Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2024
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0883177-79.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0883177-79.2019.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Ex ante, defiro o pedido de exclusividade de intimação do advogado Wilson Sales Belchior, procurador da parte promovida, consoante petitório de Id n° 52891130. À escrivania, para as anotações necessárias. Pois bem. No compulsar dos autos, verifica-se que, oportunizada a manifestação acerca da especificação de provas, a parte promovente se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide (Id n° 51851336), ao passo que o promovido pleiteou o depoimento pessoal da autora (Id n° 52891130).
É sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC). In casu, verifico que a prova requerida pela parte promovida, consistente no depoimento pessoal da autora, não merece acolhimento, visto que em nada irá acrescentar para formação da convicção deste magistrado, até porque as alegações das partes em suas peças processuais juntadas aos autos, coadjuvadas com os documentos já colacionados, são suficientes para formação do convencimento deste juízo e, consequentemente, julgamento antecipado da lide.
Destarte, indefiro o pedido de produção de prova oral requerido pela parte promovida. Restando irrecorrida esta decisão, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento.
Intime-se. João Pessoa, 26 de fevereiro de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0883177-79.2019.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Ex ante, defiro o pedido de exclusividade de intimação do advogado Wilson Sales Belchior, procurador da parte promovida, consoante petitório de Id n° 52891130. À escrivania, para as anotações necessárias. Pois bem. No compulsar dos autos, verifica-se que, oportunizada a manifestação acerca da especificação de provas, a parte promovente se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide (Id n° 51851336), ao passo que o promovido pleiteou o depoimento pessoal da autora (Id n° 52891130).
É sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC). In casu, verifico que a prova requerida pela parte promovida, consistente no depoimento pessoal da autora, não merece acolhimento, visto que em nada irá acrescentar para formação da convicção deste magistrado, até porque as alegações das partes em suas peças processuais juntadas aos autos, coadjuvadas com os documentos já colacionados, são suficientes para formação do convencimento deste juízo e, consequentemente, julgamento antecipado da lide.
Destarte, indefiro o pedido de produção de prova oral requerido pela parte promovida. Restando irrecorrida esta decisão, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento.
Intime-se. João Pessoa, 26 de fevereiro de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito