Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO Nº 0879080-26.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Fundamento e decido. A pretensão autoral, em sede de tutela de urgência, restringe-se ao seguinte: "A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, inaudita altera pars, nos moldes do Artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar ao ESTADO DA PARAÍBA, por intermédio dos seus órgãos competentes (Comando Geral da PMPB e Secretarias relacionadas), que se abstenha imediatamente de praticar qualquer ato administrativo tendente à transferência ex officio do 3º Sargento JOSIAS FELIX DO NASCIMENTO FILHO (Matrícula nº 512813-7) para a reserva remunerada, devendo o militar ser mantido no serviço ativo da PMPB, com todas as suas prerrogativas e remunerações, até que atinja o limite etário legal de 67 (sessenta e sete) anos, previsto no Artigo 15-A, I, da Lei Estadual nº 12.220/2022." Como cediço, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
É imprescindível, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório, nos termos do § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil. Portanto, a presença de tais requisitos é exigida de forma concomitante, de modo que a ausência de qualquer deles obsta a concessão da medida. A probabilidade do direito nada mais é do que a prova em si considerada, cujo acervo probatório, acostado juntamente com a inicial, deve atestar um grau de probabilidade que não se prende à mera verossimilhança dos fatos, mas também à existência de provas que amparem a versão arguida.
Assim, a prova que se exige para a concessão da tutela antecipada é uma prova capaz de conduzir a um juízo de probabilidade, apto a antecipar o pleito solicitado. JÁ o perigo de dano traduz o receio de que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado. A parte autora pretende permanecer no serviço ativo da Polícia Militar até completar 67 (sessenta e sete) anos de idade, com fundamento no art. 15-A, inciso I, da Lei Estadual nº 12.194/2022, cuja redação foi alterada pela Lei nº 12.220/2022, a qual passou a prever o seguinte: "Art. 15-A.
A transferência de ofício para a reserva remunerada, verificar-se-á sempre que o militar do Estado incidir nos seguintes casos:
I - atingir a idade limite de 67 (sessenta e sete) anos em quaisquer postos ou graduações;
II - ultrapassar 6 (seis) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia de seu respectivo quadro e, cumulativamente, conte ou venha a contar o tempo de serviço necessário para a reserva remunerada, nas seguintes condições: a) Para os que ingressaram nas corporações militares paraibanas, a partir de 01.01.2022, ao computar, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de serviço de natureza militar; b) Para os que ingressaram nas corporações militares paraibanas, antes da vigência da Lei Federal nº 13.954/2019, e tenham computado, até 31 de dezembro de 2021, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço de natureza militar; c) Para os que ingressaram nas corporações militares paraibanas antes da vigência da Lei Federal nº 13.954/2019, sem atingir o tempo de serviço de natureza militar especificado na alínea anterior, desde que cumpra o tempo faltante, acrescido de um pedágio de 17% (dezessete por cento), consoante com o disposto no art. 44, §2º desta Lei;
III - ultrapassar 3 (três) anos de permanência no mesmo posto de oficial superior previsto na hierarquia de seu respectivo quadro, exceto o Coronel, e, cumulativamente, conte ou venha a contar o tempo de serviço necessário para a reserva remunerada, nas seguintes condições: a) Para os que ingressaram nas corporações militares paraibanas, a partir de 01.01.2022, ao computar, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de serviço de natureza militar; b) Para os que ingressaram nas corporações militares paraibanas, antes da vigência da Lei Federal nº 13.954/2019, e tenha computado, até 31 de dezembro de 2021, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço de natureza militar; c) Para os que ingressaram nas corporações militares paraibanas antes da vigência da Lei Federal nº 13.954/2019, sem atingir o tempo de serviço de natureza militar especificado na alínea anterior, desde que cumpra o tempo faltante, acrescido de um pedágio de 17% (dezessete por cento), consoante com o disposto no art. 44, §2º desta Lei;
IV - ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento, contínuos ou não, após ter tomado posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvadas as hipóteses de acumulação previstas na Constituição Federal;
V - tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvadas as hipóteses de acumulação e observadas as vedações de percepções simultâneas de proventos e remunerações previstas na Constituição Federal;
VI - for diplomado em cargo eletivo, na forma do inciso II do § 8º do art. 14 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988." Posteriormente, a referida norma sofreu nova alteração, promovida pela Lei Estadual n.º 13.785/25, passando a dispor o seguinte: "Art. 15-A. A transferência de ofício para a reserva remunerada verificar-se-á sempre que o militar do Estado incidir em quaisquer dos seguintes casos:
I - atingir a idade limite de 67 (sessenta e sete) anos em quaisquer postos ou graduações;
II - ultrapassar 6 (seis) anos de permanência no posto de Coronel e, cumulativamente, conte ou venha a contar o tempo de serviço necessário para a reserva remunerada, nas seguintes condições: a) para os que ingressaram nas corporações militares paraibanas, a partir de 01.01.2022, ao computar 35 (trinta e cinco) anos de serviço de natureza militar; b) para os que ingressaram nas corporações militares paraibanas, antes da vigência da Lei Federal nº 13.954/2019, e tenham computado, até 31 de dezembro de 2021, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço de natureza militar; c) para os que ingressaram nas corporações militares paraibanas antes da vigência da Lei Federal nº 13.954/2019, sem atingir o tempo de serviço de natureza militar especificado na alínea anterior, desde que cumpra o tempo faltante, acrescido de um pedágio de 17% (dezessete por cento), consoante com o disposto no art. 44, §2º desta Lei;
III - ultrapassar 3 (três) anos de permanência no mesmo posto de oficial, exceto o Coronel, e, cumulativamente, conte ou venha a contar o tempo de serviço necessário para a reserva remunerada, nas seguintes condições: a) para os que ingressaram nas corporações militares paraibanas, a partir de 01.01.2022, ao computar 35 (trinta e cinco) anos de serviço de natureza militar; b) para os que ingressaram nas corporações militares paraibanas, antes da vigência da Lei Federal nº 13.954/2019, e tenham computado, até 31 de dezembro de 2021, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço de natureza militar; c) para os que ingressaram nas corporações militares paraibanas antes da vigência da Lei Federal nº 13.954/2019, sem atingir o tempo de serviço de natureza militar especificado na alínea anterior, desde que cumpra o tempo faltante, acrescido de um pedágio de 17% (dezessete por cento), consoante com o disposto no art. 44, §2º desta Lei;
IV - ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento, contínuos ou não, após ter tomado posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvadas as hipóteses de acumulação previstas na Constituição Federal;
V - tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvadas as hipóteses de acumulação e observadas as vedações de percepções simultâneas de proventos e remunerações previstas na Constituição Federal;
VI - for diplomado em cargo eletivo, na forma do inciso II do § 8º do art. 14 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988;
VII - se oficial, atingir o tempo máximo de efetivo serviço de 35 (trinta e cinco) anos e, se praça, o tempo máximo de efetivo serviço de 38 (trinta e oito) anos." (NR) Embora tenha sido alterada em diversas oportunidades após sua entrada em vigor, a Lei Estadual nº 12.194/2022 sempre previu múltiplas hipóteses de transferência de ofício para a reserva remunerada. No caso dos autos, a documentação acostada ao id. 128938020, datada de 28 de outubro de 2025, demonstra que o autor foi notificado, na referida data, para apresentar documentação com o objetivo de instaurar o procedimento de passagem para a reserva remunerada, em razão de preencher o requisito previsto no art. 15-A, inciso VII, da Lei Estadual nº 12.194/2022, que estabelece a transferência do praça para a reserva remunerada quando este atingir “o tempo máximo de efetivo serviço de 38 (trinta e oito) anos”.
O documento de id. 128938016 (ficha funcional) comprova que o autor ingressou nas fileiras da Polícia Militar em 25 de julho de 1983, perfazendo, em 28 de outubro de 2025 (data da notificação), mais de 42 (quarenta e dois) anos de serviço ativo. Assim, uma vez comprovado o preenchimento do requisito previsto no art. 15-A, inciso VII, da Lei Estadual nº 12.194/2022, e não se vislumbrando, em juízo de cognição sumária, ilegalidade aparente no ato administrativo, entendo não caracterizado o requisito da probabilidade do direito.
Diante do exposto, verificada a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora para ciência. No Juizado Especial da Fazenda Pública inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE), de forma que deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária por ocasião da interposição de eventual recurso, caso seja reiterado o pedido. Quanto ao prosseguimento do feito, muito embora a Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95 tenham previsão de designação de audiência UNA, importa considerar que esta unidade conta com irrelevante índice de conciliações, em razão das limitações legais impostas à Fazenda Pública para a realização de acordos.
Por outro lado, este Juizado Fazendário conta, atualmente, com acervo superior a 12.000 feitos, o que impõe aos processos injustificável demora na tramitação, tendo em vista a sobrecarga na pauta dos juízes leigos, que resulta numa demora de meses para a realização do ato. Neste cenário, como forma de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, desde logo, determino:
1. Inicialmente, intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se expressamente acerca do interesse na realização de audiência UNA, ficando advertidas de que o silêncio importará na designação do ato. Caso a parte autora já tenha manifestado desinteresse na realização da audiência, intime-se apenas a(s) parte(s) promovida(s).
2. Na hipótese de manifestação de interesse ou de silêncio de qualquer das partes, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência virtual UNA de conciliação, instrução e julgamento, citando-se a parte promovida para comparecimento ao ato, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.1 - O ato de intimação/citação da audiência deve constar informações sobre dia, hora e link para ingresso.
Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte promovida deverá apresentar, até a instalação da audiência de conciliação, toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.2 - O direito de réplica à contestação será exercido de forma oral em audiência. 2.3 - INTIME-SE a parte autora para comparecimento à audiência UNA, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4 - Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5 - Se a parte promovida não comparecer, aplicam-se contra esta apenas os efeitos processuais da revelia (art. 346, parágrafo único, do CPC), podendo intervir nos autos em qualquer fase.
3. Na hipótese de as partes manifestarem expresso desinteresse na audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia processual. 3.1 - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar a defesa, no prazo legal. 3.2 - Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3 - Não havendo provas a serem produzidas ou na hipótese de silêncio das partes quanto à sua especificação, remetam-se os autos ao juiz leigo, para elaboração de projeto de sentença.
4. Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito