Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0880296-22.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos. Recebo a emenda à inicial, realizando a retificação do valor da causa. Trata-se de demanda que discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado. Ressalte-se que a controvérsia em exame está vinculada ao Tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que visa definir parâmetros de validade desses contratos, o dever de informação ao consumidor e as consequências jurídicas em caso de invalidação (restituição, conversão em empréstimo ou dano moral in re ipsa).
Em virtude de determinação do Ministro Relator, fundamentada no art. 1.037, II, do CPC, foi ordenada a suspensão nacional de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria até o julgamento definitivo do repetitivo.
Diante do exposto:
1. DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até a fixação da tese pelo STJ.
2. Após o julgamento do Tema, retornem os autos conclusos para prosseguimento.
3. Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se, com prioridade. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0880296-22.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos. Recebo a emenda à inicial, realizando a retificação do valor da causa. Trata-se de demanda que discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado. Ressalte-se que a controvérsia em exame está vinculada ao Tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que visa definir parâmetros de validade desses contratos, o dever de informação ao consumidor e as consequências jurídicas em caso de invalidação (restituição, conversão em empréstimo ou dano moral in re ipsa).
Em virtude de determinação do Ministro Relator, fundamentada no art. 1.037, II, do CPC, foi ordenada a suspensão nacional de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria até o julgamento definitivo do repetitivo.
Diante do exposto:
1. DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até a fixação da tese pelo STJ.
2. Após o julgamento do Tema, retornem os autos conclusos para prosseguimento.
3. Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se, com prioridade. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0880296-22.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas, constante da petição inicial, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.
Intime-se o(a) promovente para, no prazo de 15 dias, emendar à inicial para:
1) Indicar, de forma específica, o valor total dos descontos efetuados, bem como o montante pretendido a título de repetição de indébito em razão dos descontos tidos por indevidos, procedendo, se necessário, à adequada retificação do valor da causa;
2) Acostar aos autos comprovante de residência em nome próprio, ou outro documento idôneo que demonstre residir no endereço indicado, tendo em vista a necessidade de correta qualificação das partes, nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil, bem como de adequada instrução documental, uma vez que o documento apresentado encontra-se em nome de terceiro, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 320 e 321 do CPC).
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito