Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0880762-16.2025.8.15.2001 [Seguro]
AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
SENTENÇA
PROCESSO Nº: 0880762-16.2025.8.15.2001 DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE SEGURO EMPRESARIAL. DISTÚRBIOS NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA (OSCILAÇÃO E SOBRETENSÃO). AVARIAS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS E HOSPITALARES DO SEGURADO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SUB-ROGAÇÃO LEGAL (ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL). CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 25 DA LEI Nº 8.987/1995). TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (ART. 355, I, DO CPC). CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO CARREADO PELA SEGURADORA. INSUFICIÊNCIA DE TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS DA CONCESSIONÁRIA ATESTANDO MERA AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO DESEMBOLSO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O pagamento da indenização securitária transfere de pleno direito à seguradora, por sub-rogação legal (art. 786 do CC), todos os créditos e pretensões indenizatórias materiais do segurado contra o causador do dano, aplicando-se à ação regressiva o prazo prescricional trienal de reparação civil (art. 206, § 3º, V, do CC), cujo termo inicial é a data do efetivo desembolso. A concessionária delegatária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados a terceiros por falha na prestação do serviço público (art. 37, § 6º, da CRFB/88), fundada na teoria do risco administrativo, competindo-lhe demonstrar cabalmente excludente de nexo causal (art. 373, II, do CPC).
Demonstrada a materialidade do dano por meio de relatório de regulação e laudos técnicos especializados, as capturas de telas internas unilaterais que atestam a ausência de corte ou interrupção no fornecimento não constituem prova hábil a desconstituir o nexo causal decorrente de oscilação transitória de tensão ou sobrecarga na rede externa de distribuição.
Vistos etc. Trata-se de Ação Regressiva de Indenização por Danos Materiais ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese delineada na petição inicial, que celebrou contrato de seguro empresarial com Fernando Franco de Carvalho, consubstanciado na Apólice de Seguro nº 02972750, abrangendo o imóvel localizado na Rua Bossuet Wanderley, nº 300, salas 05 a 08, Centro, no Município de Patos/PB, com expressa cobertura para a rubrica de danos elétricos.
Relata que, no dia 10 de junho de 2025, em decorrência de distúrbios na rede de fornecimento de energia elétrica (oscilações e picos de tensão), foram causadas avarias severas em equipamentos eletrônicos e hospitalares do segurado, especificamente componentes de uma máquina de tomografia computadorizada e um aparelho de ar-condicionado. Sustenta que instaurou procedimento regular de regulação de sinistro perante a prestadora técnica especializada, procedendo à vistoria in loco, registro fotográfico e análise dos laudos técnicos emitidos por oficinas especializadas, os quais atestaram que as queimas e quebras decorreram de sobretensão transitória e oscilações da rede distribuidora externa.
Noticia que, após a apuração dos prejuízos materiais cobertos no importe de R$ 17.045,00 (dezessete mil e quarenta e cinco reais) e a dedução da franquia contratual de 15% (R$ 2.556,75), efetuou o pagamento da indenização securitária diretamente ao segurado, em 28 de agosto de 2025, na quantia líquida de R$ 14.488,25 (quatorze mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos). Aduz que, operada a sub-rogação legal nos termos do art. 786 do Código Civil, possui o direito de reaver a quantia despendida perante a concessionária ré, cuja responsabilidade civil é objetiva, com fulcro no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e na legislação de proteção e defesa do consumidor.
Ressalta que foram encaminhadas comunicações extrajudiciais à ré para vistoria dos bens e apuração administrativa, não tendo a concessionária promovido a inspeção no prazo regulamentar. Requer, ao final, a procedência integral dos pedidos para condenar a promovida ao pagamento regressivo da quantia de R$ 14.488,25 (quatorze mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos), acrescida de juros moratórios e correção monetária a partir do desembolso, além dos ônus sucumbenciais.
Instruiu a inicial com procuração e documentos (Ids. 129303977 a 129303997). A demandada ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. apresentou contestação (ID 155131417), acompanhada de procuração e documentos. Em sede preliminar, arguiu: a) a inépcia e inidoneidade probatória dos documentos acostados à inicial, reputando-os unilaterais e sem Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); b) a falta de interesse de agir, ao argumento de que não houve prévio requerimento administrativo formal perante a concessionária para apuração da falha; e c) a decadência do direito, com base no art. 26, II e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sob a alegação de inércia na formulação de reclamação dentro do prazo de noventa dias.
No mérito, a ré aduziu a impossibilidade de inversão do ônus da prova em favor da seguradora, pugnando pela incidência do Tema 1.282 do Superior Tribunal de Justiça e pela distribuição estrita do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Afirmou a inexistência de nexo de causalidade entre o fornecimento de energia e as avarias descritas, trazendo impressões de telas de seu sistema interno para sustentar a ausência de registro de interrupções de fornecimento nas unidades consumidoras vinculadas ao segurado no período de 07/06/2025 a 13/06/2025.
Invocou os ditames da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, alegando que a ausência de preservação das peças e o descarte dos salvados impossibilitaram a realização de perícia técnica direta, configurando causa excludente do dever de indenizar. Asseverou, ademais, que a responsabilidade pela higidez e proteção dos circuitos internos compete ao consumidor, inexistindo o dever de reparar os danos materiais vindicados.
Intimada por meio do ato ordinatório de ID 161505575, a demandante ofertou réplica à contestação (ID 163306438), rebatendo as prefaciais de mérito e sustentando a aplicabilidade do prazo prescricional trienal insculpido no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. No mérito, defendeu a suficiência dos laudos técnicos e registros de regulação acostados, refutou a força probante das telas sistêmicas internas trazidas pela concessionária - destacando que oscilação de tensão não se confunde com interrupção de fornecimento - , e reiterou o pleito de procedência da ação, postulando, subsidiariamente, a exibição dos relatórios obrigatórios previstos no item 26 do Módulo 9 do PRODIST.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório no que releva.
DECIDO.
1. Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, conquanto envolva questões fáticas e jurídicas, encontra-se sobejamente esclarecida pela robusta documentação técnica e administrativa acostada aos autos pelas partes, revelando-se desnecessária e protelatória a produção de outras provas em audiência ou a realização de perícia indireta, nos moldes do art. 370, parágrafo único, do Diploma Processual.
2. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito 2.1. Da Inaptidão dos Documentos / Impugnação Específica A impugnação deduzida pela concessionária ré quanto à validade probatória dos laudos, orçamentos e relatórios de regulação carreados com a peça vestibular confunde-se com a própria valoração das provas e o mérito da pretensão ressarcitória, momento no qual será detidamente apreciada. Ademais, a higidez formal dos documentos atende aos requisitos dos arts. 320 e 434 do CPC, razão pela qual rejeito a prefacial. 2.2.
Da Falta de Interesse de Agir / Desnecessidade de Esgotamento Administrativo A preliminar de ausência de interesse processual por suposta inobservância de prévio requerimento administrativo não merece prosperar. O ordenamento constitucional pátrio consagra, de modo cogente e inafastável, o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do livre acesso ao Poder Judiciário, positivado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
O ajuizamento da demanda regressiva independe de prévia provocação ou esgotamento das instâncias administrativas perante a concessionária delegatária de serviço público ou perante a agência reguladora (ANEEL). Não bastasse a garantia constitucional soberana, constata-se dos autos que o segurado gerou protocolo formal de solicitação de ressarcimento (ID 129303988) e a própria seguradora autora expediu comunicação eletrônica diretamente à concessionária (ID 129303992) cientificando o evento para fins de eventual inspeção, demonstrando que a lide se formou diante da recusa e omissão da ré.
Rejeito, pois, a preliminar. 2.3. Da Inocorrência de Decadência / Incidência do Prazo Prescricional Trienal Suscita a demandada a caducidade do direito com lastro no art. 26, II e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a reclamação não foi formulada no interregno de 90 (noventa) dias. A arguição é manifestamente descabida. A hipótese vertida nos autos não diz respeito a vício redibitório ou vício aparente do produto ou do serviço (hipótese disciplinada pelo indigitado art. 26 do CDC), mas sim a pretensão regressiva de reparação civil por danos materiais decorrentes de falha na prestação do serviço (fato do serviço), lastreada na sub-rogação legal securitária insculpida no art. 786 do Código Civil.
Dessa forma, o prazo aplicável à pretensão da seguradora em face do causador do dano é o prazo prescricional de 3 (três) anos, exata e textualmente previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil (reparação civil). Considerando que o desembolso indenizatório em favor do segurado ocorreu em 28 de agosto de 2025 (ID 129303990) - termo inicial da sub-rogação e do direito de regresso - e a presente ação foi proposta em 19 de dezembro de 2025 (ID 129303975), decorreram menos de quatro meses entre o pagamento e a distribuição do feito, restando cristalina a inocorrência de qualquer lapso prescricional ou decadencial.
Afasta-se, por conseguinte, a prejudicial arguida.
3. Do Mérito 3.1. Da Responsabilidade Civil Objetiva da Concessionária de Energia Elétrica No mérito, a controvérsia cinge-se em averiguar a existência do dever jurídico da concessionária ré de ressarcir à seguradora autora os valores que esta despendeu para indenizar os danos elétricos sofridos por seu segurado, decorrentes de sobretensão/oscilação na rede externa de energia. De início, cumpre fixar a moldura jurídica aplicável à espécie.
A ré, na qualidade de concessionária delegatária do serviço público de distribuição de energia elétrica, submete-se ao regime da responsabilidade civil objetiva, com esteio no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que estatui: "Art.
37. (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Tal mandamento é complementado pelo sistema normativo infraconstitucional, mormente o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 25 da Lei Federal nº 8.987/1995, os quais impõem às concessionárias o dever de prestar serviços contínuos, adequados, eficientes e seguros, respondendo civilmente, independentemente da verificação de culpa, pelos prejuízos causados aos usuários e a terceiros.
A responsabilidade das prestadoras de serviço público fundamenta-se na teoria do risco administrativo, segundo a qual a distribuição e comercialização de energia elétrica consubstancia atividade de risco proveito inerente, cabendo à empresa que a explora economicamente arcar com os ônus decorrentes das variações, surtos, descargas e distúrbios que a sua rede externa transmita às unidades consumidoras ligadas ao seu sistema.
Lado outro, a legitimidade e o interesse da demandante repousam na sub-rogação legal, expressamente consagrada na Lei de regência n.15.040, de 2024. "Art.
94. A seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado pelas indenizações pagas nos seguros de dano." Assim, uma vez comprovado o adimplemento da cobertura contratada na apólice (ID 129303990), opera-se a transferência de pleno direito de todos os créditos, privilégios e garantias materiais que assistiam ao titular da unidade consumidora contra o causador do prejuízo. Para a configuração do dever indenizatório em sede de responsabilidade objetiva, faz-se imperiosa tão somente a demonstração cabal de três elementos essenciais: a) o dano patrimonial efetivo; b) a falha na prestação do serviço (evento danoso na rede); e c) o nexo de causalidade entre ambos, dispensando-se qualquer indagação acerca do elemento subjetivo (dolo ou culpa). 3.2.
Da Comprovação dos Danos Materiais e do Nexo Causal Examinando o caderno processual, constata-se que a seguradora autora logrou êxito em demonstrar a materialidade do dano e o liame de causalidade com a oscilação de fornecimento. A autora carreou aos autos elementos materiais suficientes e harmônicos entre si:
1. Apólice de Seguro Empresarial nº 02972750 (ID 129303981), com vigência plenamente ativa à época do evento danoso, contemplando a cobertura expressa de "Danos Elétricos" com limite indenizável de R$ 150.000,00;
2. Fatura de Energia Elétrica (ID 129303983), demonstrando que o imóvel segurado (Rua Bossuet Wanderley, nº 300, Centro, Patos/PB) mantinha vínculo de fornecimento com a ré sob a Unidade Consumidora nº 1992721-9;
3. Relatório de Regulação de Sinistro e Relatório Fotográfico (IDs 129303985 e 129303986), confeccionados por empresa reguladora especializada com vistoria presencial no local do risco, identificando as avarias nos equipamentos segurados, as instalações do padrão de entrada e a ausência de vestígios de eventos de natureza diversa (como queda direta de raio sobre o imóvel);
4. Laudos Técnicos e Notas Fiscais de Reparo (IDs 129303987 e 129303989), emitidos por empresas do ramo de assistência técnica e manutenção eletroeletrônica/hospitalar, os quais atestaram que os danos apresentados no conjunto eletrônico do tomógrafo (CPU e placa-mãe) e no aparelho de ar-condicionado (queima/carbonização de componentes da condensadora) decorreram de distúrbio na tensão da rede elétrica e sobretensão abrupta;
5. Comprovante de Pagamento da Indenização Securitária (ID 129303990), atestando a transferência da importância líquida de R$ 14.488,25 (quatorze mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos) diretamente ao segurado em 28/08/2025, após a incidência e dedução da franquia de 15% (R$ 2.556,75) sobre o montante apurado de R$ 17.045,00 (ID 129303991). Frise-se que o procedimento administrativo de regulação conduzido pelas companhias de seguro é pautado por rigoroso controle de legitimidade da despesa, porquanto a seguradora é a principal interessada em evitar desembolsos indevidos ou desprovidos de cobertura técnica contratual.
Os laudos técnicos acostados, embora originados no curso da regulação, gozam de idoneidade, presunção de veracidade e detalhamento condizente com a matéria, trazendo a individualização dos aparelhos e a descrição física das queimas. 3.3. Da Inaptidão das Telas Unilaterais Apresentadas pela RÉ Em contrapartida, competia à concessionária promovida desconstituir os fatos articulados na inicial, demonstrando a ocorrência de alguma das causas excludentes da responsabilidade civil objetiva, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor - isto é, a culpa exclusiva da vítima/terceiro, caso fortuito externo, força maior ou a inexistência absoluta do defeito no serviço.
Contudo, a ré limitou-se a anexar aos autos capturas de telas de seu sistema operacional interno (IDs 155132204 e 155132206), as quais consignam apenas a expressão genérica "Não existe Interrupção para este Cliente!". Tais telas sistêmicas consubstanciam documentos estritamente unilaterais, produzidos internamente pela própria parte interessada, sem crivo de auditoria externa e desprovidos de força probante suficiente para afastar a higidez do acervo técnico carreado com a inicial.
Ademais, impende salientar que interrupção de fornecimento de energia não se confunde conceitualmente com oscilação de tensão, surto transitório ou sobretensão. A ausência de corte ou desligamento no circuito elétrico da rede distribuidora não assegura, de modo algum, que o nível da tensão fornecida tenha permanecido contínuo, uniforme e dentro dos padrões regulamentares adequados de regime permanente durante todo o período.
Oscilações momentâneas de alta voltagem e picos transitórios danificam placas e circuitos eletroeletrônicos sem necessariamente provocar a interrupção no fornecimento geral de energia. Nesse sentido, a agência reguladora do setor elétrico (ANEEL), por meio do Módulo 9 do PRODIST, impõe que o afastamento da ocorrência de perturbação na rede distribuidora depende da verificação e apresentação de relatórios de registro de atuação de dispositivos de proteção à montante, religadores automáticos, manobras emergenciais e eventos do sistema de transmissão.
A ré, todavia, deixou de trazer aos autos qualquer relatório técnico pormenorizado do seu centro de operação acerca das grandezas de tensão e comportamento dos seus alimentadores no município e na subestação que atende a localidade na data dos fatos. Outrossim, a alegação defensiva de que a ausência de guarda e conservação física dos equipamentos danificados teria gerado cerceamento de defesa não se sustenta.
O consumidor e a seguradora notificaram a demandada logo após o sinistro (IDs 129303988 e 129303992), facultando-lhe a realização de inspeção nos moldes regulamentares. Tendo a concessionária permanecido inerte, não pode pretender impor ao consumidor ou à entidade seguradora a obrigação indefinida de armazenamento e paralisação de equipamentos hospitalares e de conforto ambiental, o que violaria a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e o dever de mitigação dos próprios prejuízos (duty to mitigate the loss).
Quanto à alegação de eventual vício ou deficiência nas instalações elétricas internas do imóvel segurado, tem-se que se trata de mera alegação genérica e especulativa, desprovida de qualquer adminículo probatório apto a demonstrá-la. Configurados, pois, a conduta da concessionária prestadora do serviço público, os danos patrimoniais experimentados e o nexo de causalidade direto, impõe-se o reconhecimento da procedência integral do pedido de ressarcimento regressivo deduzido na exordial. 3.4.
Da Atualização Monetária e dos Juros de Mora O montante a ser ressarcido perfaz a quantia comprovadamente desembolsada pela autora em favor do segurado, qual seja, R$ 14.488,25 (quatorze mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos) (ID 129303990). No tocante aos consectários legais, tratando-se de ação regressiva ajuizada por seguradora sub-rogada em face do causador do dano: · A correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo desembolso (28/08/2025), visto que a atualização monetária não configura acréscimo patrimonial, mas mera recomposição do valor aquisitivo da moeda frente à desvalorização inflacionária, aplicando-se o IPCA, nos termos do Código Civil; · Os juros moratórios fluem igualmente a partir da data do efetivo desembolso (28/08/2025), momento em que se concretizou o prejuízo patrimonial suportado pela seguradora sub-rogada, calculados à taxa legal (Selic, com a dedução prevista no § 1º, do art.406, Código Civil)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo a fase de conhecimento nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para:
1. CONDENAR a promovida ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. a pagar à demandante TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. a quantia de R$ 14.488,25 (quatorze mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos), a título de ressarcimento de danos materiais em via regressiva;
2. Determinar que sobre o referido valor incida correção monetária calculada pelo IPCA, e juros de mora pela taxa legal (Selic, sem o fator de correção monetária) ao mês, ambos com termo inicial a contar da data do efetivo desembolso (28 de agosto de 2025). Em razão da sucumbência integral experimentada pela ré, CONDENO a demandada ao pagamento das custas processuais, inclusive ao reembolso das custas adiantadas pela autora (ID 135794964), e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, sopesando o grau de zelo dos profissionais, a complexidade técnica da matéria, o local de prestação do serviço e o tempo despendido para o deslinde da demanda.
Intimações e publicações na forma da lei, observando-se expressamente o requerimento de publicações e intimações exclusivas em nome do patrono declinado pela autora na petição inicial, sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, 25 de setembro de 2026. Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0880762-16.2025.8.15.2001 [Seguro]
AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
SENTENÇA
PROCESSO Nº: 0880762-16.2025.8.15.2001 DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE SEGURO EMPRESARIAL. DISTÚRBIOS NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA (OSCILAÇÃO E SOBRETENSÃO). AVARIAS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS E HOSPITALARES DO SEGURADO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SUB-ROGAÇÃO LEGAL (ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL). CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 25 DA LEI Nº 8.987/1995). TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (ART. 355, I, DO CPC). CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO CARREADO PELA SEGURADORA. INSUFICIÊNCIA DE TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS DA CONCESSIONÁRIA ATESTANDO MERA AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO DESEMBOLSO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O pagamento da indenização securitária transfere de pleno direito à seguradora, por sub-rogação legal (art. 786 do CC), todos os créditos e pretensões indenizatórias materiais do segurado contra o causador do dano, aplicando-se à ação regressiva o prazo prescricional trienal de reparação civil (art. 206, § 3º, V, do CC), cujo termo inicial é a data do efetivo desembolso. A concessionária delegatária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados a terceiros por falha na prestação do serviço público (art. 37, § 6º, da CRFB/88), fundada na teoria do risco administrativo, competindo-lhe demonstrar cabalmente excludente de nexo causal (art. 373, II, do CPC).
Demonstrada a materialidade do dano por meio de relatório de regulação e laudos técnicos especializados, as capturas de telas internas unilaterais que atestam a ausência de corte ou interrupção no fornecimento não constituem prova hábil a desconstituir o nexo causal decorrente de oscilação transitória de tensão ou sobrecarga na rede externa de distribuição.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0880762-16.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 (quinze) dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância) e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 17 de junho de 2026 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 . No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Vistos etc. Trata-se de Ação Regressiva de Indenização por Danos Materiais ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese delineada na petição inicial, que celebrou contrato de seguro empresarial com Fernando Franco de Carvalho, consubstanciado na Apólice de Seguro nº 02972750, abrangendo o imóvel localizado na Rua Bossuet Wanderley, nº 300, salas 05 a 08, Centro, no Município de Patos/PB, com expressa cobertura para a rubrica de danos elétricos.
Relata que, no dia 10 de junho de 2025, em decorrência de distúrbios na rede de fornecimento de energia elétrica (oscilações e picos de tensão), foram causadas avarias severas em equipamentos eletrônicos e hospitalares do segurado, especificamente componentes de uma máquina de tomografia computadorizada e um aparelho de ar-condicionado. Sustenta que instaurou procedimento regular de regulação de sinistro perante a prestadora técnica especializada, procedendo à vistoria in loco, registro fotográfico e análise dos laudos técnicos emitidos por oficinas especializadas, os quais atestaram que as queimas e quebras decorreram de sobretensão transitória e oscilações da rede distribuidora externa.
Noticia que, após a apuração dos prejuízos materiais cobertos no importe de R$ 17.045,00 (dezessete mil e quarenta e cinco reais) e a dedução da franquia contratual de 15% (R$ 2.556,75), efetuou o pagamento da indenização securitária diretamente ao segurado, em 28 de agosto de 2025, na quantia líquida de R$ 14.488,25 (quatorze mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos). Aduz que, operada a sub-rogação legal nos termos do art. 786 do Código Civil, possui o direito de reaver a quantia despendida perante a concessionária ré, cuja responsabilidade civil é objetiva, com fulcro no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e na legislação de proteção e defesa do consumidor.
Ressalta que foram encaminhadas comunicações extrajudiciais à ré para vistoria dos bens e apuração administrativa, não tendo a concessionária promovido a inspeção no prazo regulamentar. Requer, ao final, a procedência integral dos pedidos para condenar a promovida ao pagamento regressivo da quantia de R$ 14.488,25 (quatorze mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos), acrescida de juros moratórios e correção monetária a partir do desembolso, além dos ônus sucumbenciais.
Instruiu a inicial com procuração e documentos (Ids. 129303977 a 129303997). A demandada ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. apresentou contestação (ID 155131417), acompanhada de procuração e documentos. Em sede preliminar, arguiu: a) a inépcia e inidoneidade probatória dos documentos acostados à inicial, reputando-os unilaterais e sem Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); b) a falta de interesse de agir, ao argumento de que não houve prévio requerimento administrativo formal perante a concessionária para apuração da falha; e c) a decadência do direito, com base no art. 26, II e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sob a alegação de inércia na formulação de reclamação dentro do prazo de noventa dias.
No mérito, a ré aduziu a impossibilidade de inversão do ônus da prova em favor da seguradora, pugnando pela incidência do Tema 1.282 do Superior Tribunal de Justiça e pela distribuição estrita do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Afirmou a inexistência de nexo de causalidade entre o fornecimento de energia e as avarias descritas, trazendo impressões de telas de seu sistema interno para sustentar a ausência de registro de interrupções de fornecimento nas unidades consumidoras vinculadas ao segurado no período de 07/06/2025 a 13/06/2025.
Invocou os ditames da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, alegando que a ausência de preservação das peças e o descarte dos salvados impossibilitaram a realização de perícia técnica direta, configurando causa excludente do dever de indenizar. Asseverou, ademais, que a responsabilidade pela higidez e proteção dos circuitos internos compete ao consumidor, inexistindo o dever de reparar os danos materiais vindicados.
Intimada por meio do ato ordinatório de ID 161505575, a demandante ofertou réplica à contestação (ID 163306438), rebatendo as prefaciais de mérito e sustentando a aplicabilidade do prazo prescricional trienal insculpido no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. No mérito, defendeu a suficiência dos laudos técnicos e registros de regulação acostados, refutou a força probante das telas sistêmicas internas trazidas pela concessionária - destacando que oscilação de tensão não se confunde com interrupção de fornecimento - , e reiterou o pleito de procedência da ação, postulando, subsidiariamente, a exibição dos relatórios obrigatórios previstos no item 26 do Módulo 9 do PRODIST.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório no que releva.
DECIDO.
1. Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, conquanto envolva questões fáticas e jurídicas, encontra-se sobejamente esclarecida pela robusta documentação técnica e administrativa acostada aos autos pelas partes, revelando-se desnecessária e protelatória a produção de outras provas em audiência ou a realização de perícia indireta, nos moldes do art. 370, parágrafo único, do Diploma Processual.
2. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito 2.1. Da Inaptidão dos Documentos / Impugnação Específica A impugnação deduzida pela concessionária ré quanto à validade probatória dos laudos, orçamentos e relatórios de regulação carreados com a peça vestibular confunde-se com a própria valoração das provas e o mérito da pretensão ressarcitória, momento no qual será detidamente apreciada. Ademais, a higidez formal dos documentos atende aos requisitos dos arts. 320 e 434 do CPC, razão pela qual rejeito a prefacial. 2.2.
Da Falta de Interesse de Agir / Desnecessidade de Esgotamento Administrativo A preliminar de ausência de interesse processual por suposta inobservância de prévio requerimento administrativo não merece prosperar. O ordenamento constitucional pátrio consagra, de modo cogente e inafastável, o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do livre acesso ao Poder Judiciário, positivado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
O ajuizamento da demanda regressiva independe de prévia provocação ou esgotamento das instâncias administrativas perante a concessionária delegatária de serviço público ou perante a agência reguladora (ANEEL). Não bastasse a garantia constitucional soberana, constata-se dos autos que o segurado gerou protocolo formal de solicitação de ressarcimento (ID 129303988) e a própria seguradora autora expediu comunicação eletrônica diretamente à concessionária (ID 129303992) cientificando o evento para fins de eventual inspeção, demonstrando que a lide se formou diante da recusa e omissão da ré.
Rejeito, pois, a preliminar. 2.3. Da Inocorrência de Decadência / Incidência do Prazo Prescricional Trienal Suscita a demandada a caducidade do direito com lastro no art. 26, II e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a reclamação não foi formulada no interregno de 90 (noventa) dias. A arguição é manifestamente descabida. A hipótese vertida nos autos não diz respeito a vício redibitório ou vício aparente do produto ou do serviço (hipótese disciplinada pelo indigitado art. 26 do CDC), mas sim a pretensão regressiva de reparação civil por danos materiais decorrentes de falha na prestação do serviço (fato do serviço), lastreada na sub-rogação legal securitária insculpida no art. 786 do Código Civil.
Dessa forma, o prazo aplicável à pretensão da seguradora em face do causador do dano é o prazo prescricional de 3 (três) anos, exata e textualmente previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil (reparação civil). Considerando que o desembolso indenizatório em favor do segurado ocorreu em 28 de agosto de 2025 (ID 129303990) - termo inicial da sub-rogação e do direito de regresso - e a presente ação foi proposta em 19 de dezembro de 2025 (ID 129303975), decorreram menos de quatro meses entre o pagamento e a distribuição do feito, restando cristalina a inocorrência de qualquer lapso prescricional ou decadencial.
Afasta-se, por conseguinte, a prejudicial arguida.
3. Do Mérito 3.1. Da Responsabilidade Civil Objetiva da Concessionária de Energia Elétrica No mérito, a controvérsia cinge-se em averiguar a existência do dever jurídico da concessionária ré de ressarcir à seguradora autora os valores que esta despendeu para indenizar os danos elétricos sofridos por seu segurado, decorrentes de sobretensão/oscilação na rede externa de energia. De início, cumpre fixar a moldura jurídica aplicável à espécie.
A ré, na qualidade de concessionária delegatária do serviço público de distribuição de energia elétrica, submete-se ao regime da responsabilidade civil objetiva, com esteio no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que estatui: "Art.
37. (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Tal mandamento é complementado pelo sistema normativo infraconstitucional, mormente o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 25 da Lei Federal nº 8.987/1995, os quais impõem às concessionárias o dever de prestar serviços contínuos, adequados, eficientes e seguros, respondendo civilmente, independentemente da verificação de culpa, pelos prejuízos causados aos usuários e a terceiros.
A responsabilidade das prestadoras de serviço público fundamenta-se na teoria do risco administrativo, segundo a qual a distribuição e comercialização de energia elétrica consubstancia atividade de risco proveito inerente, cabendo à empresa que a explora economicamente arcar com os ônus decorrentes das variações, surtos, descargas e distúrbios que a sua rede externa transmita às unidades consumidoras ligadas ao seu sistema.
Lado outro, a legitimidade e o interesse da demandante repousam na sub-rogação legal, expressamente consagrada na Lei de regência n.15.040, de 2024. "Art.
94. A seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado pelas indenizações pagas nos seguros de dano." Assim, uma vez comprovado o adimplemento da cobertura contratada na apólice (ID 129303990), opera-se a transferência de pleno direito de todos os créditos, privilégios e garantias materiais que assistiam ao titular da unidade consumidora contra o causador do prejuízo. Para a configuração do dever indenizatório em sede de responsabilidade objetiva, faz-se imperiosa tão somente a demonstração cabal de três elementos essenciais: a) o dano patrimonial efetivo; b) a falha na prestação do serviço (evento danoso na rede); e c) o nexo de causalidade entre ambos, dispensando-se qualquer indagação acerca do elemento subjetivo (dolo ou culpa). 3.2.
Da Comprovação dos Danos Materiais e do Nexo Causal Examinando o caderno processual, constata-se que a seguradora autora logrou êxito em demonstrar a materialidade do dano e o liame de causalidade com a oscilação de fornecimento. A autora carreou aos autos elementos materiais suficientes e harmônicos entre si:
1. Apólice de Seguro Empresarial nº 02972750 (ID 129303981), com vigência plenamente ativa à época do evento danoso, contemplando a cobertura expressa de "Danos Elétricos" com limite indenizável de R$ 150.000,00;
2. Fatura de Energia Elétrica (ID 129303983), demonstrando que o imóvel segurado (Rua Bossuet Wanderley, nº 300, Centro, Patos/PB) mantinha vínculo de fornecimento com a ré sob a Unidade Consumidora nº 1992721-9;
3. Relatório de Regulação de Sinistro e Relatório Fotográfico (IDs 129303985 e 129303986), confeccionados por empresa reguladora especializada com vistoria presencial no local do risco, identificando as avarias nos equipamentos segurados, as instalações do padrão de entrada e a ausência de vestígios de eventos de natureza diversa (como queda direta de raio sobre o imóvel);
4. Laudos Técnicos e Notas Fiscais de Reparo (IDs 129303987 e 129303989), emitidos por empresas do ramo de assistência técnica e manutenção eletroeletrônica/hospitalar, os quais atestaram que os danos apresentados no conjunto eletrônico do tomógrafo (CPU e placa-mãe) e no aparelho de ar-condicionado (queima/carbonização de componentes da condensadora) decorreram de distúrbio na tensão da rede elétrica e sobretensão abrupta;
5. Comprovante de Pagamento da Indenização Securitária (ID 129303990), atestando a transferência da importância líquida de R$ 14.488,25 (quatorze mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos) diretamente ao segurado em 28/08/2025, após a incidência e dedução da franquia de 15% (R$ 2.556,75) sobre o montante apurado de R$ 17.045,00 (ID 129303991). Frise-se que o procedimento administrativo de regulação conduzido pelas companhias de seguro é pautado por rigoroso controle de legitimidade da despesa, porquanto a seguradora é a principal interessada em evitar desembolsos indevidos ou desprovidos de cobertura técnica contratual.
Os laudos técnicos acostados, embora originados no curso da regulação, gozam de idoneidade, presunção de veracidade e detalhamento condizente com a matéria, trazendo a individualização dos aparelhos e a descrição física das queimas. 3.3. Da Inaptidão das Telas Unilaterais Apresentadas pela RÉ Em contrapartida, competia à concessionária promovida desconstituir os fatos articulados na inicial, demonstrando a ocorrência de alguma das causas excludentes da responsabilidade civil objetiva, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor - isto é, a culpa exclusiva da vítima/terceiro, caso fortuito externo, força maior ou a inexistência absoluta do defeito no serviço.
Contudo, a ré limitou-se a anexar aos autos capturas de telas de seu sistema operacional interno (IDs 155132204 e 155132206), as quais consignam apenas a expressão genérica "Não existe Interrupção para este Cliente!". Tais telas sistêmicas consubstanciam documentos estritamente unilaterais, produzidos internamente pela própria parte interessada, sem crivo de auditoria externa e desprovidos de força probante suficiente para afastar a higidez do acervo técnico carreado com a inicial.
Ademais, impende salientar que interrupção de fornecimento de energia não se confunde conceitualmente com oscilação de tensão, surto transitório ou sobretensão. A ausência de corte ou desligamento no circuito elétrico da rede distribuidora não assegura, de modo algum, que o nível da tensão fornecida tenha permanecido contínuo, uniforme e dentro dos padrões regulamentares adequados de regime permanente durante todo o período.
Oscilações momentâneas de alta voltagem e picos transitórios danificam placas e circuitos eletroeletrônicos sem necessariamente provocar a interrupção no fornecimento geral de energia. Nesse sentido, a agência reguladora do setor elétrico (ANEEL), por meio do Módulo 9 do PRODIST, impõe que o afastamento da ocorrência de perturbação na rede distribuidora depende da verificação e apresentação de relatórios de registro de atuação de dispositivos de proteção à montante, religadores automáticos, manobras emergenciais e eventos do sistema de transmissão.
A ré, todavia, deixou de trazer aos autos qualquer relatório técnico pormenorizado do seu centro de operação acerca das grandezas de tensão e comportamento dos seus alimentadores no município e na subestação que atende a localidade na data dos fatos. Outrossim, a alegação defensiva de que a ausência de guarda e conservação física dos equipamentos danificados teria gerado cerceamento de defesa não se sustenta.
O consumidor e a seguradora notificaram a demandada logo após o sinistro (IDs 129303988 e 129303992), facultando-lhe a realização de inspeção nos moldes regulamentares. Tendo a concessionária permanecido inerte, não pode pretender impor ao consumidor ou à entidade seguradora a obrigação indefinida de armazenamento e paralisação de equipamentos hospitalares e de conforto ambiental, o que violaria a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e o dever de mitigação dos próprios prejuízos (duty to mitigate the loss).
Quanto à alegação de eventual vício ou deficiência nas instalações elétricas internas do imóvel segurado, tem-se que se trata de mera alegação genérica e especulativa, desprovida de qualquer adminículo probatório apto a demonstrá-la. Configurados, pois, a conduta da concessionária prestadora do serviço público, os danos patrimoniais experimentados e o nexo de causalidade direto, impõe-se o reconhecimento da procedência integral do pedido de ressarcimento regressivo deduzido na exordial. 3.4.
Da Atualização Monetária e dos Juros de Mora O montante a ser ressarcido perfaz a quantia comprovadamente desembolsada pela autora em favor do segurado, qual seja, R$ 14.488,25 (quatorze mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos) (ID 129303990). No tocante aos consectários legais, tratando-se de ação regressiva ajuizada por seguradora sub-rogada em face do causador do dano: · A correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo desembolso (28/08/2025), visto que a atualização monetária não configura acréscimo patrimonial, mas mera recomposição do valor aquisitivo da moeda frente à desvalorização inflacionária, aplicando-se o IPCA, nos termos do Código Civil; · Os juros moratórios fluem igualmente a partir da data do efetivo desembolso (28/08/2025), momento em que se concretizou o prejuízo patrimonial suportado pela seguradora sub-rogada, calculados à taxa legal (Selic, com a dedução prevista no § 1º, do art.406, Código Civil)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo a fase de conhecimento nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para:
1. CONDENAR a promovida ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. a pagar à demandante TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. a quantia de R$ 14.488,25 (quatorze mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos), a título de ressarcimento de danos materiais em via regressiva;
2. Determinar que sobre o referido valor incida correção monetária calculada pelo IPCA, e juros de mora pela taxa legal (Selic, sem o fator de correção monetária) ao mês, ambos com termo inicial a contar da data do efetivo desembolso (28 de agosto de 2025). Em razão da sucumbência integral experimentada pela ré, CONDENO a demandada ao pagamento das custas processuais, inclusive ao reembolso das custas adiantadas pela autora (ID 135794964), e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, sopesando o grau de zelo dos profissionais, a complexidade técnica da matéria, o local de prestação do serviço e o tempo despendido para o deslinde da demanda.
Intimações e publicações na forma da lei, observando-se expressamente o requerimento de publicações e intimações exclusivas em nome do patrono declinado pela autora na petição inicial, sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, 25 de setembro de 2026. Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0880762-16.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 (quinze) dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância) e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 17 de junho de 2026 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).