Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0879096-77.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: TERESA HELENA DE CASTRO SOARES
DECISÃO
Vistos, etc. Conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 159987840) e certidão de óbito acostada aos autos (ID 163581674), a executada originária, Sra. Teresa Helena de Castro Soares, faleceu em 30/01/2024, momento anterior ao ajuizamento da presente execução, distribuída em 12/12/2025 (ID 128938852). Diante da cessação da personalidade civil da executada antes da propositura da demanda (art. 6º do Código Civil), carece ela de capacidade de ser parte, sendo inviável a simples sucessão processual prevista no art. 110 do Código de Processo Civil, bem como o redirecionamento imediato da execução em face dos herdeiros em nome próprio.
A legitimidade passiva pelas dívidas do de cujus pertence originariamente ao seu Espólio (art. 75, VII, c/c art. 796 do CPC). Por tais razões, indefiro os pedidos formulados pelo exequente em ID 163581668 referentes à citação direta dos herdeiros e à expedição de ofício à Receita Federal, por se tratar de ônus processual do credor diligenciar os dados necessários à regular propositura do feito. Com fundamento no art. 321 c/c art. 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção sem resolução do mérito (art. 485, I e IV, do CPC), a fim de: a) Retificar o polo passivo da demanda para que passe a constar formalmente o Espólio de Teresa Helena de Castro Soares; b) Comprovar a existência de inventário, indicando e qualificando o inventariante judicialmente compromissado, ou, inexistindo abertura deste, qualificar e fornecer o endereço do administrador provisório da herança (arts. 613 e 614 do CPC) para figurar como seu representante legal, viabilizando a regular citação.
Intimem-se.
Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. LUIZ EDUARDO SOUTO CANTALICE JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25121217034191300000120922325 2500943135_CALCULO Outros Documentos 25121217034259600000120922326 CONTRATO_2500943135 Outros Documentos 25121217034417900000120922327 Estatuto Social - 10.3.2025 Procuração 25121217034486100000120922328 PROCURAÇÃO ATUALIZADA - BRADESCO - 09.2025 Procuração 25121217034314100000120922329 Despacho Despacho 25121511530813900000120952369 Petição Petição 25121615131341300000121080050 2500943135_guiainicial Outros Documentos 25121615131401600000121080052 192433 Outros Documentos 25121615131282400000121080053 Certidão Certidão 26020201023236100000126623325 Despacho Despacho 26043009420463500000149904292 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26043010354870700000149939633 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26043010354870700000149939633 Petição Petição 26051117412968900000150583695 0879096-77.2025.8.15.2001 Outros Documentos 26051117413026300000150583696 207652 Outros Documentos 26051117413081400000150583697 Mandado Mandado 26051309590274300000150697742 Diligência Diligência 26052114512220600000151225368 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26052211144155000000151278687 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26052211144155000000151278687 Petição Petição 26060810252738900000152055530 Outros Documentos Outros Documentos 26071509463547400000154563791 CERTIDÃO DE ÓBITO Outros Documentos 26071509463455300000154563797 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 25121511530813900000120952369, Outros Documentos: 25121217034259600000120922326, Petição Inicial: 25121217034191300000120922325, Procuração: 25121217034314100000120922329, Outros Documentos: 25121217034417900000120922327, Procuração: 25121217034486100000120922328, Outros Documentos: 25121615131401600000121080052, Petição: 25121615131341300000121080050, Outros Documentos: 25121615131282400000121080053, Certidão: 26020201023236100000126623325]
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0879096-77.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID: 159987840, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessárias, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2026 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0879096-77.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do exequentepara, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 30 de abril de 2026 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).