Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) 0880240-86.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Verifica-se que a presente ação não se encontra devidamente instruída. Com efeito, não foi juntado aos autos o despacho ou decisão judicial proferida no processo de origem, documento indispensável à compreensão do ato deprecado, nos termos do art. 260 do Código de Processo Civil. Além disso, não consta nos autos qualquer comprovação da efetiva concessão do benefício da gratuidade no processo originário, inexistindo decisão judicial que o tenha deferido, circunstância que impede o reconhecimento da isenção de custas no âmbito desta carta precatória.
Diante disso, INTIME-SE a parte deprecante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, providenciando:
1. a juntada de cópia do despacho ou decisão judicial proferida no processo de origem que determinou a expedição da carta precatória; e
2. a comprovação da concessão do benefício da justiça gratuita, mediante a juntada da respectiva decisão judicial, ou, alternativamente, o recolhimento das custas devidas. O não atendimento da presente determinação implicará na baixa da distribuição.
Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito