Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0879569-97.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
AUTOR: FABIO MARCIO DE ARAUJO ALBUQUERQUE ASSIS REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DESPACHO
Vistos, etc. A emissão de guia de custas finais, ao que parece, pode ser facilmente emitida pela própria parte por meio do Sistema de Custas Online disponível e vinculado ao presente processo: Assim, intime-se a parte ré para comprovar o recolhimento das custas emitidas no referido sistema, em 10 dias.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito em substituição
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0879569-97.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo constante da intimação id 124544469, sem que a parte promovida/executada tenha comprovado o recolhimento das custas finais.
Por esse motivo, encaminho os presentes autos para inclusão da parte promovida, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 30.***.***/0001-43, no cadastro de inadimplentes junto ao sistema SERASAJUD, referente débito de custas finais no valor de R$214,72(DUZENTOS E CATORZE REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS), conforme se vê na guia de recolhimento constante do id 124544450.
João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2025 FABIO DE SOUSA ANDRADE Analista/Técnico Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0879569-97.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
AUTOR: FABIO MARCIO DE ARAUJO ALBUQUERQUE ASSIS REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DESPACHO
Vistos, etc. Na procuração de ID 105719241, consta a previsão de honorários contratuais em 30%. Assim, expeça-se alvará de transferência em favor da parte autora e seu advogado (honorários contratuais e sucumbenciais), observando os dados bancários de ID 115838176. Em seguida, intime-se o exequente para informar se a obrigação foi integralmente satisfeita, em 5 dias.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Vistos, etc.
Intime-se o exequente para se manifestar acerca do documento (ID. 114609590)
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 113832230, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 5 de junho de 2025 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879569-97.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FABIO MARCIO DE ARAUJO ALBUQUERQUE ASSIS REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SENTENÇA
Vistos, etc.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por FABIO MARCIO DE ARAUJO ALBUQUERQUE ASSIS em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor que abriu uma conta no Nubank com o objetivo de obter um cartão de crédito e realizar investimentos. Após depositar R$ 100,00 e fazer uma transferência de outro banco, teve sua conta bloqueada sob a alegação de "suposta fraude".
Posteriormente, o réu enviou um e-mail informando que não desejava mais tê-lo como cliente, sem fornecer uma explicação clara ou objetiva. Em decorrência do bloqueio, o autor afirma não conseguir acessar sua conta, pagar uma fatura pendente e correr o risco de ter seu nome negativado. Com base nestes fatos, o autor requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) em sede de tutela de urgência, o desbloqueio da conta; c) a inversão do ônus da prova; d) no mérito, a declaração de ilegalidade do bloqueio da conta, a condenação do réu a devolver o valor de R$ 100,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de honorários advocatícios entre 10% e 20% do valor da condenação.
Em decisão de ID 106903882, foi deferido o pedido de justiça gratuita e indeferida a tutela antecipada. Citado, o réu apresentou contestação alegando, em síntese: a) que agiu no exercício regular de direito ao cancelar o cartão e a conta do autor, conforme previsto nos termos do contrato e em conformidade com a Resolução nº 96/2021 do Banco Central; b) que o cliente, ao contratar, declarou concordar com as disposições contratuais; c) que possui sistema de monitoramento automático para atividades atípicas; d) que há um saldo de preservado em um local chamado "Limbo" para o processo de devolução em casos de cancelamento definitivo; e) que não há ato ilícito ou falha na prestação de serviços; f) impugnou o pedido de justiça gratuita e de inversão do ônus da prova; g) defendeu a força probatória das telas sistêmicas apresentadas; h) alegou litigância de má-fé por parte do autor.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879569-97.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FABIO MARCIO DE ARAUJO ALBUQUERQUE ASSIS REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para apresentar resposta se existe interesse em produção de provas. Com a resposta, façam-me os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0879569-97.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0879569-97.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0879569-97.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
AUTOR: FABIO MARCIO DE ARAUJO ALBUQUERQUE ASSIS REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida-se do CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA proposta por AUTOR: FABIO MARCIO DE ARAUJO ALBUQUERQUE ASSIS. em face do(a) REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Ao historiar os autos, observo que houve integral satisfação da obrigação, com o depósito judicial e a expedição de alvará em favor do credor e seu advogado. Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do CPC.
À escrivania para que disponibilize a guia de custas finais, mediante registro de cálculo de atualização no sistema TJCALC, conforme determina o artigo 391 do Código de Normas Judicial. Após, intime-se o executado, através de seu advogado, para, em 5 dias, recolher as custas. Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, oficie-se (a ESCRIVANIA), por meio do sistema SERASAJUD, para a inclusão do nome do executado nos cadastros restritivos ao crédito.
Cumpridas as determinações acima, arquive-se.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0879569-97.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
AUTOR: FABIO MARCIO DE ARAUJO ALBUQUERQUE ASSIS REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida-se do CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA proposta por AUTOR: FABIO MARCIO DE ARAUJO ALBUQUERQUE ASSIS. em face do(a) REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Ao historiar os autos, observo que houve integral satisfação da obrigação, com o depósito judicial e a expedição de alvará em favor do credor e seu advogado. Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do CPC.
À escrivania para que disponibilize a guia de custas finais, mediante registro de cálculo de atualização no sistema TJCALC, conforme determina o artigo 391 do Código de Normas Judicial. Após, intime-se o executado, através de seu advogado, para, em 5 dias, recolher as custas. Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, oficie-se (a ESCRIVANIA), por meio do sistema SERASAJUD, para a inclusão do nome do executado nos cadastros restritivos ao crédito.
Cumpridas as determinações acima, arquive-se.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte promovida/executada, por seu(sua) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas finais, conforme guia de recolhimento constante do id. 124544450, nos termos do PROVIMENTO CGJ-TJPB nº 91/2023, sob pena de protesto, inscrição no SERASAJUD, e inscrição na dívida ativa a ser providenciando pela Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba. OBS: Tendo em vista que as guias de custas só são geradas com o vencimento no último dia de cada mês, caso a parte queira reimprimir novo boleto com prazo hábil, deverá acessar, após o último dia do mês, no sítio do TJPB, a aba “CUSTAS JUDICIAIS/ÁREA PÚBLICA/CONSULTAR GUIA/GUIA EMITIDA/IMPRIMIR BOLETO/colocar número da guia ou do processo/clicar no imprimir boleto/gerar boleto”, não implicando, tal procedimento, na extensão do prazo já estipulado pelo juízo para a comprovação do pagamento.
Requereu, por fim, a improcedência total dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação reafirmando suas alegações iniciais e refutando os argumentos da parte ré. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes silenciaram.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O caso comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois as questões de fato encontram-se devidamente elucidadas pela documentação carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da justiça gratuita Embora o réu tenha impugnado a concessão da justiça gratuita ao autor, a questão já foi decidida por este juízo em decisão de ID 106903882, que deferiu o benefício após a apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica pelo autor, não estando a impugnação do réu instruída com provas das suficiências de condições financeiras do promovente.
Assim, rejeito a preliminar.
3. DO MÉRITO A controvérsia principal cinge-se à legalidade do bloqueio e posterior cancelamento unilateral da conta bancária do autor pelo réu, bem como à existência de danos materiais e morais indenizáveis decorrentes de tal conduta. 3.1. Da validade do bloqueio e cancelamento unilateral da conta Inicialmente, cumpre destacar que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que as instituições financeiras não são obrigadas a manter relações contratuais com clientes indefinidamente, sendo lícito o encerramento unilateral de contas bancárias, desde que observados determinados requisitos.
A Resolução nº 96/2021 do Banco Central, mencionada pelo réu, bem como os princípios da autonomia privada e a natureza intuitu personae dos contratos bancários, de fato, autorizam o encerramento de relações contratuais. No entanto, tal faculdade não é absoluta e deve ser exercida dentro dos limites da boa-fé objetiva e do dever de informação, especialmente em se tratando de relação de consumo. No caso em análise, o réu sustenta que o bloqueio e cancelamento da conta do autor ocorreram porque o "cadastro não está de acordo com nossa política de aquisição" e a conduta do autor ia contra o termo de abertura de conta e contrato.
Contudo, não demonstrou de forma clara e específica qual irregularidade teria sido constatada na conduta do autor ou em seu cadastro que justificasse tal medida. Conforme o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de culpa. As excludentes de responsabilidade, previstas no § 3º do mesmo dispositivo, não foram suficientemente demonstradas pelo réu.
A título de exemplo, a Resolução nº 4.753 do Banco Central, estabelece em seu art. 5º, inciso I e IV, alínea "a", a obrigatoriedade de prévia e clara comunicação ao cliente sobre o encerramento da conta. Isso também se faz necessário no caso examinado. No caso em tela, embora o réu alegue ter comunicado o autor sobre o cancelamento, não comprovou ter fornecido informações claras e precisas sobre os motivos que levaram à medida extrema de bloqueio e cancelamento, limitando-se a mencionar genericamente que o "cadastro não está de acordo com nossa política de aquisição".
Tal conduta viola o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os serviços, previsto no art. 6º, III, do CDC, bem como o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, conforme art. 422 do Código Civil. Assim, ainda que se reconheça a possibilidade de encerramento unilateral do contrato pelo réu, constata-se que a forma como foi realizado, sem informações claras e transparentes sobre os motivos, configura falha na prestação do serviço, capaz de gerar danos indenizáveis. 3.2.
Dos danos materiais Quanto aos danos materiais, o autor alega que o valor de R$ 100,00 depositado em sua conta ficou "congelado" ou indisponível após o bloqueio. Por sua vez, o réu afirma que há um saldo de R$ 300,15 preservado em um local denominado "Limbo" para o processo de devolução em casos de cancelamento definitivo, sugerindo inclusive a devolução via depósito judicial. Diante da confissão do réu quanto à retenção de valores pertencentes ao autor, e considerando que não há justificativa plausível para a não devolução imediata desses valores após o cancelamento da conta, impõe-se o reconhecimento do dever de restituição.
Contudo, verifica-se divergência quanto ao montante retido, uma vez que o autor menciona apenas R$ 100,00, enquanto o réu fala em R$ 300,15. Consigno que não há se falar em violação ao princípio da adstrição, haja vista que a análise dos pedidos considera todo o arcabouço processual. Não havendo impugnação específica do autor quanto ao valor maior indicado pelo réu, e sendo este mais favorável ao demandante, deve prevalecer o montante de R$ 300,15 como o valor a ser restituído.
Aplica-se ao caso o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado ou retido, salvo hipótese de engano justificável. No caso em análise, não se vislumbra engano justificável na conduta do réu, que reteve valores do autor sem apresentar fundamento jurídico válido, mesmo após o cancelamento unilateral da conta. Assim, o réu deve restituir ao autor, em dobro, o valor de R$ 300,15, totalizando R$ 600,30. 3.3.
Dos danos morais No tocante aos danos morais, cumpre analisar se a conduta do réu ultrapassou o mero dissabor cotidiano, causando abalo moral indenizável. A jurisprudência é farta em reconhecer a ocorrência de danos morais em casos semelhantes, em que há bloqueio de conta e cancelamento unilateral de serviços bancários sem prévia e adequada notificação do cliente, especialmente quando há retenção de valores.
No caso dos autos, restou demonstrado que o autor sofreu transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, uma vez que: a) ficou impedido de acessar sua conta e os valores nela depositados; b) não recebeu informações claras sobre os motivos do bloqueio e cancelamento; c) ficou impossibilitado de pagar uma fatura pendente, correndo o risco de ter seu nome negativado; d) teve que recorrer ao Judiciário para obter a restituição de seus valores.
Tais circunstâncias configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, conforme entendimento jurisprudencial consolidado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CONTA E CANCELAMENTO UNILATERAL DO SERVIÇO. [...] ALEGAÇÃO DE QUE COMUNICOU PREVIAMENTE O AUTOR A RESPEITO DO CANCELAMENTO NÃO COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO DE BLOQUEIO GENÉRICA. AUTOR FICOU SEM ACESSO AO SEUS RECURSOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. [...]" (TJ-SP - Apelação Cível: 10227020720238260554) Ademais, a retenção indevida de valores, mesmo que temporária, também é causa de dano moral, conforme precedente: "RECURSO INOMINADO. BANCO. CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE. RETENÇÃO DE VALOR SEM APRESENTAR JUSTO MOTIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. [...] A instituição financeira pode encerrar a conta corrente sem justo motivo desde que haja o prévio aviso ao consumidor.
Apesar de ter havido comunicação ao correntista quanto ao encerramento de sua conta corrente, verifica-se que inexiste o motivo que foi retido parte do saldo disponível na conta corrente do consumidor, situação esta que caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral. [...]" (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1038073-38.2023.8.11.0001) No que tange à aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, invocada pelo autor, entendo ser cabível na hipótese, uma vez que se trata de relação de consumo.
Diferentemente do precedente do STJ (REsp: 2017194 SP 2022/0161041-1), que afastou a aplicação da teoria em relações exclusivamente regidas pelo Direito Civil, o caso em análise é inegavelmente uma relação consumerista, onde se verifica o desvio produtivo caracterizado pelo tempo desperdiçado pelo consumidor para solucionar problema criado pelo fornecedor. Quanto ao valor da indenização por danos morais, deve-se considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Em casos semelhantes, o valor tem sido arbitrado entre R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00. Considerando as particularidades do caso concreto, especialmente a conduta do réu em bloquear a conta sem justificativa clara, reter valores do autor e causar transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, entendo razoável e proporcional a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, o qual evita, também, o enriquecimento sem causa do autor.
4. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ambas as partes imputaram uma à outra a prática de litigância de má-fé. Contudo, não se vislumbra nos autos a prática de qualquer das condutas previstas no art. 80 do CPC por qualquer das partes, que se limitaram a exercer regularmente o direito de ação e de defesa, apresentando suas versões sobre os fatos e formulando seus pedidos conforme seus interesses. Assim, não há que se falar em litigância de má-fé por qualquer das partes.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para:
1. DECLARAR a ilegalidade do bloqueio e cancelamento unilateral da conta do autor pelo réu, ante a ausência de notificação adequada e transparente;
2. CONDENAR o réu a restituir ao autor, em dobro, o valor de R$ 300,15 (trezentos reais e quinze centavos), totalizando R$ 600,30 (seiscentos reais e trinta centavos), com correção monetária pelo IPCA-E a partir do efetivo prejuízo (data do bloqueio da conta) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A partir de 30 de agosto de 2024 deverá incidir apenas a taxa SELIC a título de juros de mora e correção monetária;
3. CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Considerando a alteração legislativa promovida pela Lei 14.905/2024, os juros moratórios, a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser pela SELIC, deduzindo-se o índice de correção monetária, na forma do artigo 406 do Código Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879569-97.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FABIO MARCIO DE ARAUJO ALBUQUERQUE ASSIS REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SENTENÇA
Vistos, etc.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por FABIO MARCIO DE ARAUJO ALBUQUERQUE ASSIS em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor que abriu uma conta no Nubank com o objetivo de obter um cartão de crédito e realizar investimentos. Após depositar R$ 100,00 e fazer uma transferência de outro banco, teve sua conta bloqueada sob a alegação de "suposta fraude".
Posteriormente, o réu enviou um e-mail informando que não desejava mais tê-lo como cliente, sem fornecer uma explicação clara ou objetiva. Em decorrência do bloqueio, o autor afirma não conseguir acessar sua conta, pagar uma fatura pendente e correr o risco de ter seu nome negativado. Com base nestes fatos, o autor requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) em sede de tutela de urgência, o desbloqueio da conta; c) a inversão do ônus da prova; d) no mérito, a declaração de ilegalidade do bloqueio da conta, a condenação do réu a devolver o valor de R$ 100,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de honorários advocatícios entre 10% e 20% do valor da condenação.
Em decisão de ID 106903882, foi deferido o pedido de justiça gratuita e indeferida a tutela antecipada. Citado, o réu apresentou contestação alegando, em síntese: a) que agiu no exercício regular de direito ao cancelar o cartão e a conta do autor, conforme previsto nos termos do contrato e em conformidade com a Resolução nº 96/2021 do Banco Central; b) que o cliente, ao contratar, declarou concordar com as disposições contratuais; c) que possui sistema de monitoramento automático para atividades atípicas; d) que há um saldo de R$ 300,15 preservado em um local chamado "Limbo" para o processo de devolução em casos de cancelamento definitivo; e) que não há ato ilícito ou falha na prestação de serviços; f) impugnou o pedido de justiça gratuita e de inversão do ônus da prova; g) defendeu a força probatória das telas sistêmicas apresentadas; h) alegou litigância de má-fé por parte do autor.
Requereu, por fim, a improcedência total dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação reafirmando suas alegações iniciais e refutando os argumentos da parte ré. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes silenciaram.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O caso comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois as questões de fato encontram-se devidamente elucidadas pela documentação carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da justiça gratuita Embora o réu tenha impugnado a concessão da justiça gratuita ao autor, a questão já foi decidida por este juízo em decisão de ID 106903882, que deferiu o benefício após a apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica pelo autor, não estando a impugnação do réu instruída com provas das suficiências de condições financeiras do promovente.
Assim, rejeito a preliminar.
3. DO MÉRITO A controvérsia principal cinge-se à legalidade do bloqueio e posterior cancelamento unilateral da conta bancária do autor pelo réu, bem como à existência de danos materiais e morais indenizáveis decorrentes de tal conduta. 3.1. Da validade do bloqueio e cancelamento unilateral da conta Inicialmente, cumpre destacar que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que as instituições financeiras não são obrigadas a manter relações contratuais com clientes indefinidamente, sendo lícito o encerramento unilateral de contas bancárias, desde que observados determinados requisitos.
A Resolução nº 96/2021 do Banco Central, mencionada pelo réu, bem como os princípios da autonomia privada e a natureza intuitu personae dos contratos bancários, de fato, autorizam o encerramento de relações contratuais. No entanto, tal faculdade não é absoluta e deve ser exercida dentro dos limites da boa-fé objetiva e do dever de informação, especialmente em se tratando de relação de consumo. No caso em análise, o réu sustenta que o bloqueio e cancelamento da conta do autor ocorreram porque o "cadastro não está de acordo com nossa política de aquisição" e a conduta do autor ia contra o termo de abertura de conta e contrato.
Contudo, não demonstrou de forma clara e específica qual irregularidade teria sido constatada na conduta do autor ou em seu cadastro que justificasse tal medida. Conforme o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de culpa. As excludentes de responsabilidade, previstas no § 3º do mesmo dispositivo, não foram suficientemente demonstradas pelo réu.
A título de exemplo, a Resolução nº 4.753 do Banco Central, estabelece em seu art. 5º, inciso I e IV, alínea "a", a obrigatoriedade de prévia e clara comunicação ao cliente sobre o encerramento da conta. Isso também se faz necessário no caso examinado. No caso em tela, embora o réu alegue ter comunicado o autor sobre o cancelamento, não comprovou ter fornecido informações claras e precisas sobre os motivos que levaram à medida extrema de bloqueio e cancelamento, limitando-se a mencionar genericamente que o "cadastro não está de acordo com nossa política de aquisição".
Tal conduta viola o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os serviços, previsto no art. 6º, III, do CDC, bem como o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, conforme art. 422 do Código Civil. Assim, ainda que se reconheça a possibilidade de encerramento unilateral do contrato pelo réu, constata-se que a forma como foi realizado, sem informações claras e transparentes sobre os motivos, configura falha na prestação do serviço, capaz de gerar danos indenizáveis. 3.2.
Dos danos materiais Quanto aos danos materiais, o autor alega que o valor de R$ 100,00 depositado em sua conta ficou "congelado" ou indisponível após o bloqueio. Por sua vez, o réu afirma que há um saldo de R$ 300,15 preservado em um local denominado "Limbo" para o processo de devolução em casos de cancelamento definitivo, sugerindo inclusive a devolução via depósito judicial. Diante da confissão do réu quanto à retenção de valores pertencentes ao autor, e considerando que não há justificativa plausível para a não devolução imediata desses valores após o cancelamento da conta, impõe-se o reconhecimento do dever de restituição.
Contudo, verifica-se divergência quanto ao montante retido, uma vez que o autor menciona apenas R$ 100,00, enquanto o réu fala em R$ 300,15. Consigno que não há se falar em violação ao princípio da adstrição, haja vista que a análise dos pedidos considera todo o arcabouço processual. Não havendo impugnação específica do autor quanto ao valor maior indicado pelo réu, e sendo este mais favorável ao demandante, deve prevalecer o montante de R$ 300,15 como o valor a ser restituído.
Aplica-se ao caso o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado ou retido, salvo hipótese de engano justificável. No caso em análise, não se vislumbra engano justificável na conduta do réu, que reteve valores do autor sem apresentar fundamento jurídico válido, mesmo após o cancelamento unilateral da conta. Assim, o réu deve restituir ao autor, em dobro, o valor de R$ 300,15, totalizando R$ 600,30. 3.3.
Dos danos morais No tocante aos danos morais, cumpre analisar se a conduta do réu ultrapassou o mero dissabor cotidiano, causando abalo moral indenizável. A jurisprudência é farta em reconhecer a ocorrência de danos morais em casos semelhantes, em que há bloqueio de conta e cancelamento unilateral de serviços bancários sem prévia e adequada notificação do cliente, especialmente quando há retenção de valores.
No caso dos autos, restou demonstrado que o autor sofreu transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, uma vez que: a) ficou impedido de acessar sua conta e os valores nela depositados; b) não recebeu informações claras sobre os motivos do bloqueio e cancelamento; c) ficou impossibilitado de pagar uma fatura pendente, correndo o risco de ter seu nome negativado; d) teve que recorrer ao Judiciário para obter a restituição de seus valores.
Tais circunstâncias configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, conforme entendimento jurisprudencial consolidado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CONTA E CANCELAMENTO UNILATERAL DO SERVIÇO. [...] ALEGAÇÃO DE QUE COMUNICOU PREVIAMENTE O AUTOR A RESPEITO DO CANCELAMENTO NÃO COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO DE BLOQUEIO GENÉRICA. AUTOR FICOU SEM ACESSO AO SEUS RECURSOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. [...]" (TJ-SP - Apelação Cível: 10227020720238260554) Ademais, a retenção indevida de valores, mesmo que temporária, também é causa de dano moral, conforme precedente: "RECURSO INOMINADO. BANCO. CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE. RETENÇÃO DE VALOR SEM APRESENTAR JUSTO MOTIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. [...] A instituição financeira pode encerrar a conta corrente sem justo motivo desde que haja o prévio aviso ao consumidor.
Apesar de ter havido comunicação ao correntista quanto ao encerramento de sua conta corrente, verifica-se que inexiste o motivo que foi retido parte do saldo disponível na conta corrente do consumidor, situação esta que caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral. [...]" (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1038073-38.2023.8.11.0001) No que tange à aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, invocada pelo autor, entendo ser cabível na hipótese, uma vez que se trata de relação de consumo.
Diferentemente do precedente do STJ (REsp: 2017194 SP 2022/0161041-1), que afastou a aplicação da teoria em relações exclusivamente regidas pelo Direito Civil, o caso em análise é inegavelmente uma relação consumerista, onde se verifica o desvio produtivo caracterizado pelo tempo desperdiçado pelo consumidor para solucionar problema criado pelo fornecedor. Quanto ao valor da indenização por danos morais, deve-se considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Em casos semelhantes, o valor tem sido arbitrado entre R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00. Considerando as particularidades do caso concreto, especialmente a conduta do réu em bloquear a conta sem justificativa clara, reter valores do autor e causar transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, entendo razoável e proporcional a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, o qual evita, também, o enriquecimento sem causa do autor.
4. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ambas as partes imputaram uma à outra a prática de litigância de má-fé. Contudo, não se vislumbra nos autos a prática de qualquer das condutas previstas no art. 80 do CPC por qualquer das partes, que se limitaram a exercer regularmente o direito de ação e de defesa, apresentando suas versões sobre os fatos e formulando seus pedidos conforme seus interesses. Assim, não há que se falar em litigância de má-fé por qualquer das partes.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para:
1. DECLARAR a ilegalidade do bloqueio e cancelamento unilateral da conta do autor pelo réu, ante a ausência de notificação adequada e transparente;
2. CONDENAR o réu a restituir ao autor, em dobro, o valor de R$ 300,15 (trezentos reais e quinze centavos), totalizando R$ 600,30 (seiscentos reais e trinta centavos), com correção monetária pelo IPCA-E a partir do efetivo prejuízo (data do bloqueio da conta) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A partir de 30 de agosto de 2024 deverá incidir apenas a taxa SELIC a título de juros de mora e correção monetária;
3. CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Considerando a alteração legislativa promovida pela Lei 14.905/2024, os juros moratórios, a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser pela SELIC, deduzindo-se o índice de correção monetária, na forma do artigo 406 do Código Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879569-97.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FABIO MARCIO DE ARAUJO ALBUQUERQUE ASSIS REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para apresentar resposta se existe interesse em produção de provas. Com a resposta, façam-me os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879569-97.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FABIO MARCIO DE ARAUJO ALBUQUERQUE ASSIS REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para apresentar resposta se existe interesse em produção de provas. Com a resposta, façam-me os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879569-97.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FABIO MARCIO DE ARAUJO ALBUQUERQUE ASSIS REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para apresentar resposta se existe interesse em produção de provas. Com a resposta, façam-me os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879569-97.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FABIO MARCIO DE ARAUJO ALBUQUERQUE ASSIS REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por AUTOR: FABIO MARCIO DE ARAUJO ALBUQUERQUE ASSIS. em face do(a) REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Afirma a parte autora, em síntese que resolveu abrir uma conta no banco, ora promovido, com a finalidade de obter um cartão de crédito. Posteriormente, resolveu fazer investimentos no próprio aplicativo para dar início a um aprendizado com o objetivo de fazer investimentos a longo prazo.
Inicialmente a parte autora alega que depositou R$ 100,00 (cem reais). Entretanto o autor alega que após fazer uma transferência de outro banco para o banco promovido, teve a surpresa de ter sua conta bloqueada em virtude de uma "suposta fraude" alegada pela parte ré. Por fim, o autor informa que sua conta se encontra bloqueada e que não pode pagar a fatura que lá se encontra em face da impossibilidade de acessar sua conta.
Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para que seja determinado o desbloqueio da conta da parte autora. É o que importa relatar.
Decido. Prevê o CPC em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência. Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese a documentação juntada a vestibular, a meu sentir, não são suficientes para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido. Na casuística, vê-se a presença de meras alegações da parte autora, sem quaisquer provas contundentes do alegado. É que a parte autora trouxe aos autos apenas um documento demonstrando que a parte ré havia informado por meio de um e-mail que o autor não seria mais seu cliente.
Entretanto, com base nesta alegação não é possível presumir se o encerramento da conta se deu pelas razões apontadas pelo autor ou se ocorreu por alguma circunstância alheia ao que foi relatado, prejudicando assim a concessão da medida em caráter de urgência. Nesse caso, não há descrição nem mesmo demonstração do concreto e real perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Associado ao que dispõe o Código de Processo Civil, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da concessão da tutela de urgência: AGRAVO INTERNO.
HOMOLOGAÇÃO DE
DECISÃO
ESTRANGEIRA. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. ILAÇÕES E BOATOS ACERCA DA VENDA DE IMÓVEIS PELA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 300 DO CPC). PERICULUM IN MORA NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. "A jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente". (AgInt no TP n. 1.477/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/8/2018)
3. Agravo interno não provido. (AgInt na HDE n. 6.563/EX, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.) De tudo isso, decorre a impossibilidade de impor à parte promovida a abstenção de atos que impliquem no exercício regular do seu direito de ação. Assim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento. Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC.
Intime-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879569-97.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FABIO MARCIO DE ARAUJO ALBUQUERQUE ASSIS REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DESPACHO
Vistos, etc. A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido. A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Assim, conclui-se que, conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo inclusive ser concedida em relação apenas a alguns atos do processo. Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), bem como o parcelamento dessas despesas (art. 98, § 6º).
Sendo assim, a fim de subsidiar uma análise mais abalizada do perfil financeiro dos requerentes, impõe-se que outros elementos demonstrativos sejam trazidos ao processo.
Ante o exposto, intime-se o promovente, para comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito