Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo: 0879356-57.2025.8.15.2001 Autor : AUTOR: WANESSA DA SILVA ROCHA Advogado do autor: Advogado do(a) AUTOR: GABRIELLY RODRIGUES TORRES - PE63778 Réu: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do réu: Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 EXPEDIENTE DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SISTEMA - AUDIÊNCIA VIRTUAL De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Capital, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente CITADA(s)/INTIMADA(s) acerca da Teleaudiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) Tipo: Una Sala: SALA 03 Data: 17/09/2026 Hora: 11:20 referente ao processo 0879356-57.2025.8.15.2001, designada conforme registrado no sistema, através do aplicativo Google Meeting (com supedâneo no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do CNJ nº 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência), conforme link/convite de acesso à sala de reunião (constante abaixo).
Fica(m) a(s) parte(s) promovente(s) advertida(s) de que a ausência injustificada resultará em extinção do feito e condenações em custas. Fica(m) a(s) parte(s) promovida(s) advertida (s) de que o não comparecimento importará REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações do(a) autor(a) e JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil. Em tempo, informo ser de inteira responsabilidade do(a) causídico(a) do(a) promovente/promovido(a) a informação da audiência una virtual e o respectivo envio do link da plataforma Google Meeting.
As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento. Acesse o link abaixo1 copie e cole no navegador para participar da Audiência Virtual na data e horário informados: SALA 03: https://meet.google.com/xeq-pcny-axn João Pessoa, 9 de julho de 2026 De ordem, ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
SENTENÇA
Processo nº: 0879356-57.2025.8.15.2001 Assunto: [Perdas e Danos] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: GABRIELLY RODRIGUES TORRES(122.***.***-38); WANESSA DA SILVA ROCHA(710.***.***-03); Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.(90.***.***/0001-42); PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS(135.***.***-06);
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por WANESSA DA SILVA ROCHA em relação à sentença de ID. 156107387, que extinguiu o processo sem resolução do mérito. A parte embargante alega a ocorrência de omissão na decisão judicial, pois foi declarada a sua contumácia sem a devida apreciação do pedido de redesignação da audiência virtual. Sustenta que o requerimento foi protocolado sob ID. 155997130 na véspera do ato processual e acompanhado de atestado médico sob ID. 155997131, justificando o impedimento por motivos de saúde.
O embargado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., apresentou contrarrazões sob ID. 161102848. A instituição financeira requer a rejeição do recurso sob a alegação de inexistência de vício na sentença, sustentando que a ausência da autora não foi legalmente amparada.
Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, verifica-se a ocorrência de omissão na análise do requerimento prévio formulado pela parte autora. A embargante apresentou petição tempestiva sob ID. 155997130, informando a impossibilidade de comparecimento à audiência devido ao seu estado de saúde.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º, 3º, 5º e 9º Juizados Especiais Cíveis de João Pessoa e Cabedelo AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0879356-57.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: WANESSA DA SILVA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: GABRIELLY RODRIGUES TORRES - PE63778 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando a oposição de embargos de declaração, INTIMO a parte adversa para, querendo, apresentar manifestação, no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 29 de maio de 2026 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Poder Judiciário da Paraíba 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA Av. Monsenhor Walfredo Leal, 512, Tambiá; João Pessoa, PB, CEP: 58.020-540 - Telefone: (83)3221-6570 Whatsaap institucional do 5º Juizado para eventuais dúvidas: (83) 9 9142-4091 Email: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA - APLICATIVO ZOOM (PROMOVENTE E PROMOVIDO) Nº DO PROCESSO: 0879356-57.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Perdas e Danos] AUTOR: WANESSA DA SILVA ROCHA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Prezados(as) Senhores(as), De ordem do Excelentíssimo MM Juiz de Direito deste 5ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, venho, por meio desta, INTIMAR AUTOR: WANESSA DA SILVA ROCHA e REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., através de Vossa(s) Senhoria(s), representante(s) legal(is), para participar, neste juízo, através do APLICATIVO ZOOM, link: https://us02web.zoom.us/j/868.***.***-40?pwd=q7wwWrVJeqj7Vbm4bZD74DcWSrj95a.1 ID da reunião: 868 5290 9140 Senha: 794036 da Tipo: Una Sala: Audiência UNA - Virtual Data: 19/03/2026 Hora: 10:20 h, ficando o(a) Promovente advertido(a) de que a não participação resultara em extinção do processo, conforme art. 51 e o seu §2º da Lei 9099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE, e o(a) Promovido(a) advertido(a), desde já, que a não participação importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações da parte autora.
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c da Resolução 185/2013/CNJ.
O atestado médico de ID. 155997131 comprova que a autora passou por parto recente, sob classificação de parto espontâneo cefálico. O documento médico recomendou expressamente o afastamento de suas atividades por cento e vinte dias. Como a audiência virtual ocorreu menos de um mês após o parto, constata-se que a demandante se encontrava sob período legítimo de convalescença e de licença médica. A ausência de apreciação do pedido de remarcação e do atestado de justo impedimento configura vício de omissão na sentença que extinguiu o feito.
A imposição de extinção processual sem analisar a justificativa médica apresentada viola o dever de fundamentação expressa, previsto no artigo 489, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se o acolhimento do recurso com efeitos modificativos para anular o ato extintivo e restabelecer a marcha processual. Sobre a matéria, adota-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o precedente a seguir transcrito: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso, verificado a existência de omissão, acolhem-se os embargos para que seja suprido o vício.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos infringentes. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1396069 BA 2013/0028958-0, Data de Julgamento: 03/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2022)"
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por WANESSA DA SILVA ROCHA para sanar a omissão apontada e conferir efeitos modificativos ao recurso. Por consequência, torno sem efeito a sentença de ID. 156107387 e determino o regular prosseguimento do feito. Designe-se nova data para a realização da audiência de conciliação por videoconferência, com as devidas intimações pelo cartório.
Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos nos autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Daniela Rolim Bezerra Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
SENTENÇA
Processo nº: 0879356-57.2025.8.15.2001 Assunto: [Perdas e Danos] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: GABRIELLY RODRIGUES TORRES(122.***.***-38); WANESSA DA SILVA ROCHA(710.***.***-03); Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.(90.***.***/0001-42); PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS(135.***.***-06);
SENTENÇA
AUDIÊNCIA UNA. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
Vistos etc. O(a) promovente, já devidamente qualificado(a), ingressou com a presente ação. Recebida a inicial, foi designada audiência UNA por videoconferência (art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95). A parte autora, devidamente intimada, não compareceu à audiência. Desta forma, com fundamento nos art. 51, inc. I da Lei 9.099/95, extingo o processo sem resolução do mérito e em consequência determino baixa dos autos.
Condeno a parte autora em custas, em conformidade com o ENUNCIADO 28 do FONAJE ("Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas"). A cobrança das custas fica condicionada ao ajuizamento de nova ação. P.R.I. Arquive-se de imediato.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
SENTENÇA
Processo nº: 0879356-57.2025.8.15.2001 Assunto: [Perdas e Danos] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: GABRIELLY RODRIGUES TORRES(122.***.***-38); WANESSA DA SILVA ROCHA(710.***.***-03); Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.(90.***.***/0001-42); PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS(135.***.***-06);
SENTENÇA
AUDIÊNCIA UNA. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
Vistos etc. O(a) promovente, já devidamente qualificado(a), ingressou com a presente ação. Recebida a inicial, foi designada audiência UNA por videoconferência (art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95). A parte autora, devidamente intimada, não compareceu à audiência. Desta forma, com fundamento nos art. 51, inc. I da Lei 9.099/95, extingo o processo sem resolução do mérito e em consequência determino baixa dos autos.
Condeno a parte autora em custas, em conformidade com o ENUNCIADO 28 do FONAJE ("Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas"). A cobrança das custas fica condicionada ao ajuizamento de nova ação. P.R.I. Arquive-se de imediato.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
João Pessoa, em 12 de janeiro de 2026 De ordem, GEORGE BATISTA DE SANTANA Técnico Judiciário
Poder Judiciário da Paraíba 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA Av. Monsenhor Walfredo Leal, 512, Tambiá; João Pessoa, PB, CEP: 58.020-540 - Telefone: (83)3221-6570 Whatsaap institucional do 5º Juizado para eventuais dúvidas: (83) 9 9142-4091 Email: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA - APLICATIVO ZOOM (PROMOVENTE E PROMOVIDO) Nº DO PROCESSO: 0879356-57.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Perdas e Danos] AUTOR: WANESSA DA SILVA ROCHA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Prezados(as) Senhores(as), De ordem do Excelentíssimo MM Juiz de Direito deste 5ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, venho, por meio desta, INTIMAR AUTOR: WANESSA DA SILVA ROCHA e REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., através de Vossa(s) Senhoria(s), representante(s) legal(is), para participar, neste juízo, através do APLICATIVO ZOOM, link: https://us02web.zoom.us/j/868.***.***-40?pwd=q7wwWrVJeqj7Vbm4bZD74DcWSrj95a.1 ID da reunião: 868 5290 9140 Senha: 794036 da Tipo: Una Sala: Audiência UNA - Virtual Data: 19/03/2026 Hora: 10:20 h, ficando o(a) Promovente advertido(a) de que a não participação resultara em extinção do processo, conforme art. 51 e o seu §2º da Lei 9099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE, e o(a) Promovido(a) advertido(a), desde já, que a não participação importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações da parte autora.
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
João Pessoa, em 12 de janeiro de 2026 De ordem, GEORGE BATISTA DE SANTANA Técnico Judiciário