Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0878695-78.2025.8.15.2001
DESPACHO
Defiro o pedido do id. 158533986, concedendo o prazo de 5 dias aos requerentes para cumprimento do despacho do id. 129307142, habilitando SAMUEL DE SOUZA SILVA MORAIS. Somente se atendido, de logo nomeio-o como inventariante, independentemente da lavratura de qualquer termo (art. 660, do CPC), dada a possibilidade de tramitação do feito através do arrolamento sumário, decorrente da capacidade do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros e da assistência pelos mesmos advogados.
Com a habilitação do inventariante, intime-o para, em 15 dias:
1 – atender ao disposto no art. II e III, do CPC,
2 - juntar certidão de testamento, obtida através do Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), da Central Notarial de Serviços Compartilhados (Censec), conforme determinado no Provimento nº 56/2016, da Corregedoria Nacional de Justiça,
3 - declinar as dívidas deixadas pelo falecido, discriminando-as e separando bens para satisfação,
4 – oferecer o plano de partilha discriminado e
5 – esclarecer se pretende deixar para sobrepartilha o quinhão pertencente ao falecido sobre os bens arrolados no inventário de seu genitor (0105758-88.2000.8.15.2001), diante do teor do art. 669, III, do CPC, e da ausência de julgamento. Atendido, conclusos para exame do pedido de gratuidade judiciária e, se for o caso, instar o inventariante a juntar a certidão negativa das fazendas em nome do ‘de cujus’.
Certidão de registro de imóvel no id. 128856737. Continuando o feito através do arrolamento sumário, o julgamento independerá do prévio recolhimento do ITCD – art. 659, § 2º, do CPC e tema nº 1074/STJ. João Pessoa, data eletrônica. Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0878695-78.2025.8.15.2001
DESPACHO
Defiro o pedido do id. 158533986, concedendo o prazo de 5 dias aos requerentes para cumprimento do despacho do id. 129307142, habilitando SAMUEL DE SOUZA SILVA MORAIS. Somente se atendido, de logo nomeio-o como inventariante, independentemente da lavratura de qualquer termo (art. 660, do CPC), dada a possibilidade de tramitação do feito através do arrolamento sumário, decorrente da capacidade do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros e da assistência pelos mesmos advogados.
Com a habilitação do inventariante, intime-o para, em 15 dias:
1 – atender ao disposto no art. II e III, do CPC,
2 - juntar certidão de testamento, obtida através do Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), da Central Notarial de Serviços Compartilhados (Censec), conforme determinado no Provimento nº 56/2016, da Corregedoria Nacional de Justiça,
3 - declinar as dívidas deixadas pelo falecido, discriminando-as e separando bens para satisfação,
4 – oferecer o plano de partilha discriminado e
5 – esclarecer se pretende deixar para sobrepartilha o quinhão pertencente ao falecido sobre os bens arrolados no inventário de seu genitor (0105758-88.2000.8.15.2001), diante do teor do art. 669, III, do CPC, e da ausência de julgamento. Atendido, conclusos para exame do pedido de gratuidade judiciária e, se for o caso, instar o inventariante a juntar a certidão negativa das fazendas em nome do ‘de cujus’.
Certidão de registro de imóvel no id. 128856737. Continuando o feito através do arrolamento sumário, o julgamento independerá do prévio recolhimento do ITCD – art. 659, § 2º, do CPC e tema nº 1074/STJ. João Pessoa, data eletrônica. Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0878695-78.2025.8.15.2001
DESPACHO
Defiro o pedido do id. 158533986, concedendo o prazo de 5 dias aos requerentes para cumprimento do despacho do id. 129307142, habilitando SAMUEL DE SOUZA SILVA MORAIS. Somente se atendido, de logo nomeio-o como inventariante, independentemente da lavratura de qualquer termo (art. 660, do CPC), dada a possibilidade de tramitação do feito através do arrolamento sumário, decorrente da capacidade do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros e da assistência pelos mesmos advogados.
Com a habilitação do inventariante, intime-o para, em 15 dias:
1 – atender ao disposto no art. II e III, do CPC,
2 - juntar certidão de testamento, obtida através do Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), da Central Notarial de Serviços Compartilhados (Censec), conforme determinado no Provimento nº 56/2016, da Corregedoria Nacional de Justiça,
3 - declinar as dívidas deixadas pelo falecido, discriminando-as e separando bens para satisfação,
4 – oferecer o plano de partilha discriminado e
5 – esclarecer se pretende deixar para sobrepartilha o quinhão pertencente ao falecido sobre os bens arrolados no inventário de seu genitor (0105758-88.2000.8.15.2001), diante do teor do art. 669, III, do CPC, e da ausência de julgamento. Atendido, conclusos para exame do pedido de gratuidade judiciária e, se for o caso, instar o inventariante a juntar a certidão negativa das fazendas em nome do ‘de cujus’.
Certidão de registro de imóvel no id. 128856737. Continuando o feito através do arrolamento sumário, o julgamento independerá do prévio recolhimento do ITCD – art. 659, § 2º, do CPC e tema nº 1074/STJ. João Pessoa, data eletrônica. Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0878695-78.2025.8.15.2001
DESPACHO
Defiro o pedido do id. 158533986, concedendo o prazo de 5 dias aos requerentes para cumprimento do despacho do id. 129307142, habilitando SAMUEL DE SOUZA SILVA MORAIS. Somente se atendido, de logo nomeio-o como inventariante, independentemente da lavratura de qualquer termo (art. 660, do CPC), dada a possibilidade de tramitação do feito através do arrolamento sumário, decorrente da capacidade do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros e da assistência pelos mesmos advogados.
Com a habilitação do inventariante, intime-o para, em 15 dias:
1 – atender ao disposto no art. II e III, do CPC,
2 - juntar certidão de testamento, obtida através do Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), da Central Notarial de Serviços Compartilhados (Censec), conforme determinado no Provimento nº 56/2016, da Corregedoria Nacional de Justiça,
3 - declinar as dívidas deixadas pelo falecido, discriminando-as e separando bens para satisfação,
4 – oferecer o plano de partilha discriminado e
5 – esclarecer se pretende deixar para sobrepartilha o quinhão pertencente ao falecido sobre os bens arrolados no inventário de seu genitor (0105758-88.2000.8.15.2001), diante do teor do art. 669, III, do CPC, e da ausência de julgamento. Atendido, conclusos para exame do pedido de gratuidade judiciária e, se for o caso, instar o inventariante a juntar a certidão negativa das fazendas em nome do ‘de cujus’.
Certidão de registro de imóvel no id. 128856737. Continuando o feito através do arrolamento sumário, o julgamento independerá do prévio recolhimento do ITCD – art. 659, § 2º, do CPC e tema nº 1074/STJ. João Pessoa, data eletrônica. Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0878695-78.2025.8.15.2001
DESPACHO
Defiro o pedido do id. 158533986, concedendo o prazo de 5 dias aos requerentes para cumprimento do despacho do id. 129307142, habilitando SAMUEL DE SOUZA SILVA MORAIS. Somente se atendido, de logo nomeio-o como inventariante, independentemente da lavratura de qualquer termo (art. 660, do CPC), dada a possibilidade de tramitação do feito através do arrolamento sumário, decorrente da capacidade do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros e da assistência pelos mesmos advogados.
Com a habilitação do inventariante, intime-o para, em 15 dias:
1 – atender ao disposto no art. II e III, do CPC,
2 - juntar certidão de testamento, obtida através do Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), da Central Notarial de Serviços Compartilhados (Censec), conforme determinado no Provimento nº 56/2016, da Corregedoria Nacional de Justiça,
3 - declinar as dívidas deixadas pelo falecido, discriminando-as e separando bens para satisfação,
4 – oferecer o plano de partilha discriminado e
5 – esclarecer se pretende deixar para sobrepartilha o quinhão pertencente ao falecido sobre os bens arrolados no inventário de seu genitor (0105758-88.2000.8.15.2001), diante do teor do art. 669, III, do CPC, e da ausência de julgamento. Atendido, conclusos para exame do pedido de gratuidade judiciária e, se for o caso, instar o inventariante a juntar a certidão negativa das fazendas em nome do ‘de cujus’.
Certidão de registro de imóvel no id. 128856737. Continuando o feito através do arrolamento sumário, o julgamento independerá do prévio recolhimento do ITCD – art. 659, § 2º, do CPC e tema nº 1074/STJ. João Pessoa, data eletrônica. Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0878695-78.2025.8.15.2001
DESPACHO
De modo a permitir o exame do pedido de nomeação de inventariante formulado na inicial, intime-se os requerentes para, em 5 dias, habilitarem SAMUEL DE SOUZA SILVA MORAIS. Somente se atendido, o nomeio inventariante, independentemente da lavratura de qualquer termo (art. 660, do CPC), dada a possibilidade de tramitação do feito através do arrolamento sumário, decorrente da capacidade do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros e da assistência pelos mesmos advogados.
Com a habilitação do inventariante, intime-o para, em 15 dias:
1 – atender ao disposto no art. II e III, do CPC,
2 - juntar certidão de testamento, obtida através do Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), da Central Notarial de Serviços Compartilhados (Censec), conforme determinado no Provimento nº 56/2016, da Corregedoria Nacional de Justiça,
3 - declinar as dívidas deixadas pelo falecido, discriminando-as e separando bens para satisfação,
4 – oferecer o plano de partilha discriminado e
5 – esclarecer se pretende deixar para sobrepartilha o quinhão pertencente ao falecido sobre os bens arrolados no inventário de seu genitor (0105758-88.2000.8.15.2001), diante do teor do art. 669, III, do CPC, e da ausência de julgamento. Atendido, conclusos para exame do pedido de gratuidade judiciária e, se for o caso, instar o inventariante a juntar a certidão negativa das fazendas em nome do ‘de cujus’.
Certidão de registro de imóvel no id. 128856737. Continuando o feito através do arrolamento sumário, o julgamento independerá do prévio recolhimento do ITCD – art. 659, § 2º, do CPC e tema nº 1074/STJ. João Pessoa, 19.12.2025. Sérgio Moura Martins – Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0878695-78.2025.8.15.2001
DESPACHO
De modo a permitir o exame do pedido de nomeação de inventariante formulado na inicial, intime-se os requerentes para, em 5 dias, habilitarem SAMUEL DE SOUZA SILVA MORAIS. Somente se atendido, o nomeio inventariante, independentemente da lavratura de qualquer termo (art. 660, do CPC), dada a possibilidade de tramitação do feito através do arrolamento sumário, decorrente da capacidade do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros e da assistência pelos mesmos advogados.
Com a habilitação do inventariante, intime-o para, em 15 dias:
1 – atender ao disposto no art. II e III, do CPC,
2 - juntar certidão de testamento, obtida através do Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), da Central Notarial de Serviços Compartilhados (Censec), conforme determinado no Provimento nº 56/2016, da Corregedoria Nacional de Justiça,
3 - declinar as dívidas deixadas pelo falecido, discriminando-as e separando bens para satisfação,
4 – oferecer o plano de partilha discriminado e
5 – esclarecer se pretende deixar para sobrepartilha o quinhão pertencente ao falecido sobre os bens arrolados no inventário de seu genitor (0105758-88.2000.8.15.2001), diante do teor do art. 669, III, do CPC, e da ausência de julgamento. Atendido, conclusos para exame do pedido de gratuidade judiciária e, se for o caso, instar o inventariante a juntar a certidão negativa das fazendas em nome do ‘de cujus’.
Certidão de registro de imóvel no id. 128856737. Continuando o feito através do arrolamento sumário, o julgamento independerá do prévio recolhimento do ITCD – art. 659, § 2º, do CPC e tema nº 1074/STJ. João Pessoa, 19.12.2025. Sérgio Moura Martins – Juiz de Direito