Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0880422-72.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 (quinze) dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 24 de agosto de 2026 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para recolher o pagamento das diligências ou postagem de citação/intimação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa - PB, em 04 de maio de 2026. Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0880422-72.2025.8.15.2001 [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]. AUTOR: ABIACY DE ARAUJO BELMONT SOBREIRA DALBUQUERQUE. REU: MARCELO DE AQUINO FILHO.
DECISÃO
Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas. Decisão determinando a emenda à inicial, bem como a comprovação da hipossuficiência financeira. Petição dos autores requerendo a juntada de documentos. É o que importa relatar.
Decido. Da Emenda à inicial Considerando o atendimento às determinações do Juízo, acolho a emenda à inicial. Da Gratuidade Judiciária No que concerne ao pleito de gratuidade, a premissa para o deferimento do benefício é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88). Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, no caso concreto, considerando, especialmente, a natureza jurídica da lide.
A finalidade do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça. Portanto, a prevalecer entendimento diverso do aqui explanado, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtuamento do benefício. Conforme consta nos autos, em que pese tenha sido intimada para comprovar sua hipossuficiêcia, a parte autora deixou de apresentar qualquer documento apto a comprovar os seus rendimentos mensais, uma vez que se qualifica profissionalmente como arquiteta.
Ademais, o extrato de sua conta corrente (Id. 136650959) demonstra a movimentação de quantias razoavelmente altas, a exemplo do resgate de valores investidos na quantia de R$ 50.000,00, além de fatura de cartão no valor de R$ 18.835,51, com vencimento no mês de fevereiro/2026. Noutro giro, segundo a simulação das custas e taxas judiciárias consultada através do sistema Custas Judiciais Online, é possível verificar que elas totalizam o valor de R$ 11.377,15, sendo plenamente possível amoldá-la à situação financeira da autora, garantindo o acesso à justiça e o pagamento dos valores devidos pela movimentação do judiciário.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus da parte.
Posto isso, considerando a natureza da lide e no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da CF), INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, mas, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo o valor das custas inicias e taxas judiciárias no percentual de 50% (cinquenta e cinco por cento) e autorizo, se a autora assim entender, o parcelamento em até 03 (três) vezes iguais, mensais e sucessivas na quantia de R$ 1.903,69, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, até o último dia do mês em que ocorrer a intimação. O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º). A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, intime a parte autora para quitá-las em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único). Assim, atente a escrivania para, antes de fazer conclusão para a sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas. Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistema CUSTAS ONLINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Adotem as seguintes providências:
1- Intime a autora para comprovar o pagamento, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, das custas e diligências, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Ciente de que optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º);
2- Não recolhidas as custas processuais, à serventia para elaboração de minuta de extinção ante a baixa complexidade do ato;
3- Recolhidas as custas integralmente ou a primeira parcela, cite o promovido para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 dias, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC);
4- Apresentada resposta, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC);
5- Após, venham os autos conclusos para deliberação. Autora intimada pelo gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO