Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0879080-36.2019.8.15.2001
APELANTE: STYVE AGUIAR DE OLIVEIRA
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Banco Votorantim S.A. em face de Styve Aguiar de Oliveira (ID 125754087). O título executivo judicial, transitado em julgado em 13/03/2025 (ID 109223806), condenou o réu à restituição simples dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas anuladas nos autos nº 200.2011.916.407-3, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, além de honorários sucumbenciais fixados em R$ 2.000,00 (ID 109223634).
O executado alegou cumprimento voluntário mediante depósito de R$ 5.408,30 (IDs 110382300 e 110382303). O exequente, contudo, apontou saldo remanescente de R$ 8.745,18, postulando o prosseguimento da execução pelo valor residual e a expedição de alvará do valor incontroverso com destaque de 30% para honorários contratuais (ID 111500139). Intimado na forma do art. 523 do CPC, o executado apresentou impugnação sustentando quitação e excesso de execução, garantindo o juízo via seguro garantia judicial (IDs 125754087 e 126276718).
O exequente impugnou os fundamentos do devedor (ID 128038348). Vieram os autos conclusos. A matéria controvertida reside na apuração do montante exequendo e na verificação de eventual excesso de execução, havendo disparidade entre os cálculos apresentados pelas partes. Enquanto o executado sustenta a quitação integral da obrigação pelo depósito de R$ 5.408,30 (ID 110382300), o exequente pleiteia a execução de saldo remanescente de R$ 8.745,18 (ID 111500139).
A conformidade dos cálculos aos limites do título executivo judicial consubstancia matéria de ordem pública, vinculada à soberania da coisa julgada (art. 503 e art. 508 do CPC) e à estrita vedação ao enriquecimento sem causa. Diante da divergência apresentada e da complexidade técnica inerente ao recálculo dos juros remuneratórios diluídos no financiamento e à aplicação dos consectários legais, impõe-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar equidistante e dotado de fé pública, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC.
A medida é respaldada pela orientação do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. No que tange à quantia de R$ 5.408,30 depositada em juízo (ID 110382303), por se tratar de montante incontroverso reconhecido pelo próprio devedor, inexiste óbice ao seu levantamento imediato (art. 526, § 1º, c/c art. 523, § 2º, do CPC), sem que isso importe em quitação integral do saldo remanescente controvertido.
Defere-se, ainda, a retenção de 30% a título de honorários advocatícios contratuais sobre a verba cabível ao autor, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, com base no instrumento contratual carreado aos autos (ID 111501150), cabendo R$ 2.319,48 ao credor e R$ 3.088,82 ao patrono Rafael de Andrade Thiamer (R$ 2.094,76 relativos aos honorários sucumbenciais incontroversos e R$ 994,06 referentes aos honorários contratuais destacados).
Ante o exposto: a) defiro a liberação imediata dos valores incontroversos depositados sob a guia do ID 110382302 (ID 110382303), determinando a expedição dos alvarás judiciais eletrônicos nos seguintes termos:
1. alvará judicial eletrônico em favor do exequente Styve Aguiar de Oliveira, no valor de R$ 2.319,48 (dois mil, trezentos e dezenove reais e quarenta e oito centavos), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial;
2. alvará judicial eletrônico em favor do advogado Rafael de Andrade Thiamer (OAB/PB 16.237), no montante total de R$ 3.088,82 (três mil e oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos), sendo R$ 2.094,76 correspondentes aos honorários sucumbenciais incontroversos e R$ 994,06 correspondentes aos honorários contratuais destacados (30% sobre o crédito principal), acrescido dos respectivos rendimentos legais; b) determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, com fundamento no art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil, para que proceda à conferência e elaboração do cálculo discriminado e atualizado do montante exequendo, no prazo de 30 (trinta) dias, observando estritamente as balizas estabelecidas nesta decisão: 1.apuração dos juros remuneratórios contratuais pactuados (1,80% ao mês capitalizados) que incidiram sobre o valor total financiado das tarifas anuladas na lide pretérita (R$ 1.534,15), individualizando a quantia paga a esse título em cada uma das 60 (sessenta) parcelas contratuais adimplidas; 2.atualização monetária da repetição de indébito desde cada desembolso indevido, adotando-se o indexador oficial padrão da Tabela Prática deste Tribunal de Justiça da Paraíba (INPC) e, a partir de sua vigência, os ditames da Lei nº 14.905/2024; 3.incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, a contar da citação da fase de conhecimento (30/07/2020); 4.atualização da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento pelo INPC a partir da data de fixação no acórdão (14/10/2024) e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (13/03/2025); 5.amortização contábil do depósito judicial de R$ 5.408,30 efetuado em 28/03/2025, atualizando-se o débito até a respectiva data e imputando-se o pagamento para apuração de eventual saldo devedor remanescente; Com a juntada dos cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. João Pessoa, 24 de setembro de 2026. Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0879080-36.2019.8.15.2001
APELANTE: STYVE AGUIAR DE OLIVEIRA
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Banco Votorantim S.A. em face de Styve Aguiar de Oliveira (ID 125754087). O título executivo judicial, transitado em julgado em 13/03/2025 (ID 109223806), condenou o réu à restituição simples dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas anuladas nos autos nº 200.2011.916.407-3, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, além de honorários sucumbenciais fixados em R$ 2.000,00 (ID 109223634).
O executado alegou cumprimento voluntário mediante depósito de R$ 5.408,30 (IDs 110382300 e 110382303). O exequente, contudo, apontou saldo remanescente de R$ 8.745,18, postulando o prosseguimento da execução pelo valor residual e a expedição de alvará do valor incontroverso com destaque de 30% para honorários contratuais (ID 111500139). Intimado na forma do art. 523 do CPC, o executado apresentou impugnação sustentando quitação e excesso de execução, garantindo o juízo via seguro garantia judicial (IDs 125754087 e 126276718).
O exequente impugnou os fundamentos do devedor (ID 128038348). Vieram os autos conclusos. A matéria controvertida reside na apuração do montante exequendo e na verificação de eventual excesso de execução, havendo disparidade entre os cálculos apresentados pelas partes. Enquanto o executado sustenta a quitação integral da obrigação pelo depósito de R$ 5.408,30 (ID 110382300), o exequente pleiteia a execução de saldo remanescente de R$ 8.745,18 (ID 111500139).
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0879080-36.2019.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) APELANTE: STYVE AGUIAR DE OLIVEIRA APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte parte exequente para, querendo, apresentar resposta à impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa/PB, 4 de novembro de 2025. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
A conformidade dos cálculos aos limites do título executivo judicial consubstancia matéria de ordem pública, vinculada à soberania da coisa julgada (art. 503 e art. 508 do CPC) e à estrita vedação ao enriquecimento sem causa. Diante da divergência apresentada e da complexidade técnica inerente ao recálculo dos juros remuneratórios diluídos no financiamento e à aplicação dos consectários legais, impõe-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar equidistante e dotado de fé pública, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC.
A medida é respaldada pela orientação do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. No que tange à quantia de R$ 5.408,30 depositada em juízo (ID 110382303), por se tratar de montante incontroverso reconhecido pelo próprio devedor, inexiste óbice ao seu levantamento imediato (art. 526, § 1º, c/c art. 523, § 2º, do CPC), sem que isso importe em quitação integral do saldo remanescente controvertido.
Defere-se, ainda, a retenção de 30% a título de honorários advocatícios contratuais sobre a verba cabível ao autor, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, com base no instrumento contratual carreado aos autos (ID 111501150), cabendo R$ 2.319,48 ao credor e R$ 3.088,82 ao patrono Rafael de Andrade Thiamer (R$ 2.094,76 relativos aos honorários sucumbenciais incontroversos e R$ 994,06 referentes aos honorários contratuais destacados).
Ante o exposto: a) defiro a liberação imediata dos valores incontroversos depositados sob a guia do ID 110382302 (ID 110382303), determinando a expedição dos alvarás judiciais eletrônicos nos seguintes termos:
1. alvará judicial eletrônico em favor do exequente Styve Aguiar de Oliveira, no valor de R$ 2.319,48 (dois mil, trezentos e dezenove reais e quarenta e oito centavos), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial;
2. alvará judicial eletrônico em favor do advogado Rafael de Andrade Thiamer (OAB/PB 16.237), no montante total de R$ 3.088,82 (três mil e oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos), sendo R$ 2.094,76 correspondentes aos honorários sucumbenciais incontroversos e R$ 994,06 correspondentes aos honorários contratuais destacados (30% sobre o crédito principal), acrescido dos respectivos rendimentos legais; b) determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, com fundamento no art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil, para que proceda à conferência e elaboração do cálculo discriminado e atualizado do montante exequendo, no prazo de 30 (trinta) dias, observando estritamente as balizas estabelecidas nesta decisão: 1.apuração dos juros remuneratórios contratuais pactuados (1,80% ao mês capitalizados) que incidiram sobre o valor total financiado das tarifas anuladas na lide pretérita (R$ 1.534,15), individualizando a quantia paga a esse título em cada uma das 60 (sessenta) parcelas contratuais adimplidas; 2.atualização monetária da repetição de indébito desde cada desembolso indevido, adotando-se o indexador oficial padrão da Tabela Prática deste Tribunal de Justiça da Paraíba (INPC) e, a partir de sua vigência, os ditames da Lei nº 14.905/2024; 3.incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, a contar da citação da fase de conhecimento (30/07/2020); 4.atualização da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento pelo INPC a partir da data de fixação no acórdão (14/10/2024) e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (13/03/2025); 5.amortização contábil do depósito judicial de R$ 5.408,30 efetuado em 28/03/2025, atualizando-se o débito até a respectiva data e imputando-se o pagamento para apuração de eventual saldo devedor remanescente; Com a juntada dos cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. João Pessoa, 24 de setembro de 2026. Juíza de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0879080-36.2019.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
APELANTE: STYVE AGUIAR DE OLIVEIRA
APELADO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos, etc. Em atenção ao art. 523, do C.P.C, determino a intimação do executado, através de advogado (art. 513, §2º, I, do C.P.C) para, em 15 (quinze) dias pagar o valor devido, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
CUMPRA. João Pessoa, 29 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito