Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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INTIMAÇÃO DAS PARTES Da sentença do ID 158685350.
INTIMAÇÃO DAS PARTES Da sentença do ID 158685350.
INTIMAÇÃO DAS PARTES Da sentença do ID 158685350.
Diante da certidão retro atestando que a parte promovida não ofertou defesa, DECRETO A SUA REVELIA, ressalvada, contudo, a não produção dos efeitos ali mencionados, porquanto versar o presente litígio sobre direitos indisponíveis; e de, em qualquer fase, intervir no processo, recebendo-o no estado em que o encontrar (CPC, arts. 344 e 346, parágrafo único).
Intime-se a parte requerente para informar nos autos se pretende produzir provas, especificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja requerido o depoimento de testemunhas, estas deverão comparecer independente de intimação, devendo a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral.
2025
Antes de qualquer manifestação deste juízo acerca do pleito autoral, intime-se a parte autora para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de acostar aos autos a completa qualificação da parte promovida, especificamente no tocante ao seu endereço completo e atualizado, necessário inclusive para definir a competência territorial do feito, sob pena de inépcia decorrente da falta de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo.