Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Intimo Vossa Excelência, para oferecer contrarrazões ao Recurso Especial E Extraordinário de IDs retro.
Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41645882) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00 , até 22 de Abril de 2026.
2025
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Militar da Capital V I S T A Nesta data, abro VISTA dos autos ao Representante do Estado da Paraíba, para apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme decisão ID 125556633. JOÃO PESSOA, 24 de outubro de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA Documento Autoassinado
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 13/04/2026 às 14:00 até 22/04/2026.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Militar da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0880257-59.2024.8.15.2001 [Reintegração]
AUTOR: ELVES MILLER DE SOUZA NASCIMENTO REU: ESTADO DA PARAIBA
SENTENÇA
Ementa: AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – POLICIAL MILITAR – EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – ADVOGADO CONSTITUÍDO – PARTICIPAÇÃO NAS FASES PROCESSUAIS – APRESENTAÇÃO DE DEFESA, PRODUÇÃO DE PROVAS E ALEGAÇÕES FINAIS – GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ASSEGURADAS – SÚMULA VINCULANTE 5 DO STF – INDEFERIMENTO DE PERÍCIA MÉDICA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS QUE JUSTIFICASSEM A DILIGÊNCIA – INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA – POSSIBILIDADE DE SANÇÃO DISCIPLINAR MESMO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL – CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE E REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO – SÚMULA 665 DO STJ – PEDIDO IMPROCEDENTE.
Não há nulidade no processo administrativo disciplinar quando restar demonstrado que o militar foi assistido por advogado constituído, participou das fases processuais, teve acesso aos autos, apresentou defesa técnica, produziu provas e ofertou alegações finais. Eventual ausência da defesa técnica em atos isolados não enseja nulidade do PAD, consoante a Súmula Vinculante nº 5 do STF. Indeferida a prova pericial sem que houvesse elementos mínimos a evidenciar a pertinência da diligência, não se configura cerceamento de defesa.
A instância administrativa é independente da criminal, sendo possível a aplicação de sanção disciplinar mesmo antes do trânsito em julgado da condenação penal. O controle jurisdicional limita-se ao exame da legalidade e da regularidade do processo administrativo disciplinar, sendo vedada incursão no mérito administrativo, salvo hipóteses de ilegalidade flagrante, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da pena (Súmula 665 do STJ).
Ação julgada improcedente.
Vistos etc. O militar estadual EX-SD PM ELVES MILLER DE SOUZA NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou neste Juízo com AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, em face do Estado da Paraíba, visando anular ato administrativo de punição de exclusão a bem da disciplina.
Argumenta o demandado que foi submetido a Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado para avaliar sua permanência nas fileiras da Polícia Militar da Paraíba, resultando em sua exclusão a bem da disciplina por meio da Portaria nº 0031/2024, publicada no DOE em 17/08/2024. A medida teve como fundamento dois fatos principais: (i) indiciamento em inquérito policial instaurado em Petrolina/PE por tentativa de homicídio; e (ii) condenação em primeira instância, no processo criminal nº 0804370-24.2022.8.15.0131, pelo homicídio de outro policial militar, com pena fixada em 20 anos e 3 meses, mas sem trânsito em julgado em razão da interposição de recurso de apelação.
O autor sustenta que em ambos os episódios agiu em legítima defesa e que as decisões administrativas desconsideraram elementos relevantes. Aduz ainda que, durante o PAD, foram constatadas violações às garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, notadamente pela ausência do acusado e de seu advogado em todas as sessões, pela negativa de realização de perícia médica, pela recusa de oitiva de testemunhas de defesa e pela não concessão de prazo para produção de provas antes das alegações finais.
Processo inicialmente distribuído na vara da Fazenda Pública da Capital. Tutela de urgência antecipada não concedida na origem, decisão mantida em sede de agravo no TJPB. Citado, o Estado da Paraíba sustentou a legalidade do procedimento administrativo que culminou na exclusão do autor das fileiras da Polícia Militar. Instado a se manifestar na condição de fiscal da ordem jurídica, o representante do Ministério Público opinou pela improcedência dos pedidos, entendendo pela legalidade do ato de exclusão.
Relatado o feito,
DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo está suficientemente instruído e não há necessidade de produção de outras provas, visto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, I, do CPC/2015 e em harmonia com o princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 139, II). DO MÉRITO Inicialmente, ratifico a competência desta Vara Militar para processar e julgar a lide nos termos do § 4º do art.125 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 45/04, vazada nos seguintes termos: “§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. “(grifos nossos) Essa mesma regra é reafirmada na nossa Lei de Organização Judiciária Estadual – LOJE – no seu art.188, sendo reservada a esta Vara Militar a competência para julgamento dessas demandas.
O Supremo Tribunal Federal, em várias oportunidades, tem proclamado que essa competência – ratione materiae – é de natureza absoluta, valendo à pena conferir, a respeito do tema, entre outros, o seguinte julgado: “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Constitucional. Policial militar. Ação anulatória de punição disciplinar com pedido de indenização por danos morais. Competência da Justiça Militar.
EC nº 45/04. Precedentes.
1. A jurisprudência da Corte é no sentido de que a Emenda Constitucional nº 45/04, ao dar nova redação ao § 4º do art. 125 da Constituição Federal, ampliou o âmbito de atuação da Justiça Militar Estadual, atribuindo-lhe competência para processar e julgar as ações judiciais ajuizadas contra atos disciplinares militares.
2. No caso o pedido de indenização por danos morais está intimamente ligado com o ato disciplinar aplicado. Assim, configurada a competência da Justiça Militar para sua apreciação.
3. Agravo regimental não provido.” (RE 872778 AgR/SE, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 24/08/2018). No mais, a pretensão do autor é anular o ato administrativo do Comandante Militar relativo à matéria disciplinar. No caso dos autos consta que o autor, ex-Soldado PM Elves Miller de Souza Nascimento, foi submetido a Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado com a finalidade de apurar sua conduta e avaliar a conveniência de sua permanência nas fileiras da Polícia Militar do Estado da Paraíba, procedimento este que culminou em sua exclusão a bem da disciplina, formalizada por meio da Portaria nº 0031/2024, publicada no Diário Oficial do Estado em 17 de agosto de 2024.
A decisão administrativa teve como fundamentos: (i) o indiciamento do militar em inquérito policial instaurado na cidade de Petrolina/PE, no qual lhe foi imputada a prática do crime de tentativa de homicídio; e (ii) a condenação criminal no processo nº 0804370-24.2022.8.15.0131, referente ao crime de homicídio praticado contra outro policial militar, em que lhe foi imposta a pena de 20 anos e 3 meses de reclusão.
O demandante sustenta que, em ambos os episódios, agiu em legítima defesa, asseverando que a Administração deixou de considerar elementos relevantes à elucidação dos fatos. Alega, outrossim, que o PAD foi conduzido em afronta a princípios e garantias constitucionais, notadamente os da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, em razão da ausência do acusado e de seu patrono em todas as sessões, da negativa de realização de perícia médica requerida, da recusa de oitiva de testemunhas arroladas pela defesa e da não concessão de prazo para a produção de provas antes da fase de alegações finais.
Por outro lado, a defesa afirma a regularidade e legalidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que resultou na exclusão do autor, destacando que foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, com acompanhamento por advogados constituídos, oportunidade de arrolar testemunhas, produção de provas e apresentação de alegações finais. Ressalta que o procedimento transcorreu em conformidade com a legislação aplicável e sem vícios capazes de ensejar nulidade.
Defende ainda a independência das instâncias penal e administrativa, sustentando que a inexistência de trânsito em julgado de condenação criminal não impede a aplicação de sanções disciplinares na esfera administrativa, especialmente diante da gravidade da conduta atribuída ao autor, relacionada à prática de homicídio em flagrante, incompatível com a carreira militar. Argumenta que a pena de exclusão a bem da disciplina foi proporcional e necessária para resguardar os valores da corporação, não sendo cabível ao Poder Judiciário rever o mérito do ato administrativo disciplinar, conforme entendimento consolidado na Súmula 665 do STJ.
Após análise detida do processo, entendo que razão não assiste ao autor, pois não há falar em nulidade do Processo Administrativo Disciplinar que resultou na exclusão do autor das fileiras da Polícia Militar da Paraíba. Ao contrário do que sustenta a parte demandante, restou evidenciado que foram asseguradas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tendo o militar sido notificado dos atos e constituído advogado regularmente (Id 105811356), o qual atuou em diferentes fases processuais, com acesso aos autos e apresentação de defesa técnica, juntada de provas e oferecimento de alegações finais.
Assim, não se constata qualquer vício capaz de macular a higidez formal do procedimento. Cumpre ainda salientar que, mesmo na hipótese de eventual ausência da defesa técnica em algum ato isolado do processo, tal circunstância, por si só, não implica nulidade, conforme orientação consolidada na Súmula Vinculante nº 5 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.” No que tange à alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial destinada a aferir a suposta incapacidade psíquica do autor, verifica-se que este não trouxe aos autos elementos mínimos que conferissem plausibilidade à sua pretensão.
Não há qualquer indício ou documento que demonstre a instauração de incidente de sanidade mental nos feitos criminais a que responde, nem prova capaz de amparar sua alegação. Ademais, considerando que o demandante responde a inquérito policial e a ação penal, encontrando-se, inclusive, em situação de prisão cautelar, não há registro nos autos de que a questão de sua sanidade tenha sido suscitada ou acolhida na esfera penal, o que fragiliza sobremaneira a tese deduzida em juízo.
Cumpre frisar, ainda, a consagrada doutrina da independência entre as instâncias penal e administrativa, de modo que a inexistência de decisão definitiva na esfera criminal não obsta a imposição de sanção disciplinar no âmbito administrativo. É igualmente assente que ao Poder Judiciário não compete imiscuir-se no mérito da decisão administrativa disciplinar, restringindo-se sua atuação ao controle da legalidade e da regularidade do procedimento, sem adentrar na apreciação da conveniência ou da oportunidade do ato praticado pela Administração.
Nesse sentido, destaca-se a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 665, segundo a qual: “O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.” À vista de todo o exposto, conclui-se que o processo administrativo que culminou na exclusão do autor não padece de nulidades, tendo observado as garantias constitucionais e legais aplicáveis, não se verificando qualquer vício que enseje sua anulação.
De resto, a sanção aplicada afigura-se compatível e proporcional com o grau de reprovabilidade atribuída ao contexto fático que ensejou a abertura do PAD (persecução penal por crimes de homicídio, sendo um contra um companheiro de farda). DO
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Honorários sucumbenciais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em face da sucumbência, a teor do art. 85, §§ 2° e 8° do CPC/2015, mas com a isenção do art. 98, §3°, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, oficie-se o Comando-Geral, enviando-lhe cópia desta sentença e proceda-se a baixa dos autos, independente de nova conclusão. SIRVA A PRESENTE
DECISÃO
COMO OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS DO TJPB. Local e data eletrônicos GERALDO EMÍLIO PORTO Juiz de Direito da Vara Militar Em Substituição