. 330, III, c/c art. 485, I, ambos do CPC, INDEFIRO A INICIAL por carência da ação, ante a inadequação da via eleita, e, consequentemente, DECLARO EXTINTO o feito nº 0837336-56.2022.8.15.2001 sem resolução de mérito. Sem custas devido à gratuidade judiciária deferida nos autos principais. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, porque não houve a angularização processual.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito