Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0876993-97.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do Promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca das certidões dos oficiais de justiça de ID's 155850477, 155891264 e 156262551, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessárias.
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2026 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
2025
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0876993-97.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas Documentais (PAP) ajuizada por JOSÉ WELLINGTON DORE MARQUES em face de SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A., CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RAVELLO, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTOVIEJO, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JOÃO CÂNCIO, BRASA ESPETOS BAR E RESTAURANTE LTDA e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PABLO NERUDA, todos qualificados nos autos. O Requerente narra que, na data de 30 de novembro de 2025, por volta das 00h20min, seu veículo, um Honda Fit, foi atingido por um SUV (supostamente um BYD SONG PLUS) no cruzamento da Rua Manoel Morais com a Avenida João Câncio da Silva, nesta Capital.
Alega que o condutor do veículo causador do sinistro desrespeitou a sinalização de "PARE" e se evadiu do local logo após a colisão. O propósito central da demanda é a obtenção de imagens registradas por câmeras de segurança externa pertencentes aos Demandados, localizados nas proximidades do acidente ou em sua rota de fuga, de modo a identificar o veículo, proprietário e condutor responsável pelos danos, conforme a permissão legal contida nos incisos I, II e III do artigo 381 do Código de Processo Civil.
A Petição Inicial (ID 128313536) postulou, em sede de Tutela de Urgência de Natureza Cautelar, a expedição de ordem judicial para que todos os Demandados promovam a imediata preservação e armazenamento das gravações relativas ao período do sinistro, sob pena de perecimento da prova. Pela Decisão (ID 128371755), este Juízo determinou a comprovação da alegada hipossuficiência econômica e a correção da divergência de endereço detectada na qualificação do Autor.
Em Petição de ID 128477414, o Requerente demonstrou o recolhimento das custas processuais (ID 128477417), superando o óbice fiscal, e corrigiu a inconsistência de endereço mediante a juntada de comprovante de residência atualizado (ID 128477422), insistindo na análise urgente da medida cautelar pleiteada, face ao inevitável risco de destruição das imagens pelo decurso do tempo e pelo sistema de sobrescrição.
É o relato essencial para a apreciação da liminar inaudita altera pars. DA ADMISSIBILIDADE E DO REGIME DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Inicialmente, verifica-se que o Autor cumpriu as determinações contidas na Decisão de ID 128371755, recolhendo as custas judiciais e esclarecendo a situação de seu domicílio, superando as impugnações iniciais. A pretensão do Autor está fundamentada no do Código de Processo Civil, que disciplina a Produção Antecipada de Provas.
O procedimento de PAP possui natureza de jurisdição voluntária ou de procedimento pré-processual, caracterizado, em regra, pela ausência de litígio (lide). Sua finalidade primária é dar estabilidade ou pleno conhecimento sobre determinada prova antes da instauração do processo principal, podendo servir para justificar ou evitar o ajuizamento de uma ação (inciso III). O caso concreto, por sua vez, enquadra-se de forma clara no inciso I do referido dispositivo, que admite a produção antecipada de prova quando há "fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação".
No que tange aos documentos eletrônicos, tais como as gravações de câmeras de segurança, o risco de perecimento é manifestamente inerente, dada a periodicidade de sobrescrição ou descarte rotineiro dessas mídias. Assim, o pleito é processualmente admissível, pois visa garantir prova essencial à futura Ação de Reparação Civil, cuja utilidade decorre diretamente da identificação do responsável pela colisão e fuga.
DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR Apesar de a Produção Antecipada de Provas não depender, em regra, de urgência para sua instauração, o próprio risco de perecimento intrínseco à prova documental por tempo limitado, como as gravações de câmeras de segurança, impõe um regime de urgência para a salvaguarda do material probatório antes mesmo da citação dos Demandados, sob pena de restar esvaziada a finalidade da própria ação protocolada.
O pedido de preservação imediata das imagens constitui um típico pleito cautelar, subsumindo-se à disciplina dos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, que exigem a coexistência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora).
I. Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A probabilidade do direito reside no dever legal de colaboração que incumbe a terceiros em relação à exibição de coisa ou documento que esteja em seu poder, conforme estabelecem os artigos 378 e 380, inciso II, do CPC. Embora os Demandados não sejam, até o momento da narrativa, os causadores diretos do ilícito (o acidente de trânsito), eles estão localizados no epicentro do evento danoso (SMARTFIT e CONDOMÍNIO JOÃO CÂNCIO) ou na rota imediatamente subsequente de fuga indicada pelo Requerente (CONDOMÍNIOS RAVELLO e PORTOVIEJO, alinhados à AV.
SAPÉ e AV. MARIA ROSA), além daqueles localizados na mesma via da colisão (BRASA ESPETOS e CONDOMÍNIO PABLO NERUDA). A alegação de que as câmeras dos Demandados possam ter capturado a dinâmica do acidente ou a placa do veículo em fuga é plenamente verossímil, dada a precisa localização geográfica informada e as qualificações de cada um dos estabelecimentos, extraídas dos documentos de ID 128313540.
