Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCESSO: 0879639-80.2025.8.15.2001 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157), [Planos de saúde] REPRESENTANTE: ALINE DA SILVA LIMA REQUERIDO: HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP, FREDERICO VALENTE COELHO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Capital manda:
Intime-se a parte exequente para ciência e para que passe a requerer as diligências patrimoniais diretamente no juízo competente da fase executiva; JOÃO PESSOA, 23 de setembro de 2026. De ordem, FRANCISCO DE SALES QUEIROGA Técnico Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Nº DO PROCESSO: 0879639-80.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde] REPRESENTANTE: ALINE DA SILVA LIMA
REQUERIDO: HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP, FREDERICO VALENTE COELHO
DESPACHO
Visto, etc.
1. DO DECURSO DE PRAZO E APLICAÇÃO DO ART. 523, § 1º, DO CPC Certificado o decurso in albis do prazo assinalado na decisão de ID 162017964 sem que os executados Hospital João Paulo II Ltda. - EPP e Frederico Valente Coelho tenham efetuado o pagamento voluntário do débito exequendo, operou-se a preclusão temporal. Em decorrência do inadimplemento voluntário, incidem de pleno direito a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) da fase executiva sobre o montante devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. DAS PROVIDÊNCIAS E ENCERRAMENTO DO INCIDENTE Diante da preclusão e considerando que o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica cumpriu sua finalidade cognitiva de extensão da responsabilidade patrimonial: a) determino à Secretaria que certifique e traslade cópia da decisão de mérito do IDPJ (ID 162017964) e deste despacho para os autos do Cumprimento de Sentença Principal (processo nº 0810380-32.2024.8.15.2001); b) nos autos principais (processo nº 0810380-32.2024.8.15.2001), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte planilha atualizada do débito com os acréscimos do artigo 523, § 1º, do CPC e indique formalmente os bens e medidas de constrição patrimonial pretendidas contra os executados solidários; c) preclusas as vias recursais em face da decisão de mérito do IDPJ e cumprido o traslado determinado, arquivem-se os presentes autos incidentais com as cautelas de praxe e respectiva baixa na distribuição.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0879639-80.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde] REPRESENTANTE: ALINE DA SILVA LIMAREQUERENTE: C.G.L.
REQUERIDO: HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP, FREDERICO VALENTE COELHO
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica apresentado por C.G.L., representado por sua genitora Aline da Silva Lima, contra Hospital João Paulo II Ltda. - EPP e Frederico Valente Coelho, em decorrência do cumprimento provisório de sentença promovido contra a devedora principal Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda. A parte autora alegou que, após diversas tentativas frustradas de localizar ativos financeiros da devedora principal via Sisbajud, ficou caracterizado o esvaziamento patrimonial.
Afirmou que os suscitados integram o mesmo grupo econômico da executada, compartilhando sócios, gestores e estrutura física, o que configura confusão patrimonial. Requereu a aplicação da Teoria Menor da desconsideração, prevista no Código de Defesa do Consumidor, com a inclusão dos suscitados no polo passivo da execução. O processamento do incidente foi deferido, determinando-se a suspensão do processo principal e a citação dos suscitados.
O Hospital João Paulo II Ltda. apresentou defesa argumentando, em síntese, a sua ilegitimidade passiva. Sustentou que a devedora Esmale se retirou de seu quadro societário em maio de 2024, antes da sentença condenatória proferida em outubro de 2024. Defendeu a autonomia patrimonial, a inexistência de grupo econômico e a inaplicabilidade da desconsideração pela mera falta de bens da devedora principal.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCESSO: 0879639-80.2025.8.15.2001 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157), [Planos de saúde] REPRESENTANTE: ALINE DA SILVA LIMAREQUERENTE: C.G.L. REQUERIDO: HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP, FREDERICO VALENTE COELHO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Capital manda: "INTIME-SE as partes para especificar se pretendem produzir outras provas, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do incidente." JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2026.
De ordem, WALFREDO RODRIGUEZ NETO Técnico Judiciário
Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data registrada pelo sistema. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Nº DO PROCESSO: 0879639-80.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde] REPRESENTANTE: ALINE DA SILVA LIMA
REQUERIDO: HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP, FREDERICO VALENTE COELHO
DESPACHO
Visto, etc.
1. DO DECURSO DE PRAZO E APLICAÇÃO DO ART. 523, § 1º, DO CPC Certificado o decurso in albis do prazo assinalado na decisão de ID 162017964 sem que os executados Hospital João Paulo II Ltda. - EPP e Frederico Valente Coelho tenham efetuado o pagamento voluntário do débito exequendo, operou-se a preclusão temporal. Em decorrência do inadimplemento voluntário, incidem de pleno direito a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) da fase executiva sobre o montante devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. DAS PROVIDÊNCIAS E ENCERRAMENTO DO INCIDENTE Diante da preclusão e considerando que o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica cumpriu sua finalidade cognitiva de extensão da responsabilidade patrimonial: a) determino à Secretaria que certifique e traslade cópia da decisão de mérito do IDPJ (ID 162017964) e deste despacho para os autos do Cumprimento de Sentença Principal (processo nº 0810380-32.2024.8.15.2001); b) nos autos principais (processo nº 0810380-32.2024.8.15.2001), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte planilha atualizada do débito com os acréscimos do artigo 523, § 1º, do CPC e indique formalmente os bens e medidas de constrição patrimonial pretendidas contra os executados solidários; c) preclusas as vias recursais em face da decisão de mérito do IDPJ e cumprido o traslado determinado, arquivem-se os presentes autos incidentais com as cautelas de praxe e respectiva baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data registrada pelo sistema. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Nº DO PROCESSO: 0879639-80.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde] REPRESENTANTE: ALINE DA SILVA LIMA
REQUERIDO: HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP, FREDERICO VALENTE COELHO
DESPACHO
Visto, etc.
1. DO DECURSO DE PRAZO E APLICAÇÃO DO ART. 523, § 1º, DO CPC Certificado o decurso in albis do prazo assinalado na decisão de ID 162017964 sem que os executados Hospital João Paulo II Ltda. - EPP e Frederico Valente Coelho tenham efetuado o pagamento voluntário do débito exequendo, operou-se a preclusão temporal. Em decorrência do inadimplemento voluntário, incidem de pleno direito a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) da fase executiva sobre o montante devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. DAS PROVIDÊNCIAS E ENCERRAMENTO DO INCIDENTE Diante da preclusão e considerando que o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica cumpriu sua finalidade cognitiva de extensão da responsabilidade patrimonial: a) determino à Secretaria que certifique e traslade cópia da decisão de mérito do IDPJ (ID 162017964) e deste despacho para os autos do Cumprimento de Sentença Principal (processo nº 0810380-32.2024.8.15.2001); b) nos autos principais (processo nº 0810380-32.2024.8.15.2001), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte planilha atualizada do débito com os acréscimos do artigo 523, § 1º, do CPC e indique formalmente os bens e medidas de constrição patrimonial pretendidas contra os executados solidários; c) preclusas as vias recursais em face da decisão de mérito do IDPJ e cumprido o traslado determinado, arquivem-se os presentes autos incidentais com as cautelas de praxe e respectiva baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data registrada pelo sistema. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
O suscitado Frederico Valente Coelho apresentou manifestação em termos semelhantes. Defendeu a aplicação da Teoria Maior da desconsideração, a necessidade de prova de dolo ou fraude e a preservação de seu patrimônio pessoal. Posteriormente, peticionou informando sua retirada do quadro societário do Hospital João Paulo II Ltda. em data anterior ao incidente. A parte autora apresentou réplica, juntando cópia de decisão judicial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que reconheceu a existência de grupo econômico e a confusão patrimonial entre as mesmas empresas.
Instadas a especificar provas, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, solicitando o julgamento antecipado.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Incidente O processo está pronto para julgamento. A matéria debatida nos autos é de direito e de fato, mas dispensa a produção de provas em audiência ou depoimentos testemunhais. A análise da configuração de grupo econômico, da confusão patrimonial e dos requisitos da desconsideração se faz exclusivamente por meio de prova documental, a qual já foi amplamente colacionada aos autos pelas partes.
Assim, procedo ao julgamento imediato do incidente. 2.2. Da Ilegitimidade Passiva e da Eficácia da Retirada Societária Os suscitados sustentam que não podem responder pelo débito porque a devedora principal Esmale se retirou do quadro societário do Hospital João Paulo II Ltda. em maio de 2024, e o sócio Frederico também teria se desligado posteriormente. Essa linha de defesa não merece prosperar. A legitimidade passiva no incidente de desconsideração da personalidade jurídica é de quem é apontado como integrante do grupo econômico ou responsável pelo abuso da personalidade no período correspondente à relação jurídica ou ao curso do processo.
A retirada formal dos quadros societários, registrada em período contemporâneo ao ajuizamento das demandas judiciais e ao descumprimento das obrigações assistenciais de saúde, não tem o condão de afastar de forma automática a responsabilidade patrimonial. A alteração do contrato social não apaga a realidade histórica da cooperação e da integração das empresas quando o passivo foi gerado. Por isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva de ambos os suscitados. 2.3.
Do Grupo Econômico, da Confusão Patrimonial e da Teoria Menor A relação jurídica de origem é tipicamente de consumo, uma vez que envolve a prestação de serviços de saúde suplementar por operadora de plano de saúde a beneficiário consumidor. Por essa razão, a análise do redirecionamento da obrigação deve ser feita sob a ótica do artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que adota a Teoria Menor da desconsideração.
De acordo com a Teoria Menor, basta que a personalidade jurídica da devedora principal represente um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor para que seja autorizado o redirecionamento aos bens dos sócios e das empresas integrantes do mesmo grupo. No caso em análise, a insolvência da devedora principal e a ausência de ativos financeiros nas pesquisas Sisbajud evidenciam esse obstáculo.
Além disso, a cooperação empresarial e a confusão patrimonial restaram demonstradas. Os documentos contábeis e as decisões judiciais anexadas pela parte autora, especialmente a sentença proferida pelo TJDFT nos autos do processo nº 0715782-94.2024.8.07.0001, comprovam que a devedora Esmale e o Hospital João Paulo II Ltda. atuavam de forma integrada. Ficou demonstrado o compartilhamento de sócios e administradores na figura de Frederico Valente Coelho, bem como uma dependência econômica mútua, na qual a quase totalidade das receitas do hospital decorria de repasses da operadora de saúde.
Essa simbiose financeira e operacional caracteriza o grupo econômico de fato e a confusão patrimonial. A tentativa de blindagem patrimonial por meio de alterações contratuais realizadas no curso das disputas judiciais não pode prejudicar o direito do consumidor de receber a verba indenizatória devida. Presentes os requisitos do artigo 28, § 5º, do CDC, e demonstrada a confusão patrimonial nos termos do artigo 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica é medida que se impõe para atingir o patrimônio do hospital e de seu gestor comum.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para: a) declarar a desconsideração da personalidade jurídica de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA.; b) incluir no polo passivo da execução os suscitados HOSPITAL JOÃO PAULO II LTDA. - EPP (CNPJ nº 40.***.***/0001-43) e FREDERICO VALENTE COELHO (CPF nº 028.***.***-66), que passarão a responder solidariamente pelo débito exequendo; c) determinar que a Secretaria realize as alterações necessárias no sistema PJe para inclusão dos novos executados no polo passivo da ação principal; d) intimar os novos executados, por meio de seus advogados constituídos, para realizarem o pagamento voluntário do débito remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como de atos de penhora; e) determinar o prosseguimento da execução principal após o decurso do prazo de pagamento voluntário, com a realização de pesquisas patrimoniais em nome dos novos executados.
Custas pelos suscitados. Sem honorários advocatícios em sede de incidente processual, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Certifique-se este julgamento nos autos principais e traslade-se cópia desta decisão. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0879639-80.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde] REPRESENTANTE: ALINE DA SILVA LIMAREQUERENTE: C.G.L.
REQUERIDO: HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP, FREDERICO VALENTE COELHO
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica apresentado por C.G.L., representado por sua genitora Aline da Silva Lima, contra Hospital João Paulo II Ltda. - EPP e Frederico Valente Coelho, em decorrência do cumprimento provisório de sentença promovido contra a devedora principal Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda. A parte autora alegou que, após diversas tentativas frustradas de localizar ativos financeiros da devedora principal via Sisbajud, ficou caracterizado o esvaziamento patrimonial.
Afirmou que os suscitados integram o mesmo grupo econômico da executada, compartilhando sócios, gestores e estrutura física, o que configura confusão patrimonial. Requereu a aplicação da Teoria Menor da desconsideração, prevista no Código de Defesa do Consumidor, com a inclusão dos suscitados no polo passivo da execução. O processamento do incidente foi deferido, determinando-se a suspensão do processo principal e a citação dos suscitados.
O Hospital João Paulo II Ltda. apresentou defesa argumentando, em síntese, a sua ilegitimidade passiva. Sustentou que a devedora Esmale se retirou de seu quadro societário em maio de 2024, antes da sentença condenatória proferida em outubro de 2024. Defendeu a autonomia patrimonial, a inexistência de grupo econômico e a inaplicabilidade da desconsideração pela mera falta de bens da devedora principal.
O suscitado Frederico Valente Coelho apresentou manifestação em termos semelhantes. Defendeu a aplicação da Teoria Maior da desconsideração, a necessidade de prova de dolo ou fraude e a preservação de seu patrimônio pessoal. Posteriormente, peticionou informando sua retirada do quadro societário do Hospital João Paulo II Ltda. em data anterior ao incidente. A parte autora apresentou réplica, juntando cópia de decisão judicial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que reconheceu a existência de grupo econômico e a confusão patrimonial entre as mesmas empresas.
Instadas a especificar provas, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, solicitando o julgamento antecipado.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Incidente O processo está pronto para julgamento. A matéria debatida nos autos é de direito e de fato, mas dispensa a produção de provas em audiência ou depoimentos testemunhais. A análise da configuração de grupo econômico, da confusão patrimonial e dos requisitos da desconsideração se faz exclusivamente por meio de prova documental, a qual já foi amplamente colacionada aos autos pelas partes.
Assim, procedo ao julgamento imediato do incidente. 2.2. Da Ilegitimidade Passiva e da Eficácia da Retirada Societária Os suscitados sustentam que não podem responder pelo débito porque a devedora principal Esmale se retirou do quadro societário do Hospital João Paulo II Ltda. em maio de 2024, e o sócio Frederico também teria se desligado posteriormente. Essa linha de defesa não merece prosperar. A legitimidade passiva no incidente de desconsideração da personalidade jurídica é de quem é apontado como integrante do grupo econômico ou responsável pelo abuso da personalidade no período correspondente à relação jurídica ou ao curso do processo.
A retirada formal dos quadros societários, registrada em período contemporâneo ao ajuizamento das demandas judiciais e ao descumprimento das obrigações assistenciais de saúde, não tem o condão de afastar de forma automática a responsabilidade patrimonial. A alteração do contrato social não apaga a realidade histórica da cooperação e da integração das empresas quando o passivo foi gerado. Por isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva de ambos os suscitados. 2.3.
Do Grupo Econômico, da Confusão Patrimonial e da Teoria Menor A relação jurídica de origem é tipicamente de consumo, uma vez que envolve a prestação de serviços de saúde suplementar por operadora de plano de saúde a beneficiário consumidor. Por essa razão, a análise do redirecionamento da obrigação deve ser feita sob a ótica do artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que adota a Teoria Menor da desconsideração.
De acordo com a Teoria Menor, basta que a personalidade jurídica da devedora principal represente um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor para que seja autorizado o redirecionamento aos bens dos sócios e das empresas integrantes do mesmo grupo. No caso em análise, a insolvência da devedora principal e a ausência de ativos financeiros nas pesquisas Sisbajud evidenciam esse obstáculo.
Além disso, a cooperação empresarial e a confusão patrimonial restaram demonstradas. Os documentos contábeis e as decisões judiciais anexadas pela parte autora, especialmente a sentença proferida pelo TJDFT nos autos do processo nº 0715782-94.2024.8.07.0001, comprovam que a devedora Esmale e o Hospital João Paulo II Ltda. atuavam de forma integrada. Ficou demonstrado o compartilhamento de sócios e administradores na figura de Frederico Valente Coelho, bem como uma dependência econômica mútua, na qual a quase totalidade das receitas do hospital decorria de repasses da operadora de saúde.
Essa simbiose financeira e operacional caracteriza o grupo econômico de fato e a confusão patrimonial. A tentativa de blindagem patrimonial por meio de alterações contratuais realizadas no curso das disputas judiciais não pode prejudicar o direito do consumidor de receber a verba indenizatória devida. Presentes os requisitos do artigo 28, § 5º, do CDC, e demonstrada a confusão patrimonial nos termos do artigo 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica é medida que se impõe para atingir o patrimônio do hospital e de seu gestor comum.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para: a) declarar a desconsideração da personalidade jurídica de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA.; b) incluir no polo passivo da execução os suscitados HOSPITAL JOÃO PAULO II LTDA. - EPP (CNPJ nº 40.***.***/0001-43) e FREDERICO VALENTE COELHO (CPF nº 028.***.***-66), que passarão a responder solidariamente pelo débito exequendo; c) determinar que a Secretaria realize as alterações necessárias no sistema PJe para inclusão dos novos executados no polo passivo da ação principal; d) intimar os novos executados, por meio de seus advogados constituídos, para realizarem o pagamento voluntário do débito remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como de atos de penhora; e) determinar o prosseguimento da execução principal após o decurso do prazo de pagamento voluntário, com a realização de pesquisas patrimoniais em nome dos novos executados.
Custas pelos suscitados. Sem honorários advocatícios em sede de incidente processual, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Certifique-se este julgamento nos autos principais e traslade-se cópia desta decisão. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0879639-80.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde] REPRESENTANTE: ALINE DA SILVA LIMAREQUERENTE: C.G.L.
REQUERIDO: HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP, FREDERICO VALENTE COELHO
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica apresentado por C.G.L., representado por sua genitora Aline da Silva Lima, contra Hospital João Paulo II Ltda. - EPP e Frederico Valente Coelho, em decorrência do cumprimento provisório de sentença promovido contra a devedora principal Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda. A parte autora alegou que, após diversas tentativas frustradas de localizar ativos financeiros da devedora principal via Sisbajud, ficou caracterizado o esvaziamento patrimonial.
Afirmou que os suscitados integram o mesmo grupo econômico da executada, compartilhando sócios, gestores e estrutura física, o que configura confusão patrimonial. Requereu a aplicação da Teoria Menor da desconsideração, prevista no Código de Defesa do Consumidor, com a inclusão dos suscitados no polo passivo da execução. O processamento do incidente foi deferido, determinando-se a suspensão do processo principal e a citação dos suscitados.
O Hospital João Paulo II Ltda. apresentou defesa argumentando, em síntese, a sua ilegitimidade passiva. Sustentou que a devedora Esmale se retirou de seu quadro societário em maio de 2024, antes da sentença condenatória proferida em outubro de 2024. Defendeu a autonomia patrimonial, a inexistência de grupo econômico e a inaplicabilidade da desconsideração pela mera falta de bens da devedora principal.
O suscitado Frederico Valente Coelho apresentou manifestação em termos semelhantes. Defendeu a aplicação da Teoria Maior da desconsideração, a necessidade de prova de dolo ou fraude e a preservação de seu patrimônio pessoal. Posteriormente, peticionou informando sua retirada do quadro societário do Hospital João Paulo II Ltda. em data anterior ao incidente. A parte autora apresentou réplica, juntando cópia de decisão judicial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que reconheceu a existência de grupo econômico e a confusão patrimonial entre as mesmas empresas.
Instadas a especificar provas, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, solicitando o julgamento antecipado.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Incidente O processo está pronto para julgamento. A matéria debatida nos autos é de direito e de fato, mas dispensa a produção de provas em audiência ou depoimentos testemunhais. A análise da configuração de grupo econômico, da confusão patrimonial e dos requisitos da desconsideração se faz exclusivamente por meio de prova documental, a qual já foi amplamente colacionada aos autos pelas partes.
Assim, procedo ao julgamento imediato do incidente. 2.2. Da Ilegitimidade Passiva e da Eficácia da Retirada Societária Os suscitados sustentam que não podem responder pelo débito porque a devedora principal Esmale se retirou do quadro societário do Hospital João Paulo II Ltda. em maio de 2024, e o sócio Frederico também teria se desligado posteriormente. Essa linha de defesa não merece prosperar. A legitimidade passiva no incidente de desconsideração da personalidade jurídica é de quem é apontado como integrante do grupo econômico ou responsável pelo abuso da personalidade no período correspondente à relação jurídica ou ao curso do processo.
A retirada formal dos quadros societários, registrada em período contemporâneo ao ajuizamento das demandas judiciais e ao descumprimento das obrigações assistenciais de saúde, não tem o condão de afastar de forma automática a responsabilidade patrimonial. A alteração do contrato social não apaga a realidade histórica da cooperação e da integração das empresas quando o passivo foi gerado. Por isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva de ambos os suscitados. 2.3.
Do Grupo Econômico, da Confusão Patrimonial e da Teoria Menor A relação jurídica de origem é tipicamente de consumo, uma vez que envolve a prestação de serviços de saúde suplementar por operadora de plano de saúde a beneficiário consumidor. Por essa razão, a análise do redirecionamento da obrigação deve ser feita sob a ótica do artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que adota a Teoria Menor da desconsideração.
De acordo com a Teoria Menor, basta que a personalidade jurídica da devedora principal represente um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor para que seja autorizado o redirecionamento aos bens dos sócios e das empresas integrantes do mesmo grupo. No caso em análise, a insolvência da devedora principal e a ausência de ativos financeiros nas pesquisas Sisbajud evidenciam esse obstáculo.
Além disso, a cooperação empresarial e a confusão patrimonial restaram demonstradas. Os documentos contábeis e as decisões judiciais anexadas pela parte autora, especialmente a sentença proferida pelo TJDFT nos autos do processo nº 0715782-94.2024.8.07.0001, comprovam que a devedora Esmale e o Hospital João Paulo II Ltda. atuavam de forma integrada. Ficou demonstrado o compartilhamento de sócios e administradores na figura de Frederico Valente Coelho, bem como uma dependência econômica mútua, na qual a quase totalidade das receitas do hospital decorria de repasses da operadora de saúde.
Essa simbiose financeira e operacional caracteriza o grupo econômico de fato e a confusão patrimonial. A tentativa de blindagem patrimonial por meio de alterações contratuais realizadas no curso das disputas judiciais não pode prejudicar o direito do consumidor de receber a verba indenizatória devida. Presentes os requisitos do artigo 28, § 5º, do CDC, e demonstrada a confusão patrimonial nos termos do artigo 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica é medida que se impõe para atingir o patrimônio do hospital e de seu gestor comum.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para: a) declarar a desconsideração da personalidade jurídica de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA.; b) incluir no polo passivo da execução os suscitados HOSPITAL JOÃO PAULO II LTDA. - EPP (CNPJ nº 40.***.***/0001-43) e FREDERICO VALENTE COELHO (CPF nº 028.***.***-66), que passarão a responder solidariamente pelo débito exequendo; c) determinar que a Secretaria realize as alterações necessárias no sistema PJe para inclusão dos novos executados no polo passivo da ação principal; d) intimar os novos executados, por meio de seus advogados constituídos, para realizarem o pagamento voluntário do débito remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como de atos de penhora; e) determinar o prosseguimento da execução principal após o decurso do prazo de pagamento voluntário, com a realização de pesquisas patrimoniais em nome dos novos executados.
Custas pelos suscitados. Sem honorários advocatícios em sede de incidente processual, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Certifique-se este julgamento nos autos principais e traslade-se cópia desta decisão. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0879639-80.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde] REPRESENTANTE: ALINE DA SILVA LIMAREQUERENTE: C.G.L.
REQUERIDO: HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP, FREDERICO VALENTE COELHO
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica apresentado por C.G.L., representado por sua genitora Aline da Silva Lima, contra Hospital João Paulo II Ltda. - EPP e Frederico Valente Coelho, em decorrência do cumprimento provisório de sentença promovido contra a devedora principal Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda. A parte autora alegou que, após diversas tentativas frustradas de localizar ativos financeiros da devedora principal via Sisbajud, ficou caracterizado o esvaziamento patrimonial.
Afirmou que os suscitados integram o mesmo grupo econômico da executada, compartilhando sócios, gestores e estrutura física, o que configura confusão patrimonial. Requereu a aplicação da Teoria Menor da desconsideração, prevista no Código de Defesa do Consumidor, com a inclusão dos suscitados no polo passivo da execução. O processamento do incidente foi deferido, determinando-se a suspensão do processo principal e a citação dos suscitados.
O Hospital João Paulo II Ltda. apresentou defesa argumentando, em síntese, a sua ilegitimidade passiva. Sustentou que a devedora Esmale se retirou de seu quadro societário em maio de 2024, antes da sentença condenatória proferida em outubro de 2024. Defendeu a autonomia patrimonial, a inexistência de grupo econômico e a inaplicabilidade da desconsideração pela mera falta de bens da devedora principal.
O suscitado Frederico Valente Coelho apresentou manifestação em termos semelhantes. Defendeu a aplicação da Teoria Maior da desconsideração, a necessidade de prova de dolo ou fraude e a preservação de seu patrimônio pessoal. Posteriormente, peticionou informando sua retirada do quadro societário do Hospital João Paulo II Ltda. em data anterior ao incidente. A parte autora apresentou réplica, juntando cópia de decisão judicial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que reconheceu a existência de grupo econômico e a confusão patrimonial entre as mesmas empresas.
Instadas a especificar provas, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, solicitando o julgamento antecipado.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Incidente O processo está pronto para julgamento. A matéria debatida nos autos é de direito e de fato, mas dispensa a produção de provas em audiência ou depoimentos testemunhais. A análise da configuração de grupo econômico, da confusão patrimonial e dos requisitos da desconsideração se faz exclusivamente por meio de prova documental, a qual já foi amplamente colacionada aos autos pelas partes.
Assim, procedo ao julgamento imediato do incidente. 2.2. Da Ilegitimidade Passiva e da Eficácia da Retirada Societária Os suscitados sustentam que não podem responder pelo débito porque a devedora principal Esmale se retirou do quadro societário do Hospital João Paulo II Ltda. em maio de 2024, e o sócio Frederico também teria se desligado posteriormente. Essa linha de defesa não merece prosperar. A legitimidade passiva no incidente de desconsideração da personalidade jurídica é de quem é apontado como integrante do grupo econômico ou responsável pelo abuso da personalidade no período correspondente à relação jurídica ou ao curso do processo.
A retirada formal dos quadros societários, registrada em período contemporâneo ao ajuizamento das demandas judiciais e ao descumprimento das obrigações assistenciais de saúde, não tem o condão de afastar de forma automática a responsabilidade patrimonial. A alteração do contrato social não apaga a realidade histórica da cooperação e da integração das empresas quando o passivo foi gerado. Por isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva de ambos os suscitados. 2.3.
Do Grupo Econômico, da Confusão Patrimonial e da Teoria Menor A relação jurídica de origem é tipicamente de consumo, uma vez que envolve a prestação de serviços de saúde suplementar por operadora de plano de saúde a beneficiário consumidor. Por essa razão, a análise do redirecionamento da obrigação deve ser feita sob a ótica do artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que adota a Teoria Menor da desconsideração.
De acordo com a Teoria Menor, basta que a personalidade jurídica da devedora principal represente um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor para que seja autorizado o redirecionamento aos bens dos sócios e das empresas integrantes do mesmo grupo. No caso em análise, a insolvência da devedora principal e a ausência de ativos financeiros nas pesquisas Sisbajud evidenciam esse obstáculo.
Além disso, a cooperação empresarial e a confusão patrimonial restaram demonstradas. Os documentos contábeis e as decisões judiciais anexadas pela parte autora, especialmente a sentença proferida pelo TJDFT nos autos do processo nº 0715782-94.2024.8.07.0001, comprovam que a devedora Esmale e o Hospital João Paulo II Ltda. atuavam de forma integrada. Ficou demonstrado o compartilhamento de sócios e administradores na figura de Frederico Valente Coelho, bem como uma dependência econômica mútua, na qual a quase totalidade das receitas do hospital decorria de repasses da operadora de saúde.
Essa simbiose financeira e operacional caracteriza o grupo econômico de fato e a confusão patrimonial. A tentativa de blindagem patrimonial por meio de alterações contratuais realizadas no curso das disputas judiciais não pode prejudicar o direito do consumidor de receber a verba indenizatória devida. Presentes os requisitos do artigo 28, § 5º, do CDC, e demonstrada a confusão patrimonial nos termos do artigo 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica é medida que se impõe para atingir o patrimônio do hospital e de seu gestor comum.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para: a) declarar a desconsideração da personalidade jurídica de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA.; b) incluir no polo passivo da execução os suscitados HOSPITAL JOÃO PAULO II LTDA. - EPP (CNPJ nº 40.***.***/0001-43) e FREDERICO VALENTE COELHO (CPF nº 028.***.***-66), que passarão a responder solidariamente pelo débito exequendo; c) determinar que a Secretaria realize as alterações necessárias no sistema PJe para inclusão dos novos executados no polo passivo da ação principal; d) intimar os novos executados, por meio de seus advogados constituídos, para realizarem o pagamento voluntário do débito remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como de atos de penhora; e) determinar o prosseguimento da execução principal após o decurso do prazo de pagamento voluntário, com a realização de pesquisas patrimoniais em nome dos novos executados.
Custas pelos suscitados. Sem honorários advocatícios em sede de incidente processual, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Certifique-se este julgamento nos autos principais e traslade-se cópia desta decisão. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCESSO: 0879639-80.2025.8.15.2001 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157), [Planos de saúde] REPRESENTANTE: ALINE DA SILVA LIMAREQUERENTE: C.G.L. REQUERIDO: HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP, FREDERICO VALENTE COELHO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Capital manda: "INTIME-SE as partes para especificar se pretendem produzir outras provas, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do incidente." JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2026.
De ordem, WALFREDO RODRIGUEZ NETO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCESSO: 0879639-80.2025.8.15.2001 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157), [Planos de saúde] REPRESENTANTE: ALINE DA SILVA LIMAREQUERENTE: C.G.L. REQUERIDO: HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP, FREDERICO VALENTE COELHO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Capital manda: "INTIME-SE as partes para especificar se pretendem produzir outras provas, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do incidente." JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2026.
De ordem, WALFREDO RODRIGUEZ NETO Técnico Judiciário