Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0880241-71.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 (quinze) dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância) e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 6 de março de 2026 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0880241-71.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 (quinze) dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância) e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 6 de março de 2026 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 . No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0880241-71.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: HELDER EMANNUEL ALVES DOS SANTOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de superendividamento com pedido de danos morais e tutela de urgência ajuizada por Helder Emannuel Alves dos Santos em face do Banco de Brasília S/A – BRB. Na exordial (ID 129199796), o autor afirma ser servidor público e relata que a instituição financeira ré, onde mantém conta para recebimento de sua remuneração, vem retendo a integralidade de seus vencimentos desde junho de 2025.
Sustenta que essa apropriação de cem por cento dos valores creditados destina-se ao pagamento de dívidas de cartão de crédito e cheque especial, o que inviabiliza o custeio de suas necessidades básicas e de sua família, violando frontalmente o princípio do mínimo existencial. O requerente aponta a falta de transparência na conduta do banco, mencionando que, mesmo com a retenção total da verba alimentar, os débitos permanecem elevados e sob incidência de encargos moratórios e juros exorbitantes.
Exemplifica a situação com um crédito recente de R$ 2.558,00 (ID 129199791), que teria sido absorvido pela instituição sem a devida amortização clara do saldo devedor. Com base na Lei nº 14.181/2021, pleiteia liminarmente a limitação dos descontos, a suspensão da incidência de encargos e a apresentação de relatório detalhado da evolução da dívida. É o que importa relatar.
Decido. A. Da Análise dos Pressupostos da Tutela de Urgência A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, constitui instrumento processual destinado a conferir efetividade à prestação jurisdicional, permitindo que o juiz, antes da decisão final de mérito, antecipe os efeitos da tutela pretendida, desde que preenchidos os requisitos legais. O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, estabelece as balizas para sua concessão, nos seguintes termos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A concessão da medida liminar, portanto, subordina-se à demonstração cumulativa de dois pressupostos fundamentais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris), consubstanciada em um juízo de cognição sumária que aponta para a verossimilhança das alegações da parte requerente, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), que se traduz na iminência de um prejuízo grave e de difícil reparação caso a tutela jurisdicional seja postergada para o final do processo.
Passo, assim, à análise de tais requisitos no caso concreto. A probabilidade do direito invocado pela parte autora mostra-se, em uma análise preliminar, robustamente configurada. A controvérsia cinge-se à legalidade da retenção integral de verba salarial depositada em conta corrente para a satisfação de débitos bancários, à luz da legislação consumerista e do princípio da dignidade da pessoa humana.
De início, é inconteste que a relação jurídica estabelecida entre o autor e a instituição financeira ré é de consumo, submetendo-se, portanto, às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). O autor, como pessoa física que adquire e utiliza os serviços bancários como destinatário final, enquadra-se perfeitamente no conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que o banco demandado figura como fornecedor de serviços (art. 3º do CDC).
O cerne da questão reside na colisão entre o direito do credor de buscar a satisfação de seu crédito e o direito fundamental do devedor à preservação de um patrimônio mínimo para sua subsistência digna. A Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, promoveu uma significativa atualização no Código de Defesa do Consumidor, reforçando a proteção do consumidor em situação de vulnerabilidade financeira e consagrando o princípio da preservação do mínimo existencial.
O artigo 54-A, § 1º, do CDC, passou a definir o superendividamento da seguinte forma: Art. 54-A. [...] § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Adicionalmente, o artigo 6º, inciso XII, do mesmo diploma legal, elevou à categoria de direito básico do consumidor "a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito".
Essa nova diretriz normativa impõe uma releitura das práticas contratuais bancárias, especialmente aquelas que implicam a apropriação de verbas de natureza alimentar. No caso dos autos, a documentação carreada demonstra, com elevado grau de verossimilhança, que o autor se encontra em situação de superendividamento. Os comprovantes de pagamento (ID 129199780) atestam que sua renda líquida mensal orbita entre R$ 6.000,00 e R$ 8.000,00, enquanto as faturas dos cartões de crédito (IDs 129199780 e 129199778) revelam débitos que, somados, ultrapassam dezenas de milhares de reais, com encargos financeiros de Custo Efetivo Total (CET) anual que chegam a patamares exorbitantes como 426,02% a.a.
Mais contundentes são os extratos bancários (IDs 129199790 e 129199791), que corroboram a alegação de retenção de valores. O extrato de ID 129199791 evidencia um crédito de R$ 2.558,00 em 12/12/2025, seguido de débitos com históricos como "CRED COBERTURA SLD DEVEDOR", "IOF CREDITO ROTATIVO" e "ENCARGOS CREDITO ROTATIVO", o que materializa o mecanismo de apropriação de valores para cobertura de saldos devedores.
A retenção da integralidade do salário, como alegado, representa a máxima expressão de comprometimento do mínimo existencial, pois aniquila por completo a capacidade de subsistência do consumidor e de sua família, cuja existência é atestada pela certidão de nascimento de sua filha (ID 129199782). É certo que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.085 (REsp 1.863.973/SP), fixou a tese de que "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003".
Contudo, a aplicação de tal precedente não pode ser realizada de forma absoluta e descontextualizada, sob pena de esvaziar a força normativa dos princípios constitucionais e das inovações trazidas pela Lei do Superendividamento. O próprio precedente ressalva a necessidade de análise das particularidades do caso concreto. A situação fática ora em análise difere substancialmente daquela que, em regra, é objeto de discussão: não se trata de um simples desconto de parcela de empréstimo, mas da apropriação de cem por cento da remuneração do devedor, conduta que o reduz a um estado de completa insolvência existencial.
O exercício da autonomia privada, materializado na autorização contratual para débito em conta, não pode servir como um salvo-conduto para a aniquilação da dignidade do consumidor. A liberdade de contratar encontra seus limites nos direitos fundamentais, e a conduta da instituição financeira, ao avançar sobre a totalidade da verba alimentar do autor, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico e social, pela boa-fé e pelos bons costumes, configurando abuso de direito (art. 187 do Código Civil).
A Lei nº 14.181/2021, posterior a muitos dos debates que levaram à formação do Tema 1.085, veio justamente para coibir práticas de crédito que, embora formalmente lícitas, conduzam o consumidor à "morte civil". Portanto, a interpretação do contrato e do precedente do STJ deve ser harmonizada com a nova ordem jurídica de proteção ao superendividado. A retenção integral do salário, por sua desproporcionalidade e por seu efeito devastador sobre a vida do consumidor, configura prática abusiva e falha na prestação do serviço, evidenciando a elevada probabilidade do direito alegado.
O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e iminente. A natureza alimentar do salário é indiscutível, tratando-se da fonte primordial de recursos para a manutenção da subsistência do trabalhador e de sua família. A sua privação completa e continuada, como se alega ocorrer desde junho de 2025, gera um dano concreto, imediato e de dificílima, senão impossível, reparação. A cada mês que a prática abusiva se perpetua, o autor é submetido a um estado de angústia e insegurança, privado de prover suas necessidades mais básicas e as de sua dependente.
A espera pelo provimento final, sem a concessão da medida de urgência, significaria condená-lo a meses de privação, em flagrante ofensa à sua dignidade. O periculum in mora, no caso, não é uma mera hipótese, mas uma realidade que se renova a cada ciclo de pagamento, tornando a intervenção judicial imediata não apenas recomendável, mas imperativa para a preservação da própria vida digna do jurisdicionado.
A medida não apresenta perigo de irreversibilidade (§ 3º do art. 300 do CPC), uma vez que a limitação dos descontos não impede a cobrança do débito remanescente por outros meios ou a sua posterior discussão e eventual compensação ao final do processo, caso a pretensão autoral seja julgada improcedente. O que se busca, em sede liminar, é apenas o reequilíbrio provisório da relação, garantindo que a satisfação do crédito do banco não se dê ao custo da aniquilação existencial do devedor.
Diante do exposto, restam sobejamente demonstrados os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e na legislação consumerista aplicável, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, para o fim de determinar as seguintes providências: a) Que a instituição financeira ré, BANCO DE BRASÍLIA S/A – BRB, limite, a partir da intimação desta decisão, a totalidade dos descontos efetuados na conta corrente de titularidade do autor, HELDER EMANNUEL ALVES DOS SANTOS (Agência: 091, Conta Corrente: 091.500.237-0), relativos a quaisquer débitos (sejam de cartão de crédito, cheque especial, empréstimos ou outros), ao patamar máximo de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida mensal, entendida esta como o valor bruto percebido, subtraídos apenas os descontos legais obrigatórios (imposto de renda e contribuição previdenciária); b) Que o réu se abstenha de incluir ou mantenha a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc.) no que tange especificamente aos débitos aqui discutidos, enquanto perdurar a presente liminar, tendo em vista a controvérsia sobre a forma de pagamento; c) Que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos planilha detalhada e consolidada de todos os débitos do autor junto à instituição, discriminando, para cada contrato (cartão de crédito, cheque especial, etc.), o valor principal original, a evolução do saldo devedor, a taxa de juros remuneratórios e moratórios aplicada, e, principalmente, um histórico de todos os valores descontados da conta corrente do autor desde junho de 2025, com a respectiva imputação de cada pagamento, sob pena de multa; Fixo, para o caso de descumprimento das determinações contidas nos itens "a" e "b", multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a um teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de sua majoração, nos termos do art. 537 do CPC.
Indefiro, por ora, o pedido de suspensão total da incidência de juros e encargos moratórios, por se tratar de medida que se confunde com o mérito da ação e cuja análise demanda o contraditório. Defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora, com base nos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, diante dos elementos que evidenciam a comprometimento de sua capacidade financeira. Considerando a manifestação de desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação (art. 319, VII, do CPC), e por se tratar de matéria que envolve direitos que admitem autocomposição, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré, por via postal, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos dos arts. 335 e 344 do CPC. Determino que todas as publicações e intimações relativas a este feito sejam realizadas, exclusivamente, em nome da advogada GEYSIELE VIEIRA DE ALBUQUERQUE SANT’ANNA, OAB/PB 28.144, sob pena de nulidade.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito