Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498
DECISÃO [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0877804-57.2025.8.15.2001 IMPETRANTE: PEDRO ABRANTES NETO IMPETRADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PESSOA, SECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL DE JOAO PESSOAREPRESENTANTE: SECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PEDRO ABRANTES NETO contra ato do SECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, objetivando a correção da base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. O Impetrante celebrou contrato de compra e venda de um imóvel pelo valor de R$ 6.200.000,00, conforme o Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra (Id 128552917).
Para a finalidade de recolhimento do ITBI, a autoridade Impetrada arbitrou unilateralmente a base de cálculo do tributo no montante de R$ 28.268.359,49, o que resultou na cobrança de ITBI no valor de R$ 848.050,78 (Id 129249858). O Impetrante alega que tal arbitramento prévio e unilateral viola seu direito líquido e certo, por desconsiderar o valor real da transação e por contrariar o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.113.
Requer a concessão de medida liminar para determinar a emissão da guia de ITBI com a base de cálculo correspondente ao valor da transação, qual seja, R$ 6.200.000,00, resultando no valor do imposto de R$ 186.000,00. O Município de João Pessoa, em manifestação prévia, defendeu o arbitramento, alegando que o valor da transação goza de presunção relativa, passível de ser afastada em caso de discrepância nítida com o valor de mercado, e que houve a oportunidade de contraditório administrativo.
O Impetrante impugnou essa manifestação, reiterando a ausência de processo administrativo próprio, motivação técnica individualizada e contraditório efetivo para legitimar o arbitramento. Custas recolhidas.
É o breve relatório.
Decido. A Lei nº 12.016/2009, que dispõe sobre o Mandado de Segurança Individual e Coletivo, prevê a possibilidade de concessão de medida liminar em seu art. 7º, inciso III, ao disciplinar que: “Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Percebe-se, assim, que para o deferimento da liminar requerida em sede de ‘mandamus’ mister se faz necessário a coexistência dos requisitos legais: fumus boni iuris e periculum in mora. Segundo Didier, a “probabilidade do direito” resta evidenciada quando provada a verossimilhança fática, com a constatação de considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pelo autor, juntamente com a plausibilidade jurídica e a provável subsunção dos fatos à norma invocada.
Assentadas tais premissas, passo à análise propriamente dita da possibilidade de concessão da liminar requerida pelo impetrante. Da análise dos autos, verifica-se que o Município de João Pessoa arbitrou a base de cálculo do ITBI em R$ 28.268.359,49, desconsiderando o valor da transação de R$ 6.200.000,00, sob a justificativa de que "o preço declarado é inferior aos valores que, em condições normais, são praticados no mercado imobiliário" e que "foi arbitrada a base de cálculo do ITBI" (Id 128552919 - Pág. 3).
A questão encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça através do Tema 1113, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Nos termos da decisão, o STJ fixou as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
É exatamente o caso dos autos. A conduta da autoridade Impetrada, ao arbitrar unilateralmente a base de cálculo do ITBI, sem comprovar a regular instauração de processo administrativo prévio e específico, com a motivação técnica individualizada e o contraditório inerente, afronta diretamente as teses firmadas pelo STJ. O arbitramento de um valor superior ao declarado pelo contribuinte somente é possível após a instauração do processo administrativo previsto no art. 148 do Código Tributário Nacional, que deve garantir o contraditório e a ampla defesa.
Na hipótese, a própria documentação da autoridade fazendária indica que o lançamento por arbitramento ocorreu de forma prévia e genérica, com base na mera constatação de que o valor declarado estaria abaixo daquele que seria praticado no mercado (Id 128552919 - Pág. 3). Portanto, a presunção de veracidade do valor da transação, fixada pelo STJ na tese (b) do Tema 1.113, não foi legalmente afastada pelo Fisco Municipal, o que evidencia a probabilidade do direito alegado pelo Impetrante de recolher o tributo com base no preço que efetivamente pactuou.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba, em casos semelhantes, reafirma que o valor declarado pelo contribuinte no contrato de compra e venda goza de presunção relativa de veracidade. O afastamento dessa presunção exige prévia instauração de processo administrativo com contraditório, sendo vedado o arbitramento unilateral de valores de referência pela Fazenda Pública. Vejamos: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO . MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. BASE DE CÁLCULO. RECURSO CONTRA A
DECISÃO
LIMINAR QUE AFASTOU A BASE DE CÁLCULO ARBITRADA PELO MUNICÍPIO . PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO PELO FISCO MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO GARANTIDO O CONTRADITÓRIO (RESP Nº 1.937.821/SP) .
DECISÃO
ADMINISTRATIVA QUE PODE SER REVISTA PELO JUDICIÁRIO. PERMANÊNCIA DA PRESUNÇÃO DO VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE ENQUANTO PERDURAR A DISCUSSÃO JUDICIAL SOBRE O VALOR REAL DE MERCADO DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO . (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08102205920258150000, Relator.: Gabinete
23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível) O perigo da demora se mostra igualmente presente, porquanto o recolhimento do ITBI é requisito indispensável para o registro da escritura pública e a consequente transmissão da propriedade do bem imóvel. A manutenção do valor arbitrado e a recusa em emitir a guia de recolhimento no montante devido impedem o Impetrante de dar continuidade ao negócio jurídico, sujeitando-o a prejuízos e às penalidades contratuais previstas, o que representa um dano de difícil ou impossível reparação.
Ressalte-se que a concessão da liminar não trará prejuízo ao erário, uma vez que o Impetrante não busca se eximir do pagamento do tributo, mas apenas pagá-lo no valor legalmente aceito. Assim, presentes os requisitos, a concessão da medida liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, emita nova guia de recolhimento de ITBI incidente sobre a operação, utilizando como base de cálculo o valor da transação declarado pelo Impetrante, qual seja, R$ 6.200.000,00 (seis milhões e duzentos mil reais), com a devida atualização monetária se houver previsão legal específica para tanto.
Ciência às partes. Esta decisão serve como ofício para fins de cumprimento. Notifiquem-se as autoridades impetradas para que prestem as informações que entenderem necessárias no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. DÊ-se ciência desta decisão ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito. Após, ao Ministério Público para parecer.
Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital