Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0880241-08.2024.8.15.2001 [Locação de Imóvel]. AUTOR: VCI VANGUARD CONFECCOES IMPORTADAS S.A.. REU: PORTAL ADMNISTRADORA DE BENS LTDA.
SENTENÇA
Trata de Ação Renovatória de Locação proposta por VCI VANGUARD CONFECÇÕES IMPORTADAS S.A. contra PORTAL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., todos qualificados nos autos. Aduziu a parte autora que celebrou contrato de locação não residencial com a ré em 11 de agosto de 2020, tendo como objeto as salas comerciais S-0079, S-0080 e S-0081, totalizando área de 100 metros quadrados, acrescida de área adicional cedida, situadas no Manaíra Shopping Center, nesta Capital, com a finalidade de funcionamento de loja da marca "Aramis".
Afirmou que o contrato foi entabulado pelo prazo de 5 anos, com termo inicial em 14 de agosto de 2020 e término previsto para 14 de agosto de 2025. Sustentou o preenchimento de todos os requisitos legais previstos nos arts. 51 e 71 da Lei nº 8.245/1991, destacando a tempestividade da ação, a continuidade da exploração do mesmo ramo de atividade comercial, o adimplemento pontual dos aluguéis, tributos, taxas e seguro.
Propôs a renovação da locação por igual prazo de 60 meses, com a manutenção do aluguel mínimo mensal no patamar vigente de R$ 18.354,60 e a conservação das demais cláusulas contratuais. Custas iniciais recolhidas. Citada, a promovida apresentou contestação. No mérito, manifestou expressa concordância com a renovação da locação comercial pelo prazo de 5 anos. No entanto, divergiu exclusivamente do valor locativo mínimo proposto pela locatária.
Argumentou que a renovação deve observar o item 5.16.1 da Convenção que Estabelece as Normas Gerais de Locação do Manaíra Shopping Center, integrante do pacto locatício, o qual prevê expressamente que, por ocasião da renovação ou prorrogação, o aluguel mínimo mensal vigente será majorado no percentual de 25%, além da correção monetária pelo IGP-M. Defendeu a plena validade da cláusula contratual e a prevalência da autonomia da vontade nas locações de shopping center, nos termos do art. 54 da Lei nº 8.245/1991, formulando contraproposta para fixação do aluguel mínimo mensal no importe de R$ 23.623,00, além do pagamento das diferenças locatícias retroativas.
Impugnação à contestação. Intimadas as partes para especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito.
É o relatório.
Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a documentação coligida aos autos é suficiente para o deslinde das questões controvertidas, inexistindo necessidade de dilação probatória. Assim, passo à análise do mérito propriamente dito. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos para a renovação compulsória da locação não residencial e à definição do valor do aluguel mínimo mensal aplicável ao novo período contratual.
O direito à renovação compulsória do contrato de locação comercial encontra assento no art. 51 da Lei nº 8.245/1991, que exige, cumulativamente: (i) celebração por escrito e com prazo determinado; (ii) prazo mínimo de 5 anos ininterruptos da avença; (iii) exploração do mesmo ramo comercial pelo prazo mínimo e ininterrupto de 3 anos; e (iv) ajuizamento da ação no interregno decadencial entre 1 ano e 6 meses antes do término do prazo contratual vigente.
No caso concreto, o contrato originário foi firmado por escrito em 11 de agosto de 2020, com vigência estipulada de 5 anos a contar de 14 de agosto de 2020 (id 105810304), alcançando termo final em 14 de agosto de 2025. A petição inicial foi distribuída em 30 de dezembro de 2024 (id 105810300), portanto dentro da janela legal exigida pelo art. 51, § 5º, da Lei nº 8.245/1991. Ademais, restou comprovada a exploração ininterrupta do mesmo ramo comercial (vestuário da marca Aramis) pela autora (id 105810302 e id 105810304), bem como o cumprimento integral dos deveres locatícios e o adimplemento das taxas, encargos e seguro correspondentes (id 105810303).
A própria locadora ré, em sua contestação (id 136445238), manifestou expressa concordância com a prorrogação do vínculo locatício pelo prazo de 5 anos. Resta, portanto, aperfeiçoado o direito da promovente à renovação do ajuste. No que tange ao valor do aluguel mínimo mensal para o novel período de vigência, a locatária postulou a mera manutenção do valor nominal de R$ 18.354,60. A locadora, a seu turno, pugnou pela observância da cláusula 5.16.1 das Normas Gerais do empreendimento (id 105810304, fl. 19), a qual estabelece que, na hipótese de renovação ou prorrogação, o aluguel mínimo mensal sofrerá reajuste de 25%, além da correção monetária pelo índice contratado (IGP-M), totalizando R$ 23.623,00.
A relação locatícia em exame envolve unidade integrante de shopping center, submetida ao regime do art. 54 da Lei nº 8.245/1991, segundo o qual: Art.
54. Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei. Nesse modelo contratual complexo, a livre iniciativa e a autonomia da vontade assumem papel preponderante. As condições econômicas e as cláusulas de reajustamento inseridas no instrumento contratual e na convenção de normas gerais vinculam as partes contratantes, consubstanciando regra de observância obrigatória (pacta sunt servanda).
Ao firmar o contrato locatício (id 105810304), a locatária anuiu com a integralidade das cláusulas da Convenção de Normas Gerais do Shopping Center (cláusula 18). A previsão de acréscimo de 25% sobre o aluguel mínimo no momento da renovação integra a economia do negócio jurídico livremente pactuado entre as partes empresárias. A intervenção judicial para afastar disposição expressa sobre a sistemática de cálculo do aluguel em shopping center demanda demonstração de desequilíbrio superveniente grave decorrente de fato imprevisível, ou comprovada abusividade, ônus processual que incumbia à demandante (art. 373, I, do Código de Processo Civil) e do qual não se desincumbiu.
A mera alegação genérica de flutuações setoriais de mercado desacompanhada de qualquer perícia ou prova técnica específica não autoriza a desconsideração da cláusula contratual válida. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação sobre a prevalência dos termos pactuados e a excepcionalidade da revisão do locativo em shopping center: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO C/C REVISIONAL DE ALUGUÉIS.
LOCAÇÃO. LOJA EM SHOPPING CENTER. ALUGUEL. VALOR MÍNIMO. PERÍCIA. AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES. AFASTAMENTO DOS TERMOS LIVREMENTE PACTUADOS PELAS PARTES.
ACÓRDÃO
EM DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A cláusula contratual em que se prevê a configuração do valor do aluguel não pode ser desprezada unicamente com fundamento na situação de mercado, mormente quando não há lastro suficientemente apto a demonstrar os motivos pelos quais a autonomia das partes não deve prevalecer. Precedentes.
2. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.611.717/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 9/12/2020.) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. LOCAÇÃO DE ESPAÇO. SHOPPING CENTER. ALTERAÇÃO DO ALUGUEL PERCENTUAL. DISCREPÂNCIA COM O VALOR DE MERCADO. INVIABILIDADE. AUTONOMIA DA VONTADE E PACTA SUNT SERVANDA.
JULGAMENTO: CPC/2015.
1. Ação renovatória de locação ajuizada em 10/05/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/10/2020 e atribuído ao gabinete em 31/05/2021.
2. O propósito recursal consiste em definir se é possível, em ação renovatória de locação de espaço em shopping center, a alteração do percentual ajustado a título de remuneração variável.
3. O contrato celebrado entre o empreendedor e o lojista é marcado por certas singularidades, as quais o diferenciam dos contratos ordinários de locação. Por essa razão, há divergência na doutrina sobre a natureza desse contrato. Apesar dessas singularidades, revela-se mais razoável considerar o contrato pactuado entre o empreendedor do shopping center e o lojista como um típico contrato de locação, com características próprias.
4. Independentemente da natureza jurídica que se atribua a essa espécie contratual, a Lei nº 8.245/91 consagra a possibilidade da propositura, pelo lojista, de ação renovatória de locação. Assim, preenchidos os requisitos legais previstos nos arts. 51 e 71 da referida lei, o lojista fará jus à renovação do contrato de locação da unidade imobiliária localizada em shopping center.
5. A ação renovatória de locação tem como escopo principal a extensão do período de vigência do contrato. E, considerando que a retribuição inicialmente entabulada guarda relação com a alteração do prazo estipulado, também é possível a alteração do valor do locativo por essa via. Essa espécie de ação judicial é dúplice, daí porque é juridicamente possível ao locador postular, em sede de contestação, a majoração do valor do locativo.
6. No contrato de locação de espaço em shopping center, para a fixação do locativo, são ponderadas as características especiais do empreendimento e que o diferencia dos demais, como a disponibilidade e facilidade de estacionamento, a segurança do local, a oferta de produtos e serviços, opções de lazer, entre outros. Ou seja, há uma série de fatores que influenciam na fixação da remuneração mensal e que são alheios ao valor de mercado.
7. Frente às singularidades que diferenciam tais contratos, o art. 54 da Lei nº 8.245/91 assegura a prevalência dos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda. Nesse sentido, alteração do aluguel percentual em sede de ação renovatória de locação de espaço em shopping center somente é viável caso demonstrado pela parte postulante locatário ou locador o desequilíbrio econômico superveniente resultante de evento imprevisível (arts. 317 e 479 do CC/02).
Vale dizer, a dissonância entre o locativo percentual contratado e o valor de mercado não autoriza, por si só, a alteração do aluguel, sob pena de o juiz se imiscuir na economia do contrato
8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.947.694/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021.) Assim, imperiosa a observância da cláusula 5.16.1 da Convenção de Normas Gerais do Shopping Center (id 105810304), fixando-se o aluguel mínimo mensal inicial do novo período em R$ 23.623,00 (vinte e três mil, seiscentos e vinte e três reais), válido para os meses de janeiro a novembro e dobrado em dezembro, mantendo-se os critérios de reajuste periódico e o percentual sobre o faturamento estipulados no instrumento originário.
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Decretar a renovação do contrato de locação comercial das salas S-0079, S-0080 e S-0081 do Manaíra Shopping Center, celebrado entre VCI VANGUARD CONFECÇÕES IMPORTADAS S.A. e PORTAL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., pelo prazo de 5 (cinco) anos, com vigência de 14 de agosto de 2025 a 14 de agosto de 2030; b) Fixar o aluguel mínimo mensal da locação renovada em R$ 23.623,00 (vinte e três mil, seiscentos e vinte e três reais) para o início do novo período, em estrita observância à cláusula 5.16.1 da Convenção de Normas Gerais do empreendimento, devido nos meses de janeiro a novembro e com pagamento dobrado no mês de dezembro, mantidos o aluguel percentual sobre o faturamento, os índices e a periodicidade de reajuste previstos no contrato originário; c) Condenar a locatária autora ao pagamento das eventuais diferenças entre o valor do aluguel ora fixado e as quantias pagas no curso da lide a partir do início da vigência do novo período contratual (14 de agosto de 2025), a serem executadas nestes próprios autos e pagas de uma só vez (art. 73 da Lei nº 8.245/1991 ), com correção monetária pelo índice contratual (IGP-M) a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora legais (taxa SELIC deduzida do IPCA, nos moldes do art. 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) a contar do trânsito em julgado desta sentença.
Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do Código de Processo Civil ), condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para a autora e 50% para a ré. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela demandada (diferença apurada entre o valor do aluguel pretendido na inicial e o valor fixado nesta sentença para o período contratual renovado), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação de honorários (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil ). Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais:
1- Não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem os autos provisoriamente, nos termos do art. 4º, § 3º, I, da Resolução TJPB nº 04/2026 (com redação dada pela Resolução TJPB nº 81/2026);
2- Havendo requerimento de cumprimento de sentença, proceda-se à evolução da classe processual e redistribuam os autos a uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais, na forma do art. 4º, § 7º e § 8º, I, da referida Resolução. Intimação via DJEN. Cumpra. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0880241-08.2024.8.15.2001 [Locação de Imóvel]. AUTOR: VCI VANGUARD CONFECCOES IMPORTADAS S.A.. REU: PORTAL ADMNISTRADORA DE BENS LTDA.
SENTENÇA
Trata de Ação Renovatória de Locação proposta por VCI VANGUARD CONFECÇÕES IMPORTADAS S.A. contra PORTAL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., todos qualificados nos autos. Aduziu a parte autora que celebrou contrato de locação não residencial com a ré em 11 de agosto de 2020, tendo como objeto as salas comerciais S-0079, S-0080 e S-0081, totalizando área de 100 metros quadrados, acrescida de área adicional cedida, situadas no Manaíra Shopping Center, nesta Capital, com a finalidade de funcionamento de loja da marca "Aramis".
Afirmou que o contrato foi entabulado pelo prazo de 5 anos, com termo inicial em 14 de agosto de 2020 e término previsto para 14 de agosto de 2025. Sustentou o preenchimento de todos os requisitos legais previstos nos arts. 51 e 71 da Lei nº 8.245/1991, destacando a tempestividade da ação, a continuidade da exploração do mesmo ramo de atividade comercial, o adimplemento pontual dos aluguéis, tributos, taxas e seguro.
Propôs a renovação da locação por igual prazo de 60 meses, com a manutenção do aluguel mínimo mensal no patamar vigente de R$ 18.354,60 e a conservação das demais cláusulas contratuais. Custas iniciais recolhidas. Citada, a promovida apresentou contestação. No mérito, manifestou expressa concordância com a renovação da locação comercial pelo prazo de 5 anos. No entanto, divergiu exclusivamente do valor locativo mínimo proposto pela locatária.
Argumentou que a renovação deve observar o item 5.16.1 da Convenção que Estabelece as Normas Gerais de Locação do Manaíra Shopping Center, integrante do pacto locatício, o qual prevê expressamente que, por ocasião da renovação ou prorrogação, o aluguel mínimo mensal vigente será majorado no percentual de 25%, além da correção monetária pelo IGP-M. Defendeu a plena validade da cláusula contratual e a prevalência da autonomia da vontade nas locações de shopping center, nos termos do da , formulando contraproposta para fixação do aluguel mínimo mensal no importe de , além do pagamento das diferenças locatícias retroativas.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0880241-08.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância) e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 12 de maio de 2026 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0880241-08.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 (quinze) dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 6 de março de 2026 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
2025
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0880241-08.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Impugnação à contestação. Intimadas as partes para especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito.
É o relatório.
Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a documentação coligida aos autos é suficiente para o deslinde das questões controvertidas, inexistindo necessidade de dilação probatória. Assim, passo à análise do mérito propriamente dito. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos para a renovação compulsória da locação não residencial e à definição do valor do aluguel mínimo mensal aplicável ao novo período contratual.
O direito à renovação compulsória do contrato de locação comercial encontra assento no art. 51 da Lei nº 8.245/1991, que exige, cumulativamente: (i) celebração por escrito e com prazo determinado; (ii) prazo mínimo de 5 anos ininterruptos da avença; (iii) exploração do mesmo ramo comercial pelo prazo mínimo e ininterrupto de 3 anos; e (iv) ajuizamento da ação no interregno decadencial entre 1 ano e 6 meses antes do término do prazo contratual vigente.
No caso concreto, o contrato originário foi firmado por escrito em 11 de agosto de 2020, com vigência estipulada de 5 anos a contar de 14 de agosto de 2020 (id 105810304), alcançando termo final em 14 de agosto de 2025. A petição inicial foi distribuída em 30 de dezembro de 2024 (id 105810300), portanto dentro da janela legal exigida pelo art. 51, § 5º, da Lei nº 8.245/1991. Ademais, restou comprovada a exploração ininterrupta do mesmo ramo comercial (vestuário da marca Aramis) pela autora (id 105810302 e id 105810304), bem como o cumprimento integral dos deveres locatícios e o adimplemento das taxas, encargos e seguro correspondentes (id 105810303).
A própria locadora ré, em sua contestação (id 136445238), manifestou expressa concordância com a prorrogação do vínculo locatício pelo prazo de 5 anos. Resta, portanto, aperfeiçoado o direito da promovente à renovação do ajuste. No que tange ao valor do aluguel mínimo mensal para o novel período de vigência, a locatária postulou a mera manutenção do valor nominal de R$ 18.354,60. A locadora, a seu turno, pugnou pela observância da cláusula 5.16.1 das Normas Gerais do empreendimento (id 105810304, fl. 19), a qual estabelece que, na hipótese de renovação ou prorrogação, o aluguel mínimo mensal sofrerá reajuste de 25%, além da correção monetária pelo índice contratado (IGP-M), totalizando R$ 23.623,00.
A relação locatícia em exame envolve unidade integrante de shopping center, submetida ao regime do art. 54 da Lei nº 8.245/1991, segundo o qual: Art.
54. Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei. Nesse modelo contratual complexo, a livre iniciativa e a autonomia da vontade assumem papel preponderante. As condições econômicas e as cláusulas de reajustamento inseridas no instrumento contratual e na convenção de normas gerais vinculam as partes contratantes, consubstanciando regra de observância obrigatória (pacta sunt servanda).
Ao firmar o contrato locatício (id 105810304), a locatária anuiu com a integralidade das cláusulas da Convenção de Normas Gerais do Shopping Center (cláusula 18). A previsão de acréscimo de 25% sobre o aluguel mínimo no momento da renovação integra a economia do negócio jurídico livremente pactuado entre as partes empresárias. A intervenção judicial para afastar disposição expressa sobre a sistemática de cálculo do aluguel em shopping center demanda demonstração de desequilíbrio superveniente grave decorrente de fato imprevisível, ou comprovada abusividade, ônus processual que incumbia à demandante (art. 373, I, do Código de Processo Civil) e do qual não se desincumbiu.
A mera alegação genérica de flutuações setoriais de mercado desacompanhada de qualquer perícia ou prova técnica específica não autoriza a desconsideração da cláusula contratual válida. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação sobre a prevalência dos termos pactuados e a excepcionalidade da revisão do locativo em shopping center: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO C/C REVISIONAL DE ALUGUÉIS.
LOCAÇÃO. LOJA EM SHOPPING CENTER. ALUGUEL. VALOR MÍNIMO. PERÍCIA. AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES. AFASTAMENTO DOS TERMOS LIVREMENTE PACTUADOS PELAS PARTES.
ACÓRDÃO
EM DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A cláusula contratual em que se prevê a configuração do valor do aluguel não pode ser desprezada unicamente com fundamento na situação de mercado, mormente quando não há lastro suficientemente apto a demonstrar os motivos pelos quais a autonomia das partes não deve prevalecer. Precedentes.
2. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.611.717/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 9/12/2020.) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. LOCAÇÃO DE ESPAÇO. SHOPPING CENTER. ALTERAÇÃO DO ALUGUEL PERCENTUAL. DISCREPÂNCIA COM O VALOR DE MERCADO. INVIABILIDADE. AUTONOMIA DA VONTADE E PACTA SUNT SERVANDA.
JULGAMENTO: CPC/2015.
1. Ação renovatória de locação ajuizada em 10/05/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/10/2020 e atribuído ao gabinete em 31/05/2021.
2. O propósito recursal consiste em definir se é possível, em ação renovatória de locação de espaço em shopping center, a alteração do percentual ajustado a título de remuneração variável.
3. O contrato celebrado entre o empreendedor e o lojista é marcado por certas singularidades, as quais o diferenciam dos contratos ordinários de locação. Por essa razão, há divergência na doutrina sobre a natureza desse contrato. Apesar dessas singularidades, revela-se mais razoável considerar o contrato pactuado entre o empreendedor do shopping center e o lojista como um típico contrato de locação, com características próprias.
4. Independentemente da natureza jurídica que se atribua a essa espécie contratual, a Lei nº 8.245/91 consagra a possibilidade da propositura, pelo lojista, de ação renovatória de locação. Assim, preenchidos os requisitos legais previstos nos arts. 51 e 71 da referida lei, o lojista fará jus à renovação do contrato de locação da unidade imobiliária localizada em shopping center.
5. A ação renovatória de locação tem como escopo principal a extensão do período de vigência do contrato. E, considerando que a retribuição inicialmente entabulada guarda relação com a alteração do prazo estipulado, também é possível a alteração do valor do locativo por essa via. Essa espécie de ação judicial é dúplice, daí porque é juridicamente possível ao locador postular, em sede de contestação, a majoração do valor do locativo.
6. No contrato de locação de espaço em shopping center, para a fixação do locativo, são ponderadas as características especiais do empreendimento e que o diferencia dos demais, como a disponibilidade e facilidade de estacionamento, a segurança do local, a oferta de produtos e serviços, opções de lazer, entre outros. Ou seja, há uma série de fatores que influenciam na fixação da remuneração mensal e que são alheios ao valor de mercado.
7. Frente às singularidades que diferenciam tais contratos, o art. 54 da Lei nº 8.245/91 assegura a prevalência dos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda. Nesse sentido, alteração do aluguel percentual em sede de ação renovatória de locação de espaço em shopping center somente é viável caso demonstrado pela parte postulante locatário ou locador o desequilíbrio econômico superveniente resultante de evento imprevisível (arts. 317 e 479 do CC/02).
Vale dizer, a dissonância entre o locativo percentual contratado e o valor de mercado não autoriza, por si só, a alteração do aluguel, sob pena de o juiz se imiscuir na economia do contrato
8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.947.694/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021.) Assim, imperiosa a observância da cláusula 5.16.1 da Convenção de Normas Gerais do Shopping Center (id 105810304), fixando-se o aluguel mínimo mensal inicial do novo período em R$ 23.623,00 (vinte e três mil, seiscentos e vinte e três reais), válido para os meses de janeiro a novembro e dobrado em dezembro, mantendo-se os critérios de reajuste periódico e o percentual sobre o faturamento estipulados no instrumento originário.
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Decretar a renovação do contrato de locação comercial das salas S-0079, S-0080 e S-0081 do Manaíra Shopping Center, celebrado entre VCI VANGUARD CONFECÇÕES IMPORTADAS S.A. e PORTAL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., pelo prazo de 5 (cinco) anos, com vigência de 14 de agosto de 2025 a 14 de agosto de 2030; b) Fixar o aluguel mínimo mensal da locação renovada em R$ 23.623,00 (vinte e três mil, seiscentos e vinte e três reais) para o início do novo período, em estrita observância à cláusula 5.16.1 da Convenção de Normas Gerais do empreendimento, devido nos meses de janeiro a novembro e com pagamento dobrado no mês de dezembro, mantidos o aluguel percentual sobre o faturamento, os índices e a periodicidade de reajuste previstos no contrato originário; c) Condenar a locatária autora ao pagamento das eventuais diferenças entre o valor do aluguel ora fixado e as quantias pagas no curso da lide a partir do início da vigência do novo período contratual (14 de agosto de 2025), a serem executadas nestes próprios autos e pagas de uma só vez (art. 73 da Lei nº 8.245/1991 ), com correção monetária pelo índice contratual (IGP-M) a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora legais (taxa SELIC deduzida do IPCA, nos moldes do art. 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) a contar do trânsito em julgado desta sentença.
Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do Código de Processo Civil ), condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para a autora e 50% para a ré. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela demandada (diferença apurada entre o valor do aluguel pretendido na inicial e o valor fixado nesta sentença para o período contratual renovado), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação de honorários (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil ). Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais:
1- Não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem os autos provisoriamente, nos termos do art. 4º, § 3º, I, da Resolução TJPB nº 04/2026 (com redação dada pela Resolução TJPB nº 81/2026);
2- Havendo requerimento de cumprimento de sentença, proceda-se à evolução da classe processual e redistribuam os autos a uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais, na forma do art. 4º, § 7º e § 8º, I, da referida Resolução. Intimação via DJEN. Cumpra. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0880241-08.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância) e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 12 de maio de 2026 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0880241-08.2024.8.15.2001 [Locação de Imóvel]. AUTOR: VCI VANGUARD CONFECCOES IMPORTADAS S.A.. REU: PORTAL ADMNISTRADORA DE BENS LTDA.
DECISÃO
Trata de Ação Renovatória de Locação ajuizada por VCI VANGUARD CONFECÇÕES IMPORTADAS S.A. em face de PORTAL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, visando a renovação do contrato de locação de imóvel comercial situado no Manaíra Shopping Center. Anexou documentos. Recebida a petição inicial, determinou-se o agendamento de audiência de conciliação, a qual, todavia, deixou de se realizar pelos motivos circunstanciados na certidão de Id. 114097712.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Compulsando a petição inicial, verifica-se que a parte promovente manifestou expressamente o seu desinteresse na realização da audiência de conciliação ou mediação, justificando tal posição na complexidade da matéria (Id. 105810300 – Pág.
6 – letra c). Assim, considerando o tempo transcorrido desde a distribuição do feito, ocorrida em 30/12/2024, e observando o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e da eficiência processual, entendo que a designação de audiência neste momento inaugural poderia postergar desnecessariamente a angularização da relação processual. Ademais, a natureza da demanda (ação renovatória), que frequentemente envolve questões técnicas quanto à fixação do valor locativo de mercado, muitas vezes demanda a produção de prova pericial antes que as partes tenham elementos concretos para uma composição amigável.
Posto isso, com fulcro no art. 139, VI, do Código de Processo Civil, visando conferir maior celeridade ao trâmite processual, DEIXO DE DESIGNAR, POR ORA, A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO prevista no art. 334 do CPC/2015, tornando sem efeito a determinação inserida no Id. 117238026. Ressalto que a autocomposição poderá ser buscada pelas partes a qualquer tempo, inclusive mediante peticionamento conjunto ou solicitação de agendamento de pauta futura.
Determinações:
1- Cite a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Se a parte ré não ofertar resposta, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC. As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC).
2- Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
3- Após, conclusos. Intimada a parte autora, por meio de advogado, via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0880241-08.2024.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc.
1. Com base na certidão de id (114097712), tem-se por justificada a ausência da ré à audiência de conciliação designada, motivo pelo qual indefiro o pedido de aplicação de multa requerido pelo autor.
2. Em sendo assim, redesigne-se audiência, nos termos do Despacho de id 106362432, atentando-se ao item
3. Intimações necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0880241-08.2024.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc.
1. Com base na certidão de id (114097712), tem-se por justificada a ausência da ré à audiência de conciliação designada, motivo pelo qual indefiro o pedido de aplicação de multa requerido pelo autor.
2. Em sendo assim, redesigne-se audiência, nos termos do Despacho de id 106362432, atentando-se ao item
3. Intimações necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 12ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0880241-08.2024.8.15.2001 CERTIDÃO C E R T I D Ã O CERTIFICO e dou fé que o processo , em razão do meu cargo, que em cumprimento nº 0880241-08.2024.8.15.2001 está aguardando a realização de audência para 14 de maio de 2025 às 10:0Oh O referido é verdade.
Dou fé. João Pessoa, 11 de abril de 2025. Ana Maria Nóbrega Moreno Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 12ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0880241-08.2024.8.15.2001 CERTIDÃO C E R T I D Ã O CERTIFICO e dou fé que o processo , em razão do meu cargo, que em cumprimento nº 0880241-08.2024.8.15.2001 está aguardando a realização de audência para 14 de maio de 2025 às 10:0Oh O referido é verdade.
Dou fé. João Pessoa, 11 de abril de 2025. Ana Maria Nóbrega Moreno Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar Nº DO PROCESSO: 0880241-08.2024.8.15.2001 AUTOR: VCI VANGUARD CONFECCOES IMPORTADAS S.A. REU: PORTAL ADMNISTRADORA DE BENS LTDA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Por determinação do MM. Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, QUE FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, de forma HÍBRIDA, para o dia 14 de maio de 2025 às 10:00h, através da Plataforma Zoom Cloud Meeting Invitation, ou presencial, conforme convite abaixo, ficando as partes devidamente intimadas para comparecimento e ciência da data, horário e link, da audiência, através de seus advogados.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/861.***.***-92?pwd=jvdd1nhPbgl7RvtaGQhhDbpje5G98J.1 ID da reunião: 861 5746 8692 Senha: 802894 João Pessoa, 27 de janeiro de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário