Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da Sessão 19 a 26/10 com pedido de sustentação até 48h antes, via PJE (inclusão em sessão ordinária, sujeito a indeferimento), ou por envio de vídeo. Link: https://pjesg.tjpb.jus.br/plenario-virtual/, 3ª Turma Recursal, a realizar-se de 19 de Outubro de 2026, às 14h00 , até 26 de Outubro de 2026.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da Sessão 19 a 26/10 com pedido de sustentação até 48h antes, via PJE (inclusão em sessão ordinária, sujeito a indeferimento), ou por envio de vídeo. Link: https://pjesg.tjpb.jus.br/plenario-virtual/, 3ª Turma Recursal, a realizar-se de 19 de Outubro de 2026, às 14h00 , até 26 de Outubro de 2026.
Certifico a TEMPESTIVIDADE do RECURSO, pelo que intimo a parte contrária para manifestar-se, no prazo legal. O REFERIDO É VERDADE. DOU FÉ.
0879255-20.2025.8.15.2001 RECORRENTE: ERICA ALVES FARIAS FERREIRA RECORRIDO: HYPER WALLET INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA D E C I S Ã O
Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a análise do recurso resta prejudicada por ser ele deserto. Ora, a parte recorrente, ao invés de recolher as custas referentes ao recurso inominado, as quais quantificariam o importe aproximado de R$ 1.922,96 pagou apenas as custas judiciais de 2º grau, estas no montante de R$ 815,34 (guia de id 43246473), ou seja, em valor muito inferior ao exigido para interposição do referido recurso, conforme consulta ao sistema de custas do TJPB: O preparo de recurso no âmbito do Juizado Especial é composto da taxa referente ao recurso e das taxas previstas em primeiro grau de jurisdição, conforme dispõe o parágrafo único, art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Assim, o usuário é responsável pela correta inserção dos dados do processo e indicação das taxas que integrarão o preparo do recurso. Ademais, mesmo sob a égide do CPC não é possível a abertura de novo prazo para complementação dos valores, pois o microssistema dos Juizados Especiais aplica-se prioritariamente, incidindo o Código de Processo Civil apenas de forma subsidiária. O art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95 é incisivo no sentido de que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”, ao mesmo tempo em que o Enunciado 80 do FONAJE dispõe que “o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”.
Logo, para ser admissível a complementação do preparo, deveria ter sido feita dentro das 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação para tanto, o que não é o caso dos autos. Esse é o entendimento pacificamente adotado pelas Turmas Recursais do país: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
SOBRE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º, 3º, 5º e 9º Juizados Especiais Cíveis de João Pessoa e Cabedelo AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0879255-20.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ERICA ALVES FARIAS FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: ITAMAR PEDRO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE DUNDA - PB34427 REU: HYPER WALLET INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Advogado do(a) REU: THIAGO DA SILVA ALMEIDA - RS102506 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando a interposição de recurso inominado, INTIMO a parte adversa para, querendo, apresentar manifestação, no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 2 de junho de 2026 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Poder Judiciário Estado da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0879255-20.2025.8.15.2001
AUTOR: ERICA ALVES FARIAS FERREIRA REU: HYPER WALLET INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
SENTENÇA
Vistos etc. Dispensado o relatório. HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos. E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I. Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se. Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0879255-20.2025.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: ERICA ALVES FARIAS FERREIRA RÉU: REU: HYPER WALLET INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: TUTELA INDEFERIDA. JOÃO PESSOA, 9 de janeiro de 2026 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
2 - Agravo interno. Decisão sobre inadmissibilidade do recurso inominado. Deserção. O juízo de admissibilidade do recurso inominado pode ser revisto a qualquer tempo. A admissibilidade do recurso inominado se sujeita ao pagamento das custas processuais e do preparo, na forma do art. 42, § 1º da Lei n. 9.099/1995, o qual deve ser feito nas 48 horas após a interposição, independentemente de intimação (Acórdão n.695432, 20120910253234ACJ, Relator: JOÃO FISCHER, 2ª Turma).
A Lei 9.099/1995 não prevê a complementação do depósito, que demandaria intimação para tal. No caso, ainda que o juízo de origem tenha intimado a parte para a complementação do depósito, diante da ausência de previsão na Lei 9.099/1995 e da ausência de vinculação da segunda instância, que é competente para fazer o juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, § 4º do CPC/2015), o recolhimento das custas processuais de forma intempestiva (48hs após a interposição) leva à deserção do recurso.
Assim, diante do recolhimento intempestivo do valor das custas processuais, o recurso inominado é deserto.
3 - Agravo interno conhecido e não provido. TJ-DF 07097348420188070016 DF 0709734-84.2018.8.07.0016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 09/11/2018, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no PJe: 06/12/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO INOMINADO. PREPARO INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO INTEMPESTIVA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. No âmbito dos juizados especiais cíveis catarinenses, a integralidade do preparo compreende tanto o recolhimento das custas processuais - inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9099/95)-, como da taxa recursal, a ser comprovado nos autos em até quarenta e oito horas contadas da interposição do recurso, sob pena de deserção, ademais não admitida a complementação intempestiva, a teor do art. 42, § 1º da Lei nº 9099/95 e Enunciado nº 80 do FONAJE, regramento especial que afasta a disposição geral elencada no art. 1007, §§ 2º e 4º do NCPC.
TJ-SC - AGR: 03003988020188240006 Barra Velha 0300398-80.2018.8.24.0006, Relator: Luís Paulo Dal Pont Lodetti, Data de Julgamento: 11/09/2019, Quinta Turma de Recursos – Joinville). Deste modo, em observância ao enunciado 102 do FONAJE que dispõe: “o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias”, nego seguimento ao recurso ante a sua deserção.
Isso posto, monocraticamente, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, ante sua deserção, por não estarem atendidos os pressupostos objetivos de admissibilidade, tendo em vista que o preparo foi feito a menor ao exigido para interposição de Recurso Inominado. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa, nos termos do Enunciado 122 do FONAJE. Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito - Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 3ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Fórum Affonso Campos – Rua Antônio de Carvalho Souza, s/n – Liberdade – Campina Grande-PB. CEP: 58.410.050 Nº DO PROCESSO: 0879255-20.2025.8.15.2001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ERICA ALVES FARIAS FERREIRA RECORRIDO: HYPER WALLET INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, expeço intimação(s) à(s) parte(s),a fim de cumprir o determinado na decisão retro.
Campina Grande, 1 de julho de 2026. TATIANA MACEDO SILVA Analista Judiciário
Poder Judiciário Estado da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0879255-20.2025.8.15.2001
AUTOR: ERICA ALVES FARIAS FERREIRA REU: HYPER WALLET INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
SENTENÇA
Vistos etc. Dispensado o relatório. HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos. E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I. Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se. Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 2º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO SISTEMA/DJEN PROMOVENTE(S) - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo: 0879255-20.2025.8.15.2001 Autor : AUTOR: ERICA ALVES FARIAS FERREIRA Advogado do autor: Advogado do(a) AUTOR: ITAMAR PEDRO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE DUNDA - PB34427 Réu: REU: HYPER WALLET INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível da Capital, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADA(s) acerca da Teleaudiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: NOVA SALA 02 (20min) Data: 12/03/2026 Hora: 10:00 referente ao processo 0879255-20.2025.8.15.2001, designada conforme registrado no sistema , através do aplicativo Google Meet (com supedâneo no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do CNJ nº 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência), conforme link/convite de acesso à sala de reunião (constante abaixo).
Ficam, ainda, a(s) parte(s) promoventes advertida(s) de que, a ausência injustificada resultará em extinção do feito e condenações em custas. Em tempo, informo ser de inteira responsabilidade do(a) causídico(a) do(a) promovente/promovido(a) a informação da audiência una virtual e o respectivo envio do link da plataforma Google Meeting. As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento.
Acesse o link abaixo1 copie e cole no navegador para participar da Audiência Virtual na data e horário informados: SALA 02 https://meet.google.com/bie-pawh-zgf João Pessoa, 9 de janeiro de 2026 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]