Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE
23 – DES. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0877044-45.2024.8.15.2001 APELANTE 1: GOL LINHAS AÉREAS S.A. ADVOGADO: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO, OAB/PB 26.165-A APELANTE 2: JOCÉLIA FARIAS DE AGUIAR ALBUQUERQUE E
L. H. D. A. A. ADVOGADOS: CÉSAR POMPEO OAB/RS 117.968 , E CYNTHIA POMPEO, OAB/RS 111.800 APELADOS: OS MESMOS ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONEXÃO. IMPEDIMENTO INDEVIDO DE EMBARQUE DE PASSAGEIRA MENOR ACOMPANHADA DOS GENITORES. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO, BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DECLARAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL. AUTORIZAÇÃO POSTERIOR DE EMBARQUE PELA PRÓPRIA COMPANHIA AÉREA. PERDA DO VOO CONEXO CAUSADA PELA DEMORA NA CONFERÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC). EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). MÁ-FÉ E AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL NA COBRANÇA DE NOVAS PASSAGENS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO NA ORIGEM EM R$ 3.000,00 PARA CADA AUTORA. QUANTUM QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, condenando a transportadora aérea ao ressarcimento em dobro de R$ 2.000,00 por novas passagens cobradas indevidamente e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de reparação moral para cada autora, em virtude do impedimento abusivo de embarque de passageira menor durante conexão de voo.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia recursal cinge-se a definir: (a) se houve falha na prestação de serviço pela companhia aérea ao impedir inicialmente o embarque da menor e ocasionar a perda do voo conexo; (b) se é devida a repetição do indébito em dobro quanto aos valores cobrados para emissão de novos bilhetes; e (c) se o valor fixado a título de danos morais comporta redução, conforme postulado pela ré, ou majoração, como pretendem as autoras.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil da companhia aérea é de natureza objetiva (artigo 14 do CDC), respondendo pelos defeitos na prestação dos serviços independentemente de culpa, cabendo-lhe comprovar eventual excludente de responsabilidade.
4. A apresentação de certidão de nascimento, boletim de ocorrência de extravio da carteira de identidade e declaração oficial de emissão de novo documento perante o órgão de segurança pública estadual, somada à presença física de ambos os genitores, constitui conjunto documental suficiente para a identificação da menor e verificação do parentesco, o que restou ratificado pela posterior autorização de embarque emitida pela própria companhia após a partida da aeronave.
5. A recusa injustificada e a morosidade operacional causaram a perda do voo, tornando ilícita a cobrança de novos bilhetes no importe de R$ 1.000,00 para permitir o prosseguimento da viagem, ensejando a devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, por restar caracterizada a ausência de engano justificável.
6. O impedimento abusivo de embarque gerou aflição e angústia que extrapolam o mero dissabor cotidiano, revelando-se adequado o montante compensatório de R$ 3.000,00 para cada autora, estabelecido em consonância com os postulados da proporcionalidade e razoabilidade (, ).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos, majorando-se a verba honorária devida pela concessionária ré, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento:
1. Configura defeito no serviço a recusa injustificada de embarque de menor em voo doméstico acompanhada dos genitores e munida de certidão de nascimento, boletim de ocorrência e declaração de solicitação de identificação civil, mormente quando a própria empresa aérea autoriza o embarque após a partida do voo.
2. A cobrança indevida de novos bilhetes para reacomodação decorrente de culpa da companhia enseja repetição do indébito em dobro, ante a ausência de engano justificável.
3. O valor indenizatório por danos morais fixado segundo as balizas da proporcionalidade e moderação deve ser mantido. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Gol Linhas Aéreas S.A. e por Jocélia Farias de Aguiar Albuquerque e
L. H. D. A. A. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais. A decisão de primeiro grau condenou a empresa ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos materiais, na forma dobrada, com correção monetária pelo IPCA a contar do desembolso e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, além de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 para cada demandante, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento e com juros moratórios pela SELIC a contar da citação, atribuindo à promovida os ônus sucumbenciais e verba honorária de 15% sobre a condenação.
Em suas razões recursais, a ré Gol Linhas Aéreas S.A. sustenta que atuou no exercício regular de direito ao exigir documento oficial com foto da passageira menor, com fundamento nas normas da aviação civil. Defende a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor a afastar o nexo de causalidade e o dever indenizatório. Pugna pela improcedência total dos pleitos, pelo afastamento da repetição dobrada dos danos materiais e, subsidiariamente, pela minoração dos danos morais.
Por sua vez, as autoras Jocélia Farias de Aguiar Albuquerque e
L. H. D. A. A. interpuseram recurso apelatório pleiteando exclusivamente a majoração do valor arbitrado a título de danos morais para o montante de R$ 10.000,00 para cada uma, argumentando a especial vulnerabilidade decorrente da deficiência física da genitora e da menoridade da segunda promovente, bem como a gravidade dos transtornos decorrentes da perda do voo. Ambas as partes apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo adverso.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos de apelação cível.
É o relatório.
VOTO: DES. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO - RELATOR Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço de ambas as apelações cíveis. A lide versa sobre a ocorrência de defeito na prestação de transporte aéreo em virtude de óbice ao embarque de passageira menor durante conexão realizada no aeroporto de Salvador/BA, culminando na perda de voo com destino a Porto Alegre/RS e na cobrança de valores para continuidade do itinerário contratado.
A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade civil objetiva da fornecedora por eventuais falhas do serviço prestado, ex vi do artigo 14, caput, da Lei nº 8.078/1990. Depreende-se do acervo fático-probatório que as promoventes compareceram para o embarque apresentando a certidão de nascimento da menor, o boletim de ocorrência que noticiava a perda da carteira de identidade e a declaração fornecida pela Secretaria da Segurança e da Defesa Social do Estado da Paraíba informando a solicitação de nova via do documento de identificação civil, tudo sob o acompanhamento de ambos os pais.
O comportamento dos prepostos da concessionária revelou intransigência desarrazoada. A constatação definitiva da higidez da documentação decorre do fato de que, após demorada retenção das passageiras, a própria companhia aérea autorizou o embarque com base nos mesmos documentos, momento em que o voo conexo já havia decolado. Tal conjuntura afasta a alegada excludente de responsabilidade e demonstra o nexo de causalidade direto entre a morosidade do atendimento e a perda da viagem.
Sobre a matéria, confira-se o posicionamento consolidado por este Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMBARQUE EM VOO NACIONAL IMPEDIDO. MENOR ACOMPANHADA DE SUA GENITORA. APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO. VERACIDADE DO DOCUMENTO QUESTIONADA PELA EMPRESA AÉREA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DOCUMENTO VERÍDICO. DESNECESSIDADE DAS EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS PELO PROVIMENTO Nº 03/2019. APLICABILIDADE PARA AS CERTIDÕES EMITIDAS A PARTIR DE 31 DE DEZEMBRO DE 2009. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. REFORMA DA
SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO DO APELO.
1. No caso, é importante registrar que a doutrina e a jurisprudência pátria entendem que o dano moral consiste em violação a um dos direitos da personalidade previstos no artigo 11 do Código Civil, dentre eles, o direito ao nome, à imagem, a privacidade, à honra, à boa fama e à dignidade, devendo o magistrado apreciar o caso concreto cuidadosamente, a fim de verificar se se determinada conduta ilícita, dolosa ou culposa, causou prejuízo moral a alguém, provocando sofrimento psicológico que supere meros aborrecimentos da vida cotidiana, aos quais todos nós estamos sujeitos.
3. Analisando o caso concreto a luz dos conceitos acima dispostos, verifica-se que o conjunto probatório apresentado pela autora revela-se suficiente a comprovação dos danos morais, na medida em que a menor e sua genitora foram impedidas de embarcar em razão da empresa aérea haver questionado a veracidade da certidão de nascimento apresentada, sendo necessário o ingresso de ação específica naquela comarca para obtenção de autorização judicial para a realização da viagem.
4. Nesse sentido, restou devidamente demonstrado que o documento em questão não precisava preencher os requisitos estabelecidos pelo Provimento nº 03/2009 do CNJ, eis que tais exigências somente se aplicaram às certidões de nascimento emitidas após 31 de dezembro de 2009, ou seja, não alcançando o documento sub examine, cuja emissão ocorreu em 04 de novembro de 2008.
5. Assim, é inevitável reconhecer os danos morais sofridos pela autora, impedida de embarcar sob a alegação de portar documento falso, necessitando se valer medida judicial para conseguir retornar à sua casa, fatos que também ensejam a reparação dos danos materiais, referente à aquisição das novas passagens.
6. Reforma da sentença para julgar a demanda procedente, com inversão dos ônus sucumbenciais. Provimento do recurso. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (0001723-13.2015.8.15.0171, Rel. Des.
José Aurélio da Cruz (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/08/2020) CONSUMIDOR – Apelações cíveis – “Ação de indenização por danos morais e materiais” – Procedência da ação – Primeiro apelo –Irresignação da parte autora no quantum indenizatório – Impedimento de embarque de menor – Inobservância da documentação no momento do check-in – Malas despachadas – Impedimento de comprovação – Dano moral configurado – Necessidade de observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade – Provimento parcial. - Da falha na prestação do serviço, resta configurada a responsabilidade da empresa aérea para a reparação do dano moral causado, quando não provado excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º do CDC). - A importância indenizatória deve ser arbitrada de maneira em que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade, e com bastante moderação, guardando a devida proporcionalidade à extensão do dano, ao nível socioeconômico do autor e, também, ao porte econômico da empresa ré, pautando-se o julgador pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que, observando as peculiaridades do caso concreto, merece redução do “quantum” fixado na sentença de primeiro grau, eis que estabelecido em quantia que foge dos parâmetros estabelecidos por esta Câmara em casos análogos.
CONSUMIDOR – Apelações cíveis – “Ação de indenização por danos morais e materiais” – Impedimento de embarque de menor – Sentença procedente – Segundo apelo – Irresignação da empresa ré – Alegada inexistência de ato ilícito – Manutenção da sentença nesse ponto – Desprovimento. - Cabe à companhia aérea o ônus de comprovar materialmente a excludente de culpa. - A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. - Tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada já sob a égide do novo Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, a teor do § 11, de seu art. 85, do CPC.
Deixo de majorá-los por entender que o valor arbitrado já fora suficiente. (0822279-18.2021.8.15.0001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos , APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2022) Quanto ao dano material, comprovou-se que as consumidoras despenderam a quantia de R$ 1.000,00 para a emissão de novos bilhetes para dar prosseguimento ao deslocamento. A exigência de novo pagamento após a perda do voo provocada pela própria transportadora não decorre de engano justificável, impondo-se a restituição em dobro preconizada pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, totalizando R$ 2.000,00.
No que concerne aos danos morais, a retenção injustificada em aeroporto de passagem, a aflição e a imposição de nova despesa à passageira menor e à genitora com deficiência física constituem lesão imaterial evidente, superando o plano dos meros aborrecimentos ordinários. Na fixação da quantia compensatória, a orientação jurisprudencial recomenda observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a desestimular condutas abusivas sem gerar enriquecimento sem causa.
O patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada uma das promoventes fixado pelo juízo de origem afigura-se justo e suficiente às particularidades da espécie, não comportando a redução pleiteada pela ré nem a majoração pretendida pelas consumidoras.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos de apelação cível, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Em observância ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela demandada para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. Data e assinatura eletrônica. Des. José Guedes Cavalcanti Neto Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE
23 – DES. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0877044-45.2024.8.15.2001 APELANTE 1: GOL LINHAS AÉREAS S.A. ADVOGADO: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO, OAB/PB 26.165-A APELANTE 2: JOCÉLIA FARIAS DE AGUIAR ALBUQUERQUE E
L. H. D. A. A. ADVOGADOS: CÉSAR POMPEO OAB/RS 117.968 , E CYNTHIA POMPEO, OAB/RS 111.800 APELADOS: OS MESMOS ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONEXÃO. IMPEDIMENTO INDEVIDO DE EMBARQUE DE PASSAGEIRA MENOR ACOMPANHADA DOS GENITORES. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO, BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DECLARAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL. AUTORIZAÇÃO POSTERIOR DE EMBARQUE PELA PRÓPRIA COMPANHIA AÉREA. PERDA DO VOO CONEXO CAUSADA PELA DEMORA NA CONFERÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC). EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). MÁ-FÉ E AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL NA COBRANÇA DE NOVAS PASSAGENS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO NA ORIGEM EM R$ 3.000,00 PARA CADA AUTORA. QUANTUM QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, condenando a transportadora aérea ao ressarcimento em dobro de por novas passagens cobradas indevidamente e ao pagamento de a título de reparação moral para cada autora, em virtude do impedimento abusivo de embarque de passageira menor durante conexão de voo.
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23 – DES. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0877044-45.2024.8.15.2001 APELANTE 1: GOL LINHAS AÉREAS S.A. ADVOGADO: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO, OAB/PB 26.165-A APELANTE 2: JOCÉLIA FARIAS DE AGUIAR ALBUQUERQUE E
L. H. D. A. A. ADVOGADOS: CÉSAR POMPEO OAB/RS 117.968 , E CYNTHIA POMPEO, OAB/RS 111.800 APELADOS: OS MESMOS ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONEXÃO. IMPEDIMENTO INDEVIDO DE EMBARQUE DE PASSAGEIRA MENOR ACOMPANHADA DOS GENITORES. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO, BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DECLARAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL. AUTORIZAÇÃO POSTERIOR DE EMBARQUE PELA PRÓPRIA COMPANHIA AÉREA. PERDA DO VOO CONEXO CAUSADA PELA DEMORA NA CONFERÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC). EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). MÁ-FÉ E AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL NA COBRANÇA DE NOVAS PASSAGENS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO NA ORIGEM EM R$ 3.000,00 PARA CADA AUTORA. QUANTUM QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, condenando a transportadora aérea ao ressarcimento em dobro de por novas passagens cobradas indevidamente e ao pagamento de a título de reparação moral para cada autora, em virtude do impedimento abusivo de embarque de passageira menor durante conexão de voo.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Setembro de 2026, às 14h00 , até 21 de Setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0877044-45.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2026 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877044-45.2024.8.15.2001 [Atraso de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOCELIA FARIAS DE AGUIAR ALBUQUERQUE,
L. H. D. A. A. REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. S E N T E N Ç A
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPEDIMENTO INDEVIDO DE EMBARQUE DE MENOR. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DOCUMENTAL. PASSAGEIRA MUNIDA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO E BOLETIM DE OCORRÊNCIA. RIGIDEZ EXCESSIVA DA COMPANHIA AÉREA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERDA DO VOO E NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS. DANO MORAL IN RE IPSA, AGRAVADO PELA CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE DAS PASSAGEIRAS.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados por falhas na prestação do serviço. - Configura falha na prestação do serviço e extrapolação do exercício regular de direito o impedimento de embarque de passageira menor que, embora sem documento com foto, apresenta conjunto probatório robusto (certidão de nascimento e boletim de ocorrência) apto a comprovar sua identidade e filiação. - O dano material, consistente no custo de aquisição de novas passagens, deve ser restituído em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, por não se tratar de engano justificável, mas de conduta contrária à boa-fé que impôs ônus indevido às consumidoras. - O impedimento de embarque indevido gera dano moral in re ipsa, cujos transtornos ultrapassam o mero dissabor.
Vistos, etc.
L. H. D. A. A., menor impúbere representada por sua genitora Jocélia Farias de Aguiar Albuquerque, também autora, já qualificada à exordial, ingressaram em juízo, por intermédio de advogados devidamente habilitados, com a presente Ação Indenizatória/Reparatória por Danos Materiais e Morais em face da Gol Linhas Aéreas S.A., também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduzem as autoras, em prol de sua pretensões, que adquiririram passagens aéreas para o trecho de João Pessoa/PB a Porto Alegre/RS, com partida em 19 de abril de 2024.
2025
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877044-45.2024.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. No compulsar dos autos, verifico que os autos ressentem-se de prova a respeito da outorga de poderes dos autores à sua advogada, pois a procuração juntada é apócrifa. Destarte, como forma de regularizar o defeito de representação supramencionado, intime-se a parte autora, na pessoa do advogado signatário da exordial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos instrumento de mandato.
Intime-se. João Pessoa, 15 de outubro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0877044-45.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2025 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia recursal cinge-se a definir: (a) se houve falha na prestação de serviço pela companhia aérea ao impedir inicialmente o embarque da menor e ocasionar a perda do voo conexo; (b) se é devida a repetição do indébito em dobro quanto aos valores cobrados para emissão de novos bilhetes; e (c) se o valor fixado a título de danos morais comporta redução, conforme postulado pela ré, ou majoração, como pretendem as autoras.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil da companhia aérea é de natureza objetiva (artigo 14 do CDC), respondendo pelos defeitos na prestação dos serviços independentemente de culpa, cabendo-lhe comprovar eventual excludente de responsabilidade.
4. A apresentação de certidão de nascimento, boletim de ocorrência de extravio da carteira de identidade e declaração oficial de emissão de novo documento perante o órgão de segurança pública estadual, somada à presença física de ambos os genitores, constitui conjunto documental suficiente para a identificação da menor e verificação do parentesco, o que restou ratificado pela posterior autorização de embarque emitida pela própria companhia após a partida da aeronave.
5. A recusa injustificada e a morosidade operacional causaram a perda do voo, tornando ilícita a cobrança de novos bilhetes no importe de R$ 1.000,00 para permitir o prosseguimento da viagem, ensejando a devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, por restar caracterizada a ausência de engano justificável.
6. O impedimento abusivo de embarque gerou aflição e angústia que extrapolam o mero dissabor cotidiano, revelando-se adequado o montante compensatório de R$ 3.000,00 para cada autora, estabelecido em consonância com os postulados da proporcionalidade e razoabilidade (, ).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos, majorando-se a verba honorária devida pela concessionária ré, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento:
1. Configura defeito no serviço a recusa injustificada de embarque de menor em voo doméstico acompanhada dos genitores e munida de certidão de nascimento, boletim de ocorrência e declaração de solicitação de identificação civil, mormente quando a própria empresa aérea autoriza o embarque após a partida do voo.
2. A cobrança indevida de novos bilhetes para reacomodação decorrente de culpa da companhia enseja repetição do indébito em dobro, ante a ausência de engano justificável.
3. O valor indenizatório por danos morais fixado segundo as balizas da proporcionalidade e moderação deve ser mantido. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Gol Linhas Aéreas S.A. e por Jocélia Farias de Aguiar Albuquerque e
L. H. D. A. A. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais. A decisão de primeiro grau condenou a empresa ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos materiais, na forma dobrada, com correção monetária pelo IPCA a contar do desembolso e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, além de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 para cada demandante, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento e com juros moratórios pela SELIC a contar da citação, atribuindo à promovida os ônus sucumbenciais e verba honorária de 15% sobre a condenação.
Em suas razões recursais, a ré Gol Linhas Aéreas S.A. sustenta que atuou no exercício regular de direito ao exigir documento oficial com foto da passageira menor, com fundamento nas normas da aviação civil. Defende a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor a afastar o nexo de causalidade e o dever indenizatório. Pugna pela improcedência total dos pleitos, pelo afastamento da repetição dobrada dos danos materiais e, subsidiariamente, pela minoração dos danos morais.
Por sua vez, as autoras Jocélia Farias de Aguiar Albuquerque e
L. H. D. A. A. interpuseram recurso apelatório pleiteando exclusivamente a majoração do valor arbitrado a título de danos morais para o montante de R$ 10.000,00 para cada uma, argumentando a especial vulnerabilidade decorrente da deficiência física da genitora e da menoridade da segunda promovente, bem como a gravidade dos transtornos decorrentes da perda do voo. Ambas as partes apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo adverso.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos de apelação cível.
É o relatório.
VOTO: DES. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO - RELATOR Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço de ambas as apelações cíveis. A lide versa sobre a ocorrência de defeito na prestação de transporte aéreo em virtude de óbice ao embarque de passageira menor durante conexão realizada no aeroporto de Salvador/BA, culminando na perda de voo com destino a Porto Alegre/RS e na cobrança de valores para continuidade do itinerário contratado.
A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade civil objetiva da fornecedora por eventuais falhas do serviço prestado, ex vi do artigo 14, caput, da Lei nº 8.078/1990. Depreende-se do acervo fático-probatório que as promoventes compareceram para o embarque apresentando a certidão de nascimento da menor, o boletim de ocorrência que noticiava a perda da carteira de identidade e a declaração fornecida pela Secretaria da Segurança e da Defesa Social do Estado da Paraíba informando a solicitação de nova via do documento de identificação civil, tudo sob o acompanhamento de ambos os pais.
O comportamento dos prepostos da concessionária revelou intransigência desarrazoada. A constatação definitiva da higidez da documentação decorre do fato de que, após demorada retenção das passageiras, a própria companhia aérea autorizou o embarque com base nos mesmos documentos, momento em que o voo conexo já havia decolado. Tal conjuntura afasta a alegada excludente de responsabilidade e demonstra o nexo de causalidade direto entre a morosidade do atendimento e a perda da viagem.
Sobre a matéria, confira-se o posicionamento consolidado por este Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMBARQUE EM VOO NACIONAL IMPEDIDO. MENOR ACOMPANHADA DE SUA GENITORA. APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO. VERACIDADE DO DOCUMENTO QUESTIONADA PELA EMPRESA AÉREA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DOCUMENTO VERÍDICO. DESNECESSIDADE DAS EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS PELO PROVIMENTO Nº 03/2019. APLICABILIDADE PARA AS CERTIDÕES EMITIDAS A PARTIR DE 31 DE DEZEMBRO DE 2009. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. REFORMA DA
SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO DO APELO.
1. No caso, é importante registrar que a doutrina e a jurisprudência pátria entendem que o dano moral consiste em violação a um dos direitos da personalidade previstos no artigo 11 do Código Civil, dentre eles, o direito ao nome, à imagem, a privacidade, à honra, à boa fama e à dignidade, devendo o magistrado apreciar o caso concreto cuidadosamente, a fim de verificar se se determinada conduta ilícita, dolosa ou culposa, causou prejuízo moral a alguém, provocando sofrimento psicológico que supere meros aborrecimentos da vida cotidiana, aos quais todos nós estamos sujeitos.
3. Analisando o caso concreto a luz dos conceitos acima dispostos, verifica-se que o conjunto probatório apresentado pela autora revela-se suficiente a comprovação dos danos morais, na medida em que a menor e sua genitora foram impedidas de embarcar em razão da empresa aérea haver questionado a veracidade da certidão de nascimento apresentada, sendo necessário o ingresso de ação específica naquela comarca para obtenção de autorização judicial para a realização da viagem.
4. Nesse sentido, restou devidamente demonstrado que o documento em questão não precisava preencher os requisitos estabelecidos pelo Provimento nº 03/2009 do CNJ, eis que tais exigências somente se aplicaram às certidões de nascimento emitidas após 31 de dezembro de 2009, ou seja, não alcançando o documento sub examine, cuja emissão ocorreu em 04 de novembro de 2008.
5. Assim, é inevitável reconhecer os danos morais sofridos pela autora, impedida de embarcar sob a alegação de portar documento falso, necessitando se valer medida judicial para conseguir retornar à sua casa, fatos que também ensejam a reparação dos danos materiais, referente à aquisição das novas passagens.
6. Reforma da sentença para julgar a demanda procedente, com inversão dos ônus sucumbenciais. Provimento do recurso. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (0001723-13.2015.8.15.0171, Rel. Des.
José Aurélio da Cruz (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/08/2020) CONSUMIDOR – Apelações cíveis – “Ação de indenização por danos morais e materiais” – Procedência da ação – Primeiro apelo –Irresignação da parte autora no quantum indenizatório – Impedimento de embarque de menor – Inobservância da documentação no momento do check-in – Malas despachadas – Impedimento de comprovação – Dano moral configurado – Necessidade de observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade – Provimento parcial. - Da falha na prestação do serviço, resta configurada a responsabilidade da empresa aérea para a reparação do dano moral causado, quando não provado excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º do CDC). - A importância indenizatória deve ser arbitrada de maneira em que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade, e com bastante moderação, guardando a devida proporcionalidade à extensão do dano, ao nível socioeconômico do autor e, também, ao porte econômico da empresa ré, pautando-se o julgador pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que, observando as peculiaridades do caso concreto, merece redução do “quantum” fixado na sentença de primeiro grau, eis que estabelecido em quantia que foge dos parâmetros estabelecidos por esta Câmara em casos análogos.
CONSUMIDOR – Apelações cíveis – “Ação de indenização por danos morais e materiais” – Impedimento de embarque de menor – Sentença procedente – Segundo apelo – Irresignação da empresa ré – Alegada inexistência de ato ilícito – Manutenção da sentença nesse ponto – Desprovimento. - Cabe à companhia aérea o ônus de comprovar materialmente a excludente de culpa. - A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. - Tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada já sob a égide do novo Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, a teor do § 11, de seu art. 85, do CPC.
Deixo de majorá-los por entender que o valor arbitrado já fora suficiente. (0822279-18.2021.8.15.0001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos , APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2022) Quanto ao dano material, comprovou-se que as consumidoras despenderam a quantia de R$ 1.000,00 para a emissão de novos bilhetes para dar prosseguimento ao deslocamento. A exigência de novo pagamento após a perda do voo provocada pela própria transportadora não decorre de engano justificável, impondo-se a restituição em dobro preconizada pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, totalizando R$ 2.000,00.
No que concerne aos danos morais, a retenção injustificada em aeroporto de passagem, a aflição e a imposição de nova despesa à passageira menor e à genitora com deficiência física constituem lesão imaterial evidente, superando o plano dos meros aborrecimentos ordinários. Na fixação da quantia compensatória, a orientação jurisprudencial recomenda observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a desestimular condutas abusivas sem gerar enriquecimento sem causa.
O patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada uma das promoventes fixado pelo juízo de origem afigura-se justo e suficiente às particularidades da espécie, não comportando a redução pleiteada pela ré nem a majoração pretendida pelas consumidoras.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos de apelação cível, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Em observância ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela demandada para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. Data e assinatura eletrônica. Des. José Guedes Cavalcanti Neto Relator
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia recursal cinge-se a definir: (a) se houve falha na prestação de serviço pela companhia aérea ao impedir inicialmente o embarque da menor e ocasionar a perda do voo conexo; (b) se é devida a repetição do indébito em dobro quanto aos valores cobrados para emissão de novos bilhetes; e (c) se o valor fixado a título de danos morais comporta redução, conforme postulado pela ré, ou majoração, como pretendem as autoras.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil da companhia aérea é de natureza objetiva (artigo 14 do CDC), respondendo pelos defeitos na prestação dos serviços independentemente de culpa, cabendo-lhe comprovar eventual excludente de responsabilidade.
4. A apresentação de certidão de nascimento, boletim de ocorrência de extravio da carteira de identidade e declaração oficial de emissão de novo documento perante o órgão de segurança pública estadual, somada à presença física de ambos os genitores, constitui conjunto documental suficiente para a identificação da menor e verificação do parentesco, o que restou ratificado pela posterior autorização de embarque emitida pela própria companhia após a partida da aeronave.
5. A recusa injustificada e a morosidade operacional causaram a perda do voo, tornando ilícita a cobrança de novos bilhetes no importe de R$ 1.000,00 para permitir o prosseguimento da viagem, ensejando a devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, por restar caracterizada a ausência de engano justificável.
6. O impedimento abusivo de embarque gerou aflição e angústia que extrapolam o mero dissabor cotidiano, revelando-se adequado o montante compensatório de R$ 3.000,00 para cada autora, estabelecido em consonância com os postulados da proporcionalidade e razoabilidade (, ).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos, majorando-se a verba honorária devida pela concessionária ré, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento:
1. Configura defeito no serviço a recusa injustificada de embarque de menor em voo doméstico acompanhada dos genitores e munida de certidão de nascimento, boletim de ocorrência e declaração de solicitação de identificação civil, mormente quando a própria empresa aérea autoriza o embarque após a partida do voo.
2. A cobrança indevida de novos bilhetes para reacomodação decorrente de culpa da companhia enseja repetição do indébito em dobro, ante a ausência de engano justificável.
3. O valor indenizatório por danos morais fixado segundo as balizas da proporcionalidade e moderação deve ser mantido. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Gol Linhas Aéreas S.A. e por Jocélia Farias de Aguiar Albuquerque e
L. H. D. A. A. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais. A decisão de primeiro grau condenou a empresa ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos materiais, na forma dobrada, com correção monetária pelo IPCA a contar do desembolso e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, além de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 para cada demandante, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento e com juros moratórios pela SELIC a contar da citação, atribuindo à promovida os ônus sucumbenciais e verba honorária de 15% sobre a condenação.
Em suas razões recursais, a ré Gol Linhas Aéreas S.A. sustenta que atuou no exercício regular de direito ao exigir documento oficial com foto da passageira menor, com fundamento nas normas da aviação civil. Defende a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor a afastar o nexo de causalidade e o dever indenizatório. Pugna pela improcedência total dos pleitos, pelo afastamento da repetição dobrada dos danos materiais e, subsidiariamente, pela minoração dos danos morais.
Por sua vez, as autoras Jocélia Farias de Aguiar Albuquerque e
L. H. D. A. A. interpuseram recurso apelatório pleiteando exclusivamente a majoração do valor arbitrado a título de danos morais para o montante de R$ 10.000,00 para cada uma, argumentando a especial vulnerabilidade decorrente da deficiência física da genitora e da menoridade da segunda promovente, bem como a gravidade dos transtornos decorrentes da perda do voo. Ambas as partes apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo adverso.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos de apelação cível.
É o relatório.
VOTO: DES. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO - RELATOR Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço de ambas as apelações cíveis. A lide versa sobre a ocorrência de defeito na prestação de transporte aéreo em virtude de óbice ao embarque de passageira menor durante conexão realizada no aeroporto de Salvador/BA, culminando na perda de voo com destino a Porto Alegre/RS e na cobrança de valores para continuidade do itinerário contratado.
A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade civil objetiva da fornecedora por eventuais falhas do serviço prestado, ex vi do artigo 14, caput, da Lei nº 8.078/1990. Depreende-se do acervo fático-probatório que as promoventes compareceram para o embarque apresentando a certidão de nascimento da menor, o boletim de ocorrência que noticiava a perda da carteira de identidade e a declaração fornecida pela Secretaria da Segurança e da Defesa Social do Estado da Paraíba informando a solicitação de nova via do documento de identificação civil, tudo sob o acompanhamento de ambos os pais.
O comportamento dos prepostos da concessionária revelou intransigência desarrazoada. A constatação definitiva da higidez da documentação decorre do fato de que, após demorada retenção das passageiras, a própria companhia aérea autorizou o embarque com base nos mesmos documentos, momento em que o voo conexo já havia decolado. Tal conjuntura afasta a alegada excludente de responsabilidade e demonstra o nexo de causalidade direto entre a morosidade do atendimento e a perda da viagem.
Sobre a matéria, confira-se o posicionamento consolidado por este Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMBARQUE EM VOO NACIONAL IMPEDIDO. MENOR ACOMPANHADA DE SUA GENITORA. APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO. VERACIDADE DO DOCUMENTO QUESTIONADA PELA EMPRESA AÉREA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DOCUMENTO VERÍDICO. DESNECESSIDADE DAS EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS PELO PROVIMENTO Nº 03/2019. APLICABILIDADE PARA AS CERTIDÕES EMITIDAS A PARTIR DE 31 DE DEZEMBRO DE 2009. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. REFORMA DA
SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO DO APELO.
1. No caso, é importante registrar que a doutrina e a jurisprudência pátria entendem que o dano moral consiste em violação a um dos direitos da personalidade previstos no artigo 11 do Código Civil, dentre eles, o direito ao nome, à imagem, a privacidade, à honra, à boa fama e à dignidade, devendo o magistrado apreciar o caso concreto cuidadosamente, a fim de verificar se se determinada conduta ilícita, dolosa ou culposa, causou prejuízo moral a alguém, provocando sofrimento psicológico que supere meros aborrecimentos da vida cotidiana, aos quais todos nós estamos sujeitos.
3. Analisando o caso concreto a luz dos conceitos acima dispostos, verifica-se que o conjunto probatório apresentado pela autora revela-se suficiente a comprovação dos danos morais, na medida em que a menor e sua genitora foram impedidas de embarcar em razão da empresa aérea haver questionado a veracidade da certidão de nascimento apresentada, sendo necessário o ingresso de ação específica naquela comarca para obtenção de autorização judicial para a realização da viagem.
4. Nesse sentido, restou devidamente demonstrado que o documento em questão não precisava preencher os requisitos estabelecidos pelo Provimento nº 03/2009 do CNJ, eis que tais exigências somente se aplicaram às certidões de nascimento emitidas após 31 de dezembro de 2009, ou seja, não alcançando o documento sub examine, cuja emissão ocorreu em 04 de novembro de 2008.
5. Assim, é inevitável reconhecer os danos morais sofridos pela autora, impedida de embarcar sob a alegação de portar documento falso, necessitando se valer medida judicial para conseguir retornar à sua casa, fatos que também ensejam a reparação dos danos materiais, referente à aquisição das novas passagens.
6. Reforma da sentença para julgar a demanda procedente, com inversão dos ônus sucumbenciais. Provimento do recurso. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (0001723-13.2015.8.15.0171, Rel. Des.
José Aurélio da Cruz (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/08/2020) CONSUMIDOR – Apelações cíveis – “Ação de indenização por danos morais e materiais” – Procedência da ação – Primeiro apelo –Irresignação da parte autora no quantum indenizatório – Impedimento de embarque de menor – Inobservância da documentação no momento do check-in – Malas despachadas – Impedimento de comprovação – Dano moral configurado – Necessidade de observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade – Provimento parcial. - Da falha na prestação do serviço, resta configurada a responsabilidade da empresa aérea para a reparação do dano moral causado, quando não provado excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º do CDC). - A importância indenizatória deve ser arbitrada de maneira em que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade, e com bastante moderação, guardando a devida proporcionalidade à extensão do dano, ao nível socioeconômico do autor e, também, ao porte econômico da empresa ré, pautando-se o julgador pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que, observando as peculiaridades do caso concreto, merece redução do “quantum” fixado na sentença de primeiro grau, eis que estabelecido em quantia que foge dos parâmetros estabelecidos por esta Câmara em casos análogos.
CONSUMIDOR – Apelações cíveis – “Ação de indenização por danos morais e materiais” – Impedimento de embarque de menor – Sentença procedente – Segundo apelo – Irresignação da empresa ré – Alegada inexistência de ato ilícito – Manutenção da sentença nesse ponto – Desprovimento. - Cabe à companhia aérea o ônus de comprovar materialmente a excludente de culpa. - A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. - Tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada já sob a égide do novo Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, a teor do § 11, de seu art. 85, do CPC.
Deixo de majorá-los por entender que o valor arbitrado já fora suficiente. (0822279-18.2021.8.15.0001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos , APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2022) Quanto ao dano material, comprovou-se que as consumidoras despenderam a quantia de R$ 1.000,00 para a emissão de novos bilhetes para dar prosseguimento ao deslocamento. A exigência de novo pagamento após a perda do voo provocada pela própria transportadora não decorre de engano justificável, impondo-se a restituição em dobro preconizada pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, totalizando R$ 2.000,00.
No que concerne aos danos morais, a retenção injustificada em aeroporto de passagem, a aflição e a imposição de nova despesa à passageira menor e à genitora com deficiência física constituem lesão imaterial evidente, superando o plano dos meros aborrecimentos ordinários. Na fixação da quantia compensatória, a orientação jurisprudencial recomenda observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a desestimular condutas abusivas sem gerar enriquecimento sem causa.
O patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada uma das promoventes fixado pelo juízo de origem afigura-se justo e suficiente às particularidades da espécie, não comportando a redução pleiteada pela ré nem a majoração pretendida pelas consumidoras.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos de apelação cível, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Em observância ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela demandada para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. Data e assinatura eletrônica. Des. José Guedes Cavalcanti Neto Relator
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Setembro de 2026, às 14h00 , até 21 de Setembro de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Setembro de 2026, às 14h00 , até 21 de Setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0877044-45.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2026 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0877044-45.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2026 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Ocorre que, durante a conexão em Salvador/BA, foram impedidas de prosseguir a viagem, sob a alegação de que a documentação da menor era inválida. Relatam que apesar de ter sido apresentada a certidão de nascimento da menor, uma declaração da Secretaria da Segurança e da Defesa Social da Paraíba e um Boletim de Ocorrência, e mesmo com a presença do pai da criança, os funcionários da ré não permitiram o embarque.
Após longa espera, a permissão para o embarque foi concedida, mas o voo original já havia partido, o que as forçou a adquirir novas passagens no valor de R$1.000,00 (um mil reais) para chegarem ao destino final. Ao final, requerem a procedência dos pedidos formulados, a fim de que seja emitido provimento jurisdicional que condene a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.000,00 (em dobro), e por danos morais em montante não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autora, fundamentando o pleito na falha da prestação de serviço e na responsabilidade objetiva da companhia aérea.
A petição inicial foi instruída com os documentos constantes nos Ids nºs 105148796 a 105151533. Regularmente citada, a Gol Linhas Aéreas S.A. apresentou contestação (Id nº 112681210). Na contestação, alegou, em preliminar, a ausência de pretensão resistida, por não ter havido tentativa de solução administrativa prévia, e a irregularidade da representação processual. No mérito, sustentou que o impedimento de embarque ocorreu por culpa exclusiva das autoras, que não apresentaram documento de identificação válido com foto da menor, conforme exigido pela legislação.
Sustenta, ainda, que agiu no exercício regular de direito ao zelar pela segurança e pelo cumprimento das normas de transporte de menores, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço que justifique a condenação por danos materiais ou morais. Afirma que o valor cobrado correspondeu a taxas de remarcação, uma vez que as próprias passageiras deram causa à perda do voo. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, com fundamento na culpa exclusiva da parte autora e na ausência de comprovação dos danos alegados.
Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 104265305. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora (Id nº 116129882) e a parte ré (Id nº 115529420) pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. O Ministério Público, em parecer conclusivo (Id nº 123228211), manifestou-se pelo acolhimento do pedido autoral, destacando a falha na prestação do serviço pela companhia aérea.
É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, tem-se que o processo se encontra pronto para julgamento, nos termos do que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo mais provas a serem produzidas. DAS PRELIMINARES Da Alegada Ausência de Pretensão Resistida e Falta de Interesse de Agir A empresa demandada sustenta, em longa argumentação, a ausência de interesse de agir por parte das autoras, sob o fundamento de que não teria havido uma tentativa prévia de solução administrativa do conflito.
Defende que o ajuizamento direto da ação fomenta a "indústria do dano moral" e contribui para o abarrotamento do Poder Judiciário. Tal preliminar, contudo, carece de amparo fático e jurídico. Em primeiro lugar, o ordenamento jurídico brasileiro, em sua mais alta Corte, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Disso decorre que o esgotamento da via administrativa não é, em regra, uma condição para o ingresso em juízo. O simples fato de as autoras sentirem que seu direito foi violado já lhes confere o interesse de agir necessário para buscar a tutela jurisdicional, não sendo obrigadas a percorrer um caminho extrajudicial que, muitas vezes, se mostra infrutífero e protelatório. Ademais, a alegação de que não houve "pretensão resistida" ignora a própria natureza do conflito narrado na inicial.
A pretensão resistida não se configura apenas por meio de um protocolo administrativo ou de uma reclamação em plataformas online; ela se materializa no exato momento em que o fornecedor nega ao consumidor um direito. Portanto, presente o binômio necessidade-adequação, uma vez que a via judicial se mostra necessária para a reparação dos danos e adequada para a pretensão indenizatória, rejeito categoricamente a preliminar de falta de interesse de agir.
Da Suposta Irregularidade na Representação Processual A ré postula pela nulidade da representação processual da autora ao afirmar que as procurações juntadas aos autos não contêm a assinatura das autoras. A tese, embora apegada a um formalismo excessivo, não se sustenta diante das normas que regem o processo eletrônico e os princípios do Código de Processo Civil. Primeiramente, os documentos em questão, as procurações de Ids nº 105151520 e 105151521, foram inseridos no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) por um advogado devidamente constituído, mediante o uso de seu certificado digital, inclusive com representação formal na audiência de conciliação, conforme se observa no termo (Id. 111649911).
Em segundo lugar, e mais importante, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 76, privilegia o princípio da primazia do julgamento de mérito e o saneamento dos vícios processuais. Mesmo que se admitisse, apenas para fins de argumentação, a existência de uma irregularidade na representação, a consequência jurídica não seria a extinção imediata do feito, pois caberia ao juiz, antes de qualquer medida drástica, suspender o processo e designar um prazo razoável para que o vício fosse sanado.
Art.
76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Dessa forma, em observância ao princípio da cooperação e à primazia do julgamento de mérito, este juízo determinou a intimação da parte autora para sanar o defeito, nos termos do despacho de Id nº 124524569. Nesse contexto, atendendo prontamente ao comando judicial, o advogado constituído peticionou nos autos (Id 125267284) e promoveu a juntada das novas procurações devidamente assinadas pelas outorgantes Jocélia Farias de Aguiar Albuquerque e
L. H. D. A. A., conforme se verifica nos documentos de Ids 125268457 e 125268458. Dessa forma, restou plenamente sanado o vício de representação apontado, uma vez que a exigência formal foi cumprida dentro do prazo legal estipulado pelo artigo 76 do Código de Processo Civil, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada e declaro regular a representação processual da parte autora. DO MÉRITO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por Jocélia Farias de Aguiar Albuquerque e
L. H. D. A. A., esta última representada por sua genitora, em face da Gol Linhas Aéreas S.A., na qual as autoras alegam terem sido impedidas de embarcar em voo contratado, mesmo após a apresentação de toda a documentação exigida, o que lhes teria gerado prejuízos de ordem patrimonial e extrapatrimonial. De início, é importante salientar que a causa em comento atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, visto que, de um lado, figura a promovente, consumidora final dos serviços prestados, e, de outro, o fornecedor, prestador do serviço destinado ao consumo, neste caso, o de viagem aérea.
Desse modo, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor é de caráter objetivo, ou seja, uma vez comprovada a falha na prestação do serviço, deverá responder, independentemente de culpa, pelos danos causados. É o que se extrai do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso em tela, a conduta da ré consistiu no impedimento de embarque das autoras, sob a justificativa de irregularidade documental da passageira menor.
Embora a exigência de identificação seja um procedimento legítimo e necessário à segurança do transporte aéreo, a análise dos autos revela que a conduta da companhia aérea extrapolou o exercício regular de direito e configurou uma flagrante falha na prestação do serviço. As autoras, cientes da ausência do documento de identidade físico da menor, muniram-se de um conjunto probatório robusto para suprir tal ausência, apresentando: (i) a certidão de nascimento original, que comprova a filiação; (ii) o boletim de ocorrência de extravio do documento ; e (iii) uma declaração emitida por órgão oficial de identificação do Estado da Paraíba, atestando a recente solicitação de uma nova via da Carteira de Identidade Nacional (CIN).
Tais documentos, em conjunto, eram mais do que suficientes para permitir uma identificação segura da menor, especialmente por estar acompanhada de sua genitora, cujo vínculo poderia ser imediatamente aferido pela certidão de nascimento. Nesse sentido, é pertinente destacar precedente jurisprudencial análogo que ilumina a matéria em debate, demonstrando a consolidação do entendimento sobre a responsabilidade da companhia aérea em situações de intransigência na verificação de documentos de menores: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VOO DOMÉSTICO. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE DE MENOR ACOMPANHADA DE ASCENDENTE/AVÓ . SOBRENOME DA ASCENDENTE DO PASSAGEIRO MENOR DE IDADE DIFERENTE DO DOCUMENTO PESSOAL APRESENTADO NO EMBARQUE. ACRÉSCIMO DO NOME DE CASADA. INTRANSIGÊNCIA DA CIA AÉREA EM NÃO VERIFICAR OUTROS DADOS QUE COMPROVAM O PARENTESCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA . DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
1. Configura falha na prestação do serviço, o impedimento de embarque de menor em voo doméstico acompanhada de ascendente e munida da documentação exigida pela Resolução 130 da Agencia Nacional de Aviacao Civil – ANAC;
2. É bem de se ver que os documentos apresentados durante o ´´check-in`` atendem as exigências da Lei, bem como as constantes no site da companhia aérea recorrente, haja vista, que foram apresentadas as vias originais da certidão de nascimento do menor, na qual consta a informação de que ele é neto materno de Rubenildo Vieira Brelaz e Maria do Perpetuo Socorro Ferreira Rocha, utilizando o nome de solteira (RG e CNH);
3. Não resta dúvida de que a apelante modificou unilateralmente o modo de fornecimento do serviço contratado, atuando de forma desproporcional e causando prejuízo moral ao recorrido, notadamente se considerando o drástico efeito de haver impedimento ao embarque; (TJ-AM - Apelação Cível: 06387376620228040001 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 12/09/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2024) A conduta dos prepostos da ré, ao submeterem as passageiras a um "verdadeiro inquérito", com questionamentos impertinentes e humilhantes, e ao protelarem uma decisão razoável a ponto de causar a perda do voo, demonstra um despreparo e uma rigidez excessiva que não se coadunam com a boa-fé objetiva e a eficiência que se espera de um fornecedor de serviços.
Fica evidente, portanto, o ato ilícito praticado pela demandada, que não cumpriu com sua obrigação contratual de transportar as passageiras conforme o itinerário originalmente adquirido, configurando-se o defeito na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar. Dos Danos Materiais Como resultado direto e inequívoco da conduta ilícita da ré, as autoras se viram forçadas a arcar com um custo extra de R$1.000,00 (mil reais) para adquirir novos bilhetes aéreos e poder, finalmente, seguir viagem.
O dever de reparação integral dos danos materiais é um dos pilares do sistema de responsabilidade civil brasileiro, estando previsto no Código de Defesa do Consumidor, que assegura como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais. Tendo a ré dado causa ao prejuízo financeiro suportado pelas autoras, sua obrigação de ressarcir o valor despendido é medida que se impõe, pois a conduta da companhia aérea quebrou o nexo causal que deveria levar à execução regular do contrato, criando um novo nexo entre sua falha e o dano emergente suportado pelas passageiras.
Portanto, a ausência de qualquer prova por parte da ré que justificasse a recusa do embarque ou que contestasse o valor efetivamente pago pelas novas passagens torna o pleito de ressarcimento plenamente procedente. A discussão, contudo, avança para a forma dessa restituição, uma vez que as autoras pleiteiam a devolução em dobro, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Art.
42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A aplicação da referida sanção pressupõe a inexistência de "engano justificável" por parte do fornecedor, o que se amolda perfeitamente ao caso em tela. A cobrança de novas passagens não decorreu de um erro escusável, mas de uma decisão deliberada da empresa de transferir para as consumidoras o ônus de sua própria ineficiência operacional.
Ao invés de providenciar a reacomodação das passageiras sem custos, como seria seu dever, a ré optou pela via mais gravosa para o consumidor e mais lucrativa para si. Essa conduta evidencia a conduta contrária à boa fé da fornecedora, que se aproveitou da situação de vulnerabilidade e urgência das autoras para impor uma cobrança indevida, legitimando, assim, a condenação ao pagamento em dobro do valor desembolsado, que totaliza R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Dos Danos Morais Em casos de falha na prestação de serviço de transporte aéreo, como o impedimento indevido de embarque narrado nos autos, o dano moral é majoritariamente presumido, configurando-se a hipótese de condenação in re ipsa. Isso significa que a simples ocorrência do ato ilícito é suficiente para gerar o dever de indenizar, prescindindo de prova específica do prejuízo anímico sofrido, pois a lesão decorre da própria gravidade da conduta do fornecedor.
A eventual alegação da ré de que o dano não foi comprovado revela, portanto, um equívoco sobre a natureza da lesão, pois, in casu, o dano reside na própria afronta à dignidade das consumidoras. A gravidade da situação é acentuada pelo fato de uma das autoras ser criança e a outra, sua mãe, possuir deficiência física com mobilidade reduzida, condições que naturalmente exigiriam cuidados e atenção redobrados.
Essas necessidades, contudo, foram completamente ignoradas pela empresa demandada, que submeteu as passageiras a um interrogatório vexatório e as deixou desamparadas, frustrando a legítima expectativa da viagem e causando angústia e humilhação. Nesse contexto, a jurisprudência é uníssona ao reconhecer o dano moral configurado tanto pela falha operacional quanto pela evidente falta de assistência ao passageiro: AÇÃO INDENIZATÓRIA – Transporte aéreo - Sentença de parcial procedência – Recurso do réu – Insurgência – Impossibilidade – Impedimento de embarque – Perda do voo pela autora – Réu que confirmou a aquisição das passagens pela autora em contestação e se limitou a alegar ausência de responsabilidade no impedimento de embarque – Conjunto probatório que demonstra a verossimilhança nas alegações da autora – Autora que tentou inúmeros contatos com a ré antes do embarque a fim de correção de erro no bilhete apontado por parceira, sem, entretanto, obter sucesso – Ausência de suporte e assistência por parte da ré que culminou na perda do voo pela autora - Falha na prestação de serviços - Responsabilidade objetiva - Art. 14, do CDC - Ausência de comprovação de excludente – Danos materiais e morais devidos - Expectativa da viagem frustrada – Circunstância que ultrapassa o mero dissabor – Precedentes do STJ e desta Câmara – Quantia fixada em R$ 10.000,00 que se mostra adequada – Nada a afastar ou reduzir – Sentença mantida - Sucumbência Majorada - Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1176661-02 .2023.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 22/05/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . IMPEDIMENTO DE EMBARQUE EM VOO INTERNACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CAUSA EXCLUDENTE. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR . [...]
1 . HÁ dever de indenizar o dano moral por parte do agente ofensor, uma vez provada a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, ato ilícito, dano injusto e nexo de causalidade, sendo a responsabilidade do polo passivo reputada como de caráter objetivo, por força do art. 14 do CDC.
2. As empresas apelantes em nenhum momento negam os fatos relatados pelos apelados, limitando-se a defender a inexistência de conduta ilícita e nexo de causalidade (culpa exclusiva dos autores), de modo que não demonstraram a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, consoante art . 373, II, do CPC.
3. No caso em análise, as circunstâncias demonstram que a recorrida e seu filho foram submetidos a constrangimento desnecessário, visto que, mesmo portando documentação que atende plenamente a legislação brasileira, foram indevidamente impedidos de embarcarem para Austrália, país onde residem. [...] RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA
REFORMADA DE OFÍCIO. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 00218403520198090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 08/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021) Importante frisar que o dano moral não se confunde com o prejuízo material, tratando-se, em verdade, da lesão a direitos da personalidade, como a dignidade e a integridade psíquica.
Sua demonstração, destarte, não exige uma prova direta do sofrimento, mas sim a comprovação do ato ilícito e da gravidade de suas consequências. Partindo dessa premissa, a quantificação da indenização deve ser realizada com base no consagrado método bifásico, adotado por este juízo, que orienta a análise das circunstâncias do caso, da gravidade da conduta, da extensão do dano e da capacidade econômica das partes, sempre em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Quanto ao valor da reparação do dano moral, entendo que ele deve ser moldado sob um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado. Destarte, considerando a capacidade financeira das partes, a extensão do dano e a especial gravidade da conduta, sempre sob a égide dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor da reparação em R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autora, montante que considero adequado e suficiente para os fins a que se destina.
Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
I) CONDENAR a ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autora, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data desta sentença (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora pela SELIC, a contar da citação (responsabilidade contratual), descontada a correção monetária.
II) CONDENAR a ré, Gol Linhas Aéreas S.A., a pagar às autoras, a título de indenização por danos materiais, na forma dobrada, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir sobre o referido montante correção monetária pelo IPCA, a partir da data do efetivo desembolso, e juros de mora pela SELIC, a contar da citação, descontada a correção monetária. Considerando que as autoras decaíram de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do CPC.
P.R.I. João Pessoa, 20 de abril de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877044-45.2024.8.15.2001 [Atraso de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOCELIA FARIAS DE AGUIAR ALBUQUERQUE,
L. H. D. A. A. REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. S E N T E N Ç A
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPEDIMENTO INDEVIDO DE EMBARQUE DE MENOR. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DOCUMENTAL. PASSAGEIRA MUNIDA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO E BOLETIM DE OCORRÊNCIA. RIGIDEZ EXCESSIVA DA COMPANHIA AÉREA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERDA DO VOO E NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS. DANO MORAL IN RE IPSA, AGRAVADO PELA CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE DAS PASSAGEIRAS.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados por falhas na prestação do serviço. - Configura falha na prestação do serviço e extrapolação do exercício regular de direito o impedimento de embarque de passageira menor que, embora sem documento com foto, apresenta conjunto probatório robusto (certidão de nascimento e boletim de ocorrência) apto a comprovar sua identidade e filiação. - O dano material, consistente no custo de aquisição de novas passagens, deve ser restituído em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, por não se tratar de engano justificável, mas de conduta contrária à boa-fé que impôs ônus indevido às consumidoras. - O impedimento de embarque indevido gera dano moral in re ipsa, cujos transtornos ultrapassam o mero dissabor.
Vistos, etc.
L. H. D. A. A., menor impúbere representada por sua genitora Jocélia Farias de Aguiar Albuquerque, também autora, já qualificada à exordial, ingressaram em juízo, por intermédio de advogados devidamente habilitados, com a presente Ação Indenizatória/Reparatória por Danos Materiais e Morais em face da Gol Linhas Aéreas S.A., também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduzem as autoras, em prol de sua pretensões, que adquiririram passagens aéreas para o trecho de João Pessoa/PB a Porto Alegre/RS, com partida em 19 de abril de 2024.
Ocorre que, durante a conexão em Salvador/BA, foram impedidas de prosseguir a viagem, sob a alegação de que a documentação da menor era inválida. Relatam que apesar de ter sido apresentada a certidão de nascimento da menor, uma declaração da Secretaria da Segurança e da Defesa Social da Paraíba e um Boletim de Ocorrência, e mesmo com a presença do pai da criança, os funcionários da ré não permitiram o embarque.
Após longa espera, a permissão para o embarque foi concedida, mas o voo original já havia partido, o que as forçou a adquirir novas passagens no valor de R$1.000,00 (um mil reais) para chegarem ao destino final. Ao final, requerem a procedência dos pedidos formulados, a fim de que seja emitido provimento jurisdicional que condene a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.000,00 (em dobro), e por danos morais em montante não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autora, fundamentando o pleito na falha da prestação de serviço e na responsabilidade objetiva da companhia aérea.
A petição inicial foi instruída com os documentos constantes nos Ids nºs 105148796 a 105151533. Regularmente citada, a Gol Linhas Aéreas S.A. apresentou contestação (Id nº 112681210). Na contestação, alegou, em preliminar, a ausência de pretensão resistida, por não ter havido tentativa de solução administrativa prévia, e a irregularidade da representação processual. No mérito, sustentou que o impedimento de embarque ocorreu por culpa exclusiva das autoras, que não apresentaram documento de identificação válido com foto da menor, conforme exigido pela legislação.
Sustenta, ainda, que agiu no exercício regular de direito ao zelar pela segurança e pelo cumprimento das normas de transporte de menores, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço que justifique a condenação por danos materiais ou morais. Afirma que o valor cobrado correspondeu a taxas de remarcação, uma vez que as próprias passageiras deram causa à perda do voo. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, com fundamento na culpa exclusiva da parte autora e na ausência de comprovação dos danos alegados.
Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 104265305. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora (Id nº 116129882) e a parte ré (Id nº 115529420) pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. O Ministério Público, em parecer conclusivo (Id nº 123228211), manifestou-se pelo acolhimento do pedido autoral, destacando a falha na prestação do serviço pela companhia aérea.
É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, tem-se que o processo se encontra pronto para julgamento, nos termos do que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo mais provas a serem produzidas. DAS PRELIMINARES Da Alegada Ausência de Pretensão Resistida e Falta de Interesse de Agir A empresa demandada sustenta, em longa argumentação, a ausência de interesse de agir por parte das autoras, sob o fundamento de que não teria havido uma tentativa prévia de solução administrativa do conflito.
Defende que o ajuizamento direto da ação fomenta a "indústria do dano moral" e contribui para o abarrotamento do Poder Judiciário. Tal preliminar, contudo, carece de amparo fático e jurídico. Em primeiro lugar, o ordenamento jurídico brasileiro, em sua mais alta Corte, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Disso decorre que o esgotamento da via administrativa não é, em regra, uma condição para o ingresso em juízo. O simples fato de as autoras sentirem que seu direito foi violado já lhes confere o interesse de agir necessário para buscar a tutela jurisdicional, não sendo obrigadas a percorrer um caminho extrajudicial que, muitas vezes, se mostra infrutífero e protelatório. Ademais, a alegação de que não houve "pretensão resistida" ignora a própria natureza do conflito narrado na inicial.
A pretensão resistida não se configura apenas por meio de um protocolo administrativo ou de uma reclamação em plataformas online; ela se materializa no exato momento em que o fornecedor nega ao consumidor um direito. Portanto, presente o binômio necessidade-adequação, uma vez que a via judicial se mostra necessária para a reparação dos danos e adequada para a pretensão indenizatória, rejeito categoricamente a preliminar de falta de interesse de agir.
Da Suposta Irregularidade na Representação Processual A ré postula pela nulidade da representação processual da autora ao afirmar que as procurações juntadas aos autos não contêm a assinatura das autoras. A tese, embora apegada a um formalismo excessivo, não se sustenta diante das normas que regem o processo eletrônico e os princípios do Código de Processo Civil. Primeiramente, os documentos em questão, as procurações de Ids nº 105151520 e 105151521, foram inseridos no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) por um advogado devidamente constituído, mediante o uso de seu certificado digital, inclusive com representação formal na audiência de conciliação, conforme se observa no termo (Id. 111649911).
Em segundo lugar, e mais importante, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 76, privilegia o princípio da primazia do julgamento de mérito e o saneamento dos vícios processuais. Mesmo que se admitisse, apenas para fins de argumentação, a existência de uma irregularidade na representação, a consequência jurídica não seria a extinção imediata do feito, pois caberia ao juiz, antes de qualquer medida drástica, suspender o processo e designar um prazo razoável para que o vício fosse sanado.
Art.
76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Dessa forma, em observância ao princípio da cooperação e à primazia do julgamento de mérito, este juízo determinou a intimação da parte autora para sanar o defeito, nos termos do despacho de Id nº 124524569. Nesse contexto, atendendo prontamente ao comando judicial, o advogado constituído peticionou nos autos (Id 125267284) e promoveu a juntada das novas procurações devidamente assinadas pelas outorgantes Jocélia Farias de Aguiar Albuquerque e
L. H. D. A. A., conforme se verifica nos documentos de Ids 125268457 e 125268458. Dessa forma, restou plenamente sanado o vício de representação apontado, uma vez que a exigência formal foi cumprida dentro do prazo legal estipulado pelo artigo 76 do Código de Processo Civil, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada e declaro regular a representação processual da parte autora. DO MÉRITO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por Jocélia Farias de Aguiar Albuquerque e
L. H. D. A. A., esta última representada por sua genitora, em face da Gol Linhas Aéreas S.A., na qual as autoras alegam terem sido impedidas de embarcar em voo contratado, mesmo após a apresentação de toda a documentação exigida, o que lhes teria gerado prejuízos de ordem patrimonial e extrapatrimonial. De início, é importante salientar que a causa em comento atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, visto que, de um lado, figura a promovente, consumidora final dos serviços prestados, e, de outro, o fornecedor, prestador do serviço destinado ao consumo, neste caso, o de viagem aérea.
Desse modo, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor é de caráter objetivo, ou seja, uma vez comprovada a falha na prestação do serviço, deverá responder, independentemente de culpa, pelos danos causados. É o que se extrai do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso em tela, a conduta da ré consistiu no impedimento de embarque das autoras, sob a justificativa de irregularidade documental da passageira menor.
Embora a exigência de identificação seja um procedimento legítimo e necessário à segurança do transporte aéreo, a análise dos autos revela que a conduta da companhia aérea extrapolou o exercício regular de direito e configurou uma flagrante falha na prestação do serviço. As autoras, cientes da ausência do documento de identidade físico da menor, muniram-se de um conjunto probatório robusto para suprir tal ausência, apresentando: (i) a certidão de nascimento original, que comprova a filiação; (ii) o boletim de ocorrência de extravio do documento ; e (iii) uma declaração emitida por órgão oficial de identificação do Estado da Paraíba, atestando a recente solicitação de uma nova via da Carteira de Identidade Nacional (CIN).
Tais documentos, em conjunto, eram mais do que suficientes para permitir uma identificação segura da menor, especialmente por estar acompanhada de sua genitora, cujo vínculo poderia ser imediatamente aferido pela certidão de nascimento. Nesse sentido, é pertinente destacar precedente jurisprudencial análogo que ilumina a matéria em debate, demonstrando a consolidação do entendimento sobre a responsabilidade da companhia aérea em situações de intransigência na verificação de documentos de menores: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VOO DOMÉSTICO. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE DE MENOR ACOMPANHADA DE ASCENDENTE/AVÓ . SOBRENOME DA ASCENDENTE DO PASSAGEIRO MENOR DE IDADE DIFERENTE DO DOCUMENTO PESSOAL APRESENTADO NO EMBARQUE. ACRÉSCIMO DO NOME DE CASADA. INTRANSIGÊNCIA DA CIA AÉREA EM NÃO VERIFICAR OUTROS DADOS QUE COMPROVAM O PARENTESCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA . DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
1. Configura falha na prestação do serviço, o impedimento de embarque de menor em voo doméstico acompanhada de ascendente e munida da documentação exigida pela Resolução 130 da Agencia Nacional de Aviacao Civil – ANAC;
2. É bem de se ver que os documentos apresentados durante o ´´check-in`` atendem as exigências da Lei, bem como as constantes no site da companhia aérea recorrente, haja vista, que foram apresentadas as vias originais da certidão de nascimento do menor, na qual consta a informação de que ele é neto materno de Rubenildo Vieira Brelaz e Maria do Perpetuo Socorro Ferreira Rocha, utilizando o nome de solteira (RG e CNH);
3. Não resta dúvida de que a apelante modificou unilateralmente o modo de fornecimento do serviço contratado, atuando de forma desproporcional e causando prejuízo moral ao recorrido, notadamente se considerando o drástico efeito de haver impedimento ao embarque; (TJ-AM - Apelação Cível: 06387376620228040001 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 12/09/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2024) A conduta dos prepostos da ré, ao submeterem as passageiras a um "verdadeiro inquérito", com questionamentos impertinentes e humilhantes, e ao protelarem uma decisão razoável a ponto de causar a perda do voo, demonstra um despreparo e uma rigidez excessiva que não se coadunam com a boa-fé objetiva e a eficiência que se espera de um fornecedor de serviços.
Fica evidente, portanto, o ato ilícito praticado pela demandada, que não cumpriu com sua obrigação contratual de transportar as passageiras conforme o itinerário originalmente adquirido, configurando-se o defeito na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar. Dos Danos Materiais Como resultado direto e inequívoco da conduta ilícita da ré, as autoras se viram forçadas a arcar com um custo extra de R$1.000,00 (mil reais) para adquirir novos bilhetes aéreos e poder, finalmente, seguir viagem.
O dever de reparação integral dos danos materiais é um dos pilares do sistema de responsabilidade civil brasileiro, estando previsto no Código de Defesa do Consumidor, que assegura como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais. Tendo a ré dado causa ao prejuízo financeiro suportado pelas autoras, sua obrigação de ressarcir o valor despendido é medida que se impõe, pois a conduta da companhia aérea quebrou o nexo causal que deveria levar à execução regular do contrato, criando um novo nexo entre sua falha e o dano emergente suportado pelas passageiras.
Portanto, a ausência de qualquer prova por parte da ré que justificasse a recusa do embarque ou que contestasse o valor efetivamente pago pelas novas passagens torna o pleito de ressarcimento plenamente procedente. A discussão, contudo, avança para a forma dessa restituição, uma vez que as autoras pleiteiam a devolução em dobro, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Art.
42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A aplicação da referida sanção pressupõe a inexistência de "engano justificável" por parte do fornecedor, o que se amolda perfeitamente ao caso em tela. A cobrança de novas passagens não decorreu de um erro escusável, mas de uma decisão deliberada da empresa de transferir para as consumidoras o ônus de sua própria ineficiência operacional.
Ao invés de providenciar a reacomodação das passageiras sem custos, como seria seu dever, a ré optou pela via mais gravosa para o consumidor e mais lucrativa para si. Essa conduta evidencia a conduta contrária à boa fé da fornecedora, que se aproveitou da situação de vulnerabilidade e urgência das autoras para impor uma cobrança indevida, legitimando, assim, a condenação ao pagamento em dobro do valor desembolsado, que totaliza R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Dos Danos Morais Em casos de falha na prestação de serviço de transporte aéreo, como o impedimento indevido de embarque narrado nos autos, o dano moral é majoritariamente presumido, configurando-se a hipótese de condenação in re ipsa. Isso significa que a simples ocorrência do ato ilícito é suficiente para gerar o dever de indenizar, prescindindo de prova específica do prejuízo anímico sofrido, pois a lesão decorre da própria gravidade da conduta do fornecedor.
A eventual alegação da ré de que o dano não foi comprovado revela, portanto, um equívoco sobre a natureza da lesão, pois, in casu, o dano reside na própria afronta à dignidade das consumidoras. A gravidade da situação é acentuada pelo fato de uma das autoras ser criança e a outra, sua mãe, possuir deficiência física com mobilidade reduzida, condições que naturalmente exigiriam cuidados e atenção redobrados.
