Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0877242-48.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM FUNDAMENTO EM CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONSTITUIÇÃO DA MORA. REVELIA DO DEVEDOR. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE PLENA DO VEÍCULO EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 911/69. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A revelia gera presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, desde que não contrariem as provas dos autos.
A inadimplência em contrato de alienação fiduciária, sem purgação da mora no prazo legal, autoriza a consolidação da propriedade e posse plena do bem em favor do credor fiduciário.
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta por B. P. S.A., em face de M. D. S. P. D. M., ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Alega a promovente que celebrou com a requerida Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens com taxa prefixada nº 124069535, firmado em 03/02/2025, por meio do qual a promovida se obrigou ao pagamento do financiamento em 60 parcelas iguais e consecutivas.
Em garantia das obrigações assumidas, foi constituída alienação fiduciária sobre o veículo VOLKSWAGEN FOX 1.6 PRIME GII, chassi nº 9BWAB45Z3D4164537, ano/modelo 2013/2013, cor vermelha, placa OGA3003, RENAVAM 005.***.***-49. Sustenta que a requerida, embora devidamente notificada, deixou de adimplir a prestação vencida em 04/07/2025, ocasionando o vencimento antecipado da dívida por força de cláusula contratual.
Afirma que o débito, compreendendo as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais, despesas com notificação e custas processuais, perfaz R$ 47.532,99 (quarenta e sete mil, quinhentos e trinta e dois reais e noventa e nove centavos). Aduz que, apesar das tentativas de recebimento do débito, a requerida permaneceu inadimplente, tendo sido regularmente constituída em mora mediante notificação extrajudicial, encaminhada por carta registrada, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Defende, assim, a existência de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária e a regular constituição em mora da devedora, sustentando estarem presentes os requisitos para a busca e apreensão do bem, com fundamento nos arts. 1.361 a 1.368 do Código Civil e no Decreto-Lei nº 911/69. Requer, liminarmente, a busca e apreensão do veículo, com expedição de mandado, inclusive com autorização para arrombamento e requisição de força policial, se necessário.
Requer, ainda, a citação da requerida após o cumprimento da liminar, facultando-lhe o pagamento integral do débito no prazo de 05 dias ou a apresentação de contestação no prazo de 15 dias. No mérito, postula pela procedência da ação, com a consolidação da posse e da propriedade plena e exclusiva do bem em favor do banco credor fiduciário, caso não seja realizado o pagamento integral da dívida no prazo legal, bem como pela adoção das demais providências relativas ao veículo, inclusive sua retirada da comarca e posterior venda.
Requer, por fim, a procedência dos pedidos e manifesta desinteresse na realização de audiência de conciliação ou mediação. Custas pagas (ID 128459593). Deferida Liminar (ID 128521495). A promovida foi citada e o carro apreendido, conforme demonstrado no ID 159389357 e seguintes. Decorrido o prazo sem apresentação de Defesa pelo promovido. Intimado o promovente para se manifestar acerca da certidão, requer a consolidação da posse e propriedade do bem em mãos do credor fiduciário.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO REVELIA Constato dos autos que o demandado foi regularmente citado, conforme certidão juntada, e, não obstante o decurso do prazo legal, deixou de apresentar contestação. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz".
A revelia, portanto, gera a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, não implicando, contudo, o julgamento automático da procedência do pedido, cabendo ao Juízo a análise da matéria e das provas eventualmente produzidas. Não se verificam, no caso concreto, quaisquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 345 do CPC que afastariam os efeitos da revelia, a saber: pluralidade de réus com defesas distintas, ausência de citação válida, matéria de ordem pública ou direitos indisponíveis.
Assim sendo, decreto a revelia da parte promovida. MÉRITO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o demandado é revel, não apresentando qualquer tipo de defesa, e o mérito comporta julgamento no estado em que se encontra. A revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, faz presumir verdadeiras as alegações de fato feitas na petição inicial, que inclusive são comprovadas pelos documentos acostados pelo promovente.
Neste diapasão, oportuno observar que a presunção de que realmente está presente, eis que o direito é disponível, as partes são capazes e o objeto lícito. Contudo, não obstante os efeitos em virtude da revelia da parte promovida, os pleitos iniciais devem ser observados de acordo com o conjunto probatório da demanda. Trata-se de ação de busca e apreensão do veículo Marca VOLKSWAGEN, modelo FOX 1.6 PRIME GII, chassi n.º 9BWAB45Z3D4164537, ano de fabricação 2013 e modelo 2013, cor VERMELHA, placa OGA3003, renavam 005.***.***-49 A matéria versada nos autos requer a produção de provas eminentemente documentais, sendo unicamente de direito a questão sob análise, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Destaca-se que a hipótese sub examine envolve relação de consumo, porquanto as partes se inserem nas formas prescritas pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a matéria debatida nesta demanda enseja a aplicação das normas consumeristas, notadamente aquelas dispostas no art. 6º, da Lei nº 8.079/90, destacando-se, dentre elas, o que estabelece o inciso VIII, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...);
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Apesar disso, oportuno destacar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor por meio da inversão do ônus probante, na forma prevista pelo referido dispositivo legal, não implica em exoneração irrestrita do encargo probatório, a teor do art. 373, II, do CPC, isto é, ao Demandante caberá demonstrar, ainda que minimamente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O Código de Defesa do Consumidor, dentre as normas que resguardam o interesse dos consumidores contra os abusos praticados pelos fornecedores, estabelece o princípio da boa-fé objetiva, definida como uma regra de conduta, como um dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio das relações de consumo. Todo e qualquer contrato, aliás, deve ser pautado pelo princípio da boa-fé, tanto objetiva quanto subjetiva, estampando-se no artigo 113 o conteúdo segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.
In casu, restou comprovado nos autos que as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário, consubstanciada no contrato nº 1240695352 (ID 128383569), por meio dos quais o réu obrigou-se ao pagamento em prestações mensais. Verifica-se, ainda, que o demandado deixou de adimplir a parcela com vencimento em 04/07/2025, bem como as subsequentes, motivo pelo qual foi regularmente constituído em mora mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço informado no contrato, conforme documentos acostados aos autos, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, restando, assim, indiscutíveis, à luz do conjunto probatório, as alegações expendidas na inicial.
Neste sentido, é certo que a alienação fiduciária é instituto de natureza resolúvel, ficando o credor fiduciário com o domínio e a posse indireta sobre o bem e o devedor fiduciante com a posse direta e como depositário até o cumprimento da obrigação de pagar. Vejamos o que diz o artigo 66 da Lei 4.728/1965: “A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando- se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal”.
Em caso de inadimplemento da obrigação, quando da constituição da mora ocorrerá o vencimento antecipado do contrato, ficando para a instituição financeira, como um lucro extra, os juros incorporados às prestações vincendas. Assim, constituída a mora, e uma vez apreendido o bem alienado fiduciariamente, devidamente citado o devedor, poderá apresentar defesa alegando o pagamento integral da dívida. Não havendo pagamento integral da dívida, cumprido os requisitos estabelecidos pelo Decreto Lei 911/69, seguido à apreensão do veículo, deve ser definitivamente consolidada a posse plena do bem em nome do credor fiduciário.
É como entendem os Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. OBSERVÂNCIA. RECOLHIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. (0803216-49.2017.8.15.0000, Rel.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3a Câmara Cível, juntado em 15/08/2018). O demandado não purgou a mora, tampouco apresentou defesa no prazo legal oportunizado ao mesmo, assim, apesar da parte promovida devidamente citada, não contestou o pedido inicial, recaindo sobre os efeitos da revelia, previsto no art. 355, II, do CPC. De tal modo, a revelia enseja consequência de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, pois inexiste no contexto dos mesmos, qualquer indicação em contrário.
Neste norte, os efeitos da revelia se revelam quando constatada a verossimilhança dos fatos alegados, e nesta senda, é inconteste o direito autoral, quando em confronto com toda documentação anexa ao caderno inicial. Neste ínterim, afirma os Tribunais:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA APREENSÃO. REVELIA . CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. EXTINÇÃO FEITO COM RESOLUÇÃO MÉRITO. - Deferida a liminar de busca e apreensão e, citado o requerido, sem que tenha apresentado defesa ocorre sua revelia. Deve ser confirmada liminar outrora deferida, com a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo nas mãos da parte requerente. (TJ-MG - AC: 10598130013207001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 16/08/2018, Data de Publicação: 24/08/2018).
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5089150-45.2021.8.09 .0162 Comarca de Valparaíso de Goiás 4ª Câmara Cível Apelante: MARILENE VIZITARIO DOS SANTOS Apelado: BANCO ITAUCARD S.A. Relator.: Dr. Gustavo Dalul Faria Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. RÉU REVEL. PURGAÇÃO DA MORA . PRECLUSÃO.
1. Não tendo a parte RÉ apresentado contestação, no prazo legal, nem providenciando oportunamente a purgação da mora, correta foi a sentença que decretou a revelia, gerando a presunção de veracidade sobre os fatos alegados na inicial e desencadeando a procedência do pedido de busca e apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária.
2 . Nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, concedida a liminar de busca e apreensão em favor do credor, o devedor que desejar permanecer com a posse do veículo deverá liquidar o débito contratual em sua integralidade, incluindo-se as parcelas vencidas e as vincendas, mais acréscimos legais, no prazo de cinco dias, a contar da execução da medida, sob pena de preclusão.
3. Apelo desprovido, com majoração dos honorários recursais em favor do apelado, conforme artigo 85, § 11, do CPC, com a ressalva do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA .
SENTENÇA
MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA, tudo nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - AC: 50891504520218090162 VALPARAÍSO DE GOIÁS, Relator: Des(a). Gustavo Dalul Faria, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Destarte, haja vista a argumentação supra, o material dos autos só corrobora com as alegações autorais, de maneira que a procedência da demanda constitui medida a se impor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no que dos autos consta, bem como nos princípios de direito atinente à espécie,confirmo a liminar anteriormente deferida JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com resolução de mérito, art. 487, I, do CPC, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do autor, de acordo com o disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto Lei nº 911/69, cuja apreensão liminar torno-a definitiva, ficando facultado a venda do bem pela instituição financeira na forma do art. 2º, caput do Decreto Lei supracitado.
Com base no princípio da causalidade, condeno a promovida em custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da causa.
Publique-se e
Intime-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0877242-48.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação da promovida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidão de ID 159389357 e requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0877242-48.2025.8.15.2001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B. P. REU: M. D. S. P. D. M. De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 9 de fevereiro de 2026. JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário
2025
INTIME-SE para indicar FIEL DEPOSITARIO em 05(cinco) dias.
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0877242-48.2025.8.15.2001
Vistos, etc. A presente demanda foi ajuizada no foro do domicílio da parte promovida. Acontece, porém, que a parte ré está estabelecida em bairro que se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução n.º 55, de 06 de agosto de 2012, do TJPB; Neste sentido, vejamos o entendimento do E. Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR.
AÇÃO DECLARATÓRIA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA. IRRESIGNAÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MANUTENÇÃO. SEGUIMENTO NEGADO - "As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
Sendo assim, ainda na linha de entendimento perfilhado pelo parecer ministerial, restando demonstrado nos autos que o último domicílio do de cujus era no bairro dos Bancários em João Pessoa, a competência para processar e julgar a demanda é da 2ª Vara Regional de Mangabeira (...)" (A.I. - 00015848920158150000 -TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20088884220148150000, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j. Em 25-03-2015). Destarte, por se tratar de competência funcional, cujo caráter é absoluto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição do feito, para o Juízo competente, com os cumprimentos deste Juízo.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito