Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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INTIMAÇÃO DO
DESPACHO:
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação às contestações apresentadas aos ids 157727949 e 160045561....
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0881237-69.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Ação Revisional de Contrato com Repetição de Indébito cumulada com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Fernanda Márcia Cavalcanti Ebner, devidamente qualificada nos autos, em face de G2C Administradora de Benefícios Ltda. e Unimed Seguros Saúde S/A, igualmente qualificadas. Alegou a parte autora que é usuária de plano de saúde coletivo por adesão administrado e operado pelas promovidas desde 2019 e que pagava R$ 430,98 a título de mensalidade.
Relatou, contudo, que, em outubro de 2025, suportou aumento desarrazoado das mensalidades para R$ 1.703,24, de modo a superar os índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Com base no exposto, postulou pela concessão de tutela de urgência, para que fossem suspensos os reajustes efetuados e o valor da mensalidade fosse limitado aos índices aplicáveis aos planos individuais. Acostou à inicial os documentos pertinentes.
Por fim, vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, considerando a documentação colacionada, DEFIRO a gratuidade judiciária em favor da promovente nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Pois bem, a concessão de tutela de urgência demanda a demonstração dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, diante de uma cognição preambular, constato que as questões levantadas pela parte autora na inicial demandam dilação probatória. Isso porque, as condições de regularidade dos reajustes de planos de saúde coletivos necessitam de verificação contábil e técnica.
Os pormenores do contrato entabulado, como a data do pacto, o percentual exato de aumento, os cálculos atuariaise a eventual regulação específica do reajuste, ficarão melhor delimitados com a instrução processual. A legislação e as normativas do setor estabelecem que, em se tratando de contratos coletivos, não incidem automaticamente os índices tarifados pela ANS para os contratos individuais e familiares.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0881237-69.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA MÁRCIA CAVALCANTI EBNER RÉUS: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. - ME, UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A
Vistos, etc. Trata-se de Ação Revisional de Contrato com Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por FERNANDA MARCIA DE OLIVEIRA CAVALCANTI em face de G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. e UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, objetivando a revisão de reajustes aplicados ao seu plano de saúde, a restituição de valores pagos a maior e a concessão de tutela de urgência para limitar as cobranças aos índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Ao proceder à análise dos requisitos de admissibilidade da petição inicial e da regularidade da representação processual, conforme imposto pelos artigos 76 e 321 do Código de Processo Civil, verifico a existência de vício formal que obsta o prosseguimento regular do feito, tendo em vista que a parte autora deixou de juntar o instrumento de procuração nos autos. A representação processual é um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme preceitua o artigo 76 do Código de Processo Civil.
A capacidade postulatória, exercida por advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, exige a outorga de poderes mediante instrumento de mandato, a procuração ad judicia, que deve conter os requisitos essenciais para a validade do ato. Desta feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, regularizando sua representação processual, mediante a juntada de procuração devidamente assinada pela parte autora.
Advirto que o descumprimento da presente determinação no prazo assinalado implicará na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 76, § 1º, inciso I, c/c artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação, venham os autos conclusos para análise da tutela de urgência pleiteada. CUMPRA. João Pessoa, 08 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
A exigibilidade da limitação a esses índices, ou o reconhecimento de abusividade no reajuste coletivo, exige a demonstração probatória da ausência de desequilíbrio econômico-financeiro ou da falha na comprovação do aumento da sinistralidade por parte da operadora, o que requer o contraditório. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. SUSPENSÃO DE REAJUSTES .
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender os reajustes de plano de saúde coletivo, substituindo-os pelos índices da ANS aplicáveis aos planos individuais, alegando-se abusividade .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a alegação de reajustes abusivos em plano de saúde coletivo empresarial justifica a antecipação de tutela para sua substituição pelos índices da ANS.
III. RAZÕES DE DECIDIR A apuração de abusividade nos reajustes requer dilação probatória, sendo necessária a juntada de documentos e eventual perícia técnica . Os planos de saúde do tipo coletivo empresarial não se submetem aos índices fixados pela ANS para planos individuais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A concessão de tutela de urgência para suspender reajustes em plano de saúde coletivo empresarial exige prova segura quanto à alegada abusividade dos índices aplicados, não se coadunando com a necessidade de dilação probatória ." __________ Dispositivos relevantes citados: n/a. Jurisprudência relevante citada: n/a. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23082559720248260000 São Paulo, Relator.: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 11/12/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2024) Em outras palavras, o aumento do plano de saúde coletivo não é, por si só, abusivo, pois devem ser analisados outros elementos a fim de verificar a licitude ou não do reajuste aplicado.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intimem-se. Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e em atenção ao princípio da duração razoável do processo, bem como ante a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Citem-se as partes rés para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0881237-69.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Reajuste contratual] AUTOR: FERNANDA MARCIA CAVALCANTI EBNER REU: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME, UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
DECISÃO
Vistos. Analisando-se os presentes autos, verifico a incompetência deste Juízo, uma vez que a autora tem domicílio no bairro Ernesto Geisel, área geográfica incluída na competência das Vara Distritais de Mangabeira, na forma da Resolução n. 55/2012. As Varas Regionais de Mangabeira criadas pela LOJE tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012: Art. 1º. A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Municipio de João Pessoa.
Ressalte-se que não se trata de declínio de competência territorial, mas de competência funcional, de natureza absoluta. Isto posto, declino de minha competência, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Distritais de Mangabeira.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito