Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0880643-55.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. O benefício da gratuidade processual tem por finalidade assegurar o acesso à Justiça sem comprometer o sustento próprio e familiar, conforme dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada caso a parte não colabore com a demonstração de sua real situação econômica.
No caso em tela, em relação ao menor incapaz a gratuidade judiciária é manifesta, devido à sua incapacidade financeira pessoal que não se confunde com a do seu representante legal, pois os pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita é de natureza personalíssima como bem firmado na jurisprudência. Quanto aos demais demais demandantes, em que pese a renda líquida, esta frente às despesas e situação financeira da autora, com alto valor de débito (id. 136769566), bem assim ao valor da custas processuais desta ação, numa cognição sumária resta demonstrada a hipossuficiência financeira.
Pelo exposto, tendo em vista a documentação apresentada, Defiro a gratuidade judicial nos termos do art. 98 do CPC. Determino a citação da parte promovida, nos termos do art. 344 do CPC, no prazo e termos legais. Contestada a ação, dê-se vista ao autor, para no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. Contestada e impugnada a ação, intimem-se as partes para que informem se há a possibilidade de acordo; caso contrário, que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a necessidade de sua produção, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que o silêncio importará o julgamento antecipado da lide.
Após, ante o interesse de menor, dê-se vistas ao MP. Havendo qualquer incidente processual, retornem-me os autos conclusos, para adoção das medidas cabíveis. CUMPRA-SE. CAMPINA GRANDE, data e assinatura digitais. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0880643-55.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar. Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ao analisar os autos, observa-se que a parte autora não fez prova suficiente da alegada hipossuficiência econômica que justifique a gratuidade judiciária. Ademais, não localizou-se a ação de nº 0825202- 75.2025.8.15.0001, que busca a repactuação judicial de dívidas, na 10ª Vara Cível desta comarca. Neste ponto, caso o valor das custas se mostre elevado, a parte pode pleitear sua redução ou parcelamento, conforme autoriza o Código de Processo Civil.
Destarte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial e comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, devendo juntar: a) comprovante de rendimentos/proventos atualizado, b) última declaração de imposto de renda, c) últimos três extratos bancários mensais de todas as contas, de acordo com a informação constante do SisbaJud, e, d) últimas três faturas de todos os cartões de crédito, além de outros documentos que entender necessários, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
De igual modo, intime-se o(a) promovente para, em igual prazo, emendar à inicial, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 320 e 321 do CPC).
Cumpra-se. CAMPINA GRANDE, data da assinatura digital Juiz(a) de Direito