Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0876337-77.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), ou diligência via postal, sob pena de a diligência ser havida como dispensada, a fim de a parte executada ser intimada para o cumprimento de sentença.
João Pessoa-PB, em 24 de fevereiro de 2026 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
2025
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0876337-77.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora / exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, haja vista o trânsito em julgado da sentença retro. João Pessoa-PB, em 7 de novembro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0876337-77.2024.8.15.2001 [Prestação de Serviços]
AUTOR: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA REU: IGOR BRAGA DE ALBUQUERQUE CABRAL
SENTENÇA
ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA, qualificado nos autos, ajuizou, por meio de advogado legalmente habilitado, ação monitória em desfavor de IGOR BRAGA DE ALBUQUERQUE CABRAL, aduzindo, em síntese, que é credora do valor de R$ 17.455,70 oriundo de um contrato de prestação de serviços educacionais. Intimada, por mandado cumprido por Correios (id. 114071557), para pagar a quantia no prazo de 15 (quinze) dias, ou oferecer embargos, a parte promovida não se manifestou, conforme verifica-se do expediente de nº 21170541, cujo decurso do prazo consta na movimentação processual, não obstante certidão de id. 55957383.
Breve relato.
Decido. Considerando a inércia da demandada, que não cumpriu o mandado de pagamento, tampouco ofereceu embargos previstos no art. 702 do CPC, deve-se, ex vi legis, converter o mandado monitório em título executivo judicial. Verifica-se que o autor possui prova escrita da dívida. De outra parte, a inércia da ré importa em transformação do mandado em título judicial. Isto posto, com fundamento no art. 701, § 2º, do CPC, CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial, tanto das parcelas vencidas quanto das que se venceram durante o curso processual, nos termos do art. 323, CPC.
Deve a parte promovida ressarcir as custas iniciais e arcar com honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do título executivo. Considere-se publicada esta decisão quando disponibilizada no sistema PJe e dela INTIMEM-SE as partes. Decorrido o prazo recursal in albis, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, em seguida, INTIME-SE a parte autora para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias.
Caso silente, calculem-se as custas finais e, se houver, INTIME-SE a parte ré/sucumbente para recolhê-las em 5 (cinco) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição em dívida ativa e/ou no SERASAJUD. Comprovado o recolhimento ou aplicada alguma pena ou, ainda, na inexistência de custas finais, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. JOÃO PESSOA, 6 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0876337-77.2024.8.15.2001 [Prestação de Serviços]
AUTOR: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA REU: IGOR BRAGA DE ALBUQUERQUE CABRAL
SENTENÇA
ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA, qualificado nos autos, ajuizou, por meio de advogado legalmente habilitado, ação monitória em desfavor de IGOR BRAGA DE ALBUQUERQUE CABRAL, aduzindo, em síntese, que é credora do valor de R$ 17.455,70 oriundo de um contrato de prestação de serviços educacionais. Intimada, por mandado cumprido por Correios (id. 114071557), para pagar a quantia no prazo de 15 (quinze) dias, ou oferecer embargos, a parte promovida não se manifestou, conforme verifica-se do expediente de nº 21170541, cujo decurso do prazo consta na movimentação processual, não obstante certidão de id. 55957383.
Breve relato.
Decido. Considerando a inércia da demandada, que não cumpriu o mandado de pagamento, tampouco ofereceu embargos previstos no art. 702 do CPC, deve-se, ex vi legis, converter o mandado monitório em título executivo judicial. Verifica-se que o autor possui prova escrita da dívida. De outra parte, a inércia da ré importa em transformação do mandado em título judicial. Isto posto, com fundamento no art. 701, § 2º, do CPC, CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial, tanto das parcelas vencidas quanto das que se venceram durante o curso processual, nos termos do art. 323, CPC.
Deve a parte promovida ressarcir as custas iniciais e arcar com honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do título executivo. Considere-se publicada esta decisão quando disponibilizada no sistema PJe e dela INTIMEM-SE as partes. Decorrido o prazo recursal in albis, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, em seguida, INTIME-SE a parte autora para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0876337-77.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 prazo de (dez) dias, proceder ao recolhimento das despesas processuais postais para fins de expedição do(s) competente(s) carta(s) (promovido com endereço na cidade de Macéio - AL).
João Pessoa-PB, em 2 de abril de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0876337-77.2024.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (art. 290 do CPC). JOÃO PESSOA, 7 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito
Caso silente, calculem-se as custas finais e, se houver, INTIME-SE a parte ré/sucumbente para recolhê-las em 5 (cinco) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição em dívida ativa e/ou no SERASAJUD. Comprovado o recolhimento ou aplicada alguma pena ou, ainda, na inexistência de custas finais, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. JOÃO PESSOA, 6 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito