Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Processo n. 0879110-71.2019.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [PIS/PASEP, Atualização de Conta]
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO BEZERRA. REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Materiais ajuizada por Maria da Conceição Bezerra em face do Banco do Brasil S.A. (ID 26807566). A sentença anteriormente proferida (ID 131923562) julgou improcedentes os pedidos autorais de forma antecipada. Em sede recursal, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba deu provimento à apelação cível interposta pela demandante (ID 167027964), para anular integralmente a sentença por cerceamento de defesa e ofensa ao princípio da não surpresa, determinando o retorno dos autos a este Juízo de primeiro grau para a reabertura regular da fase instrutória, com realização de perícia contábil judicial e observância da adequada distribuição do ônus da prova.
Certificado o trânsito em julgado do acórdão colegiado (ID 167027968), os autos retornaram à origem, vindo conclusos para saneamento e organização do processo.
1. Questões Processuais Pendentes e Prejudiciais Passo ao exame das questões processuais pendentes e das prejudiciais de mérito, na forma do art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil. No que tange à impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela instituição financeira requerida (ID 29735596), rejeito a insurgência. A demandante comprovou nos autos sua insuficiência financeira mediante a juntada de contracheque atualizado, extratos bancários e declaração de isenção de imposto de renda (ID 28142861, ID 28142867, ID 28142868 e ID 28142873), restando preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse, sem que o impugnante tenha apresentado prova concreta apta a desconstituir o estado de hipossuficiência demonstrado.
Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S.A. e a consequente alegação de incompetência da Justiça Estadual. A pretensão deduzida na petição inicial funda-se em alegada falha na prestação do serviço e má gestão administrativa da conta individual vinculada ao PASEP, decorrente de desfalques indevidos e incorreção na aplicação dos rendimentos e atualizações legais.
Nesse contexto, compete exclusivamente à instituição financeira administradora das contas responder pela integridade dos registros e repasses sob sua custódia, inexistindo litisconsórcio passivo necessário com a União Federal nem motivo para intervenção deste ente público, o que atrai a competência da Justiça Estadual Comum. No tocante à prejudicial de prescrição quinquenal arguida pelo réu, rejeito a tese defensiva.
A pretensão de ressarcimento por prejuízos oriundos de desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal geral, previsto no art. 205 do Código Civil. Além disso, em observância à teoria da actio nata, o termo inicial da contagem prescricional coincide com a data em que o titular toma ciência inequívoca dos lançamentos e da disparidade do saldo disponível para levantamento, o que ocorreu na ocasião do saque promovido em agosto de 2018 (ID 26807566).
Tendo a ação sido distribuída em 05/12/2019 (ID 26807555), resta hígida a pretensão deduzida, sem ocorrência de prescrição.
2. Delimitação dos Pontos Controvertidos e Distribuição do Ônus Probatório Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. Para nortear a instrução e a formação do convencimento judicial, fixo como pontos fáticos controvertidos: a) a reconstituição da evolução histórica do saldo da conta individual do PASEP nº 1.703.292.003-7, de titularidade da autora (ID 102670749 e ID 102670750); b) a correção da aplicação dos índices legais de atualização monetária, juros e valorização de cotas ao longo de todo o período contratual; c) a efetiva natureza jurídica de cada débito constante nas microfilmagens e extratos bancários, apurando se correspondem a repasses em folha, transferências em conta ou saques na boca do caixa.
Como questões de direito relevantes, estabeleço: a) a configuração de responsabilidade civil do banco gestor por eventuais falhas operacionais ou desfalques patrimoniais; b) a existência de prejuízo material passível de recomposição indenizatória em favor da participante. Quanto à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, devem ser rigorosamente aplicadas as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1300: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1300 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. - Paradigma: REsp 2162222/PE Desse modo, em consonância com o precedente vinculante: a) Incumbe à autora o ônus de comprovar o não recebimento dos valores debitados em sua conta individual do PASEP sob as modalidades de crédito em conta corrente ou poupança e de pagamento em folha de pagamento (PASEP-FOPAG), mediante a apresentação de seus contracheques, fichas financeiras ou extratos bancários das contas de destino correspondentes às épocas dos lançamentos, tratando-se de fato constitutivo de seu direito, sendo incabível a inversão ou dinamização probatória; b) Incumbe ao réu (Banco do Brasil S.A.) comprovar a legalidade, autenticidade e regularidade de todos os débitos operados sob a modalidade de saque em caixa nas agências bancárias, mediante a exibição dos respectivos comprovantes de retirada, recibos de quitação e documentos de identificação do beneficiário que realizou o levantamento presencial, por constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado.
3. Instrução Probatória, Destituição do Perito e Nomeação de Nova Perita Contadora Para a elucidação das questões técnicas controvertidas e em estrito cumprimento ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 167027964), defiro a produção de prova pericial contábil. Compulsando os autos, constata-se que o profissional anteriormente designado, Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho (ID 89487145), possui formação de Tecnólogo em Gestão Financeira (ID 89892001), não detendo graduação e habilitação específica no curso de Ciências Contábeis, o que se mostra incompatível com a complexidade técnica e a exigência de formação especializada prevista no art. 156 do Código de Processo Civil.
Diante disso, destituo o perito anteriormente nomeado do encargo pericial nestes autos. Em substituição, nomeio como perita judicial a contadora Valeria Bezerra Cavalcanti Petrucci, com qualificação técnica na área de contabilidade, auditoria e perícia, com endereço profissional na Rua Rio Grande do Sul, nº 803, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, CEP 58030-020, telefone (83) 99103-5985 e endereço eletrônico [email protected].
Para o regular andamento dos trabalhos periciais, determino as seguintes providências: a)
Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de cinco dias, informe se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil; b) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, arguam eventual impedimento ou suspeição da perita, indiquem assistentes técnicos e formulem seus quesitos (art. 465, § 1º, do CPC), facultando-se a ratificação dos quesitos já apresentados anteriormente no processo; c) Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de cinco dias.
Em seguida, voltem os autos conclusos para fixação da verba honorária e definição do custeio; d) As partes terão o prazo de cinco dias para solicitar eventuais esclarecimentos ou ajustes sobre a presente decisão de saneamento, findo o qual a decisão se tornará estável, a teor do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0879110-71.2019.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [PIS/PASEP, Atualização de Conta]
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO BEZERRA. REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Materiais ajuizada por Maria da Conceição Bezerra em face do Banco do Brasil S.A. (ID 26807566). A sentença anteriormente proferida (ID 131923562) julgou improcedentes os pedidos autorais de forma antecipada. Em sede recursal, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba deu provimento à apelação cível interposta pela demandante (ID 167027964), para anular integralmente a sentença por cerceamento de defesa e ofensa ao princípio da não surpresa, determinando o retorno dos autos a este Juízo de primeiro grau para a reabertura regular da fase instrutória, com realização de perícia contábil judicial e observância da adequada distribuição do ônus da prova.
Certificado o trânsito em julgado do acórdão colegiado (ID 167027968), os autos retornaram à origem, vindo conclusos para saneamento e organização do processo.
1. Questões Processuais Pendentes e Prejudiciais Passo ao exame das questões processuais pendentes e das prejudiciais de mérito, na forma do art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil. No que tange à impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela instituição financeira requerida (ID 29735596), rejeito a insurgência. A demandante comprovou nos autos sua insuficiência financeira mediante a juntada de contracheque atualizado, extratos bancários e declaração de isenção de imposto de renda (ID 28142861, ID 28142867, ID 28142868 e ID 28142873), restando preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse, sem que o impugnante tenha apresentado prova concreta apta a desconstituir o estado de hipossuficiência demonstrado.
Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S.A. e a consequente alegação de incompetência da Justiça Estadual. A pretensão deduzida na petição inicial funda-se em alegada falha na prestação do serviço e má gestão administrativa da conta individual vinculada ao PASEP, decorrente de desfalques indevidos e incorreção na aplicação dos rendimentos e atualizações legais.
Processo n. 0879110-71.2019.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [PIS/PASEP, Atualização de Conta]
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO BEZERRA. REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Materiais ajuizada por Maria da Conceição Bezerra em face do Banco do Brasil S.A. (ID 26807566). A sentença anteriormente proferida (ID 131923562) julgou improcedentes os pedidos autorais de forma antecipada. Em sede recursal, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba deu provimento à apelação cível interposta pela demandante (ID 167027964), para anular integralmente a sentença por cerceamento de defesa e ofensa ao princípio da não surpresa, determinando o retorno dos autos a este Juízo de primeiro grau para a reabertura regular da fase instrutória, com realização de perícia contábil judicial e observância da adequada distribuição do ônus da prova.
Certificado o trânsito em julgado do acórdão colegiado (ID 167027968), os autos retornaram à origem, vindo conclusos para saneamento e organização do processo.
1. Questões Processuais Pendentes e Prejudiciais Passo ao exame das questões processuais pendentes e das prejudiciais de mérito, na forma do art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil. No que tange à impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela instituição financeira requerida (ID 29735596), rejeito a insurgência. A demandante comprovou nos autos sua insuficiência financeira mediante a juntada de contracheque atualizado, extratos bancários e declaração de isenção de imposto de renda (ID 28142861, ID 28142867, ID 28142868 e ID 28142873), restando preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse, sem que o impugnante tenha apresentado prova concreta apta a desconstituir o estado de hipossuficiência demonstrado.
Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S.A. e a consequente alegação de incompetência da Justiça Estadual. A pretensão deduzida na petição inicial funda-se em alegada falha na prestação do serviço e má gestão administrativa da conta individual vinculada ao PASEP, decorrente de desfalques indevidos e incorreção na aplicação dos rendimentos e atualizações legais.
Processo n. 0879110-71.2019.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [PIS/PASEP, Atualização de Conta]
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO BEZERRA. REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Materiais ajuizada por Maria da Conceição Bezerra em face do Banco do Brasil S.A. (ID 26807566). A sentença anteriormente proferida (ID 131923562) julgou improcedentes os pedidos autorais de forma antecipada. Em sede recursal, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba deu provimento à apelação cível interposta pela demandante (ID 167027964), para anular integralmente a sentença por cerceamento de defesa e ofensa ao princípio da não surpresa, determinando o retorno dos autos a este Juízo de primeiro grau para a reabertura regular da fase instrutória, com realização de perícia contábil judicial e observância da adequada distribuição do ônus da prova.
Certificado o trânsito em julgado do acórdão colegiado (ID 167027968), os autos retornaram à origem, vindo conclusos para saneamento e organização do processo.
1. Questões Processuais Pendentes e Prejudiciais Passo ao exame das questões processuais pendentes e das prejudiciais de mérito, na forma do art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil. No que tange à impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela instituição financeira requerida (ID 29735596), rejeito a insurgência. A demandante comprovou nos autos sua insuficiência financeira mediante a juntada de contracheque atualizado, extratos bancários e declaração de isenção de imposto de renda (ID 28142861, ID 28142867, ID 28142868 e ID 28142873), restando preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse, sem que o impugnante tenha apresentado prova concreta apta a desconstituir o estado de hipossuficiência demonstrado.
Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S.A. e a consequente alegação de incompetência da Justiça Estadual. A pretensão deduzida na petição inicial funda-se em alegada falha na prestação do serviço e má gestão administrativa da conta individual vinculada ao PASEP, decorrente de desfalques indevidos e incorreção na aplicação dos rendimentos e atualizações legais.
Processo n. 0879110-71.2019.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [PIS/PASEP, Atualização de Conta]
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO BEZERRA. REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Materiais ajuizada por Maria da Conceição Bezerra em face do Banco do Brasil S.A. (ID 26807566). A sentença anteriormente proferida (ID 131923562) julgou improcedentes os pedidos autorais de forma antecipada. Em sede recursal, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba deu provimento à apelação cível interposta pela demandante (ID 167027964), para anular integralmente a sentença por cerceamento de defesa e ofensa ao princípio da não surpresa, determinando o retorno dos autos a este Juízo de primeiro grau para a reabertura regular da fase instrutória, com realização de perícia contábil judicial e observância da adequada distribuição do ônus da prova.
Certificado o trânsito em julgado do acórdão colegiado (ID 167027968), os autos retornaram à origem, vindo conclusos para saneamento e organização do processo.
1. Questões Processuais Pendentes e Prejudiciais Passo ao exame das questões processuais pendentes e das prejudiciais de mérito, na forma do art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil. No que tange à impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela instituição financeira requerida (ID 29735596), rejeito a insurgência. A demandante comprovou nos autos sua insuficiência financeira mediante a juntada de contracheque atualizado, extratos bancários e declaração de isenção de imposto de renda (ID 28142861, ID 28142867, ID 28142868 e ID 28142873), restando preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse, sem que o impugnante tenha apresentado prova concreta apta a desconstituir o estado de hipossuficiência demonstrado.
Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S.A. e a consequente alegação de incompetência da Justiça Estadual. A pretensão deduzida na petição inicial funda-se em alegada falha na prestação do serviço e má gestão administrativa da conta individual vinculada ao PASEP, decorrente de desfalques indevidos e incorreção na aplicação dos rendimentos e atualizações legais.
Processo n. 0879110-71.2019.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [PIS/PASEP, Atualização de Conta]
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO BEZERRA. REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Materiais ajuizada por Maria da Conceição Bezerra em face do Banco do Brasil S.A. (ID 26807566). A sentença anteriormente proferida (ID 131923562) julgou improcedentes os pedidos autorais de forma antecipada. Em sede recursal, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba deu provimento à apelação cível interposta pela demandante (ID 167027964), para anular integralmente a sentença por cerceamento de defesa e ofensa ao princípio da não surpresa, determinando o retorno dos autos a este Juízo de primeiro grau para a reabertura regular da fase instrutória, com realização de perícia contábil judicial e observância da adequada distribuição do ônus da prova.
Certificado o trânsito em julgado do acórdão colegiado (ID 167027968), os autos retornaram à origem, vindo conclusos para saneamento e organização do processo.
1. Questões Processuais Pendentes e Prejudiciais Passo ao exame das questões processuais pendentes e das prejudiciais de mérito, na forma do art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil. No que tange à impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela instituição financeira requerida (ID 29735596), rejeito a insurgência. A demandante comprovou nos autos sua insuficiência financeira mediante a juntada de contracheque atualizado, extratos bancários e declaração de isenção de imposto de renda (ID 28142861, ID 28142867, ID 28142868 e ID 28142873), restando preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse, sem que o impugnante tenha apresentado prova concreta apta a desconstituir o estado de hipossuficiência demonstrado.
Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S.A. e a consequente alegação de incompetência da Justiça Estadual. A pretensão deduzida na petição inicial funda-se em alegada falha na prestação do serviço e má gestão administrativa da conta individual vinculada ao PASEP, decorrente de desfalques indevidos e incorreção na aplicação dos rendimentos e atualizações legais.
Processo n. 0879110-71.2019.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [PIS/PASEP, Atualização de Conta]
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO BEZERRA. REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Materiais ajuizada por Maria da Conceição Bezerra em face do Banco do Brasil S.A. (ID 26807566). A sentença anteriormente proferida (ID 131923562) julgou improcedentes os pedidos autorais de forma antecipada. Em sede recursal, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba deu provimento à apelação cível interposta pela demandante (ID 167027964), para anular integralmente a sentença por cerceamento de defesa e ofensa ao princípio da não surpresa, determinando o retorno dos autos a este Juízo de primeiro grau para a reabertura regular da fase instrutória, com realização de perícia contábil judicial e observância da adequada distribuição do ônus da prova.
Certificado o trânsito em julgado do acórdão colegiado (ID 167027968), os autos retornaram à origem, vindo conclusos para saneamento e organização do processo.
1. Questões Processuais Pendentes e Prejudiciais Passo ao exame das questões processuais pendentes e das prejudiciais de mérito, na forma do art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil. No que tange à impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela instituição financeira requerida (ID 29735596), rejeito a insurgência. A demandante comprovou nos autos sua insuficiência financeira mediante a juntada de contracheque atualizado, extratos bancários e declaração de isenção de imposto de renda (ID 28142861, ID 28142867, ID 28142868 e ID 28142873), restando preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse, sem que o impugnante tenha apresentado prova concreta apta a desconstituir o estado de hipossuficiência demonstrado.
Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S.A. e a consequente alegação de incompetência da Justiça Estadual. A pretensão deduzida na petição inicial funda-se em alegada falha na prestação do serviço e má gestão administrativa da conta individual vinculada ao PASEP, decorrente de desfalques indevidos e incorreção na aplicação dos rendimentos e atualizações legais.
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Apelação Cível Nº 0879110-71.2019.8.15.2001 Origem: 8ª Vara Cível da Capital Relator: Des. CARLOS Antônio SARMENTO Apelante: Maria da Conceição Bezerra Advogados: Francisco de Moraes Lima (OAB/PB 11.724) e outros Apelado: Banco do Brasil S/A Advogada: Giza Helena Coelho (OAB/SP 166.349-A) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONTA VINCULADA AO PASEP. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária de cobrança cumulada com indenização por danos materiais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, relativa à recomposição do saldo de conta vinculada ao PASEP. A autora sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa, em razão do indeferimento da prova pericial contábil e do julgamento antecipado da lide.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, com indeferimento da prova pericial contábil, configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a aplicação do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça dispensa a produção de prova técnica e pode ocorrer sem prévia manifestação das partes acerca da distribuição do ônus da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia envolve a reconstrução da evolução do saldo da conta PASEP, com análise de microfilmagens, rubricas bancárias, conversões monetárias e índices de atualização, matéria que exige conhecimento técnico especializado e torna indispensável a realização de perícia contábil. O próprio Banco do Brasil requereu a produção de prova pericial contábil, com anuência da autora, reconhecendo que a solução da demanda depende de esclarecimento técnico.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0879110-71.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovida para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2026 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879110-71.2019.8.15.2001 [PIS/PASEP, Atualização de Conta]
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO BEZERRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por Maria da Conceição Bezerra em face do Banco do Brasil S.A., na qual a parte autora pleiteia a recomposição de valores supostamente subtraídos indevidamente de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Relata a parte autora, em síntese, que é titular de conta vinculada ao PASEP, administrada pelo Banco do Brasil, e que, ao solicitar extratos e microfilmagens, constatou divergências entre os valores depositados e os que efetivamente constavam como saldo disponível.
Alega, ainda, que não reconhece os saques lançados em seu nome, especialmente aqueles sob as rubricas “PGTO RENDIMENTOS FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, os quais indicariam transferência dos rendimentos para folha de pagamento ou conta corrente sem sua autorização ou recebimento. Em contestação, o réu Banco do Brasil S.A. sustenta a legalidade e regularidade dos lançamentos, argumentando que os saques questionados foram realizados de forma legítima e que, em muitos casos, ocorreram via crédito em folha ou transferência bancária, cujo controle e prova caberia à parte autora.
Aduz, ainda, que o ônus probatório, nesses casos, recai sobre o titular da conta, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. O feito foi sobrestado por decisão de ID nº 105703424, em 19/12/2024, em razão da afetação do Tema 1300 dos recursos repetitivos (REsp 2.162.222/PE) pelo Superior Tribunal de Justiça, que versava sobre a distribuição do ônus da prova nos casos em que o titular da conta PASEP contesta saques registrados.
Após a publicação do acórdão do STJ, a parte autora peticionou requerendo o prosseguimento do feito, juntando cópia da referida decisão paradigmática.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879110-71.2019.8.15.2001 [PIS/PASEP, Atualização de Conta]
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO BEZERRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por Maria da Conceição Bezerra em face do Banco do Brasil S.A., na qual a parte autora pleiteia a recomposição de valores supostamente subtraídos indevidamente de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Relata a parte autora, em síntese, que é titular de conta vinculada ao PASEP, administrada pelo Banco do Brasil, e que, ao solicitar extratos e microfilmagens, constatou divergências entre os valores depositados e os que efetivamente constavam como saldo disponível.
Alega, ainda, que não reconhece os saques lançados em seu nome, especialmente aqueles sob as rubricas “PGTO RENDIMENTOS FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, os quais indicariam transferência dos rendimentos para folha de pagamento ou conta corrente sem sua autorização ou recebimento. Em contestação, o réu Banco do Brasil S.A. sustenta a legalidade e regularidade dos lançamentos, argumentando que os saques questionados foram realizados de forma legítima e que, em muitos casos, ocorreram via crédito em folha ou transferência bancária, cujo controle e prova caberia à parte autora.
Aduz, ainda, que o ônus probatório, nesses casos, recai sobre o titular da conta, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. O feito foi sobrestado por decisão de ID nº 105703424, em 19/12/2024, em razão da afetação do Tema 1300 dos recursos repetitivos (REsp 2.162.222/PE) pelo Superior Tribunal de Justiça, que versava sobre a distribuição do ônus da prova nos casos em que o titular da conta PASEP contesta saques registrados.
Após a publicação do acórdão do STJ, a parte autora peticionou requerendo o prosseguimento do feito, juntando cópia da referida decisão paradigmática.
2025
2024
Nesse contexto, compete exclusivamente à instituição financeira administradora das contas responder pela integridade dos registros e repasses sob sua custódia, inexistindo litisconsórcio passivo necessário com a União Federal nem motivo para intervenção deste ente público, o que atrai a competência da Justiça Estadual Comum. No tocante à prejudicial de prescrição quinquenal arguida pelo réu, rejeito a tese defensiva.
A pretensão de ressarcimento por prejuízos oriundos de desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal geral, previsto no art. 205 do Código Civil. Além disso, em observância à teoria da actio nata, o termo inicial da contagem prescricional coincide com a data em que o titular toma ciência inequívoca dos lançamentos e da disparidade do saldo disponível para levantamento, o que ocorreu na ocasião do saque promovido em agosto de 2018 (ID 26807566).
Tendo a ação sido distribuída em 05/12/2019 (ID 26807555), resta hígida a pretensão deduzida, sem ocorrência de prescrição.
2. Delimitação dos Pontos Controvertidos e Distribuição do Ônus Probatório Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. Para nortear a instrução e a formação do convencimento judicial, fixo como pontos fáticos controvertidos: a) a reconstituição da evolução histórica do saldo da conta individual do PASEP nº 1.703.292.003-7, de titularidade da autora (ID 102670749 e ID 102670750); b) a correção da aplicação dos índices legais de atualização monetária, juros e valorização de cotas ao longo de todo o período contratual; c) a efetiva natureza jurídica de cada débito constante nas microfilmagens e extratos bancários, apurando se correspondem a repasses em folha, transferências em conta ou saques na boca do caixa.
Como questões de direito relevantes, estabeleço: a) a configuração de responsabilidade civil do banco gestor por eventuais falhas operacionais ou desfalques patrimoniais; b) a existência de prejuízo material passível de recomposição indenizatória em favor da participante. Quanto à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, devem ser rigorosamente aplicadas as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1300: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1300 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. - Paradigma: REsp 2162222/PE Desse modo, em consonância com o precedente vinculante: a) Incumbe à autora o ônus de comprovar o não recebimento dos valores debitados em sua conta individual do PASEP sob as modalidades de crédito em conta corrente ou poupança e de pagamento em folha de pagamento (PASEP-FOPAG), mediante a apresentação de seus contracheques, fichas financeiras ou extratos bancários das contas de destino correspondentes às épocas dos lançamentos, tratando-se de fato constitutivo de seu direito, sendo incabível a inversão ou dinamização probatória; b) Incumbe ao réu (Banco do Brasil S.A.) comprovar a legalidade, autenticidade e regularidade de todos os débitos operados sob a modalidade de saque em caixa nas agências bancárias, mediante a exibição dos respectivos comprovantes de retirada, recibos de quitação e documentos de identificação do beneficiário que realizou o levantamento presencial, por constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado.
3. Instrução Probatória, Destituição do Perito e Nomeação de Nova Perita Contadora Para a elucidação das questões técnicas controvertidas e em estrito cumprimento ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 167027964), defiro a produção de prova pericial contábil. Compulsando os autos, constata-se que o profissional anteriormente designado, Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho (ID 89487145), possui formação de Tecnólogo em Gestão Financeira (ID 89892001), não detendo graduação e habilitação específica no curso de Ciências Contábeis, o que se mostra incompatível com a complexidade técnica e a exigência de formação especializada prevista no art. 156 do Código de Processo Civil.
Diante disso, destituo o perito anteriormente nomeado do encargo pericial nestes autos. Em substituição, nomeio como perita judicial a contadora Valeria Bezerra Cavalcanti Petrucci, com qualificação técnica na área de contabilidade, auditoria e perícia, com endereço profissional na Rua Rio Grande do Sul, nº 803, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, CEP 58030-020, telefone (83) 99103-5985 e endereço eletrônico [email protected].
Para o regular andamento dos trabalhos periciais, determino as seguintes providências: a)
Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de cinco dias, informe se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil; b) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, arguam eventual impedimento ou suspeição da perita, indiquem assistentes técnicos e formulem seus quesitos (art. 465, § 1º, do CPC), facultando-se a ratificação dos quesitos já apresentados anteriormente no processo; c) Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de cinco dias.
Em seguida, voltem os autos conclusos para fixação da verba honorária e definição do custeio; d) As partes terão o prazo de cinco dias para solicitar eventuais esclarecimentos ou ajustes sobre a presente decisão de saneamento, findo o qual a decisão se tornará estável, a teor do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Nesse contexto, compete exclusivamente à instituição financeira administradora das contas responder pela integridade dos registros e repasses sob sua custódia, inexistindo litisconsórcio passivo necessário com a União Federal nem motivo para intervenção deste ente público, o que atrai a competência da Justiça Estadual Comum. No tocante à prejudicial de prescrição quinquenal arguida pelo réu, rejeito a tese defensiva.
A pretensão de ressarcimento por prejuízos oriundos de desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal geral, previsto no art. 205 do Código Civil. Além disso, em observância à teoria da actio nata, o termo inicial da contagem prescricional coincide com a data em que o titular toma ciência inequívoca dos lançamentos e da disparidade do saldo disponível para levantamento, o que ocorreu na ocasião do saque promovido em agosto de 2018 (ID 26807566).
Tendo a ação sido distribuída em 05/12/2019 (ID 26807555), resta hígida a pretensão deduzida, sem ocorrência de prescrição.
2. Delimitação dos Pontos Controvertidos e Distribuição do Ônus Probatório Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. Para nortear a instrução e a formação do convencimento judicial, fixo como pontos fáticos controvertidos: a) a reconstituição da evolução histórica do saldo da conta individual do PASEP nº 1.703.292.003-7, de titularidade da autora (ID 102670749 e ID 102670750); b) a correção da aplicação dos índices legais de atualização monetária, juros e valorização de cotas ao longo de todo o período contratual; c) a efetiva natureza jurídica de cada débito constante nas microfilmagens e extratos bancários, apurando se correspondem a repasses em folha, transferências em conta ou saques na boca do caixa.
Como questões de direito relevantes, estabeleço: a) a configuração de responsabilidade civil do banco gestor por eventuais falhas operacionais ou desfalques patrimoniais; b) a existência de prejuízo material passível de recomposição indenizatória em favor da participante. Quanto à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, devem ser rigorosamente aplicadas as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1300: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1300 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. - Paradigma: REsp 2162222/PE Desse modo, em consonância com o precedente vinculante: a) Incumbe à autora o ônus de comprovar o não recebimento dos valores debitados em sua conta individual do PASEP sob as modalidades de crédito em conta corrente ou poupança e de pagamento em folha de pagamento (PASEP-FOPAG), mediante a apresentação de seus contracheques, fichas financeiras ou extratos bancários das contas de destino correspondentes às épocas dos lançamentos, tratando-se de fato constitutivo de seu direito, sendo incabível a inversão ou dinamização probatória; b) Incumbe ao réu (Banco do Brasil S.A.) comprovar a legalidade, autenticidade e regularidade de todos os débitos operados sob a modalidade de saque em caixa nas agências bancárias, mediante a exibição dos respectivos comprovantes de retirada, recibos de quitação e documentos de identificação do beneficiário que realizou o levantamento presencial, por constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado.
3. Instrução Probatória, Destituição do Perito e Nomeação de Nova Perita Contadora Para a elucidação das questões técnicas controvertidas e em estrito cumprimento ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 167027964), defiro a produção de prova pericial contábil. Compulsando os autos, constata-se que o profissional anteriormente designado, Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho (ID 89487145), possui formação de Tecnólogo em Gestão Financeira (ID 89892001), não detendo graduação e habilitação específica no curso de Ciências Contábeis, o que se mostra incompatível com a complexidade técnica e a exigência de formação especializada prevista no art. 156 do Código de Processo Civil.
Diante disso, destituo o perito anteriormente nomeado do encargo pericial nestes autos. Em substituição, nomeio como perita judicial a contadora Valeria Bezerra Cavalcanti Petrucci, com qualificação técnica na área de contabilidade, auditoria e perícia, com endereço profissional na Rua Rio Grande do Sul, nº 803, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, CEP 58030-020, telefone (83) 99103-5985 e endereço eletrônico [email protected].
Para o regular andamento dos trabalhos periciais, determino as seguintes providências: a)
Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de cinco dias, informe se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil; b) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, arguam eventual impedimento ou suspeição da perita, indiquem assistentes técnicos e formulem seus quesitos (art. 465, § 1º, do CPC), facultando-se a ratificação dos quesitos já apresentados anteriormente no processo; c) Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de cinco dias.
Em seguida, voltem os autos conclusos para fixação da verba honorária e definição do custeio; d) As partes terão o prazo de cinco dias para solicitar eventuais esclarecimentos ou ajustes sobre a presente decisão de saneamento, findo o qual a decisão se tornará estável, a teor do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Nesse contexto, compete exclusivamente à instituição financeira administradora das contas responder pela integridade dos registros e repasses sob sua custódia, inexistindo litisconsórcio passivo necessário com a União Federal nem motivo para intervenção deste ente público, o que atrai a competência da Justiça Estadual Comum. No tocante à prejudicial de prescrição quinquenal arguida pelo réu, rejeito a tese defensiva.
A pretensão de ressarcimento por prejuízos oriundos de desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal geral, previsto no art. 205 do Código Civil. Além disso, em observância à teoria da actio nata, o termo inicial da contagem prescricional coincide com a data em que o titular toma ciência inequívoca dos lançamentos e da disparidade do saldo disponível para levantamento, o que ocorreu na ocasião do saque promovido em agosto de 2018 (ID 26807566).
Tendo a ação sido distribuída em 05/12/2019 (ID 26807555), resta hígida a pretensão deduzida, sem ocorrência de prescrição.
2. Delimitação dos Pontos Controvertidos e Distribuição do Ônus Probatório Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. Para nortear a instrução e a formação do convencimento judicial, fixo como pontos fáticos controvertidos: a) a reconstituição da evolução histórica do saldo da conta individual do PASEP nº 1.703.292.003-7, de titularidade da autora (ID 102670749 e ID 102670750); b) a correção da aplicação dos índices legais de atualização monetária, juros e valorização de cotas ao longo de todo o período contratual; c) a efetiva natureza jurídica de cada débito constante nas microfilmagens e extratos bancários, apurando se correspondem a repasses em folha, transferências em conta ou saques na boca do caixa.
Como questões de direito relevantes, estabeleço: a) a configuração de responsabilidade civil do banco gestor por eventuais falhas operacionais ou desfalques patrimoniais; b) a existência de prejuízo material passível de recomposição indenizatória em favor da participante. Quanto à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, devem ser rigorosamente aplicadas as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1300: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1300 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. - Paradigma: REsp 2162222/PE Desse modo, em consonância com o precedente vinculante: a) Incumbe à autora o ônus de comprovar o não recebimento dos valores debitados em sua conta individual do PASEP sob as modalidades de crédito em conta corrente ou poupança e de pagamento em folha de pagamento (PASEP-FOPAG), mediante a apresentação de seus contracheques, fichas financeiras ou extratos bancários das contas de destino correspondentes às épocas dos lançamentos, tratando-se de fato constitutivo de seu direito, sendo incabível a inversão ou dinamização probatória; b) Incumbe ao réu (Banco do Brasil S.A.) comprovar a legalidade, autenticidade e regularidade de todos os débitos operados sob a modalidade de saque em caixa nas agências bancárias, mediante a exibição dos respectivos comprovantes de retirada, recibos de quitação e documentos de identificação do beneficiário que realizou o levantamento presencial, por constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado.
3. Instrução Probatória, Destituição do Perito e Nomeação de Nova Perita Contadora Para a elucidação das questões técnicas controvertidas e em estrito cumprimento ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 167027964), defiro a produção de prova pericial contábil. Compulsando os autos, constata-se que o profissional anteriormente designado, Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho (ID 89487145), possui formação de Tecnólogo em Gestão Financeira (ID 89892001), não detendo graduação e habilitação específica no curso de Ciências Contábeis, o que se mostra incompatível com a complexidade técnica e a exigência de formação especializada prevista no art. 156 do Código de Processo Civil.
Diante disso, destituo o perito anteriormente nomeado do encargo pericial nestes autos. Em substituição, nomeio como perita judicial a contadora Valeria Bezerra Cavalcanti Petrucci, com qualificação técnica na área de contabilidade, auditoria e perícia, com endereço profissional na Rua Rio Grande do Sul, nº 803, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, CEP 58030-020, telefone (83) 99103-5985 e endereço eletrônico [email protected].
Para o regular andamento dos trabalhos periciais, determino as seguintes providências: a)
Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de cinco dias, informe se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil; b) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, arguam eventual impedimento ou suspeição da perita, indiquem assistentes técnicos e formulem seus quesitos (art. 465, § 1º, do CPC), facultando-se a ratificação dos quesitos já apresentados anteriormente no processo; c) Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de cinco dias.
Em seguida, voltem os autos conclusos para fixação da verba honorária e definição do custeio; d) As partes terão o prazo de cinco dias para solicitar eventuais esclarecimentos ou ajustes sobre a presente decisão de saneamento, findo o qual a decisão se tornará estável, a teor do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Nesse contexto, compete exclusivamente à instituição financeira administradora das contas responder pela integridade dos registros e repasses sob sua custódia, inexistindo litisconsórcio passivo necessário com a União Federal nem motivo para intervenção deste ente público, o que atrai a competência da Justiça Estadual Comum. No tocante à prejudicial de prescrição quinquenal arguida pelo réu, rejeito a tese defensiva.
A pretensão de ressarcimento por prejuízos oriundos de desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal geral, previsto no art. 205 do Código Civil. Além disso, em observância à teoria da actio nata, o termo inicial da contagem prescricional coincide com a data em que o titular toma ciência inequívoca dos lançamentos e da disparidade do saldo disponível para levantamento, o que ocorreu na ocasião do saque promovido em agosto de 2018 (ID 26807566).
Tendo a ação sido distribuída em 05/12/2019 (ID 26807555), resta hígida a pretensão deduzida, sem ocorrência de prescrição.
2. Delimitação dos Pontos Controvertidos e Distribuição do Ônus Probatório Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. Para nortear a instrução e a formação do convencimento judicial, fixo como pontos fáticos controvertidos: a) a reconstituição da evolução histórica do saldo da conta individual do PASEP nº 1.703.292.003-7, de titularidade da autora (ID 102670749 e ID 102670750); b) a correção da aplicação dos índices legais de atualização monetária, juros e valorização de cotas ao longo de todo o período contratual; c) a efetiva natureza jurídica de cada débito constante nas microfilmagens e extratos bancários, apurando se correspondem a repasses em folha, transferências em conta ou saques na boca do caixa.
Como questões de direito relevantes, estabeleço: a) a configuração de responsabilidade civil do banco gestor por eventuais falhas operacionais ou desfalques patrimoniais; b) a existência de prejuízo material passível de recomposição indenizatória em favor da participante. Quanto à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, devem ser rigorosamente aplicadas as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1300: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1300 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. - Paradigma: REsp 2162222/PE Desse modo, em consonância com o precedente vinculante: a) Incumbe à autora o ônus de comprovar o não recebimento dos valores debitados em sua conta individual do PASEP sob as modalidades de crédito em conta corrente ou poupança e de pagamento em folha de pagamento (PASEP-FOPAG), mediante a apresentação de seus contracheques, fichas financeiras ou extratos bancários das contas de destino correspondentes às épocas dos lançamentos, tratando-se de fato constitutivo de seu direito, sendo incabível a inversão ou dinamização probatória; b) Incumbe ao réu (Banco do Brasil S.A.) comprovar a legalidade, autenticidade e regularidade de todos os débitos operados sob a modalidade de saque em caixa nas agências bancárias, mediante a exibição dos respectivos comprovantes de retirada, recibos de quitação e documentos de identificação do beneficiário que realizou o levantamento presencial, por constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado.
3. Instrução Probatória, Destituição do Perito e Nomeação de Nova Perita Contadora Para a elucidação das questões técnicas controvertidas e em estrito cumprimento ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 167027964), defiro a produção de prova pericial contábil. Compulsando os autos, constata-se que o profissional anteriormente designado, Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho (ID 89487145), possui formação de Tecnólogo em Gestão Financeira (ID 89892001), não detendo graduação e habilitação específica no curso de Ciências Contábeis, o que se mostra incompatível com a complexidade técnica e a exigência de formação especializada prevista no art. 156 do Código de Processo Civil.
Diante disso, destituo o perito anteriormente nomeado do encargo pericial nestes autos. Em substituição, nomeio como perita judicial a contadora Valeria Bezerra Cavalcanti Petrucci, com qualificação técnica na área de contabilidade, auditoria e perícia, com endereço profissional na Rua Rio Grande do Sul, nº 803, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, CEP 58030-020, telefone (83) 99103-5985 e endereço eletrônico [email protected].
Para o regular andamento dos trabalhos periciais, determino as seguintes providências: a)
Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de cinco dias, informe se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil; b) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, arguam eventual impedimento ou suspeição da perita, indiquem assistentes técnicos e formulem seus quesitos (art. 465, § 1º, do CPC), facultando-se a ratificação dos quesitos já apresentados anteriormente no processo; c) Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de cinco dias.
Em seguida, voltem os autos conclusos para fixação da verba honorária e definição do custeio; d) As partes terão o prazo de cinco dias para solicitar eventuais esclarecimentos ou ajustes sobre a presente decisão de saneamento, findo o qual a decisão se tornará estável, a teor do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Nesse contexto, compete exclusivamente à instituição financeira administradora das contas responder pela integridade dos registros e repasses sob sua custódia, inexistindo litisconsórcio passivo necessário com a União Federal nem motivo para intervenção deste ente público, o que atrai a competência da Justiça Estadual Comum. No tocante à prejudicial de prescrição quinquenal arguida pelo réu, rejeito a tese defensiva.
A pretensão de ressarcimento por prejuízos oriundos de desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal geral, previsto no art. 205 do Código Civil. Além disso, em observância à teoria da actio nata, o termo inicial da contagem prescricional coincide com a data em que o titular toma ciência inequívoca dos lançamentos e da disparidade do saldo disponível para levantamento, o que ocorreu na ocasião do saque promovido em agosto de 2018 (ID 26807566).
Tendo a ação sido distribuída em 05/12/2019 (ID 26807555), resta hígida a pretensão deduzida, sem ocorrência de prescrição.
2. Delimitação dos Pontos Controvertidos e Distribuição do Ônus Probatório Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. Para nortear a instrução e a formação do convencimento judicial, fixo como pontos fáticos controvertidos: a) a reconstituição da evolução histórica do saldo da conta individual do PASEP nº 1.703.292.003-7, de titularidade da autora (ID 102670749 e ID 102670750); b) a correção da aplicação dos índices legais de atualização monetária, juros e valorização de cotas ao longo de todo o período contratual; c) a efetiva natureza jurídica de cada débito constante nas microfilmagens e extratos bancários, apurando se correspondem a repasses em folha, transferências em conta ou saques na boca do caixa.
Como questões de direito relevantes, estabeleço: a) a configuração de responsabilidade civil do banco gestor por eventuais falhas operacionais ou desfalques patrimoniais; b) a existência de prejuízo material passível de recomposição indenizatória em favor da participante. Quanto à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, devem ser rigorosamente aplicadas as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1300: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1300 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. - Paradigma: REsp 2162222/PE Desse modo, em consonância com o precedente vinculante: a) Incumbe à autora o ônus de comprovar o não recebimento dos valores debitados em sua conta individual do PASEP sob as modalidades de crédito em conta corrente ou poupança e de pagamento em folha de pagamento (PASEP-FOPAG), mediante a apresentação de seus contracheques, fichas financeiras ou extratos bancários das contas de destino correspondentes às épocas dos lançamentos, tratando-se de fato constitutivo de seu direito, sendo incabível a inversão ou dinamização probatória; b) Incumbe ao réu (Banco do Brasil S.A.) comprovar a legalidade, autenticidade e regularidade de todos os débitos operados sob a modalidade de saque em caixa nas agências bancárias, mediante a exibição dos respectivos comprovantes de retirada, recibos de quitação e documentos de identificação do beneficiário que realizou o levantamento presencial, por constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado.
3. Instrução Probatória, Destituição do Perito e Nomeação de Nova Perita Contadora Para a elucidação das questões técnicas controvertidas e em estrito cumprimento ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 167027964), defiro a produção de prova pericial contábil. Compulsando os autos, constata-se que o profissional anteriormente designado, Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho (ID 89487145), possui formação de Tecnólogo em Gestão Financeira (ID 89892001), não detendo graduação e habilitação específica no curso de Ciências Contábeis, o que se mostra incompatível com a complexidade técnica e a exigência de formação especializada prevista no art. 156 do Código de Processo Civil.
Diante disso, destituo o perito anteriormente nomeado do encargo pericial nestes autos. Em substituição, nomeio como perita judicial a contadora Valeria Bezerra Cavalcanti Petrucci, com qualificação técnica na área de contabilidade, auditoria e perícia, com endereço profissional na Rua Rio Grande do Sul, nº 803, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, CEP 58030-020, telefone (83) 99103-5985 e endereço eletrônico [email protected].
Para o regular andamento dos trabalhos periciais, determino as seguintes providências: a)
Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de cinco dias, informe se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil; b) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, arguam eventual impedimento ou suspeição da perita, indiquem assistentes técnicos e formulem seus quesitos (art. 465, § 1º, do CPC), facultando-se a ratificação dos quesitos já apresentados anteriormente no processo; c) Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de cinco dias.
Em seguida, voltem os autos conclusos para fixação da verba honorária e definição do custeio; d) As partes terão o prazo de cinco dias para solicitar eventuais esclarecimentos ou ajustes sobre a presente decisão de saneamento, findo o qual a decisão se tornará estável, a teor do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Nesse contexto, compete exclusivamente à instituição financeira administradora das contas responder pela integridade dos registros e repasses sob sua custódia, inexistindo litisconsórcio passivo necessário com a União Federal nem motivo para intervenção deste ente público, o que atrai a competência da Justiça Estadual Comum. No tocante à prejudicial de prescrição quinquenal arguida pelo réu, rejeito a tese defensiva.
A pretensão de ressarcimento por prejuízos oriundos de desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal geral, previsto no art. 205 do Código Civil. Além disso, em observância à teoria da actio nata, o termo inicial da contagem prescricional coincide com a data em que o titular toma ciência inequívoca dos lançamentos e da disparidade do saldo disponível para levantamento, o que ocorreu na ocasião do saque promovido em agosto de 2018 (ID 26807566).
Tendo a ação sido distribuída em 05/12/2019 (ID 26807555), resta hígida a pretensão deduzida, sem ocorrência de prescrição.
2. Delimitação dos Pontos Controvertidos e Distribuição do Ônus Probatório Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. Para nortear a instrução e a formação do convencimento judicial, fixo como pontos fáticos controvertidos: a) a reconstituição da evolução histórica do saldo da conta individual do PASEP nº 1.703.292.003-7, de titularidade da autora (ID 102670749 e ID 102670750); b) a correção da aplicação dos índices legais de atualização monetária, juros e valorização de cotas ao longo de todo o período contratual; c) a efetiva natureza jurídica de cada débito constante nas microfilmagens e extratos bancários, apurando se correspondem a repasses em folha, transferências em conta ou saques na boca do caixa.
Como questões de direito relevantes, estabeleço: a) a configuração de responsabilidade civil do banco gestor por eventuais falhas operacionais ou desfalques patrimoniais; b) a existência de prejuízo material passível de recomposição indenizatória em favor da participante. Quanto à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, devem ser rigorosamente aplicadas as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1300: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1300 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. - Paradigma: REsp 2162222/PE Desse modo, em consonância com o precedente vinculante: a) Incumbe à autora o ônus de comprovar o não recebimento dos valores debitados em sua conta individual do PASEP sob as modalidades de crédito em conta corrente ou poupança e de pagamento em folha de pagamento (PASEP-FOPAG), mediante a apresentação de seus contracheques, fichas financeiras ou extratos bancários das contas de destino correspondentes às épocas dos lançamentos, tratando-se de fato constitutivo de seu direito, sendo incabível a inversão ou dinamização probatória; b) Incumbe ao réu (Banco do Brasil S.A.) comprovar a legalidade, autenticidade e regularidade de todos os débitos operados sob a modalidade de saque em caixa nas agências bancárias, mediante a exibição dos respectivos comprovantes de retirada, recibos de quitação e documentos de identificação do beneficiário que realizou o levantamento presencial, por constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado.
3. Instrução Probatória, Destituição do Perito e Nomeação de Nova Perita Contadora Para a elucidação das questões técnicas controvertidas e em estrito cumprimento ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 167027964), defiro a produção de prova pericial contábil. Compulsando os autos, constata-se que o profissional anteriormente designado, Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho (ID 89487145), possui formação de Tecnólogo em Gestão Financeira (ID 89892001), não detendo graduação e habilitação específica no curso de Ciências Contábeis, o que se mostra incompatível com a complexidade técnica e a exigência de formação especializada prevista no art. 156 do Código de Processo Civil.
Diante disso, destituo o perito anteriormente nomeado do encargo pericial nestes autos. Em substituição, nomeio como perita judicial a contadora Valeria Bezerra Cavalcanti Petrucci, com qualificação técnica na área de contabilidade, auditoria e perícia, com endereço profissional na Rua Rio Grande do Sul, nº 803, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, CEP 58030-020, telefone (83) 99103-5985 e endereço eletrônico [email protected].
Para o regular andamento dos trabalhos periciais, determino as seguintes providências: a)
Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de cinco dias, informe se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil; b) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, arguam eventual impedimento ou suspeição da perita, indiquem assistentes técnicos e formulem seus quesitos (art. 465, § 1º, do CPC), facultando-se a ratificação dos quesitos já apresentados anteriormente no processo; c) Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de cinco dias.
Em seguida, voltem os autos conclusos para fixação da verba honorária e definição do custeio; d) As partes terão o prazo de cinco dias para solicitar eventuais esclarecimentos ou ajustes sobre a presente decisão de saneamento, findo o qual a decisão se tornará estável, a teor do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
O Tema 1.300 do STJ disciplina a distribuição do ônus da prova, mas não afasta a necessidade de instrução probatória nem dispensa a prévia identificação técnica da natureza jurídica dos lançamentos constantes dos extratos. Sem a perícia contábil, não é possível distinguir, com segurança, os lançamentos correspondentes a pagamentos efetivos daqueles referentes a registros internos ou gerenciais da instituição financeira, comprometendo a correta distribuição do ônus probatório.
A aplicação da tese do Tema 1.300/STJ apenas no momento da sentença, sem oportunizar às partes manifestação ou adequação da estratégia probatória, viola o contraditório substancial e o princípio da não surpresa. A sentença também apresenta fundamentação deficiente ao reproduzir fundamentos padronizados e deixar de enfrentar os argumentos específicos da autora e o laudo técnico particular juntado aos autos.
A anulação da sentença mostra-se necessária para assegurar a reabertura da instrução probatória e a realização da perícia contábil judicial indispensável ao julgamento do mérito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: A prova pericial contábil é indispensável nas ações relativas à recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP quando a controvérsia exige análise técnica da evolução patrimonial da conta e da natureza dos lançamentos bancários. O Tema 1.300 do STJ disciplina a distribuição do ônus da prova, mas não dispensa a realização de perícia quando necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos.
A aplicação de novo regramento probatório sem prévia oportunidade de manifestação das partes viola os princípios do contraditório substancial e da não surpresa. O indeferimento da prova pericial essencial, seguido de julgamento antecipado da lide, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Conceição Bezerra, irresignada com a sentença do Juízo da 8ª Vara Cível da Capital que, nos presentes autos de “Ação Ordinária de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Materiais” ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, assim versou: [...] JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade eventualmente deferida. Em suas razões, a Apelante arguiu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa.
No mérito, defendeu que: (i) as movimentações impugnadas foram objeto de contestação clara, individualizada e tecnicamente fundamentada, de modo que não procede a afirmação de ausência de impugnação específica; (ii) os extratos bancários não demonstram, de forma direta, o efetivo recebimento dos valores pelo participante, tampouco comprovam a regularidade dos saques neles consignados; (iii) o Tema 1.300/STJ não autoriza o julgamento antecipado com base em presunções genéricas extraídas do extrato, tampouco dispensa a produção de prova técnica quando a controvérsia envolve a recomposição histórica do saldo, a verificação dos critérios de atualização e a correta qualificação das movimentações; (iv) a perícia é absolutamente essencial para reconstruir a evolução patrimonial da conta e, inclusive, poderia abreviar o julgamento ao esclarecer todas as inconsistências alegadas.
Alfim, pugnou pelo provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença. O apelado apresentou contrarrazões, pleiteando a manutenção da sentença e reiterando as teses de defesa e a necessidade de suspensão do feito. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO - Des. CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). Considerando que foram suscitadas questões preliminares, passo a apreciá-las. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO A recorrente suscita a nulidade do julgado, argumentando que o indeferimento da prova pericial contábil e o julgamento antecipado da lide inviabilizaram a elucidação dos fatos, caracterizando cerceamento de defesa.
Com razão a apelante. Compulsando os autos, observa-se que a controvérsia posta em juízo não se limita à simples existência ou inexistência de saques, mas abrange a própria correção da evolução do saldo da conta individual do PASEP ao longo de décadas. A discussão envolve a análise de microfilmagens históricas, rubricas bancárias internas, sucessivas conversões monetárias e a aplicação de índices de atualização legalmente estabelecidos, matéria que, por sua complexidade, extrapola a cognição comum e exige conhecimento técnico especializado, nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil.
Nota-se que o próprio Banco do Brasil, em sua peça contestatória e ao ser intimado sobre o interesse de produzir provas adicionais, requereu expressamente a produção de prova pericial contábil, reconhecendo que a lide somente poderia ser resolvida com o auxílio de um expert. A parte autora, por sua vez, anuiu ao requerimento.. Contudo, o juízo a quo, ao julgar a demanda após o levantamento da suspensão, indeferiu a perícia e antecipou o julgamento com fundamento exclusivo na tese do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça.
Ocorre que o referido precedente repetitivo não afasta a necessidade de instrução técnica; ao contrário, ele disciplina a distribuição do ônus da prova, o que pressupõe, logicamente, a prévia qualificação da natureza jurídica dos lançamentos constantes nos extratos. Sem a perícia, torna-se impossível distinguir com segurança quais débitos enquadram-se na categoria de "pagamentos por FOPAG ou crédito em conta" (cujo ônus é do participante) e quais registros referem-se a saques internos ou lançamentos gerenciais do banco (cujo ônus de provar a regularidade é da instituição financeira).
No caso em tela, a sentença considerou, de plano, que todos os valores seriam decorrentes de pagamentos legítimos, sem oportunizar à autora a prova técnica necessária para desconstruir tais registros ou comprovar a incorreção nos índices de valorização das cotas. Ademais, verifica-se que a aplicação imediata da tese do Tema 1.300/STJ, sem que fosse concedido às partes o direito de se manifestarem sobre o novo regramento probatório ou de adaptarem sua estratégia de instrução, viola o princípio da não surpresa e o contraditório substancial, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC.
A sentença surpreendeu a recorrente ao imputar-lhe um ônus probatório específico no exato momento do julgamento, após ter cerceado o meio de prova (perícia) que poderia justamente suprir tal exigência. É de se destacar que este Tribunal de Justiça da Paraíba tem reconhecido a nulidade de sentenças em casos análogos, conforme ementa que colaciono: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONTA VINCULADA AO PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DECENAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA
ANULADA. [...] 6.A controvérsia posta demanda análise técnico-contábil para apuração de eventual diferença de valores, sendo imprescindível a realização de perícia para adequada solução do mérito. 7.A sentença de primeiro grau baseou-se exclusivamente em planilha unilateral apresentada pela parte autora, sem a devida instrução probatória, especialmente a prova pericial regularmente requerida e inviabilizada pela ausência de adiantamento dos honorários pela parte ré, configurando cerceamento de defesa . [...] (TJPB, 0801132-10.2019.8.15.0581, 1ª Câmara Cível, Gabinete
20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, julgamento: 12/11/2025). Outrossim, assiste razão à apelante quanto à deficiência de fundamentação do decisum. A sentença recorrida limitou-se a reproduzir fundamentos padronizados e aplicáveis a qualquer demanda da espécie, deixando de enfrentar os argumentos específicos e o conteúdo do laudo técnico contábil particular juntado pela autora. Diante da manifesta necessidade de produção de prova pericial contábil judicial para a correta apuração do saldo e identificação da natureza dos lançamentos, bem como para garantir o exercício pleno da ampla defesa, a anulação da sentença é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa, determinando a anulação da sentença e o consequente retorno dos autos à origem, para a regular reabertura da fase de instrução probatória. É como voto. Integra o presente acórdão a certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Des. CARLOS Antônio SARMENTO (Desembargador Substituto) Relator
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Apelação Cível Nº 0879110-71.2019.8.15.2001 Origem: 8ª Vara Cível da Capital Relator: Des. CARLOS Antônio SARMENTO Apelante: Maria da Conceição Bezerra Advogados: Francisco de Moraes Lima (OAB/PB 11.724) e outros Apelado: Banco do Brasil S/A Advogada: Giza Helena Coelho (OAB/SP 166.349-A) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONTA VINCULADA AO PASEP. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária de cobrança cumulada com indenização por danos materiais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, relativa à recomposição do saldo de conta vinculada ao PASEP. A autora sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa, em razão do indeferimento da prova pericial contábil e do julgamento antecipado da lide.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, com indeferimento da prova pericial contábil, configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a aplicação do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça dispensa a produção de prova técnica e pode ocorrer sem prévia manifestação das partes acerca da distribuição do ônus da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia envolve a reconstrução da evolução do saldo da conta PASEP, com análise de microfilmagens, rubricas bancárias, conversões monetárias e índices de atualização, matéria que exige conhecimento técnico especializado e torna indispensável a realização de perícia contábil. O próprio Banco do Brasil requereu a produção de prova pericial contábil, com anuência da autora, reconhecendo que a solução da demanda depende de esclarecimento técnico.
O Tema 1.300 do STJ disciplina a distribuição do ônus da prova, mas não afasta a necessidade de instrução probatória nem dispensa a prévia identificação técnica da natureza jurídica dos lançamentos constantes dos extratos. Sem a perícia contábil, não é possível distinguir, com segurança, os lançamentos correspondentes a pagamentos efetivos daqueles referentes a registros internos ou gerenciais da instituição financeira, comprometendo a correta distribuição do ônus probatório.
A aplicação da tese do Tema 1.300/STJ apenas no momento da sentença, sem oportunizar às partes manifestação ou adequação da estratégia probatória, viola o contraditório substancial e o princípio da não surpresa. A sentença também apresenta fundamentação deficiente ao reproduzir fundamentos padronizados e deixar de enfrentar os argumentos específicos da autora e o laudo técnico particular juntado aos autos.
A anulação da sentença mostra-se necessária para assegurar a reabertura da instrução probatória e a realização da perícia contábil judicial indispensável ao julgamento do mérito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: A prova pericial contábil é indispensável nas ações relativas à recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP quando a controvérsia exige análise técnica da evolução patrimonial da conta e da natureza dos lançamentos bancários. O Tema 1.300 do STJ disciplina a distribuição do ônus da prova, mas não dispensa a realização de perícia quando necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos.
A aplicação de novo regramento probatório sem prévia oportunidade de manifestação das partes viola os princípios do contraditório substancial e da não surpresa. O indeferimento da prova pericial essencial, seguido de julgamento antecipado da lide, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Conceição Bezerra, irresignada com a sentença do Juízo da 8ª Vara Cível da Capital que, nos presentes autos de “Ação Ordinária de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Materiais” ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, assim versou: [...] JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade eventualmente deferida. Em suas razões, a Apelante arguiu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa.
No mérito, defendeu que: (i) as movimentações impugnadas foram objeto de contestação clara, individualizada e tecnicamente fundamentada, de modo que não procede a afirmação de ausência de impugnação específica; (ii) os extratos bancários não demonstram, de forma direta, o efetivo recebimento dos valores pelo participante, tampouco comprovam a regularidade dos saques neles consignados; (iii) o Tema 1.300/STJ não autoriza o julgamento antecipado com base em presunções genéricas extraídas do extrato, tampouco dispensa a produção de prova técnica quando a controvérsia envolve a recomposição histórica do saldo, a verificação dos critérios de atualização e a correta qualificação das movimentações; (iv) a perícia é absolutamente essencial para reconstruir a evolução patrimonial da conta e, inclusive, poderia abreviar o julgamento ao esclarecer todas as inconsistências alegadas.
Alfim, pugnou pelo provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença. O apelado apresentou contrarrazões, pleiteando a manutenção da sentença e reiterando as teses de defesa e a necessidade de suspensão do feito. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO - Des. CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). Considerando que foram suscitadas questões preliminares, passo a apreciá-las. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO A recorrente suscita a nulidade do julgado, argumentando que o indeferimento da prova pericial contábil e o julgamento antecipado da lide inviabilizaram a elucidação dos fatos, caracterizando cerceamento de defesa.
Com razão a apelante. Compulsando os autos, observa-se que a controvérsia posta em juízo não se limita à simples existência ou inexistência de saques, mas abrange a própria correção da evolução do saldo da conta individual do PASEP ao longo de décadas. A discussão envolve a análise de microfilmagens históricas, rubricas bancárias internas, sucessivas conversões monetárias e a aplicação de índices de atualização legalmente estabelecidos, matéria que, por sua complexidade, extrapola a cognição comum e exige conhecimento técnico especializado, nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil.
Nota-se que o próprio Banco do Brasil, em sua peça contestatória e ao ser intimado sobre o interesse de produzir provas adicionais, requereu expressamente a produção de prova pericial contábil, reconhecendo que a lide somente poderia ser resolvida com o auxílio de um expert. A parte autora, por sua vez, anuiu ao requerimento.. Contudo, o juízo a quo, ao julgar a demanda após o levantamento da suspensão, indeferiu a perícia e antecipou o julgamento com fundamento exclusivo na tese do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça.
Ocorre que o referido precedente repetitivo não afasta a necessidade de instrução técnica; ao contrário, ele disciplina a distribuição do ônus da prova, o que pressupõe, logicamente, a prévia qualificação da natureza jurídica dos lançamentos constantes nos extratos. Sem a perícia, torna-se impossível distinguir com segurança quais débitos enquadram-se na categoria de "pagamentos por FOPAG ou crédito em conta" (cujo ônus é do participante) e quais registros referem-se a saques internos ou lançamentos gerenciais do banco (cujo ônus de provar a regularidade é da instituição financeira).
No caso em tela, a sentença considerou, de plano, que todos os valores seriam decorrentes de pagamentos legítimos, sem oportunizar à autora a prova técnica necessária para desconstruir tais registros ou comprovar a incorreção nos índices de valorização das cotas. Ademais, verifica-se que a aplicação imediata da tese do Tema 1.300/STJ, sem que fosse concedido às partes o direito de se manifestarem sobre o novo regramento probatório ou de adaptarem sua estratégia de instrução, viola o princípio da não surpresa e o contraditório substancial, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC.
A sentença surpreendeu a recorrente ao imputar-lhe um ônus probatório específico no exato momento do julgamento, após ter cerceado o meio de prova (perícia) que poderia justamente suprir tal exigência. É de se destacar que este Tribunal de Justiça da Paraíba tem reconhecido a nulidade de sentenças em casos análogos, conforme ementa que colaciono: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONTA VINCULADA AO PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DECENAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA
ANULADA. [...] 6.A controvérsia posta demanda análise técnico-contábil para apuração de eventual diferença de valores, sendo imprescindível a realização de perícia para adequada solução do mérito. 7.A sentença de primeiro grau baseou-se exclusivamente em planilha unilateral apresentada pela parte autora, sem a devida instrução probatória, especialmente a prova pericial regularmente requerida e inviabilizada pela ausência de adiantamento dos honorários pela parte ré, configurando cerceamento de defesa . [...] (TJPB, 0801132-10.2019.8.15.0581, 1ª Câmara Cível, Gabinete
20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, julgamento: 12/11/2025). Outrossim, assiste razão à apelante quanto à deficiência de fundamentação do decisum. A sentença recorrida limitou-se a reproduzir fundamentos padronizados e aplicáveis a qualquer demanda da espécie, deixando de enfrentar os argumentos específicos e o conteúdo do laudo técnico contábil particular juntado pela autora. Diante da manifesta necessidade de produção de prova pericial contábil judicial para a correta apuração do saldo e identificação da natureza dos lançamentos, bem como para garantir o exercício pleno da ampla defesa, a anulação da sentença é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa, determinando a anulação da sentença e o consequente retorno dos autos à origem, para a regular reabertura da fase de instrução probatória. É como voto. Integra o presente acórdão a certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Des. CARLOS Antônio SARMENTO (Desembargador Substituto) Relator
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Julho de 2026, às 14h00 , até 03 de Agosto de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Julho de 2026, às 14h00 , até 03 de Agosto de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Julho de 2026, às 14h00 , até 03 de Agosto de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Julho de 2026, às 14h00 , até 03 de Agosto de 2026.
É o relatório.
DECIDO A controvérsia é unicamente de direito e de prova documental, razão pela qual se mostra possível julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. DAS PRELIMINARES DA PRESCRIÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, firmou entendimento no sentido de que a pretensão de indenização decorrente de alegados desfalques ou irregularidades em conta PASEP prescreve em dez anos, contados da ciência inequívoca do saldo recebido.
A autora afirma em sua inicial ter tomado ciência da suposta diferença após a lei 13.677 de 2018, pois, ao se dirigir a instituição bancaria, responsável pela gestão do fundo (Banco do Brasil) constatou a importância de R$ 180,12 (cento e oitenta reais e doze centavos) depositado em sua conta individual do PASEP. A ação foi ajuizada em 2019, dentro, portanto, do prazo decenal. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva também deve ser rejeitada.
O Banco do Brasil, conforme decidido pelo STJ no mesmo Tema 1150, é parte legítima para responder por eventual falha na atualização da conta PASEP, ainda que os índices sejam fixados pelo Conselho Diretor do Fundo. A alegada responsabilidade normativa da União não afasta a legitimidade da instituição financeira para responder por supostas irregularidades operacionais. A IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA não merece acolhimento.
A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de sua condição econômica nos autos, estando, pois, preenchidos os requisitos do art. 99, § 3º, do CPC. No tocante à INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, igualmente não assiste razão ao réu. Esta demanda versa sobre eventual falha na prestação de serviço de natureza bancária, matéria de índole privada, cabendo à Justiça Estadual processá-la e julgá-la.
Não se discute alteração de índices normativos ou revisão de critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor, mas somente a regularidade da atuação do banco na execução de tais normas. A preliminare de impugnação ao valor da causa também não prospera. A autora apresentou documentos que considera essenciais, expôs fatos, formulou pedidos e apresentou estimativa econômica. Não há obscuridade ou ausência de requisitos formais.
DO MÉRITO O acervo probatório, especialmente os extratos bancários oficiais juntados pelo Banco do Brasil, bem como pela própria parte autora evidenciam que a conta PASEP da autora foi atualizada conforme os índices estabelecidos, ao longo dos períodos, pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, incluindo rendimentos creditados anualmente, valorização de cotas e atualizações monetárias regidas pelas legislações vigentes em cada época.
Os registros documentam, inclusive, diversos pagamentos de rendimentos efetuados ao longo dos anos, seja diretamente à autora, seja pela sistemática de créditos em folha ou em conta corrente, o que explica a redução do saldo disponível para capitalização em determinados períodos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA PASEP. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I. Preliminares.
1. Afastado o pedido de suspensão do processo até o julgamento do REsp 2162222/PE , em regime de recursos repetitivos (Tema nº 1300 do STJ). A controvérsia é diversa daquela afetada pelo STJ, uma vez que baseia-se na alegação de que o valor dos rendimentos creditados a título de PASEP, apresenta-se abaixo do montante devido.
2. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva. Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP.
3. Afastada a alegação de incompetência da justiça estadual. Demanda que discorre sobre eventual má gestão bancária e não sobre os índices de correção monetária e outras matérias capazes de atrair a competência da Justiça Federal.
II. Caso em Exame
4. Apelação interposta por Maria Ivani Francisca dos Santos, sucessora de Alcides Batista dos Santos, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de conta PASEP, alegando má gestão e desfalques indevidos.
III. Questão em Discussão
5. A questão em discussão consiste em verificar se houve má gestão da conta vinculada ao PASEP pelo Banco do Brasil S.A., resultando em desfalques indevidos e não aplicação dos índices legais de juros e correção monetária.
IV. Razões de Decidir
6. A apelante não se desincumbiu do ônus de provar a má gestão, conforme art. 373, I, do CPC. Os extratos demonstram a regularidade dos cálculos e a aplicação dos índices legais .A mera discrepância entre a expectativa do apelante e o valor efetivamente sacado, sem demonstração de suposto desvio de aplicação ou o dano sofrido, não é suficiente para ensejar a condenação do réu.
V. Dispositivo e Tese
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ônus de comprovar a má gestão da conta vinculada ao PASEP incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Legislação Citada: CPC, arts. 373, I; 85, §11; 98, §3º; 1.026, §2º. CDC, art. 6º,
VIII. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1895936 / TO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 12.09.2023. TJSP, Apelação Cível 1001064-18.2024.8.26.0477, Rel. Des. Ricardo Pereira Junior, j. 16.01.2025. (TJSP; Apelação Cível 1157204-47.2024.8.26.0100; Relator (a): Marcos de Lima Porta; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2); Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2025; Data de Registro: 12/12/2025) Ressalte-se, ainda, que a prova pericial contábil chegou a ser deferida por este Juízo, com a devida nomeação de perito e abertura de prazo para manifestação das partes.
Contudo, a instrução não chegou a ser efetivada em razão da posterior suspensão do feito determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, em virtude da afetação do Tema 1300/STJ . De todo modo, a realização da prova técnica mostra-se desnecessária no caso concreto, diante da suficiência do conjunto documental colacionado aos autos. Os extratos bancários e documentos oficiais juntados pelas partes, evidenciam de forma clara e objetiva que os valores foram corretamente atualizados ao longo dos anos, com créditos sucessivos efetuados diretamente em folha de pagamento - modalidade expressamente indicada nos registros como forma de saque ou repasse dos rendimentos ao titular da conta.
A existência desses lançamentos regulares e a utilização da sistemática de crédito em folha para a liquidação da conta PASEP - não impugnados pela parte autora de forma específica ou fundamentada - permitem a formação de juízo seguro quanto à regularidade da movimentação e à inexistência de valores residuais não repassados. Portanto, a produção de prova pericial não se revela útil ou proporcional, sendo inócua diante das evidências concretas já produzidas, em observância ao princípio da economia processual e à vedação da realização de diligências meramente protelatórias.
A existência desses lançamentos regulares e a utilização da sistemática de crédito em folha para a liquidação da conta PASEP - não impugnados pela parte autora de forma específica ou fundamentada - permitem a formação de juízo seguro quanto à regularidade da movimentação e à inexistência de valores residuais não repassados. Nesse contexto, destaca-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica ao reconhecer que a simples alegação de desfalque, desacompanhada de prova mínima, não autoriza a realização de prova pericial nem enseja a procedência do pedido indenizatório.
Confira-se: “O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP [...]. A mera alegação genérica de desfalques ou irregularidades na atualização do saldo do PASEP, desacompanhada de planilha de cálculos ou qualquer outro documento comprobatório, não satisfaz o ônus de prova mínima imposto à parte autora (CPC, art. 373, I).
O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a parte não apresenta elementos suficientes para justificar sua produção, cabendo ao juiz indeferir provas desnecessárias ou protelatórias (CPC, art. 370).” (TJ-PB – Apelação Cível nº 0800113-50.2020.8.15.0381, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 27/11/2023) A jurisprudência local, inclusive em sede de IRDR (Tema 11), reafirma a competência da Justiça Estadual, a legitimidade do Banco do Brasil S.A. e a necessidade de demonstração concreta de falha na gestão da conta para que se configure o dever de indenizar.
Portanto, a produção de prova pericial não se revela útil ou proporcional, sendo inócua diante das evidências concretas já produzidas, em observância ao princípio da economia processual e à vedação da realização de diligências meramente protelatórias. Dessa forma, constata-se que a parte autora não apresentou prova técnica idônea capaz de confirmar as informações constantes dos extratos oficiais. Os documentos elaborados por assistente técnico particular, utilizam metodologias alheias às determinações legais, tais como aplicação de índices de correção incompatíveis com os fixados pelo Conselho Diretor, além de desconsiderar saques efetivamente realizados ao longo dos anos, conversões monetárias e pagamentos anuais de rendimentos.
A jurisprudência acostada aos autos, que ora se adota integralmente por identidade de fundamentos, reafirma o entendimento de que a simples constatação de saldo final inferior à expectativa pessoal do servidor não constitui prova de má gestão, sobretudo quando os extratos oficiais revelam regularidade dos lançamentos e a inexistência de operações indevidas. Nessa linha, destacam-se precedentes reiterados afirmando que a divergência entre expectativa e saldo não autoriza condenação, sobretudo diante da ausência de prova de desfalque ou irregularidade concreta.
No caso concreto, não foi demonstrada qualquer operação indevida. Os extratos oficiais são coerentes entre si e refletem a movimentação da conta ao longo de décadas, em conformidade com a legislação de regência e as sucessivas modificações de moeda. A autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não comprovou fato constitutivo de seu direito e não demonstrou irregularidade concreta na atuação do réu.
Assim, não havendo prova de dano material, tampouco há fundamento para indenização moral, ausente ato ilícito.
Diante do exposto, rejeito todas as preliminares arguidas pelo Banco do Brasil S.A. e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade eventualmente deferida.
Considerando que os honorários periciais foram adiantados pela parte ré e que a produção da prova técnica restou prejudicada pela desnecessidade de sua realização, determino a devolução integral dos valores depositados à parte ré, mediante alvará ou transferência bancária, conforme requerido pela instituição bancária.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado arquive-se. JOÃO PESSOA, 27 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
É o relatório.
DECIDO A controvérsia é unicamente de direito e de prova documental, razão pela qual se mostra possível julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. DAS PRELIMINARES DA PRESCRIÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, firmou entendimento no sentido de que a pretensão de indenização decorrente de alegados desfalques ou irregularidades em conta PASEP prescreve em dez anos, contados da ciência inequívoca do saldo recebido.
A autora afirma em sua inicial ter tomado ciência da suposta diferença após a lei 13.677 de 2018, pois, ao se dirigir a instituição bancaria, responsável pela gestão do fundo (Banco do Brasil) constatou a importância de R$ 180,12 (cento e oitenta reais e doze centavos) depositado em sua conta individual do PASEP. A ação foi ajuizada em 2019, dentro, portanto, do prazo decenal. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva também deve ser rejeitada.
O Banco do Brasil, conforme decidido pelo STJ no mesmo Tema 1150, é parte legítima para responder por eventual falha na atualização da conta PASEP, ainda que os índices sejam fixados pelo Conselho Diretor do Fundo. A alegada responsabilidade normativa da União não afasta a legitimidade da instituição financeira para responder por supostas irregularidades operacionais. A IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA não merece acolhimento.
A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de sua condição econômica nos autos, estando, pois, preenchidos os requisitos do art. 99, § 3º, do CPC. No tocante à INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, igualmente não assiste razão ao réu. Esta demanda versa sobre eventual falha na prestação de serviço de natureza bancária, matéria de índole privada, cabendo à Justiça Estadual processá-la e julgá-la.
Não se discute alteração de índices normativos ou revisão de critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor, mas somente a regularidade da atuação do banco na execução de tais normas. A preliminare de impugnação ao valor da causa também não prospera. A autora apresentou documentos que considera essenciais, expôs fatos, formulou pedidos e apresentou estimativa econômica. Não há obscuridade ou ausência de requisitos formais.
DO MÉRITO O acervo probatório, especialmente os extratos bancários oficiais juntados pelo Banco do Brasil, bem como pela própria parte autora evidenciam que a conta PASEP da autora foi atualizada conforme os índices estabelecidos, ao longo dos períodos, pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, incluindo rendimentos creditados anualmente, valorização de cotas e atualizações monetárias regidas pelas legislações vigentes em cada época.
Os registros documentam, inclusive, diversos pagamentos de rendimentos efetuados ao longo dos anos, seja diretamente à autora, seja pela sistemática de créditos em folha ou em conta corrente, o que explica a redução do saldo disponível para capitalização em determinados períodos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA PASEP. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I. Preliminares.
1. Afastado o pedido de suspensão do processo até o julgamento do REsp 2162222/PE , em regime de recursos repetitivos (Tema nº 1300 do STJ). A controvérsia é diversa daquela afetada pelo STJ, uma vez que baseia-se na alegação de que o valor dos rendimentos creditados a título de PASEP, apresenta-se abaixo do montante devido.
2. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva. Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP.
3. Afastada a alegação de incompetência da justiça estadual. Demanda que discorre sobre eventual má gestão bancária e não sobre os índices de correção monetária e outras matérias capazes de atrair a competência da Justiça Federal.
II. Caso em Exame
4. Apelação interposta por Maria Ivani Francisca dos Santos, sucessora de Alcides Batista dos Santos, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de conta PASEP, alegando má gestão e desfalques indevidos.
III. Questão em Discussão
5. A questão em discussão consiste em verificar se houve má gestão da conta vinculada ao PASEP pelo Banco do Brasil S.A., resultando em desfalques indevidos e não aplicação dos índices legais de juros e correção monetária.
IV. Razões de Decidir
6. A apelante não se desincumbiu do ônus de provar a má gestão, conforme art. 373, I, do CPC. Os extratos demonstram a regularidade dos cálculos e a aplicação dos índices legais .A mera discrepância entre a expectativa do apelante e o valor efetivamente sacado, sem demonstração de suposto desvio de aplicação ou o dano sofrido, não é suficiente para ensejar a condenação do réu.
V. Dispositivo e Tese
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ônus de comprovar a má gestão da conta vinculada ao PASEP incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Legislação Citada: CPC, arts. 373, I; 85, §11; 98, §3º; 1.026, §2º. CDC, art. 6º,
VIII. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1895936 / TO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 12.09.2023. TJSP, Apelação Cível 1001064-18.2024.8.26.0477, Rel. Des. Ricardo Pereira Junior, j. 16.01.2025. (TJSP; Apelação Cível 1157204-47.2024.8.26.0100; Relator (a): Marcos de Lima Porta; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2); Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2025; Data de Registro: 12/12/2025) Ressalte-se, ainda, que a prova pericial contábil chegou a ser deferida por este Juízo, com a devida nomeação de perito e abertura de prazo para manifestação das partes.
Contudo, a instrução não chegou a ser efetivada em razão da posterior suspensão do feito determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, em virtude da afetação do Tema 1300/STJ . De todo modo, a realização da prova técnica mostra-se desnecessária no caso concreto, diante da suficiência do conjunto documental colacionado aos autos. Os extratos bancários e documentos oficiais juntados pelas partes, evidenciam de forma clara e objetiva que os valores foram corretamente atualizados ao longo dos anos, com créditos sucessivos efetuados diretamente em folha de pagamento - modalidade expressamente indicada nos registros como forma de saque ou repasse dos rendimentos ao titular da conta.
A existência desses lançamentos regulares e a utilização da sistemática de crédito em folha para a liquidação da conta PASEP - não impugnados pela parte autora de forma específica ou fundamentada - permitem a formação de juízo seguro quanto à regularidade da movimentação e à inexistência de valores residuais não repassados. Portanto, a produção de prova pericial não se revela útil ou proporcional, sendo inócua diante das evidências concretas já produzidas, em observância ao princípio da economia processual e à vedação da realização de diligências meramente protelatórias.
A existência desses lançamentos regulares e a utilização da sistemática de crédito em folha para a liquidação da conta PASEP - não impugnados pela parte autora de forma específica ou fundamentada - permitem a formação de juízo seguro quanto à regularidade da movimentação e à inexistência de valores residuais não repassados. Nesse contexto, destaca-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica ao reconhecer que a simples alegação de desfalque, desacompanhada de prova mínima, não autoriza a realização de prova pericial nem enseja a procedência do pedido indenizatório.
Confira-se: “O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP [...]. A mera alegação genérica de desfalques ou irregularidades na atualização do saldo do PASEP, desacompanhada de planilha de cálculos ou qualquer outro documento comprobatório, não satisfaz o ônus de prova mínima imposto à parte autora (CPC, art. 373, I).
O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a parte não apresenta elementos suficientes para justificar sua produção, cabendo ao juiz indeferir provas desnecessárias ou protelatórias (CPC, art. 370).” (TJ-PB – Apelação Cível nº 0800113-50.2020.8.15.0381, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 27/11/2023) A jurisprudência local, inclusive em sede de IRDR (Tema 11), reafirma a competência da Justiça Estadual, a legitimidade do Banco do Brasil S.A. e a necessidade de demonstração concreta de falha na gestão da conta para que se configure o dever de indenizar.
Portanto, a produção de prova pericial não se revela útil ou proporcional, sendo inócua diante das evidências concretas já produzidas, em observância ao princípio da economia processual e à vedação da realização de diligências meramente protelatórias. Dessa forma, constata-se que a parte autora não apresentou prova técnica idônea capaz de confirmar as informações constantes dos extratos oficiais. Os documentos elaborados por assistente técnico particular, utilizam metodologias alheias às determinações legais, tais como aplicação de índices de correção incompatíveis com os fixados pelo Conselho Diretor, além de desconsiderar saques efetivamente realizados ao longo dos anos, conversões monetárias e pagamentos anuais de rendimentos.
A jurisprudência acostada aos autos, que ora se adota integralmente por identidade de fundamentos, reafirma o entendimento de que a simples constatação de saldo final inferior à expectativa pessoal do servidor não constitui prova de má gestão, sobretudo quando os extratos oficiais revelam regularidade dos lançamentos e a inexistência de operações indevidas. Nessa linha, destacam-se precedentes reiterados afirmando que a divergência entre expectativa e saldo não autoriza condenação, sobretudo diante da ausência de prova de desfalque ou irregularidade concreta.
No caso concreto, não foi demonstrada qualquer operação indevida. Os extratos oficiais são coerentes entre si e refletem a movimentação da conta ao longo de décadas, em conformidade com a legislação de regência e as sucessivas modificações de moeda. A autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não comprovou fato constitutivo de seu direito e não demonstrou irregularidade concreta na atuação do réu.
Assim, não havendo prova de dano material, tampouco há fundamento para indenização moral, ausente ato ilícito.
Diante do exposto, rejeito todas as preliminares arguidas pelo Banco do Brasil S.A. e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade eventualmente deferida.
Considerando que os honorários periciais foram adiantados pela parte ré e que a produção da prova técnica restou prejudicada pela desnecessidade de sua realização, determino a devolução integral dos valores depositados à parte ré, mediante alvará ou transferência bancária, conforme requerido pela instituição bancária.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado arquive-se. JOÃO PESSOA, 27 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879110-71.2019.8.15.2001 [PIS/PASEP, Atualização de Conta]
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO BEZERRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por Maria da Conceição Bezerra em face do Banco do Brasil S.A., na qual a parte autora pleiteia a recomposição de valores supostamente subtraídos indevidamente de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Relata a parte autora, em síntese, que é titular de conta vinculada ao PASEP, administrada pelo Banco do Brasil, e que, ao solicitar extratos e microfilmagens, constatou divergências entre os valores depositados e os que efetivamente constavam como saldo disponível.
Alega, ainda, que não reconhece os saques lançados em seu nome, especialmente aqueles sob as rubricas “PGTO RENDIMENTOS FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, os quais indicariam transferência dos rendimentos para folha de pagamento ou conta corrente sem sua autorização ou recebimento. Em contestação, o réu Banco do Brasil S.A. sustenta a legalidade e regularidade dos lançamentos, argumentando que os saques questionados foram realizados de forma legítima e que, em muitos casos, ocorreram via crédito em folha ou transferência bancária, cujo controle e prova caberia à parte autora.
Aduz, ainda, que o ônus probatório, nesses casos, recai sobre o titular da conta, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. O feito foi sobrestado por decisão de ID nº 105703424, em 19/12/2024, em razão da afetação do Tema 1300 dos recursos repetitivos (REsp 2.162.222/PE) pelo Superior Tribunal de Justiça, que versava sobre a distribuição do ônus da prova nos casos em que o titular da conta PASEP contesta saques registrados.
Após a publicação do acórdão do STJ, a parte autora peticionou requerendo o prosseguimento do feito, juntando cópia da referida decisão paradigmática.
É o relatório.
DECIDO A controvérsia é unicamente de direito e de prova documental, razão pela qual se mostra possível julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. DAS PRELIMINARES DA PRESCRIÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, firmou entendimento no sentido de que a pretensão de indenização decorrente de alegados desfalques ou irregularidades em conta PASEP prescreve em dez anos, contados da ciência inequívoca do saldo recebido.
A autora afirma em sua inicial ter tomado ciência da suposta diferença após a lei 13.677 de 2018, pois, ao se dirigir a instituição bancaria, responsável pela gestão do fundo (Banco do Brasil) constatou a importância de R$ 180,12 (cento e oitenta reais e doze centavos) depositado em sua conta individual do PASEP. A ação foi ajuizada em 2019, dentro, portanto, do prazo decenal. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva também deve ser rejeitada.
O Banco do Brasil, conforme decidido pelo STJ no mesmo Tema 1150, é parte legítima para responder por eventual falha na atualização da conta PASEP, ainda que os índices sejam fixados pelo Conselho Diretor do Fundo. A alegada responsabilidade normativa da União não afasta a legitimidade da instituição financeira para responder por supostas irregularidades operacionais. A IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA não merece acolhimento.
A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de sua condição econômica nos autos, estando, pois, preenchidos os requisitos do art. 99, § 3º, do CPC. No tocante à INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, igualmente não assiste razão ao réu. Esta demanda versa sobre eventual falha na prestação de serviço de natureza bancária, matéria de índole privada, cabendo à Justiça Estadual processá-la e julgá-la.
Não se discute alteração de índices normativos ou revisão de critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor, mas somente a regularidade da atuação do banco na execução de tais normas. A preliminare de impugnação ao valor da causa também não prospera. A autora apresentou documentos que considera essenciais, expôs fatos, formulou pedidos e apresentou estimativa econômica. Não há obscuridade ou ausência de requisitos formais.
DO MÉRITO O acervo probatório, especialmente os extratos bancários oficiais juntados pelo Banco do Brasil, bem como pela própria parte autora evidenciam que a conta PASEP da autora foi atualizada conforme os índices estabelecidos, ao longo dos períodos, pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, incluindo rendimentos creditados anualmente, valorização de cotas e atualizações monetárias regidas pelas legislações vigentes em cada época.
Os registros documentam, inclusive, diversos pagamentos de rendimentos efetuados ao longo dos anos, seja diretamente à autora, seja pela sistemática de créditos em folha ou em conta corrente, o que explica a redução do saldo disponível para capitalização em determinados períodos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA PASEP. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I. Preliminares.
1. Afastado o pedido de suspensão do processo até o julgamento do REsp 2162222/PE , em regime de recursos repetitivos (Tema nº 1300 do STJ). A controvérsia é diversa daquela afetada pelo STJ, uma vez que baseia-se na alegação de que o valor dos rendimentos creditados a título de PASEP, apresenta-se abaixo do montante devido.
2. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva. Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP.
3. Afastada a alegação de incompetência da justiça estadual. Demanda que discorre sobre eventual má gestão bancária e não sobre os índices de correção monetária e outras matérias capazes de atrair a competência da Justiça Federal.
II. Caso em Exame
4. Apelação interposta por Maria Ivani Francisca dos Santos, sucessora de Alcides Batista dos Santos, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de conta PASEP, alegando má gestão e desfalques indevidos.
III. Questão em Discussão
5. A questão em discussão consiste em verificar se houve má gestão da conta vinculada ao PASEP pelo Banco do Brasil S.A., resultando em desfalques indevidos e não aplicação dos índices legais de juros e correção monetária.
IV. Razões de Decidir
6. A apelante não se desincumbiu do ônus de provar a má gestão, conforme art. 373, I, do CPC. Os extratos demonstram a regularidade dos cálculos e a aplicação dos índices legais .A mera discrepância entre a expectativa do apelante e o valor efetivamente sacado, sem demonstração de suposto desvio de aplicação ou o dano sofrido, não é suficiente para ensejar a condenação do réu.
V. Dispositivo e Tese
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ônus de comprovar a má gestão da conta vinculada ao PASEP incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Legislação Citada: CPC, arts. 373, I; 85, §11; 98, §3º; 1.026, §2º. CDC, art. 6º,
VIII. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1895936 / TO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 12.09.2023. TJSP, Apelação Cível 1001064-18.2024.8.26.0477, Rel. Des. Ricardo Pereira Junior, j. 16.01.2025. (TJSP; Apelação Cível 1157204-47.2024.8.26.0100; Relator (a): Marcos de Lima Porta; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2); Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2025; Data de Registro: 12/12/2025) Ressalte-se, ainda, que a prova pericial contábil chegou a ser deferida por este Juízo, com a devida nomeação de perito e abertura de prazo para manifestação das partes.
Contudo, a instrução não chegou a ser efetivada em razão da posterior suspensão do feito determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, em virtude da afetação do Tema 1300/STJ . De todo modo, a realização da prova técnica mostra-se desnecessária no caso concreto, diante da suficiência do conjunto documental colacionado aos autos. Os extratos bancários e documentos oficiais juntados pelas partes, evidenciam de forma clara e objetiva que os valores foram corretamente atualizados ao longo dos anos, com créditos sucessivos efetuados diretamente em folha de pagamento - modalidade expressamente indicada nos registros como forma de saque ou repasse dos rendimentos ao titular da conta.
A existência desses lançamentos regulares e a utilização da sistemática de crédito em folha para a liquidação da conta PASEP - não impugnados pela parte autora de forma específica ou fundamentada - permitem a formação de juízo seguro quanto à regularidade da movimentação e à inexistência de valores residuais não repassados. Portanto, a produção de prova pericial não se revela útil ou proporcional, sendo inócua diante das evidências concretas já produzidas, em observância ao princípio da economia processual e à vedação da realização de diligências meramente protelatórias.
A existência desses lançamentos regulares e a utilização da sistemática de crédito em folha para a liquidação da conta PASEP - não impugnados pela parte autora de forma específica ou fundamentada - permitem a formação de juízo seguro quanto à regularidade da movimentação e à inexistência de valores residuais não repassados. Nesse contexto, destaca-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica ao reconhecer que a simples alegação de desfalque, desacompanhada de prova mínima, não autoriza a realização de prova pericial nem enseja a procedência do pedido indenizatório.
Confira-se: “O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP [...]. A mera alegação genérica de desfalques ou irregularidades na atualização do saldo do PASEP, desacompanhada de planilha de cálculos ou qualquer outro documento comprobatório, não satisfaz o ônus de prova mínima imposto à parte autora (CPC, art. 373, I).
O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a parte não apresenta elementos suficientes para justificar sua produção, cabendo ao juiz indeferir provas desnecessárias ou protelatórias (CPC, art. 370).” (TJ-PB – Apelação Cível nº 0800113-50.2020.8.15.0381, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 27/11/2023) A jurisprudência local, inclusive em sede de IRDR (Tema 11), reafirma a competência da Justiça Estadual, a legitimidade do Banco do Brasil S.A. e a necessidade de demonstração concreta de falha na gestão da conta para que se configure o dever de indenizar.
Portanto, a produção de prova pericial não se revela útil ou proporcional, sendo inócua diante das evidências concretas já produzidas, em observância ao princípio da economia processual e à vedação da realização de diligências meramente protelatórias. Dessa forma, constata-se que a parte autora não apresentou prova técnica idônea capaz de confirmar as informações constantes dos extratos oficiais. Os documentos elaborados por assistente técnico particular, utilizam metodologias alheias às determinações legais, tais como aplicação de índices de correção incompatíveis com os fixados pelo Conselho Diretor, além de desconsiderar saques efetivamente realizados ao longo dos anos, conversões monetárias e pagamentos anuais de rendimentos.
A jurisprudência acostada aos autos, que ora se adota integralmente por identidade de fundamentos, reafirma o entendimento de que a simples constatação de saldo final inferior à expectativa pessoal do servidor não constitui prova de má gestão, sobretudo quando os extratos oficiais revelam regularidade dos lançamentos e a inexistência de operações indevidas. Nessa linha, destacam-se precedentes reiterados afirmando que a divergência entre expectativa e saldo não autoriza condenação, sobretudo diante da ausência de prova de desfalque ou irregularidade concreta.
No caso concreto, não foi demonstrada qualquer operação indevida. Os extratos oficiais são coerentes entre si e refletem a movimentação da conta ao longo de décadas, em conformidade com a legislação de regência e as sucessivas modificações de moeda. A autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não comprovou fato constitutivo de seu direito e não demonstrou irregularidade concreta na atuação do réu.
Assim, não havendo prova de dano material, tampouco há fundamento para indenização moral, ausente ato ilícito.
Diante do exposto, rejeito todas as preliminares arguidas pelo Banco do Brasil S.A. e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade eventualmente deferida.
Considerando que os honorários periciais foram adiantados pela parte ré e que a produção da prova técnica restou prejudicada pela desnecessidade de sua realização, determino a devolução integral dos valores depositados à parte ré, mediante alvará ou transferência bancária, conforme requerido pela instituição bancária.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado arquive-se. JOÃO PESSOA, 27 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [PIS/PASEP, Atualização de Conta]
DECISÃO
Vistos, etc. Em atenção à afetação do Recurso Especial de nº 2162222 - PE (2024/0292186-1) ao rito de recursos repetitivos do art. 1.036 do CPC/2015 (Tema 1300/STJ) e a determinação de suspensão de todos os processos que envolvem a mesma matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, SUSPENDO o presente feito. JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [PIS/PASEP, Atualização de Conta]
DECISÃO
Vistos, etc. Em atenção à afetação do Recurso Especial de nº 2162222 - PE (2024/0292186-1) ao rito de recursos repetitivos do art. 1.036 do CPC/2015 (Tema 1300/STJ) e a determinação de suspensão de todos os processos que envolvem a mesma matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, SUSPENDO o presente feito. JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879110-71.2019.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc.
1. Ante a manifestação do Expect ID.100291271, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos microfilmagem legível, para prosseguimento da perícia, evitando prejuízo para ambas as partes.
2. Com a juntada do documento, intime-se o Perito para, no prazo máximo de 15 dias apresentar o laudo.
3. Apresentado o laudo pelo perito judicial, INTIMEM-SE as partes, para se pronunciarem, em 10 dias, podendo juntar laudo de seu assistente técnico.
4. Feito o que, voltem os autos conclusos com anotação de sentença. P.I. JOÃO PESSOA, 17 de setembro de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879110-71.2019.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc.
1. Ante a manifestação do Expect ID.100291271, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos microfilmagem legível, para prosseguimento da perícia, evitando prejuízo para ambas as partes.
2. Com a juntada do documento, intime-se o Perito para, no prazo máximo de 15 dias apresentar o laudo.
3. Apresentado o laudo pelo perito judicial, INTIMEM-SE as partes, para se pronunciarem, em 10 dias, podendo juntar laudo de seu assistente técnico.
4. Feito o que, voltem os autos conclusos com anotação de sentença. P.I. JOÃO PESSOA, 17 de setembro de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
INTIMEM-SE as partes, para impugnação à nomeação do novo perito e indicação de quesitos e assistentes técnicos. Em igual prazo, deverá o suplicado depositar o valor dos honorários periciais.
INTIMEM-SE as partes, para impugnação à nomeação do novo perito e indicação de quesitos e assistentes técnicos. Em igual prazo, deverá o suplicado depositar o valor dos honorários periciais.