Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0876737-57.2025.8.15.2001 [Contratos Bancários]. AUTOR: K. S. B. D. S.REPRESENTANTE: SAMARA CRUZ DA SILVA. REU: BANCO PAN.
DECISÃO
Trata de ação judicial que discute a regularidade de contrato de cartão de crédito consignado. A parte autora anexou a procuração assinada fisicamente, em atendimento à decisão de emenda da inicial de ID. 131632680. A parte demandante é menor de idade e requereu os benefícos da gratuidade judiciária.
É o relatório
Decido. Da Gratuidade Judiciária Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, eis que por se tratar de parte menor de idade a situação de hipossuficiência é presumida, com espeque no art. 98 do CPC. Do Tema 1414. Nesse sentido, cumpre destacar que a matéria debatida nos presentes autos está afeta ao Tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tendo em seu escopo o seguinte: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." O STJ, ao reconhecer a repercussão da matéria e a sua importância, determinou a suspensão de todos os processos em âmbito nacional que discutem a referida questão, até que se firme o entendimento definitivo sobre o tema.
Posto isso, DETERMINO A SUSPENSÃO dos presentes autos até ulterior deliberação do STJ sobre a matéria tratada nos autos. Após o julgamento do tema 1414, pelo E.STJ, venham os autos conclusos. Intimação via DJEN pelo gabinete. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0876737-57.2025.8.15.2001 [Contratos Bancários]. AUTOR: K. S. B. D. S.REPRESENTANTE: SAMARA CRUZ DA SILVA. REU: BANCO PAN.
DECISÃO
Trata de ação judicial que discute a regularidade de contrato de cartão de crédito consignado. A parte autora anexou a procuração assinada fisicamente, em atendimento à decisão de emenda da inicial de ID. 131632680. A parte demandante é menor de idade e requereu os benefícos da gratuidade judiciária.
É o relatório
Decido. Da Gratuidade Judiciária Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, eis que por se tratar de parte menor de idade a situação de hipossuficiência é presumida, com espeque no art. 98 do CPC. Do Tema 1414. Nesse sentido, cumpre destacar que a matéria debatida nos presentes autos está afeta ao Tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tendo em seu escopo o seguinte: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." O STJ, ao reconhecer a repercussão da matéria e a sua importância, determinou a suspensão de todos os processos em âmbito nacional que discutem a referida questão, até que se firme o entendimento definitivo sobre o tema.
Posto isso, DETERMINO A SUSPENSÃO dos presentes autos até ulterior deliberação do STJ sobre a matéria tratada nos autos. Após o julgamento do tema 1414, pelo E.STJ, venham os autos conclusos. Intimação via DJEN pelo gabinete. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0876737-57.2025.8.15.2001 [Contratos Bancários]. AUTOR: K. S. B. D. S.REPRESENTANTE: SAMARA CRUZ DA SILVA. REU: BANCO PAN.
DECISÃO
Trata de ação judicial que discute a regularidade de contrato de cartão de crédito consignado. A parte autora anexou a procuração assinada fisicamente, em atendimento à decisão de emenda da inicial de ID. 131632680. A parte demandante é menor de idade e requereu os benefícos da gratuidade judiciária.
É o relatório
Decido. Da Gratuidade Judiciária Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, eis que por se tratar de parte menor de idade a situação de hipossuficiência é presumida, com espeque no art. 98 do CPC. Do Tema 1414. Nesse sentido, cumpre destacar que a matéria debatida nos presentes autos está afeta ao Tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tendo em seu escopo o seguinte: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." O STJ, ao reconhecer a repercussão da matéria e a sua importância, determinou a suspensão de todos os processos em âmbito nacional que discutem a referida questão, até que se firme o entendimento definitivo sobre o tema.
Posto isso, DETERMINO A SUSPENSÃO dos presentes autos até ulterior deliberação do STJ sobre a matéria tratada nos autos. Após o julgamento do tema 1414, pelo E.STJ, venham os autos conclusos. Intimação via DJEN pelo gabinete. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0876737-57.2025.8.15.2001 [Contratos Bancários]. AUTOR: K. S. B. D. S.REPRESENTANTE: SAMARA CRUZ DA SILVA. REU: BANCO PAN.
DECISÃO
Trata de ação judicial que discute a regularidade de contrato de cartão de crédito consignado. A parte autora anexou a procuração assinada fisicamente, em atendimento à decisão de emenda da inicial de ID. 131632680. A parte demandante é menor de idade e requereu os benefícos da gratuidade judiciária.
É o relatório
Decido. Da Gratuidade Judiciária Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, eis que por se tratar de parte menor de idade a situação de hipossuficiência é presumida, com espeque no art. 98 do CPC. Do Tema 1414. Nesse sentido, cumpre destacar que a matéria debatida nos presentes autos está afeta ao Tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tendo em seu escopo o seguinte: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." O STJ, ao reconhecer a repercussão da matéria e a sua importância, determinou a suspensão de todos os processos em âmbito nacional que discutem a referida questão, até que se firme o entendimento definitivo sobre o tema.
Posto isso, DETERMINO A SUSPENSÃO dos presentes autos até ulterior deliberação do STJ sobre a matéria tratada nos autos. Após o julgamento do tema 1414, pelo E.STJ, venham os autos conclusos. Intimação via DJEN pelo gabinete. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0876737-57.2025.8.15.2001 [Contratos Bancários]. AUTOR: K. S. B. D. S.REPRESENTANTE: SAMARA CRUZ DA SILVA. REU: BANCO PAN.
DECISÃO
Trata de ação judicial que discute a regularidade de contrato de cartão de crédito consignado. A parte autora anexou a procuração assinada fisicamente, em atendimento à decisão de emenda da inicial de ID. 131632680. A parte demandante é menor de idade e requereu os benefícos da gratuidade judiciária.
É o relatório
Decido. Da Gratuidade Judiciária Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, eis que por se tratar de parte menor de idade a situação de hipossuficiência é presumida, com espeque no art. 98 do CPC. Do Tema 1414. Nesse sentido, cumpre destacar que a matéria debatida nos presentes autos está afeta ao Tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tendo em seu escopo o seguinte: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." O STJ, ao reconhecer a repercussão da matéria e a sua importância, determinou a suspensão de todos os processos em âmbito nacional que discutem a referida questão, até que se firme o entendimento definitivo sobre o tema.
Posto isso, DETERMINO A SUSPENSÃO dos presentes autos até ulterior deliberação do STJ sobre a matéria tratada nos autos. Após o julgamento do tema 1414, pelo E.STJ, venham os autos conclusos. Intimação via DJEN pelo gabinete. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0876737-57.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 7.[ ] Intimação da parte Promovente, pessoalmente e por seu causídico para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2026 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0876737-57.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 7.[ ] Intimação da parte Promovente, pessoalmente e por seu causídico para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2026 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).