Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0880366-39.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ALEXANDRE I RESIDENTIAL PARK Advogado do(a) EXEQUENTE: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899 EXECUTADO: LUCIANO ARCANJA DA CRUZ
DESPACHO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial de cotas condominiais no valor de R$ 3.384,62. O executado realizou depósito de 30% do valor exequendo, requerendo tacitamente o parcelamento do saldo nos termos do art. 916 do CPC. Instado a se manifestar (ID 136537709), o condomínio exequente opôs-se ao parcelamento, argumentando a ausência de reconhecimento formal da dívida, a natureza propter rem do débito e o prejuízo ao fluxo de caixa condominial, que depende do rateio para despesas essenciais.
Requereu o levantamento do valor depositado e o prosseguimento da execução via SISBAJUD. Pois bem. O pedido de parcelamento merece acolhida. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente não possui advogado cadastrado, o que mitiga o rigor formal quanto à necessidade de petição técnica, de modo que o depósito de 30% do valor exequendo pode ser interpretado como requerimento do parcelamento de forma tácita, evidenciando o reconhecimento do crédito.
Ademais, pautado no princípio da cooperação e visando a máxima utilidade da execução com o menor sacrifício do devedor, o parcelamento previsto no art. 916 do CPC apresenta-se como medida idônea à satisfação do crédito de forma célere e segura. O depósito inicial já realizado demonstra a boa-fé do executado e garante o início imediato do adimplemento, não se vislumbrando prejuízo irreparável ao condomínio, uma vez que o saldo será quitado com as devidas correções legais.
Assim, atendidos os requisitos substanciais da norma e privilegiando-se a solução consensual e cooperativa do conflito, o deferimento da moratória é medida que se impõe.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários/PIX, para fins de expedição de alvará e depósito das demais parcelas.
Intime-se o executado para permanecer depositando o valor referente ao parcelamento, e comprovando o depósito nos autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 13 de fevereiro de 2026 Nº DO PROCESSO: 0880366-39.2025.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ALEXANDRE I RESIDENTIAL PARK EXECUTADO: LUCIANO ARCANJA DA CRUZ INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) ou pix, para fins de expedição de alvará, exclusivamente, eletrônico, por meio do sistema BRBJus, conforme Ato 102/2025 da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ressaltando que, enquanto não houver a informação o Alvará não será expedido. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALANA ALVES BATISTA Servidor
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0880366-39.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ALEXANDRE I RESIDENTIAL PARK Advogado do(a) EXEQUENTE: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899 EXECUTADO: LUCIANO ARCANJA DA CRUZ
DESPACHO
Pede a parte executada o parcelamento do débito executado, com fulcro no artigo 916 do CPC. Dispõe o artigo 916, caput. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Aduz, o § 1°: O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.
Intime-se o exequente se manifestar no prazo de 5 dias, inclusive, para informar seus dados bancários/PIX, para fins de expedição de alvará e depósito das demais parcelas. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0880366-39.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ALEXANDRE I RESIDENTIAL PARK Advogado do(a) EXEQUENTE: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899 EXECUTADO: LUCIANO ARCANJA DA CRUZ
DESPACHO
Respeitado o limite de 40 salários mínimos, cite-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 03 (três) dias, preferencialmente por meio eletrônico, devendo a parte executada comprovar nos autos o pagamento, sob pena de penhora eletrônica. O pagamento voluntário pode ser feito diretamente pela parte executada, através de depósito judicial junto ao Banco de Brasília S.A. - BRB, vinculado ao processo nº 0880366-39.2025.8.15.2001, realizado através do link (https://guiajudicial.brb.com.br/depositos-judiciais/sjb/tjpb), existindo também a possibilidade legal do devedor quitar o débito de forma parcelada, neste caso, comprovando o depósito de 30% do valor em execução e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916, CPC).
Os respectivos comprovantes devem ser juntados ao processo no prazo de pagamento, para fins de evitar a imposição de medidas constritivas. Frustrada a citação por meios eletrônicos e correios, cumpra-se por mandado ou carta precatória, conforme o caso, devendo o Oficial de Justiça proceder com a PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo. Se os devedores fecharem as portas da residência/estabelecimento, a fim de obstar a penhora de bens, fica desde já deferida a ordem de arrombamento, bem como a requisição de reforço policial, se for o caso (art. 846, caput, §§ 1º e 2º, ambos do CPC), tudo devidamente certificado.
Não encontrado bens à penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça descrever na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (art. 836 § 1º, CPC). Decorrido o tríduo legal sem pagamento ou penhora, protocole-se minuta SISBAJUD, com repetição programada pelo prazo máximo, para bloqueio de valores suficientes para o pagamento integral da obrigação. Decorridos 30 (trinta) dias, junte-se o documento de visualização da série, adotando a secretaria deste Juizado as seguintes providências: Havendo apreensão de recursos financeiros, caso inexista a informação nos autos, o exequente para informar seus dados bancários (Banco/Agência/Conta ou chave pix), para fins de possível expedição do alvará.
1. Se houver APREENSÃO INTEGRAL: 1.1. Determino a designação de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO na modalidade PRESENCIAL, exceto se processo aderente ao "Juízo 100% digital", intimando a parte devedora para comparecimento, ocasião em que poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente (art. 53, §1º, lei 9.099/95).
2. Se houver APREENSÃO PARCIAL e não for a quantia apreendida considerada irrisória, ausente a garantia integral do juízo (Enunciado 117, FONAJE), intime-se a parte executada para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o respectivo alvará em caso de ausência de manifestação. 2.1. Deve a Secretaria, ainda, juntar aos autos: 2.1.1. Resultado de consulta RENAJUD relativa aos CPFs/CNPJs do(s) executado(s); 2.1.2.
Resultado de diligência junto ao sistema INFOJUD, relativa ao último exercício, DIRPF/ECF e DOI, atentando para a juntada sigilosa dos resultados; 2.2. Intimar o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
3. Se NÃO HOUVER APREENSÃO ou for apreendida quantia considerada irrisória, deve a Secretaria: 3.1. Juntar aos autos os documentos previstos no item 2.1; 3.2. Intimar o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
Fica de logo indeferida a expedição de mandado de penhora de bens avulsos, exceto se a parte exequente indicar prévia e concretamente um bem específico, penhorável e de valor econômico viável para a satisfação da dívida, inclusive quanto à sua localização exata, tendo em vista a corriqueira inocuidade desse tipo de diligência, que pela experiência prática vivenciada, quase sempre culmina na ausência de localização de bens penhoráveis ou na apreensão de bens sem valor econômico.
Igualmente, ficam indeferidas as consultas ao Snipper sem indicação concreta do tipo de informação ou relacionamento que se deseja obter, bem como de quaisquer outros requerimentos de consulta por parte do Juízo a outros sistemas além dos já referidos, os quais não estão disponíveis ou são acessíveis diretamente pela própria parte interessada, cabendo-lhe promover as respectivas consultas, arcando com os ônus financeiros respectivos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito