Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, - de 1001/1002 ao fim, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: ; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 TERMO DE AUDIÊNCIA UNA Processo nº: 0876403-57.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Valor da Causa: R$ 20.000,00 Data e hora: 28 de janeiro de 2025, 09:08:02hs Magistrado(a): Dr(a).
ADHEMAR DE PAULA LEITE FERREIRA NÉTO Conciliador(a): Juiz(íza) Leigo(a): ANNA GABRYELLA PEREIRA DE MEDEIROS Polo ativo: CPF: Advogado(a): OAB: Polo passivo: REU: APPLE INC CPF/CNPJ: Preposto(a): Mayara Kamara Mattos Carreiro CPF: 055.***.***-01 CPF: Advogado(a): Silvio Cesar Barbosa OAB/PE n° 39.479 OAB: Ausências: AUTOR: GESSICA SOARES BANDEIRA Aos 28 de janeiro de 2025, às 09:08:02h, na Sala de Audiência Virtual do 1º Juizado Especial Cível da Capital, conduzindo os trabalhos de conciliação, sob orientação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito Dr(a). ADHEMAR DE PAULA LEITE FERREIRA NÉTO, após os pregões de estilo, teve iniciada a audiência previamente designada no processo em epígrafe. Após os pregões de estilo, último realizado às 09h10 horas, teve iniciada a audiência previamente designada no processo em epígrafe, sendo constatada a ausência da parte autora, não obstante a presença regular da promovida, que veio representado(a) pelo(a) seu preposto(a), cuja carta de preposição já fora anexada aos autos (ou esta sendo juntado neste ato).
Contudo, tendo se verificado a AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA, esta, de acordo com o ID 104970928, devidamente intimada a comparecer a essa sessão. Consoante se verifica nos autos do processo virtual, a parte autora não apresentou nos autos qualquer justificativa para tanto. Assim, passou o Juízo a proferir a seguinte decisão:
SENTENÇA
DE CONTUMÁCIA DO(A) AUTOR(A). Dispenso relatório com espeque no art. 38 da Lei nº 9099/95.
Decido. Não comparecendo a parte autora, sem qualquer justificativa prévia, declara-se extinto o processo sem resolução de mérito. DESTARTE, com fulcro no inciso I, do art. 51, da Lei nº 9099/95, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devendo a parte autora providenciar o recolhimento das custas processuais, caso não se comprove que a ausência decorreu de força maior, nos termos do art. 51, §2º, da Lei 9.099/95, sob pena de não ser recebida nova demanda em caso de renovação da ação, nos termos do art. 486, §2º, do CPC, bem como de inscrição do seu nome na dívida ativa estadual, observando-se o procedimento previsto no art. 25 da Portaria nº 001/2021/6ºJEC.
Dou esta por Publicada em audiência.
Registre-se. Outrossim, considerando desde logo cientes as partes dos atos ora praticados, uma vez que intimadas e advertidas da presente audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento), nos termos dos artigos 2º, 19, §1º e 28 da Lei 9.099/95, após decurso dos prazos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. A presente decisão segue para homologação pelo(a) MM. JUÍZ(A) TOGADO(A), nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente por mim, Conciliador / Juíza Leiga desta Unidade Judicial, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes.
ANNA GABRYELLA PEREIRA DE MEDEIROS Juíza Leiga