Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0879063-87.2025.8.15.2001
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, com fulcro no Decreto-Lei n. 911/69, contra WILKER ALMEIDA SILVA, ambos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial. Aduz a instituição financeira autora ter firmado com o réu Contrato de Financiamento n. 650636104, a ser adimplido na forma e condições estabelecidas no instrumento contratual.
Sustenta o Banco promovente que alienou fiduciariamente um veículo modelo Citroen/C3 GLX 1.4/1.4 Flex, ano 2009/2010, placa NPS6F59, no entanto, o promovido não cumpriu com a sua obrigação de pagamento, estando as prestações vencidas a partir de 13/09/2025, conforme demonstrativo de débito apresentado (ID 128937229), razão pela qual ajuizou a presente demanda. Concedida a liminar e expedido o competente mandado, foi procedida a busca e apreensão do veículo, conforme Auto acostado no ID 131422098.
Regularmente citado (ID 131422095), o réu não apresentou defesa, consoante decurso do prazo registrado na movimentação processual e revelia reconhecida na decisão de ID 155299575. Requerido o julgamento antecipado da lide pela parte autora, vieram os autos conclusos para apreciação.
É o relatório.
Decido. A hipótese dos autos deve ser analisada à luz do disposto no Decreto-Lei n. 911/69. É sabido que a alienação fiduciária é instituto de natureza resolúvel, ficando o credor fiduciário com o domínio e a posse indireta sobre o bem e o devedor fiduciante com a posse direta e como depositário até o cumprimento da obrigação de pagar. Em caso de inadimplemento da obrigação, o bem alienado fiduciariamente é apreendido e o devedor somente pode contestar alegando o pagamento, posto que não lhe é dado oportunidade de justificativa, de novação, uma vez que quando da constituição da mora ocorre o vencimento de todo o contrato, ficando para a Financeira, como um lucro extra, os juros incorporados às prestações vincendas.
Após a apreensão do bem é definitivamente consolidada a sua posse plena em nome do credor fiduciário, por força da sentença judicial. E este, como seu proprietário absoluto, realiza a venda extrajudicial para o recebimento do seu crédito, total ou parcialmente. Efetivada a medida de busca e apreensão do veículo e declarada revelia, é de acolher-se o pedido inicial, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário, de acordo com o disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei já referenciado.
Assim, com fundamento no art. 487, I, do CPC e Decreto-Lei n. 911/69, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para consolidar nas mãos do proprietário fiduciário – AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, ficando facultada a venda do bem pela instituição financeira, na forma do art. 2º, caput, do Decreto-Lei n. 911/1969.
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes, sendo o réu intimado através do Diário da Justiça Eletrônico, conforme entendimento esposado no REsp 1.951.656. Independentemente do trânsito em julgado, cumpra-se a primeira parte da decisão de ID 155299575, no sentido de excluir a restrição judicial incluída no RenaJud, conforme determinado.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada nas contrarrazões que demande nova vista, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, diante da condenação nos ônus da sucumbência, proceda a Escrivania às seguintes providências:
1) Promova à evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença";
2) Remetam-se os autos a uma das Varas de Execução e Cumprimento de Sentença da Capital, nos termos da Resolução n. 4/2026 do TJPB.
Cumpra-se com prioridade. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0879063-87.2025.8.15.2001
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, com fulcro no Decreto-Lei n. 911/69, contra WILKER ALMEIDA SILVA, ambos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial. Aduz a instituição financeira autora ter firmado com o réu Contrato de Financiamento n. 650636104, a ser adimplido na forma e condições estabelecidas no instrumento contratual.
Sustenta o Banco promovente que alienou fiduciariamente um veículo modelo Citroen/C3 GLX 1.4/1.4 Flex, ano 2009/2010, placa NPS6F59, no entanto, o promovido não cumpriu com a sua obrigação de pagamento, estando as prestações vencidas a partir de 13/09/2025, conforme demonstrativo de débito apresentado (ID 128937229), razão pela qual ajuizou a presente demanda. Concedida a liminar e expedido o competente mandado, foi procedida a busca e apreensão do veículo, conforme Auto acostado no ID 131422098.
Regularmente citado (ID 131422095), o réu não apresentou defesa, consoante decurso do prazo registrado na movimentação processual e revelia reconhecida na decisão de ID 155299575. Requerido o julgamento antecipado da lide pela parte autora, vieram os autos conclusos para apreciação.
É o relatório.
Decido. A hipótese dos autos deve ser analisada à luz do disposto no Decreto-Lei n. 911/69. É sabido que a alienação fiduciária é instituto de natureza resolúvel, ficando o credor fiduciário com o domínio e a posse indireta sobre o bem e o devedor fiduciante com a posse direta e como depositário até o cumprimento da obrigação de pagar. Em caso de inadimplemento da obrigação, o bem alienado fiduciariamente é apreendido e o devedor somente pode contestar alegando o pagamento, posto que não lhe é dado oportunidade de justificativa, de novação, uma vez que quando da constituição da mora ocorre o vencimento de todo o contrato, ficando para a Financeira, como um lucro extra, os juros incorporados às prestações vincendas.
Após a apreensão do bem é definitivamente consolidada a sua posse plena em nome do credor fiduciário, por força da sentença judicial. E este, como seu proprietário absoluto, realiza a venda extrajudicial para o recebimento do seu crédito, total ou parcialmente. Efetivada a medida de busca e apreensão do veículo e declarada revelia, é de acolher-se o pedido inicial, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário, de acordo com o disposto no , do Decreto-Lei já referenciado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0879063-87.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos. Recebido por redistribuição (Resolução n. 03/2026 do TJPB). Em atenção à petição retro, defiro o pedido de exclusão da restrição veicular incluída no RenaJud, no ID 131161735. Providências pela Escrivania. Em tempo, reconheço a revelia da parte ré, uma vez que, não obstante tenha sido pessoalmente citada (ID 131422095), não apresentou contestação no prazo legal. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir, ciente de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra.
No mesmo ato, advirta-se à parte que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão desconsiderados. Se nada for requerido, proceda-se à conclusão para sentença.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição Próxima ação
2025
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital
PROCESSO Nº 0879063-87.2025.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de ação acima nominada, ajuizada por AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, devidamente qualificada, em desfavor de REU: WILKER ALMEIDA SILVA, pelos fatos e fundamentos elencados na inicial. O presente feito foi distribuído a este juízo. Vieram-me os autos conclusos. Relatei sumariamente. Passo a decidir. Analisando os autos, percebe-se que o a parte ré, conforme informado na inicial, possui endereço no bairro JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, enquanto que a parte autora possui domicílio em São Paulo/SP, e assim se enquadra em um dos bairros que se encontram sob a jurisdição do Foro Regional de Mangabeira (Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo), conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba. sendo de competência de uma das Varas Regionais de Mangabeira, nos termos do art.1º da Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012.
Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício. Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e o Foro Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Sendo assim, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, determinando que seja este remetido a uma das Varas Regionais de Mangabeira para distribuição, com as cautelas necessárias.
Cumpra-se de urgência. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
Assim, com fundamento no art. 487, I, do CPC e Decreto-Lei n. 911/69, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para consolidar nas mãos do proprietário fiduciário – AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, ficando facultada a venda do bem pela instituição financeira, na forma do art. 2º, caput, do Decreto-Lei n. 911/1969.
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes, sendo o réu intimado através do Diário da Justiça Eletrônico, conforme entendimento esposado no REsp 1.951.656. Independentemente do trânsito em julgado, cumpra-se a primeira parte da decisão de ID 155299575, no sentido de excluir a restrição judicial incluída no RenaJud, conforme determinado.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada nas contrarrazões que demande nova vista, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, diante da condenação nos ônus da sucumbência, proceda a Escrivania às seguintes providências:
1) Promova à evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença";
2) Remetam-se os autos a uma das Varas de Execução e Cumprimento de Sentença da Capital, nos termos da Resolução n. 4/2026 do TJPB.
Cumpra-se com prioridade. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito