Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Diante do exposto, e em plena harmonia com o parecer do Ministério Público, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes A. N. G. D.
C. e
L. G. D. S., nos exatos termos do acordo constante na petição de ID 128406466, e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. As partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do que dispõe o artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a transação ocorreu antes da prolação desta sentença e as custas iniciais foram devidamente recolhidas.
Considerando a natureza consensual da demanda e a homologação do acordo nos exatos termos propostos, configura-se a preclusão lógica do direito de recorrer, nos termos do parágrafo único do artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Desta forma, certifique-se o trânsito em julgado nesta data.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento de todas as formalidades e não havendo outras pendências, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
Diante do exposto, e em plena harmonia com o parecer do Ministério Público, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes A. N. G. D.
C. e
L. G. D. S., nos exatos termos do acordo constante na petição de ID 128406466, e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. As partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do que dispõe o artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a transação ocorreu antes da prolação desta sentença e as custas iniciais foram devidamente recolhidas.
Considerando a natureza consensual da demanda e a homologação do acordo nos exatos termos propostos, configura-se a preclusão lógica do direito de recorrer, nos termos do parágrafo único do artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Desta forma, certifique-se o trânsito em julgado nesta data.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento de todas as formalidades e não havendo outras pendências, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
Diante do exposto, e em plena harmonia com o parecer do Ministério Público, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes A. N. G. D.
C. e
L. G. D. S., nos exatos termos do acordo constante na petição de ID 128406466, e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. As partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do que dispõe o artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a transação ocorreu antes da prolação desta sentença e as custas iniciais foram devidamente recolhidas.
Considerando a natureza consensual da demanda e a homologação do acordo nos exatos termos propostos, configura-se a preclusão lógica do direito de recorrer, nos termos do parágrafo único do artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Desta forma, certifique-se o trânsito em julgado nesta data.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento de todas as formalidades e não havendo outras pendências, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
2025
Por conseguinte, nos termos do art. 321 do CPC, intimem-se os promoventes para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a inicial para corrigir o valor da causa e adequá-lo à realidade da demanda, observando-se, para tanto, a soma das 12 (doze) prestações mensais discutidas para cada alimentando, sob pena de indeferimento da peça vestibular e extinção do processo. Ademais, em igual prazo, devem as partes comprovarem a hipossuficiência financeira alegada, mediante a juntada da última DIRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários, para análise do pedido de gratuidade, ou, no mesmo prazo, requerer o recolhimento das custas processuais e demais despesas de ingresso, após devida retificação do valor da causa a ser realizada depois da conclusão dos autos, sob pena de imediato cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, independente de nova intimação.
Após decurso do prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito