Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0878005-49.2025.8.15.2001 [Piso Salarial] EXEQUENTE: ISABEL CRISTINA BATISTA DE ANDRADE EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença proposto por Isabel Cristina Batista de Andrade em face do Estado da Paraíba, objetivando o recebimento de valores decorrentes de título executivo judicial. Ressalte-se que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, consoante deferido na decisão inicial (ID 128757960). Quanto ao objeto da execução, registro que, intimado para os fins do art. 535 do CPC, o Estado da Paraíba compareceu aos autos (ID 157234868) e manifestou sua concordância expressa com os cálculos apresentados pelo exequente, em relação ao valor principal, ratificados pelo Núcleo de Cálculos Processuais da Procuradoria-Geral do Estado (ID 157234869).
É o relatório.
Decido. Havendo concordância expressa do Estado executado quanto aos valores apresentados pela parte credora e estando os cálculos em conformidade com o título executivo judicial, a medida que se impõe é a homologação dos valores executados, a teor do que estabelece o art. 535, § 3º, do CPC, in verbis: Art. 535 [...] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Isto posto, com fundamento no art. 535, § 3º, do CPC, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE CREDORA/EXEQUENTE nos IDs 128630859 e 128630869, fixando o montante principal devido em R$ 5.823,49 (cinco mil oitocentos e vinte e três reais e quarenta e nove centavos), correspondente a 30% (trinta por cento) dos valores retroativos apurados, após o deságio de 70% (setenta por cento) previsto na Cláusula Segunda, item 2.2, do acordo homologado (ID 91185774 / ID 128630870).
Quanto aos honorários sucumbenciais decorrentes da fase de conhecimento fixados na ação coletiva originária, declaro a impossibilidade de sua execução fracionada nestes autos individuais. Conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1142 da repercussão geral: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal." Dessa forma, a requisição de pagamento da referida verba honorária sucumbencial da fase de conhecimento fica expressamente condicionada ao processamento global diretamente nos autos do processo coletivo originário (Ação Civil Pública nº 0847658-09.2020.8.15.2001), restando indeferido o requerimento de expedição de requisitório autônomo nestes autos individuais.
Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais da presente fase de cumprimento individual de sentença, indefiro o pedido formulado pela parte exequente. O Estado executado não impugnou a pretensão executória, tendo, ao contrário, concordado expressamente com os cálculos apresentados (ID 157234868). Aplica-se à hipótese o disposto no art. 85, § 7º, do CPC, segundo o qual não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.190, firmou tese de que, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Ressalte-se que a Súmula 345 e o Tema Repetitivo 973, ambos do STJ, invocados pela parte exequente, disciplinam hipótese distinta - execuções individuais de sentença coletiva nas quais tenha havido efetiva resistência pela via dos embargos ou impugnação - , não se aplicando ao presente caso, em que o executado concordou com os cálculos e não ofereceu qualquer oposição ao crédito exequendo.
Prevalecente, portanto, a regra geral do art. 85, § 7º, do CPC, corroborada pelo Tema 1.190 do STJ. Quanto aos honorários contratuais, decido. Acostado o instrumento (ID 128630861 e ID 128630867), DEFIRO o pedido de destaque da verba honorária contratual, no percentual firmado pelas partes (20%), sobre o valor devido ao Exequente, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, correspondente a R$ 1.164,70 (mil cento e sessenta e quatro reais e setenta centavos).
Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV relativa ao valor principal. Para o caso da requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deve ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC). Ultrapassado em branco o prazo para pagamento, intime-se o interessado para requerer o que de direito, no prazo de 10 dias. P. R.
I. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e.