Essas necessidades, contudo, foram completamente ignoradas pela empresa demandada, que submeteu as passageiras a um interrogatório vexatório e as deixou desamparadas, frustrando a legítima expectativa da viagem e causando angústia e humilhação. Nesse contexto, a jurisprudência é uníssona ao reconhecer o dano moral configurado tanto pela falha operacional quanto pela evidente falta de assistência ao passageiro: AÇÃO INDENIZATÓRIA – Transporte aéreo - Sentença de parcial procedência – Recurso do réu – Insurgência – Impossibilidade – Impedimento de embarque – Perda do voo pela autora – Réu que confirmou a aquisição das passagens pela autora em contestação e se limitou a alegar ausência de responsabilidade no impedimento de embarque – Conjunto probatório que demonstra a verossimilhança nas alegações da autora – Autora que tentou inúmeros contatos com a ré antes do embarque a fim de correção de erro no bilhete apontado por parceira, sem, entretanto, obter sucesso – Ausência de suporte e assistência por parte da ré que culminou na perda do voo pela autora - Falha na prestação de serviços - Responsabilidade objetiva - Art. 14, do CDC - Ausência de comprovação de excludente – Danos materiais e morais devidos - Expectativa da viagem frustrada – Circunstância que ultrapassa o mero dissabor – Precedentes do STJ e desta Câmara – Quantia fixada em R$ 10.000,00 que se mostra adequada – Nada a afastar ou reduzir – Sentença mantida - Sucumbência Majorada - Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1176661-02 .2023.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 22/05/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . IMPEDIMENTO DE EMBARQUE EM VOO INTERNACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CAUSA EXCLUDENTE. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR . [...]
1 . HÁ dever de indenizar o dano moral por parte do agente ofensor, uma vez provada a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, ato ilícito, dano injusto e nexo de causalidade, sendo a responsabilidade do polo passivo reputada como de caráter objetivo, por força do art. 14 do CDC.
2. As empresas apelantes em nenhum momento negam os fatos relatados pelos apelados, limitando-se a defender a inexistência de conduta ilícita e nexo de causalidade (culpa exclusiva dos autores), de modo que não demonstraram a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, consoante art . 373, II, do CPC.
3. No caso em análise, as circunstâncias demonstram que a recorrida e seu filho foram submetidos a constrangimento desnecessário, visto que, mesmo portando documentação que atende plenamente a legislação brasileira, foram indevidamente impedidos de embarcarem para Austrália, país onde residem. [...] RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA
REFORMADA DE OFÍCIO. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 00218403520198090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 08/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021) Importante frisar que o dano moral não se confunde com o prejuízo material, tratando-se, em verdade, da lesão a direitos da personalidade, como a dignidade e a integridade psíquica.
Sua demonstração, destarte, não exige uma prova direta do sofrimento, mas sim a comprovação do ato ilícito e da gravidade de suas consequências. Partindo dessa premissa, a quantificação da indenização deve ser realizada com base no consagrado método bifásico, adotado por este juízo, que orienta a análise das circunstâncias do caso, da gravidade da conduta, da extensão do dano e da capacidade econômica das partes, sempre em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Quanto ao valor da reparação do dano moral, entendo que ele deve ser moldado sob um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado. Destarte, considerando a capacidade financeira das partes, a extensão do dano e a especial gravidade da conduta, sempre sob a égide dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor da reparação em R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autora, montante que considero adequado e suficiente para os fins a que se destina.
Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
I) CONDENAR a ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autora, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data desta sentença (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora pela SELIC, a contar da citação (responsabilidade contratual), descontada a correção monetária.
II) CONDENAR a ré, Gol Linhas Aéreas S.A., a pagar às autoras, a título de indenização por danos materiais, na forma dobrada, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir sobre o referido montante correção monetária pelo IPCA, a partir da data do efetivo desembolso, e juros de mora pela SELIC, a contar da citação, descontada a correção monetária. Considerando que as autoras decaíram de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do CPC.
P.R.I. João Pessoa, 20 de abril de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877044-45.2024.8.15.2001 [Atraso de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOCELIA FARIAS DE AGUIAR ALBUQUERQUE,
L. H. D. A. A. REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. S E N T E N Ç A
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPEDIMENTO INDEVIDO DE EMBARQUE DE MENOR. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DOCUMENTAL. PASSAGEIRA MUNIDA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO E BOLETIM DE OCORRÊNCIA. RIGIDEZ EXCESSIVA DA COMPANHIA AÉREA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERDA DO VOO E NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS. DANO MORAL IN RE IPSA, AGRAVADO PELA CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE DAS PASSAGEIRAS.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados por falhas na prestação do serviço. - Configura falha na prestação do serviço e extrapolação do exercício regular de direito o impedimento de embarque de passageira menor que, embora sem documento com foto, apresenta conjunto probatório robusto (certidão de nascimento e boletim de ocorrência) apto a comprovar sua identidade e filiação. - O dano material, consistente no custo de aquisição de novas passagens, deve ser restituído em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, por não se tratar de engano justificável, mas de conduta contrária à boa-fé que impôs ônus indevido às consumidoras. - O impedimento de embarque indevido gera dano moral in re ipsa, cujos transtornos ultrapassam o mero dissabor.
Vistos, etc.
L. H. D. A. A., menor impúbere representada por sua genitora Jocélia Farias de Aguiar Albuquerque, também autora, já qualificada à exordial, ingressaram em juízo, por intermédio de advogados devidamente habilitados, com a presente Ação Indenizatória/Reparatória por Danos Materiais e Morais em face da Gol Linhas Aéreas S.A., também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduzem as autoras, em prol de sua pretensões, que adquiririram passagens aéreas para o trecho de João Pessoa/PB a Porto Alegre/RS, com partida em 19 de abril de 2024.
Ocorre que, durante a conexão em Salvador/BA, foram impedidas de prosseguir a viagem, sob a alegação de que a documentação da menor era inválida. Relatam que apesar de ter sido apresentada a certidão de nascimento da menor, uma declaração da Secretaria da Segurança e da Defesa Social da Paraíba e um Boletim de Ocorrência, e mesmo com a presença do pai da criança, os funcionários da ré não permitiram o embarque.
Após longa espera, a permissão para o embarque foi concedida, mas o voo original já havia partido, o que as forçou a adquirir novas passagens no valor de R$1.000,00 (um mil reais) para chegarem ao destino final. Ao final, requerem a procedência dos pedidos formulados, a fim de que seja emitido provimento jurisdicional que condene a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.000,00 (em dobro), e por danos morais em montante não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autora, fundamentando o pleito na falha da prestação de serviço e na responsabilidade objetiva da companhia aérea.
A petição inicial foi instruída com os documentos constantes nos Ids nºs 105148796 a 105151533. Regularmente citada, a Gol Linhas Aéreas S.A. apresentou contestação (Id nº 112681210). Na contestação, alegou, em preliminar, a ausência de pretensão resistida, por não ter havido tentativa de solução administrativa prévia, e a irregularidade da representação processual. No mérito, sustentou que o impedimento de embarque ocorreu por culpa exclusiva das autoras, que não apresentaram documento de identificação válido com foto da menor, conforme exigido pela legislação.
Sustenta, ainda, que agiu no exercício regular de direito ao zelar pela segurança e pelo cumprimento das normas de transporte de menores, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço que justifique a condenação por danos materiais ou morais. Afirma que o valor cobrado correspondeu a taxas de remarcação, uma vez que as próprias passageiras deram causa à perda do voo. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, com fundamento na culpa exclusiva da parte autora e na ausência de comprovação dos danos alegados.
Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 104265305. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora (Id nº 116129882) e a parte ré (Id nº 115529420) pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. O Ministério Público, em parecer conclusivo (Id nº 123228211), manifestou-se pelo acolhimento do pedido autoral, destacando a falha na prestação do serviço pela companhia aérea.
É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, tem-se que o processo se encontra pronto para julgamento, nos termos do que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo mais provas a serem produzidas. DAS PRELIMINARES Da Alegada Ausência de Pretensão Resistida e Falta de Interesse de Agir A empresa demandada sustenta, em longa argumentação, a ausência de interesse de agir por parte das autoras, sob o fundamento de que não teria havido uma tentativa prévia de solução administrativa do conflito.
Defende que o ajuizamento direto da ação fomenta a "indústria do dano moral" e contribui para o abarrotamento do Poder Judiciário. Tal preliminar, contudo, carece de amparo fático e jurídico. Em primeiro lugar, o ordenamento jurídico brasileiro, em sua mais alta Corte, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Disso decorre que o esgotamento da via administrativa não é, em regra, uma condição para o ingresso em juízo. O simples fato de as autoras sentirem que seu direito foi violado já lhes confere o interesse de agir necessário para buscar a tutela jurisdicional, não sendo obrigadas a percorrer um caminho extrajudicial que, muitas vezes, se mostra infrutífero e protelatório. Ademais, a alegação de que não houve "pretensão resistida" ignora a própria natureza do conflito narrado na inicial.
A pretensão resistida não se configura apenas por meio de um protocolo administrativo ou de uma reclamação em plataformas online; ela se materializa no exato momento em que o fornecedor nega ao consumidor um direito. Portanto, presente o binômio necessidade-adequação, uma vez que a via judicial se mostra necessária para a reparação dos danos e adequada para a pretensão indenizatória, rejeito categoricamente a preliminar de falta de interesse de agir.
Da Suposta Irregularidade na Representação Processual A ré postula pela nulidade da representação processual da autora ao afirmar que as procurações juntadas aos autos não contêm a assinatura das autoras. A tese, embora apegada a um formalismo excessivo, não se sustenta diante das normas que regem o processo eletrônico e os princípios do Código de Processo Civil. Primeiramente, os documentos em questão, as procurações de Ids nº 105151520 e 105151521, foram inseridos no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) por um advogado devidamente constituído, mediante o uso de seu certificado digital, inclusive com representação formal na audiência de conciliação, conforme se observa no termo (Id. 111649911).
Em segundo lugar, e mais importante, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 76, privilegia o princípio da primazia do julgamento de mérito e o saneamento dos vícios processuais. Mesmo que se admitisse, apenas para fins de argumentação, a existência de uma irregularidade na representação, a consequência jurídica não seria a extinção imediata do feito, pois caberia ao juiz, antes de qualquer medida drástica, suspender o processo e designar um prazo razoável para que o vício fosse sanado.
Art.
76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Dessa forma, em observância ao princípio da cooperação e à primazia do julgamento de mérito, este juízo determinou a intimação da parte autora para sanar o defeito, nos termos do despacho de Id nº 124524569. Nesse contexto, atendendo prontamente ao comando judicial, o advogado constituído peticionou nos autos (Id 125267284) e promoveu a juntada das novas procurações devidamente assinadas pelas outorgantes Jocélia Farias de Aguiar Albuquerque e
L. H. D. A. A., conforme se verifica nos documentos de Ids 125268457 e 125268458. Dessa forma, restou plenamente sanado o vício de representação apontado, uma vez que a exigência formal foi cumprida dentro do prazo legal estipulado pelo artigo 76 do Código de Processo Civil, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada e declaro regular a representação processual da parte autora. DO MÉRITO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por Jocélia Farias de Aguiar Albuquerque e
L. H. D. A. A., esta última representada por sua genitora, em face da Gol Linhas Aéreas S.A., na qual as autoras alegam terem sido impedidas de embarcar em voo contratado, mesmo após a apresentação de toda a documentação exigida, o que lhes teria gerado prejuízos de ordem patrimonial e extrapatrimonial. De início, é importante salientar que a causa em comento atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, visto que, de um lado, figura a promovente, consumidora final dos serviços prestados, e, de outro, o fornecedor, prestador do serviço destinado ao consumo, neste caso, o de viagem aérea.
Desse modo, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor é de caráter objetivo, ou seja, uma vez comprovada a falha na prestação do serviço, deverá responder, independentemente de culpa, pelos danos causados. É o que se extrai do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso em tela, a conduta da ré consistiu no impedimento de embarque das autoras, sob a justificativa de irregularidade documental da passageira menor.
Embora a exigência de identificação seja um procedimento legítimo e necessário à segurança do transporte aéreo, a análise dos autos revela que a conduta da companhia aérea extrapolou o exercício regular de direito e configurou uma flagrante falha na prestação do serviço. As autoras, cientes da ausência do documento de identidade físico da menor, muniram-se de um conjunto probatório robusto para suprir tal ausência, apresentando: (i) a certidão de nascimento original, que comprova a filiação; (ii) o boletim de ocorrência de extravio do documento ; e (iii) uma declaração emitida por órgão oficial de identificação do Estado da Paraíba, atestando a recente solicitação de uma nova via da Carteira de Identidade Nacional (CIN).
Tais documentos, em conjunto, eram mais do que suficientes para permitir uma identificação segura da menor, especialmente por estar acompanhada de sua genitora, cujo vínculo poderia ser imediatamente aferido pela certidão de nascimento. Nesse sentido, é pertinente destacar precedente jurisprudencial análogo que ilumina a matéria em debate, demonstrando a consolidação do entendimento sobre a responsabilidade da companhia aérea em situações de intransigência na verificação de documentos de menores: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VOO DOMÉSTICO. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE DE MENOR ACOMPANHADA DE ASCENDENTE/AVÓ . SOBRENOME DA ASCENDENTE DO PASSAGEIRO MENOR DE IDADE DIFERENTE DO DOCUMENTO PESSOAL APRESENTADO NO EMBARQUE. ACRÉSCIMO DO NOME DE CASADA. INTRANSIGÊNCIA DA CIA AÉREA EM NÃO VERIFICAR OUTROS DADOS QUE COMPROVAM O PARENTESCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA . DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
1. Configura falha na prestação do serviço, o impedimento de embarque de menor em voo doméstico acompanhada de ascendente e munida da documentação exigida pela Resolução 130 da Agencia Nacional de Aviacao Civil – ANAC;
2. É bem de se ver que os documentos apresentados durante o ´´check-in`` atendem as exigências da Lei, bem como as constantes no site da companhia aérea recorrente, haja vista, que foram apresentadas as vias originais da certidão de nascimento do menor, na qual consta a informação de que ele é neto materno de Rubenildo Vieira Brelaz e Maria do Perpetuo Socorro Ferreira Rocha, utilizando o nome de solteira (RG e CNH);
3. Não resta dúvida de que a apelante modificou unilateralmente o modo de fornecimento do serviço contratado, atuando de forma desproporcional e causando prejuízo moral ao recorrido, notadamente se considerando o drástico efeito de haver impedimento ao embarque; (TJ-AM - Apelação Cível: 06387376620228040001 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 12/09/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2024) A conduta dos prepostos da ré, ao submeterem as passageiras a um "verdadeiro inquérito", com questionamentos impertinentes e humilhantes, e ao protelarem uma decisão razoável a ponto de causar a perda do voo, demonstra um despreparo e uma rigidez excessiva que não se coadunam com a boa-fé objetiva e a eficiência que se espera de um fornecedor de serviços.
Fica evidente, portanto, o ato ilícito praticado pela demandada, que não cumpriu com sua obrigação contratual de transportar as passageiras conforme o itinerário originalmente adquirido, configurando-se o defeito na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar. Dos Danos Materiais Como resultado direto e inequívoco da conduta ilícita da ré, as autoras se viram forçadas a arcar com um custo extra de R$1.000,00 (mil reais) para adquirir novos bilhetes aéreos e poder, finalmente, seguir viagem.
O dever de reparação integral dos danos materiais é um dos pilares do sistema de responsabilidade civil brasileiro, estando previsto no Código de Defesa do Consumidor, que assegura como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais. Tendo a ré dado causa ao prejuízo financeiro suportado pelas autoras, sua obrigação de ressarcir o valor despendido é medida que se impõe, pois a conduta da companhia aérea quebrou o nexo causal que deveria levar à execução regular do contrato, criando um novo nexo entre sua falha e o dano emergente suportado pelas passageiras.
Portanto, a ausência de qualquer prova por parte da ré que justificasse a recusa do embarque ou que contestasse o valor efetivamente pago pelas novas passagens torna o pleito de ressarcimento plenamente procedente. A discussão, contudo, avança para a forma dessa restituição, uma vez que as autoras pleiteiam a devolução em dobro, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Art.
42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A aplicação da referida sanção pressupõe a inexistência de "engano justificável" por parte do fornecedor, o que se amolda perfeitamente ao caso em tela. A cobrança de novas passagens não decorreu de um erro escusável, mas de uma decisão deliberada da empresa de transferir para as consumidoras o ônus de sua própria ineficiência operacional.
Ao invés de providenciar a reacomodação das passageiras sem custos, como seria seu dever, a ré optou pela via mais gravosa para o consumidor e mais lucrativa para si. Essa conduta evidencia a conduta contrária à boa fé da fornecedora, que se aproveitou da situação de vulnerabilidade e urgência das autoras para impor uma cobrança indevida, legitimando, assim, a condenação ao pagamento em dobro do valor desembolsado, que totaliza R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Dos Danos Morais Em casos de falha na prestação de serviço de transporte aéreo, como o impedimento indevido de embarque narrado nos autos, o dano moral é majoritariamente presumido, configurando-se a hipótese de condenação in re ipsa. Isso significa que a simples ocorrência do ato ilícito é suficiente para gerar o dever de indenizar, prescindindo de prova específica do prejuízo anímico sofrido, pois a lesão decorre da própria gravidade da conduta do fornecedor.
A eventual alegação da ré de que o dano não foi comprovado revela, portanto, um equívoco sobre a natureza da lesão, pois, in casu, o dano reside na própria afronta à dignidade das consumidoras. A gravidade da situação é acentuada pelo fato de uma das autoras ser criança e a outra, sua mãe, possuir deficiência física com mobilidade reduzida, condições que naturalmente exigiriam cuidados e atenção redobrados.
Essas necessidades, contudo, foram completamente ignoradas pela empresa demandada, que submeteu as passageiras a um interrogatório vexatório e as deixou desamparadas, frustrando a legítima expectativa da viagem e causando angústia e humilhação. Nesse contexto, a jurisprudência é uníssona ao reconhecer o dano moral configurado tanto pela falha operacional quanto pela evidente falta de assistência ao passageiro: AÇÃO INDENIZATÓRIA – Transporte aéreo - Sentença de parcial procedência – Recurso do réu – Insurgência – Impossibilidade – Impedimento de embarque – Perda do voo pela autora – Réu que confirmou a aquisição das passagens pela autora em contestação e se limitou a alegar ausência de responsabilidade no impedimento de embarque – Conjunto probatório que demonstra a verossimilhança nas alegações da autora – Autora que tentou inúmeros contatos com a ré antes do embarque a fim de correção de erro no bilhete apontado por parceira, sem, entretanto, obter sucesso – Ausência de suporte e assistência por parte da ré que culminou na perda do voo pela autora - Falha na prestação de serviços - Responsabilidade objetiva - Art. 14, do CDC - Ausência de comprovação de excludente – Danos materiais e morais devidos - Expectativa da viagem frustrada – Circunstância que ultrapassa o mero dissabor – Precedentes do STJ e desta Câmara – Quantia fixada em R$ 10.000,00 que se mostra adequada – Nada a afastar ou reduzir – Sentença mantida - Sucumbência Majorada - Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1176661-02 .2023.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 22/05/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . IMPEDIMENTO DE EMBARQUE EM VOO INTERNACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CAUSA EXCLUDENTE. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR . [...]
1 . HÁ dever de indenizar o dano moral por parte do agente ofensor, uma vez provada a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, ato ilícito, dano injusto e nexo de causalidade, sendo a responsabilidade do polo passivo reputada como de caráter objetivo, por força do art. 14 do CDC.
2. As empresas apelantes em nenhum momento negam os fatos relatados pelos apelados, limitando-se a defender a inexistência de conduta ilícita e nexo de causalidade (culpa exclusiva dos autores), de modo que não demonstraram a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, consoante art . 373, II, do CPC.
3. No caso em análise, as circunstâncias demonstram que a recorrida e seu filho foram submetidos a constrangimento desnecessário, visto que, mesmo portando documentação que atende plenamente a legislação brasileira, foram indevidamente impedidos de embarcarem para Austrália, país onde residem. [...] RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA
REFORMADA DE OFÍCIO. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 00218403520198090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 08/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021) Importante frisar que o dano moral não se confunde com o prejuízo material, tratando-se, em verdade, da lesão a direitos da personalidade, como a dignidade e a integridade psíquica.
Sua demonstração, destarte, não exige uma prova direta do sofrimento, mas sim a comprovação do ato ilícito e da gravidade de suas consequências. Partindo dessa premissa, a quantificação da indenização deve ser realizada com base no consagrado método bifásico, adotado por este juízo, que orienta a análise das circunstâncias do caso, da gravidade da conduta, da extensão do dano e da capacidade econômica das partes, sempre em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Quanto ao valor da reparação do dano moral, entendo que ele deve ser moldado sob um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado. Destarte, considerando a capacidade financeira das partes, a extensão do dano e a especial gravidade da conduta, sempre sob a égide dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor da reparação em R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autora, montante que considero adequado e suficiente para os fins a que se destina.
Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
I) CONDENAR a ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autora, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data desta sentença (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora pela SELIC, a contar da citação (responsabilidade contratual), descontada a correção monetária.
II) CONDENAR a ré, Gol Linhas Aéreas S.A., a pagar às autoras, a título de indenização por danos materiais, na forma dobrada, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir sobre o referido montante correção monetária pelo IPCA, a partir da data do efetivo desembolso, e juros de mora pela SELIC, a contar da citação, descontada a correção monetária. Considerando que as autoras decaíram de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do CPC.
P.R.I. João Pessoa, 20 de abril de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877044-45.2024.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. No compulsar dos autos, verifico que os autos ressentem-se de prova a respeito da outorga de poderes dos autores à sua advogada, pois a procuração juntada é apócrifa. Destarte, como forma de regularizar o defeito de representação supramencionado, intime-se a parte autora, na pessoa do advogado signatário da exordial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos instrumento de mandato.
Intime-se. João Pessoa, 15 de outubro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0877044-45.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2025 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0877044-45.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2025 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0877044-45.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0877044-45.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).