Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por ROZANGELA MARIA CORDEIRO LEITE em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de título judicial constituído nos autos da Ação Ordinária nº 0011483-64.2011.8.15.2001, que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o vencimento básico. A parte exequente apresentou petição inicial de cumprimento de sentença no (ID 105625518), instruída com planilha de cálculos totalizando o montante de R$ 13.275,55, procedendo, na mesma oportunidade, à renúncia de valores excedentes ao teto estabelecido para Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Devidamente intimado para os fins do art. 535 do Código de Processo Civil, o ente público municipal atravessou petição no (ID 109040763) informando expressamente o seu desinteresse em apresentar impugnação à execução, colacionando planilha de atualização no (ID 109040764) na qual aponta como devido o valor total de R$ 14.323,30. No (ID 109257048), a sociedade de advogados MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA requereu o destaque e reserva de honorários contratuais (20%) e sucumbenciais da fase de conhecimento, alegando ter sido a patrona responsável pela constituição do título coletivo na condição de representante do sindicato da categoria.
Tal pleito foi impugnado pela exequente no (ID 110099221). Sobreveio sentença homologatória no (ID 115189787). Contudo, o Município de João Pessoa compareceu aos autos no (ID 120147629) para "chamar o feito à ordem", requerendo a suspensão da execução sob o fundamento de prejudicialidade externa. Argumenta o executado que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0804941-29.2024.8.15.0000, pende o julgamento de Embargos de Declaração onde se argui nulidade absoluta do acórdão que reconheceu a legitimidade ativa ampla dos servidores não listados na petição inicial da ação cognitiva.
É o relatório. Passo a decidir. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o valor pretendido pela exequente é inferior àquele calculado pelo próprio Município. Enquanto a autora apurou R$ 13.275,55 (ID 105625518), o executado apresentou o montante de R$ 14.323,30 (ID 109040764). Diante da expressa manifestação de desinteresse em impugnar (ID 109040763), operou-se a preclusão lógica e consumativa quanto ao quantum debeatur, restando os valores integralmente incontroversos.
Contudo, a questão relativa à legitimidade ativa da exequente - e, por conseguinte, à própria exigibilidade do título em relação à sua pessoa - encontra-se submetida ao crivo do Tribunal de Justiça da Paraíba em sede recursal. Conforme consta do (ID 120147635), o Município de João Pessoa sustenta a existência de vício de nulidade por ausência de intimação para contrarrazões no Agravo de Instrumento que definiu o alcance subjetivo da coisa julgada.
O artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, estabelece que se suspende o processo quando a sentença de mérito "depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente". No caso em tela, a eficácia do cumprimento de sentença individual depende intrinsecamente da manutenção do entendimento fixado no Agravo de Instrumento nº 0804941-29.2024.8.15.0000.
Embora o acórdão de (ID 31756909) esteja vigente, a pendência de aclaratórios com alegação de nulidade absoluta e erro material impõe cautela a este magistrado, em observância ao princípio da prudência judicial e da proteção ao erário. A efetivação de pagamentos mediante RPV a servidores cuja legitimidade ainda é objeto de debate recursal específico pode acarretar prejuízos de difícil reversibilidade ao Município, caso a decisão final do Tribunal venha a reconhecer a limitação do título executivo apenas aos autores nominalmente listados na fase de conhecimento, o que não é o caso da ora exequente.
Quanto aos honorários advocatícios, este Juízo já decidiu no (ID 105670545) pelo deferimento do destacamento da verba contratual em favor do escritório MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA, em observância ao art. 22, § 7º da Lei nº 8.906/94 e ao Tema 1175 do Superior Tribunal de Justiça. Tal reserva deve ser mantida sobre o montante final, mas sua expedição segue o destino do crédito principal.
Diante do exposto:
1. MANTENHO o deferimento da justiça gratuita em favor da parte exequente, conforme já decidido no (ID 105670545).
2. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo do valor incontroverso apresentado no (ID 105625518), fixando o débito principal em R$ 13.275,55 (treze mil, duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado até dezembro de 2024, já considerando a renúncia ao excedente do teto do RPV.
3. RATIFICO a reserva de honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico em favor da sociedade de advogados MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA, devendo tal valor ser destacado quando da expedição do requisitório, nos termos do contrato e ata de assembleia acostados no (ID 109257048) e (ID 109257900).
4. ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de chamamento do feito à ordem (ID 120147629) para determinar a SUSPENSÃO da expedição de qualquer ofício requisitório (RPV) nestes autos até que ocorra o trânsito em julgado (ou decisão definitiva de mérito que afaste a nulidade arguida) no Agravo de Instrumento nº 0804941-29.2024.8.15.0000, atualmente em trâmite na 4ª Câmara Cível do TJPB.
5. A suspensão ora determinada fundamenta-se na prejudicialidade externa e no risco de dano ao erário, ficando o processo sobrestado unicamente quanto aos atos de pagamento.
6.
Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o pedido de suspensão e os documentos que o instruem.
7. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, aguarde-se em secretaria o desfecho do recurso no Tribunal de Justiça, devendo as partes informar imediatamente qualquer alteração no status do referido agravo.
Intime-se.
Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Núcleo de Justiça 4.0 - Fazendário da Capital
2025
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0879110-95.2024.8.15.2001 [Adicional de Insalubridade]
REQUERENTE: ROZANGELA MARIA CORDEIRO LEITE
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO COM OS VALORES APRESENTADOS. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. Relatório. Cuida-se de execução de cumprimento de sentença judicial transitada em julgado. Intimado o executado, este informou a concordância com os valores apresentados, requerendo a expedição do RPV/ Precatório.
É o relatório, passo a decidir. Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública disciplina o art.535, § 3º do CPC: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ;
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Devidamente intimado nos termos do artigo supramencionado o executado informou que não possuia interesse em apresentar impugnação.
Por tal razão deve ser homologado os valores apresentados pelo exequente em sede de cumprimento de sentença, declarando extinta tal fase processual.
Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE,, devendo a execução prosseguir, com a devida expedição de Precatório/RPV, o que faço com base no art. 535 e art. 487, I, do CPC. Expeça Precatório/RPV. Sem condenação em honorários. INTIMEM-SE AS PARTES. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz de Direito -