Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0881908-92.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Responsabilidade do Fornecedor, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO FILIPE LEITE SOUTO FALCAO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO FILIPE LEITE SOUTO FALCAO - PB19078 REU: AUVP CONSULTORIA FINANCEIRA DE INVESTIMENTOS LTDA Advogado do(a) REU: JONATAS LOPES ALEXANDRE DA SILVA - GO73018
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, conclusos os autos para apreciação dos aclaratórios. Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso perante a Turma Recursal.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento jurisprudencial no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0881908-92.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Responsabilidade do Fornecedor, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO FILIPE LEITE SOUTO FALCAO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO FILIPE LEITE SOUTO FALCAO - PB19078 REU: AUVP CONSULTORIA FINANCEIRA DE INVESTIMENTOS LTDA Advogado do(a) REU: JONATAS LOPES ALEXANDRE DA SILVA - GO73018
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, conclusos os autos para apreciação dos aclaratórios. Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso perante a Turma Recursal.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento jurisprudencial no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - ei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0881908-92.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO FILIPE LEITE SOUTO FALCAO REU: AUVP CONSULTORIA FINANCEIRA DE INVESTIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 20/03/2026 Hora: 11:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0881908-92.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Responsabilidade do Fornecedor, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO FILIPE LEITE SOUTO FALCAO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO FILIPE LEITE SOUTO FALCAO - PB19078 REU: AUVP CONSULTORIA FINANCEIRA DE INVESTIMENTOS LTDA
DECISÃO
Trata-se de ação de repetição do indébito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por ANTONIO FILIPE LEITE SOUTO FALCAO em face de AUVP CONSULTORIA FINANCEIRA DE INVESTIMENTOS LTDA. Consta na inicial que o promovente foi surpreendido por uma cobrança no valor de R$ 548,90 em seu cartão de crédito, lançada pela parte demandada em 27 de dezembro de 2025.Alega o autor que não contratou ou autorizou tal serviço e que, após tentativa de solução administrativa, a ré, embora tenha concordado com o cancelamento, informou que o reembolso ocorreria em um prazo de 30 a 60 dias, o que motivou o pleito de urgência para a devolução imediata do valor.
Houve determinação de emenda para a consignação de comprovante de residência atualizado, o que foi devidamente cumprida pela parte promovente.
É o breve relatório.
Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos. Aduz o aludido artigo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Pois bem. Partindo para a análise do caso concreto, observa este Juízo que o pleito, em sede de cognição sumária, não merece prosperar, pelos fundamentos que passo a expor. De proêmio, quanto ao perigo de dano, o promovente alega que o desembolso forçado do valor de R$ 548,90 impactou seu planejamento financeiro, e que a espera pelo prazo de estorno informado pela ré (30 a 60 dias) consolida o prejuízo.
Todavia, compulsando o acervo probatório inicial, especialmente a transcrição da conversa com a demandada no id. 129474934, verifica-se que a própria empresa ré, ao ser contatada, informou ter realizado o cancelamento da suposta assinatura e solicitado o reembolso do valor. A controvérsia, em sede de urgência, reside, portanto, no prazo para a efetivação deste estorno. Dessa maneira, é evidente que o procedimento de estorno via administradora de cartão de crédito envolve prazos operacionais que não estão sob o controle imediato da fornecedora.
A informação de um prazo de 30 a 60 dias, embora inconveniente ao consumidor, alinha-se às práticas de mercado para tal operação, não se vislumbrando, em análise preliminar, uma recusa da ré em devolver o valor, mas sim a sujeição a um procedimento padrão do sistema de pagamentos. O dano financeiro, embora aparente em sede de cognição sumária, é de natureza patrimonial e perfeitamente reversível, e a própria demandada já sinalizou que o ressarcimento ocorrerá.
Portanto, não estando comprovado de forma inequívoca o periculum in mora, que exige um dano grave, de difícil reparação ou que coloque em risco o resultado útil do processo, resta prejudicada a análise aprofundada da probabilidade do direito neste momento processual. Diante dessa constatação, resta ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carecendo, pois, a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência, haja vista que o feito é aderente ao “Juízo 100% Digital”. Cite-se a ré e intimem-se as partes para o ato. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0881908-92.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Responsabilidade do Fornecedor, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO FILIPE LEITE SOUTO FALCAO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO FILIPE LEITE SOUTO FALCAO - PB19078 REU: AUVP CONSULTORIA FINANCEIRA DE INVESTIMENTOS LTDA
DECISÃO
Trata-se de ação de repetição do indébito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por ANTONIO FILIPE LEITE SOUTO FALCAO em face de AUVP CONSULTORIA FINANCEIRA DE INVESTIMENTOS LTDA. Consta na inicial que o promovente foi surpreendido por uma cobrança no valor de R$ 548,90 em seu cartão de crédito, lançada pela parte demandada em 27 de dezembro de 2025.Alega o autor que não contratou ou autorizou tal serviço e que, após tentativa de solução administrativa, a ré, embora tenha concordado com o cancelamento, informou que o reembolso ocorreria em um prazo de 30 a 60 dias, o que motivou o pleito de urgência para a devolução imediata do valor.
Houve determinação de emenda para a consignação de comprovante de residência atualizado, o que foi devidamente cumprida pela parte promovente.
É o breve relatório.
Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos. Aduz o aludido artigo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Pois bem. Partindo para a análise do caso concreto, observa este Juízo que o pleito, em sede de cognição sumária, não merece prosperar, pelos fundamentos que passo a expor. De proêmio, quanto ao perigo de dano, o promovente alega que o desembolso forçado do valor de R$ 548,90 impactou seu planejamento financeiro, e que a espera pelo prazo de estorno informado pela ré (30 a 60 dias) consolida o prejuízo.
Todavia, compulsando o acervo probatório inicial, especialmente a transcrição da conversa com a demandada no id. 129474934, verifica-se que a própria empresa ré, ao ser contatada, informou ter realizado o cancelamento da suposta assinatura e solicitado o reembolso do valor. A controvérsia, em sede de urgência, reside, portanto, no prazo para a efetivação deste estorno. Dessa maneira, é evidente que o procedimento de estorno via administradora de cartão de crédito envolve prazos operacionais que não estão sob o controle imediato da fornecedora.
A informação de um prazo de 30 a 60 dias, embora inconveniente ao consumidor, alinha-se às práticas de mercado para tal operação, não se vislumbrando, em análise preliminar, uma recusa da ré em devolver o valor, mas sim a sujeição a um procedimento padrão do sistema de pagamentos. O dano financeiro, embora aparente em sede de cognição sumária, é de natureza patrimonial e perfeitamente reversível, e a própria demandada já sinalizou que o ressarcimento ocorrerá.
Portanto, não estando comprovado de forma inequívoca o periculum in mora, que exige um dano grave, de difícil reparação ou que coloque em risco o resultado útil do processo, resta prejudicada a análise aprofundada da probabilidade do direito neste momento processual. Diante dessa constatação, resta ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carecendo, pois, a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência, haja vista que o feito é aderente ao “Juízo 100% Digital”. Cite-se a ré e intimem-se as partes para o ato. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0881908-92.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Responsabilidade do Fornecedor, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO FILIPE LEITE SOUTO FALCAO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO FILIPE LEITE SOUTO FALCAO - PB19078 REU: AUVP CONSULTORIA FINANCEIRA DE INVESTIMENTOS LTDA
DESPACHO
Trata-se de ação de repetição do indébito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Antônio Filipe Leite Souto Falcão em face da Auvp Consultoria Financeira de Investimentos LTDA. Ao compulsar os autos, observa-se que o comprovante de residência consignado no id. 129474932 data de novembro de 2024, período significativamente anterior ao ajuizamento da demanda, o que compromete a análise quanto à competência territorial deste Juízo.
Ante o exposto, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, consigne aos autos comprovante de residência atual, sob sua titularidade ou de terceiro, com declaração de residência neste último caso, sob pena de indeferimento da inicial. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito