Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2024
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0878065-32.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO
4. [x]
Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud. João Pessoa-PB, em 8 de abril de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0878065-32.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 2.[x]
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. João Pessoa-PB, em 2 de abril de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0878065-32.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 2.[x]
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. João Pessoa-PB, em 2 de abril de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0878065-32.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[x]
Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. João Pessoa-PB, em 12 de março de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected]
SENTENÇA 0878065-32.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS(008.***.***-67); MAYARA NASCIMENTO DARZE(085.***.***-38); TATJANA MARIA NASCIMENTO LEMOS(013.***.***-10); CONDOR FLUGDIENST GMBH(18.***.***/0001-00); CARLA CHRISTINA SCHNAPP(186.***.***-51);
Vistos. Trata-se de ação de reparação civil por danos morais e materiais proposta por MAYARA NASCIMENTO DARZE em face da empresa aérea CONDOR FLUGDIENST GMBH, ambos já qualificados. Afirma, a autora, ter adquirido passagem aérea junto à promovida para empreender viagem no dia 18/09/2019, partindo do aeroporto de Recife com destino final em Dublin (Irlanda). O primeiro trecho da viagem seria prestado pela empresa promovida, com previsão de saída às 19h35 do dia 18/09/2019 de Recife e chegada a Frankfurt (Alemanha) às 4h do dia 19/09/2019.
O segundo trecho, Frankfurt-Dublin, seria prestado por outra companhia aérea, com saída às 17h35 e chegada ao destino às 18h35 do dia 19/09/2019. Entretanto, o voo que deveria ter saído às 19h35 do dia 18/09/2019, só decolou às 15h do dia 19/09/2019 com chegada em Frankfurt às 23h do mesmo dia. Diante do atraso, perdeu o segundo trecho da viagem e teve de desembolsar a quantia de € 425 (quatrocentos e vinte e cinco euros) na aquisição de nova passagem.
Ao final, requereu indenização por danos morais e materiais. Custas pagas (Id. 42709738). Em contestação, a demandada requer a aplicação da Convenção de Montreal. Aduz que o atraso foi ocasionado por fatos imprevisíveis e insuperáveis em virtude de problemas mecânicos na aeronave, motivo pelo qual entende incabível a condenação em danos morais ou materiais, pugnando pela improcedência dos pedidos (Id. 63038001) Na impugnação à contestação, a autora rebate os argumentos defensivos e ratifica os termos da inicial (Id. 64544395).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0878065-32.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[x]
Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. João Pessoa-PB, em 12 de março de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Intimadas a especificarem provas, apenas a parte promovente se manifestou, informando que todas as provas já estão carreadas aos autos e requereu o julgamento antecipado da causa (Id. 69057195).
É o relatório.
Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, passagem aérea, adquirida pela autora como destinatária final.
Desta forma a demandante deve ser equiparada a consumidora final nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Com relação a inversão do ônus da prova, observo que estão presentes os requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, motivo pelo qual mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Assevera a promovida que o pacto de Montreal prevalece sobre as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor – CDC, e por essa razão os pedidos de indenização por danos morais decorrentes de falhas na prestação de serviço de transporte internacional devem ser pautados nas Convenções de Varsóvia e Montreal.
Não obstante a tese firmada em sede do RE 636.331/RJ, ausente na Convenção de Montreal disposição acerca da inversão do ônus da prova em ações judiciais, inexiste conflito entre essa e o Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a aplicação da legislação consumerista para que se inverta o ônus da prova em ações onde consumidores tenham por objetivo a reparação de danos em razão da má prestação do serviço.
É cabível ao julgador, demonstrada a hipossuficiência do consumidor, bem como a maior facilidade na obtenção da prova, determinar a inversão do ônus desta. Por outro lado, a jurisprudência se consolidou no sentido da aplicação da norma consumerista e o afastamento da aplicação das convenções internacionais (Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações pela Convenção de Haia e de Montreal) e normas nacionais (Código Brasileiro de Aeronáutica) no que se refere à estipulação das reparações por má prestação do serviço em transporte aéreo.
Todavia, recente julgado do STF, ao apreciar o tema 210, de repercussão geral, em caso de danos materiais e morais decorrentes de extravio de bagagem em viagens internacionais, entendeu que os Tratados Internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros têm prevalência ao CDC (RE 636331). Ocorre que a Convenção de Montreal também prevê a responsabilidade da companhia aérea por danos decorrentes de atraso de voo internacional.
A alegação da ré de que o atraso do voo ocorreu devido a fatos imprevisíveis e insuperáveis, não afasta a sua responsabilidade pelos danos sofridos pelo consumidor, uma vez que constitui fortuito interno, na medida em que eventual problema mecânico na aeronave está compreendido entre os riscos inerentes à sua atividade empresarial. Assim, o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ou, de acordo com o § 3º do art. 14 do CDC, demonstrar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual a ré não se desincumbiu.
A alegação de fornecimento de vale alimentação pela demandada não exclui sua responsabilidade em arcar com o valor da nova passagem a qual a autora teve de despender para conseguir chegar ao destino final (Dublin), haja vista ter perdido o segundo vôo, em virtude do cancelamento ou atraso do voo operado pela promovida. Em relação aos danos morais, frise-se que, ao firmar a Tese 210, o STF afastou a aplicação da Convenção de Montreal ao dano moral, nestes termos: "a limitação imposta pelos acordos internacionais alcança tão somente a indenização por dano material, e não a reparação por dano moral.
A exclusão justifica-se, porque a disposição do art. 22 não faz qualquer referência à reparação por dano moral, e também porque a imposição de limites quantitativos preestabelecidos não parece condizente com a própria natureza do bem jurídico tutelado, nos casos de reparação por dano moral". Assim, entendo que restou demonstrado o prejuízo extrapatrimonial, com chegada ao destino final com mais 9h25 do previsto, devido à perda da conexão decorrente do atraso de vôo da promovida, sendo o dano moral in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pela passageira, situações que ultrapassaram o mero aborrecimento.
Observadas as circunstâncias em concreto do presente caso, tendo como base os princípios da proporcionalidade e razoabilidade entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra compatível com a reprovabilidade da conduta do agente sem que, no entanto, represente enriquecimento sem causa para a vítima.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, condenando a empresa demandada em danos materiais e morais da seguinte forma:
1- Danos materiais de R$ 1.942,25 (mil novecentos e quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos) corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (19/09/2019) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos da súmula 43/STJ.
2- Danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais) corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ, ou seja, data da publicação desta sentença, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (25/08/2022), nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil (Id. 63295889). Condeno, ainda, o promovido em custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Publicada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected]
SENTENÇA 0878065-32.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS(008.***.***-67); MAYARA NASCIMENTO DARZE(085.***.***-38); TATJANA MARIA NASCIMENTO LEMOS(013.***.***-10); CONDOR FLUGDIENST GMBH(18.***.***/0001-00); CARLA CHRISTINA SCHNAPP(186.***.***-51);
Vistos. Trata-se de ação de reparação civil por danos morais e materiais proposta por MAYARA NASCIMENTO DARZE em face da empresa aérea CONDOR FLUGDIENST GMBH, ambos já qualificados. Afirma, a autora, ter adquirido passagem aérea junto à promovida para empreender viagem no dia 18/09/2019, partindo do aeroporto de Recife com destino final em Dublin (Irlanda). O primeiro trecho da viagem seria prestado pela empresa promovida, com previsão de saída às 19h35 do dia 18/09/2019 de Recife e chegada a Frankfurt (Alemanha) às 4h do dia 19/09/2019.
O segundo trecho, Frankfurt-Dublin, seria prestado por outra companhia aérea, com saída às 17h35 e chegada ao destino às 18h35 do dia 19/09/2019. Entretanto, o voo que deveria ter saído às 19h35 do dia 18/09/2019, só decolou às 15h do dia 19/09/2019 com chegada em Frankfurt às 23h do mesmo dia. Diante do atraso, perdeu o segundo trecho da viagem e teve de desembolsar a quantia de € 425 (quatrocentos e vinte e cinco euros) na aquisição de nova passagem.
Ao final, requereu indenização por danos morais e materiais. Custas pagas (Id. 42709738). Em contestação, a demandada requer a aplicação da Convenção de Montreal. Aduz que o atraso foi ocasionado por fatos imprevisíveis e insuperáveis em virtude de problemas mecânicos na aeronave, motivo pelo qual entende incabível a condenação em danos morais ou materiais, pugnando pela improcedência dos pedidos (Id. 63038001) Na impugnação à contestação, a autora rebate os argumentos defensivos e ratifica os termos da inicial (Id. 64544395).
Intimadas a especificarem provas, apenas a parte promovente se manifestou, informando que todas as provas já estão carreadas aos autos e requereu o julgamento antecipado da causa (Id. 69057195).
É o relatório.
Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, passagem aérea, adquirida pela autora como destinatária final.
Desta forma a demandante deve ser equiparada a consumidora final nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Com relação a inversão do ônus da prova, observo que estão presentes os requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, motivo pelo qual mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Assevera a promovida que o pacto de Montreal prevalece sobre as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor – CDC, e por essa razão os pedidos de indenização por danos morais decorrentes de falhas na prestação de serviço de transporte internacional devem ser pautados nas Convenções de Varsóvia e Montreal.
Não obstante a tese firmada em sede do RE 636.331/RJ, ausente na Convenção de Montreal disposição acerca da inversão do ônus da prova em ações judiciais, inexiste conflito entre essa e o Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a aplicação da legislação consumerista para que se inverta o ônus da prova em ações onde consumidores tenham por objetivo a reparação de danos em razão da má prestação do serviço.
É cabível ao julgador, demonstrada a hipossuficiência do consumidor, bem como a maior facilidade na obtenção da prova, determinar a inversão do ônus desta. Por outro lado, a jurisprudência se consolidou no sentido da aplicação da norma consumerista e o afastamento da aplicação das convenções internacionais (Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações pela Convenção de Haia e de Montreal) e normas nacionais (Código Brasileiro de Aeronáutica) no que se refere à estipulação das reparações por má prestação do serviço em transporte aéreo.
Todavia, recente julgado do STF, ao apreciar o tema 210, de repercussão geral, em caso de danos materiais e morais decorrentes de extravio de bagagem em viagens internacionais, entendeu que os Tratados Internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros têm prevalência ao CDC (RE 636331). Ocorre que a Convenção de Montreal também prevê a responsabilidade da companhia aérea por danos decorrentes de atraso de voo internacional.
A alegação da ré de que o atraso do voo ocorreu devido a fatos imprevisíveis e insuperáveis, não afasta a sua responsabilidade pelos danos sofridos pelo consumidor, uma vez que constitui fortuito interno, na medida em que eventual problema mecânico na aeronave está compreendido entre os riscos inerentes à sua atividade empresarial. Assim, o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ou, de acordo com o § 3º do art. 14 do CDC, demonstrar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual a ré não se desincumbiu.
A alegação de fornecimento de vale alimentação pela demandada não exclui sua responsabilidade em arcar com o valor da nova passagem a qual a autora teve de despender para conseguir chegar ao destino final (Dublin), haja vista ter perdido o segundo vôo, em virtude do cancelamento ou atraso do voo operado pela promovida. Em relação aos danos morais, frise-se que, ao firmar a Tese 210, o STF afastou a aplicação da Convenção de Montreal ao dano moral, nestes termos: "a limitação imposta pelos acordos internacionais alcança tão somente a indenização por dano material, e não a reparação por dano moral.
A exclusão justifica-se, porque a disposição do art. 22 não faz qualquer referência à reparação por dano moral, e também porque a imposição de limites quantitativos preestabelecidos não parece condizente com a própria natureza do bem jurídico tutelado, nos casos de reparação por dano moral". Assim, entendo que restou demonstrado o prejuízo extrapatrimonial, com chegada ao destino final com mais 9h25 do previsto, devido à perda da conexão decorrente do atraso de vôo da promovida, sendo o dano moral in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pela passageira, situações que ultrapassaram o mero aborrecimento.
Observadas as circunstâncias em concreto do presente caso, tendo como base os princípios da proporcionalidade e razoabilidade entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra compatível com a reprovabilidade da conduta do agente sem que, no entanto, represente enriquecimento sem causa para a vítima.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, condenando a empresa demandada em danos materiais e morais da seguinte forma:
1- Danos materiais de R$ 1.942,25 (mil novecentos e quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos) corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (19/09/2019) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos da súmula 43/STJ.
2- Danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais) corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ, ou seja, data da publicação desta sentença, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (25/08/2022), nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil (Id. 63295889). Condeno, ainda, o promovido em custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Publicada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected]
SENTENÇA 0878065-32.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS(008.***.***-67); MAYARA NASCIMENTO DARZE(085.***.***-38); TATJANA MARIA NASCIMENTO LEMOS(013.***.***-10); CONDOR FLUGDIENST GMBH(18.***.***/0001-00); CARLA CHRISTINA SCHNAPP(186.***.***-51);
Vistos. Trata-se de ação de reparação civil por danos morais e materiais proposta por MAYARA NASCIMENTO DARZE em face da empresa aérea CONDOR FLUGDIENST GMBH, ambos já qualificados. Afirma, a autora, ter adquirido passagem aérea junto à promovida para empreender viagem no dia 18/09/2019, partindo do aeroporto de Recife com destino final em Dublin (Irlanda). O primeiro trecho da viagem seria prestado pela empresa promovida, com previsão de saída às 19h35 do dia 18/09/2019 de Recife e chegada a Frankfurt (Alemanha) às 4h do dia 19/09/2019.
O segundo trecho, Frankfurt-Dublin, seria prestado por outra companhia aérea, com saída às 17h35 e chegada ao destino às 18h35 do dia 19/09/2019. Entretanto, o voo que deveria ter saído às 19h35 do dia 18/09/2019, só decolou às 15h do dia 19/09/2019 com chegada em Frankfurt às 23h do mesmo dia. Diante do atraso, perdeu o segundo trecho da viagem e teve de desembolsar a quantia de € 425 (quatrocentos e vinte e cinco euros) na aquisição de nova passagem.
Ao final, requereu indenização por danos morais e materiais. Custas pagas (Id. 42709738). Em contestação, a demandada requer a aplicação da Convenção de Montreal. Aduz que o atraso foi ocasionado por fatos imprevisíveis e insuperáveis em virtude de problemas mecânicos na aeronave, motivo pelo qual entende incabível a condenação em danos morais ou materiais, pugnando pela improcedência dos pedidos (Id. 63038001) Na impugnação à contestação, a autora rebate os argumentos defensivos e ratifica os termos da inicial (Id. 64544395).
Intimadas a especificarem provas, apenas a parte promovente se manifestou, informando que todas as provas já estão carreadas aos autos e requereu o julgamento antecipado da causa (Id. 69057195).
É o relatório.
Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, passagem aérea, adquirida pela autora como destinatária final.
Desta forma a demandante deve ser equiparada a consumidora final nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Com relação a inversão do ônus da prova, observo que estão presentes os requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, motivo pelo qual mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Assevera a promovida que o pacto de Montreal prevalece sobre as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor – CDC, e por essa razão os pedidos de indenização por danos morais decorrentes de falhas na prestação de serviço de transporte internacional devem ser pautados nas Convenções de Varsóvia e Montreal.
Não obstante a tese firmada em sede do RE 636.331/RJ, ausente na Convenção de Montreal disposição acerca da inversão do ônus da prova em ações judiciais, inexiste conflito entre essa e o Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a aplicação da legislação consumerista para que se inverta o ônus da prova em ações onde consumidores tenham por objetivo a reparação de danos em razão da má prestação do serviço.
É cabível ao julgador, demonstrada a hipossuficiência do consumidor, bem como a maior facilidade na obtenção da prova, determinar a inversão do ônus desta. Por outro lado, a jurisprudência se consolidou no sentido da aplicação da norma consumerista e o afastamento da aplicação das convenções internacionais (Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações pela Convenção de Haia e de Montreal) e normas nacionais (Código Brasileiro de Aeronáutica) no que se refere à estipulação das reparações por má prestação do serviço em transporte aéreo.
Todavia, recente julgado do STF, ao apreciar o tema 210, de repercussão geral, em caso de danos materiais e morais decorrentes de extravio de bagagem em viagens internacionais, entendeu que os Tratados Internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros têm prevalência ao CDC (RE 636331). Ocorre que a Convenção de Montreal também prevê a responsabilidade da companhia aérea por danos decorrentes de atraso de voo internacional.
A alegação da ré de que o atraso do voo ocorreu devido a fatos imprevisíveis e insuperáveis, não afasta a sua responsabilidade pelos danos sofridos pelo consumidor, uma vez que constitui fortuito interno, na medida em que eventual problema mecânico na aeronave está compreendido entre os riscos inerentes à sua atividade empresarial. Assim, o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ou, de acordo com o § 3º do art. 14 do CDC, demonstrar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual a ré não se desincumbiu.
A alegação de fornecimento de vale alimentação pela demandada não exclui sua responsabilidade em arcar com o valor da nova passagem a qual a autora teve de despender para conseguir chegar ao destino final (Dublin), haja vista ter perdido o segundo vôo, em virtude do cancelamento ou atraso do voo operado pela promovida. Em relação aos danos morais, frise-se que, ao firmar a Tese 210, o STF afastou a aplicação da Convenção de Montreal ao dano moral, nestes termos: "a limitação imposta pelos acordos internacionais alcança tão somente a indenização por dano material, e não a reparação por dano moral.
A exclusão justifica-se, porque a disposição do art. 22 não faz qualquer referência à reparação por dano moral, e também porque a imposição de limites quantitativos preestabelecidos não parece condizente com a própria natureza do bem jurídico tutelado, nos casos de reparação por dano moral". Assim, entendo que restou demonstrado o prejuízo extrapatrimonial, com chegada ao destino final com mais 9h25 do previsto, devido à perda da conexão decorrente do atraso de vôo da promovida, sendo o dano moral in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pela passageira, situações que ultrapassaram o mero aborrecimento.
Observadas as circunstâncias em concreto do presente caso, tendo como base os princípios da proporcionalidade e razoabilidade entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra compatível com a reprovabilidade da conduta do agente sem que, no entanto, represente enriquecimento sem causa para a vítima.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, condenando a empresa demandada em danos materiais e morais da seguinte forma:
1- Danos materiais de R$ 1.942,25 (mil novecentos e quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos) corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (19/09/2019) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos da súmula 43/STJ.
2- Danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais) corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ, ou seja, data da publicação desta sentença, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (25/08/2022), nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil (Id. 63295889). Condeno, ainda, o promovido em custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Publicada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição