Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto · Av. João Machado, s/n · Jaguaribe, João Pessoa/PB Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0875994-47.2025.8.15.2001 AUTOR: ONIVAN ELIAS DE OLIVEIRA REU: ESTADO DA PARAIBA
DECISÃO
Vistos, etc. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural possui caráter relativo, cabendo ao julgador examinar os elementos concretos dos autos para aferir a real necessidade da concessão do benefício, conforme estabelece o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo indícios de capacidade financeira incompatível com a gratuidade integral, mostra-se legítimo o indeferimento da benesse ampla, sem prejuízo da adoção de medidas de modulação que assegurem o acesso à jurisdição sem desvirtuar o instituto da assistência judiciária.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o parcelamento ou a redução proporcional das custas processuais constituem instrumentos adequados para viabilizar o acesso à justiça sem desvirtuar o instituto da gratuidade, conforme se extrai do seguinte precedente:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS. ART. 98, § 6º, DO CPC/2015. REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
2. A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento).
3. No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.450.370/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante em julgamento de recurso repetitivo, estabelecendo que a presunção de hipossuficiência pode ser afastada quando houver elementos nos autos que indiquem a capacidade financeira do requerente, hipótese em que se deve oportunizar a comprovação da condição de vulnerabilidade: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1178 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2o, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. - Paradigma: REsp 1988687/RJ Dessa forma, diante da ausência de comprovação documental da alegada hipossuficiência financeira e considerando a remuneração mensal expressiva auferida pela parte autora, impõe-se o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária integral.
Todavia, com o propósito de garantir o amplo acesso à jurisdição e evitar que o valor substancial das custas iniciais inviabilize a tramitação do feito, mostra-se adequada a concessão parcial do benefício por meio da redução do valor das custas e do diferimento do pagamento em parcelas. Com amparo no art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, indefere-se o pedido de gratuidade judiciária integral, mas concede-se a redução de 90% do valor das custas iniciais, autorizando à parte autora o direito de efetuar o pagamento do saldo remanescente em três parcelas mensais e sucessivas.
Fica concedido o prazo de 15 dias para que a parte autora comprove o recolhimento da primeira cota, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. A guia de custas atualizada encontra-se disponível no portal eletrônico do Tribunal de Justiça da Paraíba - https://app.tjpb.jus.br/custasonline
Intime-se.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão] 0875994-47.2025.8.15.2001 AUTOR: ONIVAN ELIAS DE OLIVEIRA REU: ESTADO DA PARAIBA
DESPACHO
Visto etc. A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, declarando-se, para tanto, pobre na forma da lei. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência apresentada por pessoa natural. Contudo, tratando-se de presunção relativa, é possível ao magistrado, de ofício, questionar a declaração, caso existam indícios que contrariem a alegada hipossuficiência, a fim de evitar que o benefício seja concedido a quem não se enquadra nas hipóteses legais.
No caso, considerando a ausência de comprovação da hipossuficiência alegada, mostra-se oportuno postergar o exame do pedido de gratuidade judiciária formulado na inicial, após a comprovação desta. Dessa forma, a fim de afastar eventual alegação futura de nulidade, determino que se oportunize à parte interessada a apresentação de documentos capazes de demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, inserir nos autos documentação comprobatória de sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, ficando, desde já, advertida quanto à possibilidade de redução ou parcelamento das custas ou, alternativamente, à juntada do comprovante de pagamento das custas iniciais. Intime(m)-se. João Pessoa - PB, segunda-feira, 2 de fevereiro de 2026.
Juiz Nilson Bandeira do Nascimento