O Código de Processo Civil impõe que "Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade" (Art. 378). No contexto da PAP, este dever é potencializado, uma vez que a recusa administrativa inicial - ainda que não formalizada nos autos - ou a mera omissão em preservar a prova, pode levar à sua completa destruição, cerceando o direito do Autor de acesso à justiça para obter a reparação de seus danos.
O direito, portanto, é o de preservar a prova para o descobrimento da verdade.
II. Do Perigo de Dano (Periculum in Mora) O requisito do periculum in mora é aqui o cerne da urgência e encontra-se demonstrado de forma cabal. O acidente ocorreu na madrugada de 30 de novembro de 2025. A presente decisão é proferida em 05 de dezembro de 2025. O lapso temporal já alcança seis dias, e é público e notório que a grande maioria dos sistemas de CFTV (Circuito Fechado de Televisão) de condomínios e estabelecimentos comerciais, devido à capacidade de armazenamento de dispositivos DVR/NVR, possui ciclos de gravação de 7, 15 ou, no máximo, 30 dias, após os quais as novas imagens automaticamente sobrescrevem as antigas.
Qualquer delonga na determinação de preservação colocará em risco irreversível a obtenção da prova, sendo imperiosa a intervenção imediata do Judiciário para evitar o perecimento do único elemento capaz de ensejar a identificação do condutor responsável pelo ilícito. A manutenção da integridade da prova, neste caso, justifica a antecipação da medida cautelar pleiteada, mesmo em cognição sumária e antes da formação do contraditório, dada a natureza irremediável do perecimento do rastreamento eletrônico.
Em face do exposto, e com fundamento nos artigos 300, 301, 378 e 381, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO, de forma parcial, o pedido de Tutela de Urgência de Natureza Cautelar, para determinar as seguintes providências, de forma imediata e inaudita altera pars:
1. Determino que os Requeridos, SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A., CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RAVELLO, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTOVIEJO, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JOÃO CÂNCIO, BRASA ESPETOS BAR E RESTAURANTE LTDA e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PABLO NERUDA, procedam, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas a contar da intimação desta Decisão, ao imediato bloqueio, preservação e armazenamento, em mídia segura e não regravável, das imagens de todas as suas câmeras externas que possam ter captado a dinâmica do acidente e/ou a rota de fuga do veículo SUV BYD SONG PLUS, nas vias mencionadas na inicial, relativas ao dia 30 de novembro de 2025, no período compreendido entre 00h15min e 00h35min.
2. Os Requeridos deverão, no mesmo lapso temporal de 24 (vinte e quatro) horas, apresentar a este Juízo uma comunicação formalizada sobre as providências concretas adotadas para a efetiva preservação do material fílmico, descrevendo o meio de armazenamento utilizado (ex: HD externo, DVD, nuvem) e a identificação do responsável pela guarda temporária da mídia.
3. Após a preservação imediata, os Requeridos deverão, no prazo de 5 (cinco) dias, disponibilizar e juntar aos autos o material em sua integralidade, respeitado o período temporal e a área delimitada de captação. No caso de impossibilidade técnica de juntada via PJe em razão do tamanho do arquivo, deverão informar o meio de exibição e/ou o link de acesso seguro para a prova (ex: pendrive a ser depositado em Cartório, ou hospedagem temporária em serviço de cloud).
4. Para assegurar o cumprimento imediato e a eficácia da medida cautelar de preservação, fixo multa diária única (astreinte) no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em desfavor de cada Demandado que comprovadamente descumprir as determinações de preservação e informação no prazo assinalado, nos termos do artigo 537 do CPC, sem prejuízo de outras medidas executivas cabíveis e da responsabilização por ato atentatório à dignidade da justiça.
Citem-se e intimem-se os Requeridos, prioritariamente por intermédio dos endereços eletrônicos constantes nos documentos de ID 128313540 (CNPJs), ou por Oficial de Justiça, se a intimação eletrônica restar inviável, acerca do inteiro teor desta Decisão e para, querendo, manifestarem-se no prazo de: 5 (cinco) dias sobre a integralidade da medida cautelar de preservação/informação. 15 (quinze) dias sobre o pedido de Produção Antecipada de Provas, nos termos do artigo 382, § 3º, do CPC.
Intime-se o Autor desta Decisão.
Cumpra-se com urgência e prioridade, dada a iminência do perecimento da prova. João Pessoa/PB, 05 de dezembro de 2025. JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito em Substituição
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0876993-97.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido. A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte promovente ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Assim, conclui-se que, conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo inclusive ser concedida em relação apenas a alguns atos do processo. Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), bem como o parcelamento dessas despesas (art. 98, § 6º).
Sendo assim, a fim de subsidiar uma análise mais abalizada do perfil financeiro da parte requerente, impõe-se que outros elementos demonstrativos sejam trazidos ao processo. Observo, também, que a parte autora indicou na qualificação da petição inicial endereço diverso do que consta no comprovante de endereço por ela anexado aos documentos que acompanham a petição inicial (ID 128313538). Dessa forma, faz-se necessário que a parte autora corrija a referida incoerência.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandante para, em 15 dias: a) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta-corrente dos últimos três meses, contracheque ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada; b) corrigir a incoerência indicada a respeito do endereço contido na qualificação da petição inicial e o comprovante de endereço de ID 128313538.
JOÃO PESSOA, 3 de dezembro de 2025. JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito em Substituição