Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Processo n. 0881746-97.2025.8.15.2001; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Alienação Fiduciária]
AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.. REU: MISSIAS GOMES DA SILVA NETO.
SENTENÇA
Trata de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima nominadas, qualificadas nos autos. Custa iniciais pagas. Os autos vieram redistribuídos da 17ª Vara Cível, em razão de incompetência. Petição subscrita pela parte autora, informando que os litigantes firmaram acordo extrajudicial pugnando pela homologação (ID: 75256518). É o suficiente Relatório.
Decido. Preceitua o art. 485, VI, do C.P.C: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito, quando:
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” Ao ser ajuizada a ação, encontravam-se presentes todas as condições para o seu desenvolvimento válido e regular. Entretanto, no curso da ação, antes mesmo da liminar ser apreciada, o requerente informou a celebração de acordo com o promovido, com a regularização da inadimplência. Em se tratando de ação de busca e apreensão, a citação só pode ocorrer, depois que a liminar for cumprida: Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CITAÇÃO. EXECUÇÃO. LIMINAR.
DECISÃO
REFORMADA.
1. O Decreto-Lei n. 911/1969, que fixa as normas de processo sobre alienação fiduciária, faculta ao proprietário fiduciário requerer, contra o devedor, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, que será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
2. A citação do réu somente será efetuada após o cumprimento da liminar de busca e apreensão.
3. Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07149339620228070000 1437142, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 06/07/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI Nº 911/69. OBRIGATORIEDADE DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR PARA FINS DE CITAÇÃO DO RÉU.
1. A decisão recorrida permitiu a citação do réu independentemente do cumprimento da liminar de busca e apreensão.
2. Ante a redação do art. 3º, § 3º, do decreto-lei nº 911/69, a citação do réu, independentemente do cumprimento da liminar, subverte o rito previsto na ação de busca e apreensão.
3. Na forma do decreto lei nº 911/69, em se tratando de ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a citação do réu somente ocorre com o cumprimento da liminar.
4. Tema repetitivo nº 1.040, do Superior Tribunal de Justiça: "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".
5. Recurso conhecido e provido a fim de que a citação venha a ocorrer após o necessário cumprimento da liminar. (TJ-RJ - AI: 00277795620228190000, Relator: Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 29/06/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2022) Sendo assim, descabe apreciação no sentido de que deve haver a homologação do acordo, uma vez que a parte demandada não foi regularmente citada e não tem advogado constituído nos autos.
Acerca do tema, eis os seguintes arestos: A formalização de Acordo extrajudicial entre o Autor e a Requerida/Devedora, antes da citação válida da RÉ, implica a perda superveniente do interesse de agir do Requerente, a justificar a extinção do feito, sem resolução do mérito, sendo incabível a homologação, em Juízo, da Transação, assim como a suspensão do processo até que haja o eventual cumprimento das disposições avençadas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.133360-4/001, Relator (a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2021, publicação da sumula em 02/12/2021).
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A celebração de acordo extrajudicial antes de aperfeiçoada a relação processual na ação de busca e apreensão não permite a suspensão do feito, sendo o caso de se extinguir o processo sem resolução do mérito por perda superveniente de interesse processual.
2. Negou-se provimento ao apelo do autor. (Processo nº 20.***.***/0465-86 (1064750), 4ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Sérgio Rocha. j. 29.11.2017, DJe 05.12.2017). Dessarte, patente a falta de interesse processual do promovente, por causa superveniente, devendo o processo ser extinto sem apreciação do mérito. Desnecessária a anuência do demandado, pois não houve apreciação da liminar, citação e, muito menos, apresentação da defesa.
ISSO POSTO, julgo extinto o presente feito, sem apreciação do mérito, por ausência de interesse processual (causa superveniente), nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Custas pagas. Sem honorários, tendo em vista que não houve a angularização processual. Publicada e registrada eletronicamente. Intime a parte. Ausente o interesse recursal, independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE. Cumpra com urgência.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito