Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba Comarca de JOÃO PESSOA 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital PROCESSO Nº 0875953-80.2025.8.15.2001 AUTOR: FABRICIA FERREIRA DE ANDRADE SILVA REU: ESTADO DA PARAIBA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL [TIPO DE DOCUMENTO] Certifico e dou fé que foi designada audiência para o dia Tipo: Una Sala: 2D Data: 06/10/2026 Hora: 08:00 , devendo as partes acessarem o seguinte link da sala correspondente: https//meet.google.com/nur-jwiy-vry JOÃO PESSOA, 21 de agosto de 2026 De ordem, [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
3.2 - Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL E DE CABEDELO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO Nº 0875953-80.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Fundamento e decido. A pretensão autoral, em sede de tutela de urgência, restringe-se ao seguinte: “(i) seja declarada a inconstitucionalidade incidental do art. 1°, § 5° da Lei 12.169/2021, ante a violação do art. 1°, XIII da Constituição Estadual da Paraíba, bem como dos arts. 5°, caput; art. 37, caput e II, todos da Constituição Federal, afastando os critérios de renda e escolaridade para reserva de vagas aos candidatos autodeclarados negros (ii) que seja retificado o status da inscrição do Autor, com o devido deferimento de sua inscrição nas vagas destinadas às Pessoas Pretas e Pardas (PPP), assegurando-se, assim, a observância de seus direitos fundamentais e o regular prosseguimento no certame sob a condição que lhe é de direito. (iii) com a devida retificação do status de inscrição do Autor às vagas destinadas às Pessoas Pretas e Pardas, que haja a devida reabertura do prazo para envio dos documentos referentes à prova de títulos, haja vista ser a fase subsequente à análise documental da inscrição nas cotas e ser a fase antecedente ao procedimento de heteroidentificação; (iv) reclassificado no concurso como cotista, que seja respeitada a ordem de classificação, seja assegurado sua nomeação e posse no cargo, independentemente do trânsito em julgado da demanda ou, subsidiariamente, a reserva de vaga, sem tempo de restrição de validade do concurso do SEE PB; (v) em caso de não cumprimento dos pedidos acima, a fixação de multa a ser arbitrada por este Juízo, no valor que Vossa Excelência entender como justo e equitativo;” Pois bem.
Nos exatos termos do caput do do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Imprescindível, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório (§3º, do do CPC). A presença de tais requisitos, portanto, é exigida de forma concomitante, de modo que a ausência de um deles impede a concessão da medida.
A probabilidade do direito nada mais é do que a prova em si considerada, cujo acervo probatório, acostado juntamente com a inicial, deve atestar um grau de probabilidade que não se prende à mera verossimilhança dos fatos, mas também à existência de provas que amparem a versão arguida. Assim, a prova que se exige para a concessão da tutela antecipada é uma prova capaz de conduzir a um juízo de probabilidade, apto a antecipar o pleito solicitado.
JÁ o perigo de dano traduz o receio de que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado. Pois bem. Sabe-se que o edital de um concurso ou processo seletivo é a lei que o rege, gerando direitos e deveres para os responsáveis pelo certame e para os candidatos, e sendo o edital a sua lei, suas regras “vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital”. (STJ - AgInt no AREsp: 1024837 SE 2016/0315078-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019).
Sobre as vagas reservadas à população negra (item 5), o edital n.º 01/2025/SEAD/SEE, publicado pelo Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN, notadamente no subitem 5.1.1, especifica o seguinte: 5.1.1 Para fazer jus à reserva de vagas de que trata o item 5.1, o candidato deve ter cursado, pelo menos, um ano do ensino médio em escola pública, e deverá, no momento do preenchimento da inscrição, comprovar renda bruta familiar per capita igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário mínimo e meio), mediante apresentação das cópias das últimas declarações do IRPF e do recibo de entrega de todos os membros da família que declaram ou, em caso de inexistência desta, outro meio comprobatório idôneo que comprove a situação específica de cada integrante do grupo familiar.
Os documentos exigidos devem ser acostados a declaração requerida no ano Anexo VII deste edital. Como visto, as vagas reservadas à população negra cumprem as exigências da Lei Estadual n.º 12.169/2021, que por sua vez, em seu art. 1º, §5º, estabelece o seguinte: Art. 1º Ficam reservadas à população negra 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos, considerando os critérios de renda bruta familiar, tempo mínimo de ensino público escolar, previstos no §5º deste artigo, regionalização e especialidade, destinados ao provimento de cargos ou empregos integrantes de órgãos e entidades públicas da administração direta, da Universidade Estadual da Paraíba - UEPB, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pelo Estado da Paraíba. (...) § 5º Para fazer jus à reserva de vagas de que trata o caput deste artigo o candidato deve ter cursado, pelo menos, um ano do ensino médio em escola pública, e deverá, no momento do preenchimento da inscrição, comprovar renda bruta familiar per capita igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário mínimo e meio), mediante apresentação das cópias das duas últimas declarações do IRPF e do recibo de entrega de todos os membros da família que declararam ou, em caso de inexistência desta, outro meio comprobatório idôneo que comprove a situação específica de cada integrante do grupo familiar, aplicando-se o disposto no art. 2º desta Lei em caso de constatação de declaração falsa. (grifo nosso) Assim, a comprovação do cumprimento dos requisitos anteriormente mencionados deve ocorrer no ato da inscrição no certame, nos termos da norma estadual aplicável, o que, em juízo preliminar, não restou devidamente demonstrado pela parte autora.
Ademais, a pretensão deduzida possui nítido caráter satisfativo, uma vez que busca a imediata modificação da condição de concorrência da autora no certame, providência que coincide com o próprio mérito da demanda, o que recomenda cautela redobrada, sobretudo diante do risco de irreversibilidade dos efeitos da medida, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que o exame da legalidade e eventual afastamento de norma estadual em vigor, ainda que de forma incidental, exige a formação do contraditório e a oitiva das partes demandadas, não se mostrando prudente o deferimento da tutela pretendida sem a devida instrução processual.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Intimem-se as partes. No Juizado Especial da Fazenda Pública inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE), de forma que deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária por ocasião da interposição de eventual recurso, caso seja reiterado o pedido. Quanto ao prosseguimento do feito, muito embora a Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95 tenham previsão de designação de audiência UNA, importa considerar que esta unidade conta com irrelevante índice de conciliações, em razão das limitações legais impostas à Fazenda Pública para a realização de acordos.
Por outro lado, este Juizado Fazendário conta, atualmente, com acervo superior a 10.000 feitos, o que impõe aos processos injustificável demora na tramitação, tendo em vista a sobrecarga na pauta dos juízes leigos, que resulta numa demora de meses para a realização do ato. Neste cenário, como forma de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, desde logo, determino:
1. Inicialmente, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem, expressamente, se têm interesse na realização da audiência UNA, ficando advertidas de que o seu silêncio dará ensejo à designação do ato.
2. Na hipótese de manifestação de interesse ou de silêncio de qualquer das partes, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência virtual UNA de conciliação, instrução e julgamento, citando-se a parte promovida para comparecimento ao ato, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.1 - O ato de intimação/citação da audiência deve constar informações sobre dia, hora e link para ingresso.
Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte promovida deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.2 - O direito de réplica à contestação será exercido de forma oral em audiência. 2.3 - INTIME-SE a parte autora para comparecimento à audiência UNA, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4 - Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5 - Se a parte promovida não comparecer, aplica-se contra esta apenas os efeitos processuais da revelia (art. 346, parágrafo único, do CPC), podendo intervir nos autos em qualquer fase.
3. Na hipótese de as partes manifestarem expresso desinteresse na audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia processual. 3.1 - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar a defesa, no prazo legal. 3.2 - Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3 - Não havendo provas a serem produzidas ou na hipótese de silêncio das partes quanto à sua especificação, remetam-se os autos ao juiz leigo, para elaboração de projeto de sentença.
4. Este despacho servirá como intimação, notificação, ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL E DE CABEDELO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO Nº 0875953-80.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Fundamento e decido. A pretensão autoral, em sede de tutela de urgência, restringe-se ao seguinte: “(i) seja declarada a inconstitucionalidade incidental do art. 1°, § 5° da Lei 12.169/2021, ante a violação do art. 1°, XIII da Constituição Estadual da Paraíba, bem como dos arts. 5°, caput; art. 37, caput e II, todos da Constituição Federal, afastando os critérios de renda e escolaridade para reserva de vagas aos candidatos autodeclarados negros (ii) que seja retificado o status da inscrição do Autor, com o devido deferimento de sua inscrição nas vagas destinadas às Pessoas Pretas e Pardas (PPP), assegurando-se, assim, a observância de seus direitos fundamentais e o regular prosseguimento no certame sob a condição que lhe é de direito. (iii) com a devida retificação do status de inscrição do Autor às vagas destinadas às Pessoas Pretas e Pardas, que haja a devida reabertura do prazo para envio dos documentos referentes à prova de títulos, haja vista ser a fase subsequente à análise documental da inscrição nas cotas e ser a fase antecedente ao procedimento de heteroidentificação; (iv) reclassificado no concurso como cotista, que seja respeitada a ordem de classificação, seja assegurado sua nomeação e posse no cargo, independentemente do trânsito em julgado da demanda ou, subsidiariamente, a reserva de vaga, sem tempo de restrição de validade do concurso do SEE PB; (v) em caso de não cumprimento dos pedidos acima, a fixação de multa a ser arbitrada por este Juízo, no valor que Vossa Excelência entender como justo e equitativo;” Pois bem.
Nos exatos termos do caput do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Imprescindível, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório (§3º, do art. 300 do CPC). A presença de tais requisitos, portanto, é exigida de forma concomitante, de modo que a ausência de um deles impede a concessão da medida.
A probabilidade do direito nada mais é do que a prova em si considerada, cujo acervo probatório, acostado juntamente com a inicial, deve atestar um grau de probabilidade que não se prende à mera verossimilhança dos fatos, mas também à existência de provas que amparem a versão arguida. Assim, a prova que se exige para a concessão da tutela antecipada é uma prova capaz de conduzir a um juízo de probabilidade, apto a antecipar o pleito solicitado.
JÁ o perigo de dano traduz o receio de que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado. Pois bem. Sabe-se que o edital de um concurso ou processo seletivo é a lei que o rege, gerando direitos e deveres para os responsáveis pelo certame e para os candidatos, e sendo o edital a sua lei, suas regras “vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital”. (STJ - AgInt no AREsp: 1024837 SE 2016/0315078-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019).
Sobre as vagas reservadas à população negra (item 5), o edital n.º 01/2025/SEAD/SEE, publicado pelo Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN, notadamente no subitem 5.1.1, especifica o seguinte: 5.1.1 Para fazer jus à reserva de vagas de que trata o item 5.1, o candidato deve ter cursado, pelo menos, um ano do ensino médio em escola pública, e deverá, no momento do preenchimento da inscrição, comprovar renda bruta familiar per capita igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário mínimo e meio), mediante apresentação das cópias das últimas declarações do IRPF e do recibo de entrega de todos os membros da família que declaram ou, em caso de inexistência desta, outro meio comprobatório idôneo que comprove a situação específica de cada integrante do grupo familiar.
Os documentos exigidos devem ser acostados a declaração requerida no ano Anexo VII deste edital. Como visto, as vagas reservadas à população negra cumprem as exigências da Lei Estadual n.º 12.169/2021, que por sua vez, em seu art. 1º, §5º, estabelece o seguinte: Art. 1º Ficam reservadas à população negra 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos, considerando os critérios de renda bruta familiar, tempo mínimo de ensino público escolar, previstos no §5º deste artigo, regionalização e especialidade, destinados ao provimento de cargos ou empregos integrantes de órgãos e entidades públicas da administração direta, da Universidade Estadual da Paraíba - UEPB, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pelo Estado da Paraíba. (...) § 5º Para fazer jus à reserva de vagas de que trata o caput deste artigo o candidato deve ter cursado, pelo menos, um ano do ensino médio em escola pública, e deverá, no momento do preenchimento da inscrição, comprovar renda bruta familiar per capita igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário mínimo e meio), mediante apresentação das cópias das duas últimas declarações do IRPF e do recibo de entrega de todos os membros da família que declararam ou, em caso de inexistência desta, outro meio comprobatório idôneo que comprove a situação específica de cada integrante do grupo familiar, aplicando-se o disposto no art. 2º desta Lei em caso de constatação de declaração falsa. (grifo nosso) Assim, a comprovação do cumprimento dos requisitos anteriormente mencionados deve ocorrer no ato da inscrição no certame, nos termos da norma estadual aplicável, o que, em juízo preliminar, não restou devidamente demonstrado pela parte autora.
Ademais, a pretensão deduzida possui nítido caráter satisfativo, uma vez que busca a imediata modificação da condição de concorrência da autora no certame, providência que coincide com o próprio mérito da demanda, o que recomenda cautela redobrada, sobretudo diante do risco de irreversibilidade dos efeitos da medida, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que o exame da legalidade e eventual afastamento de norma estadual em vigor, ainda que de forma incidental, exige a formação do contraditório e a oitiva das partes demandadas, não se mostrando prudente o deferimento da tutela pretendida sem a devida instrução processual.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Intimem-se as partes. No Juizado Especial da Fazenda Pública inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE), de forma que deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária por ocasião da interposição de eventual recurso, caso seja reiterado o pedido. Quanto ao prosseguimento do feito, muito embora a Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95 tenham previsão de designação de audiência UNA, importa considerar que esta unidade conta com irrelevante índice de conciliações, em razão das limitações legais impostas à Fazenda Pública para a realização de acordos.
Por outro lado, este Juizado Fazendário conta, atualmente, com acervo superior a 10.000 feitos, o que impõe aos processos injustificável demora na tramitação, tendo em vista a sobrecarga na pauta dos juízes leigos, que resulta numa demora de meses para a realização do ato. Neste cenário, como forma de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, desde logo, determino:
1. Inicialmente, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem, expressamente, se têm interesse na realização da audiência UNA, ficando advertidas de que o seu silêncio dará ensejo à designação do ato.
2. Na hipótese de manifestação de interesse ou de silêncio de qualquer das partes, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência virtual UNA de conciliação, instrução e julgamento, citando-se a parte promovida para comparecimento ao ato, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.1 - O ato de intimação/citação da audiência deve constar informações sobre dia, hora e link para ingresso.
Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte promovida deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.2 - O direito de réplica à contestação será exercido de forma oral em audiência. 2.3 - INTIME-SE a parte autora para comparecimento à audiência UNA, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4 - Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5 - Se a parte promovida não comparecer, aplica-se contra esta apenas os efeitos processuais da revelia (art. 346, parágrafo único, do CPC), podendo intervir nos autos em qualquer fase.
3. Na hipótese de as partes manifestarem expresso desinteresse na audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia processual. 3.1 - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar a defesa, no prazo legal. 3.2 - Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3 - Não havendo provas a serem produzidas ou na hipótese de silêncio das partes quanto à sua especificação, remetam-se os autos ao juiz leigo, para elaboração de projeto de sentença.
4. Este despacho servirá como intimação, notificação, ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito