Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)0879486-47.2025.8.15.2001
REQUERENTE: LUCIANA MONTEIRO BELTRAO
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que, antes mesmo de ser efetuada a citação da parte promovida, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição retro. É, em síntese, o Relatório. Passa-se a decisão. O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação.
Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que depois da resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Ocorre que no presente feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação. Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza: “a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e extingo o feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica