Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0877037-19.2025.8.15.2001 Assunto: [Anulação, Indenização por Dano Moral] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ROBERTA ONOFRE RAMOS(045.***.***-69); ANA MARIA MONTEIRO DA SILVA(423.***.***-00); Polo passivo: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A(40.***.***/0001-10);
SENTENÇA
LITISPENDÊNCIA. Reprodução de demanda idêntica. Extinção do processo sem análise de mérito. Configurada a litispendência ou coisa julgada, que se qualifica com a reprodução de ação idêntica a anterior que se encontra em curso ou que já tenha transitado em julgado, respectivamente, o segundo processo deverá ser extinto sem resolução de mérito.
Vistos etc. Verifica-se, na hipótese, a existência de litispendência, pois, compulsando o sistema “PJE”, existe outro processo exatamente idêntico tramitando no 4º Juizado Especial Cível da Capital (Processo nº 0876086-25.2025.8.15.2001 ), com as mesmas partes, mesmo pedido e objeto, inclusive houve apreciação do pedido de tutela antecipada, e seu indeferimento. Desse modo, estando em curso ação idêntica no 4º Juizado Especial Cível da Capital, tem-se como caracterizada a litispendência.
Ressalte-se não ser possível a interposição de uma nova ação originalmente distribuída a uma das varas cíveis ou juizados especiais, sob pena de violação aos princípios do juiz natural e perpetuatio jurisdictionis. Configurada a litispendência ou coisa julgada, que se qualifica com a reprodução de ação idêntica a anterior que se encontra em curso ou que já tenha transitado em julgado, respectivamente, o segundo processo deverá ser extinto sem resolução de mérito.
Diante do exposto, com esteio no art. 485, inciso V, c/c art. 337, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, atento ao que mais consta dos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Silse Maria Nóbrega Torres Juíza de Direito