Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA REGIÃO METROPOLITANA DE JOÃO PESSOA
PROCESSO Nº 0876252-57.2025.8.15.2001
SENTENÇA
Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito [1] Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa. SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO : 0876252-57.2025.8.15.2001 AÇÃO : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROMOVENTE : CLEODEMES LEOPOLDINO ALBUQUERQUE e outros PROMOVIDO (A) : PARAIBA PREVIDENCIA
DESPACHO
DE JUIZ(A) LEIGO(A)
Vistos, etc. Em conformidade com o determinado no Despacho/Decisão retro, exarado pela MM. Juíza togada deste Juizado, resta designada a audiência abaixo. Destaco que o cancelamento da audiência só será possível com a presença, concomitante, de: a) pedido expresso de cancelamento por ambas as partes; b) contestação e réplica; c) dispensa da produção de novas provas COM pedido de julgamento antecipado da lide por ambas as partes.
Por fim, a audiência só será cancelada mediante deliberação judicial por despacho exarado pela Juíza togada ou por Juiz Leigo/Juíza Leiga deste Juizado. Audiência Virtual UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento Data e Hora: 12/08/2026 10:40h Link de acesso: https://meet.google.com/ryh-ymud-hkb QR Code para acesso à sala: Reitera-se, ainda, a observância dos atos processuais a serem praticados até a referida audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, conforme determinações constantes do despacho/decisão retro.
Cite-se.
Intime-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. FERNANDA MOURA CADETE Juíza Leiga
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL E DE CABEDELO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO Nº 0876252-57.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora, ao atribuir valor à causa, não observou o regramento do art. 292, do CPC, sobre notadamente o disposto no §§1º e 2º, in verbis: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2° O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. (grifei) Diante disso, antes de prosseguir na análise do feito, importa considerar o disposto no art. 2º, caput e §2º da Lei n.º 12.153/2009, sobre o teto legal para fins de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, in verbis: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
Com essas considerações, determino que a parte autora emende a petição inicial e atribua valor correto à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o art. 292 do CPC, independentemente da renúncia ao teto dos Juizados Fazendários, sob pena de indeferimento da inicial, por aplicação subsidiária do art. 321 do CPC. Corrigido o valor da causa, caso o novo valor ultrapasse o teto legal para tramitação neste Juizado, faculta-se à parte autora a expressa renúncia ao valor excedente ao limite de alçada (até 60 salários-mínimos), caso opte pela adoção do respectivo rito.
Caso a pretensão versar também sobre obrigações vincendas, deve a parte autora somar o valor de 12 (doze) parcelas vincendas com o valor das parcelas vencidas pretendidas, que não poderá exceder 60 (sessenta) salários-mínimos até a data do ajuizamento da ação, nos termos do § 2º, do da º 12.153/2009. Cabe destacar que o valor da causa não serve apenas para fins de averiguação da competência do juízo, mas também para cálculos de custas processuais e preparo recursal.
Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência deste Juizado, deve ser considerado o valor pretendido por cada autor, individualmente, não importando se a soma ultrapassa o limite dos 60 (sessenta) salários mínimos. Sem custas no 1º grau de jurisdição, a teor do art. 54 da LJE. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Erica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL E DE CABEDELO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO Nº 0876252-57.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora, ao atribuir valor à causa, não observou o regramento do art. 292, do CPC, sobre notadamente o disposto no §§1º e 2º, in verbis: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2° O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. (grifei) Diante disso, antes de prosseguir na análise do feito, importa considerar o disposto no art. 2º, caput e §2º da Lei n.º 12.153/2009, sobre o teto legal para fins de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, in verbis: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
Com essas considerações, determino que a parte autora emende a petição inicial e atribua valor correto à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o art. 292 do CPC, independentemente da renúncia ao teto dos Juizados Fazendários, sob pena de indeferimento da inicial, por aplicação subsidiária do art. 321 do CPC. Corrigido o valor da causa, caso o novo valor ultrapasse o teto legal para tramitação neste Juizado, faculta-se à parte autora a expressa renúncia ao valor excedente ao limite de alçada (até 60 salários-mínimos), caso opte pela adoção do respectivo rito.
Caso a pretensão versar também sobre obrigações vincendas, deve a parte autora somar o valor de 12 (doze) parcelas vincendas com o valor das parcelas vencidas pretendidas, que não poderá exceder 60 (sessenta) salários-mínimos até a data do ajuizamento da ação, nos termos do § 2º, do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Cabe destacar que o valor da causa não serve apenas para fins de averiguação da competência do juízo, mas também para cálculos de custas processuais e preparo recursal.
Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência deste Juizado, deve ser considerado o valor pretendido por cada autor, individualmente, não importando se a soma ultrapassa o limite dos 60 (sessenta) salários mínimos. Sem custas no 1º grau de jurisdição, a teor do art. 54 da LJE. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Erica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito