Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0883210-69.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: intime-se o réu Banco do Brasil S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial integral do valor fixado, nos termos do art. 465, § 1º, c/c o art. 95, caput, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão da prova pericial por ele requerida e julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme já advertido na decisão de ID 156850982.
João Pessoa-PB, em 17 de agosto de 2026 EDILAERTE VALERIO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Processo n. 0883210-69.2019.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material]
AUTOR: MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO. REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais movida por Magnogledes Ribeiro Cardoso em face do Banco do Brasil S.A., em que se discute a apuração de eventuais diferenças e desfalques na conta vinculada do PASEP. O processo encontra-se na fase de instrução probatória. Por meio da decisão interlocutória de ID 156850982, este Juízo acolheu a impugnação apresentada e determinou a substituição do perito nomeado anteriormente, haja vista a ausência de formação específica em Ciências Contábeis, nomeando para o encargo o profissional Ricardo Wagner Barros Oliveira.
A parte autora atravessou a petição de ID 158636142. Em sua manifestação, requereu o reconhecimento e a manutenção da prioridade de tramitação do feito com fundamento em sua idade avançada, bem como sustentou a responsabilidade exclusiva do Banco do Brasil S.A. pelo adiantamento dos honorários do novo perito, uma vez que a prova pericial foi postulada pela instituição financeira.
1. Análise e Deferimento da Prioridade de Tramitação para Pessoa Idosa O pedido de confirmação e manutenção da prioridade de tramitação formulado pela promovente merece acolhimento integral. A autora Magnogledes Ribeiro Cardoso comprovou sua condição de pessoa idosa por meio do documento de identificação acostado aos autos, no qual consta ter nascido no ano de 1950, contando atualmente com 75 anos de idade.
A legislação processual e extravagante assegura prioridade absoluta na tramitação dos atos e diligências judiciais em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Sobre a legitimidade e a concessão da prioridade de tramitação em favor da pessoa idosa diante da demonstração de sua idade, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria no seguinte julgado:
Processo n. 0883210-69.2019.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material]
AUTOR: MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO. REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais movida por Magnogledes Ribeiro Cardoso em face do Banco do Brasil S.A., em que se discute a apuração de eventuais diferenças e desfalques na conta vinculada do PASEP. O processo encontra-se na fase de instrução probatória. Por meio da decisão interlocutória de ID 156850982, este Juízo acolheu a impugnação apresentada e determinou a substituição do perito nomeado anteriormente, haja vista a ausência de formação específica em Ciências Contábeis, nomeando para o encargo o profissional Ricardo Wagner Barros Oliveira.
A parte autora atravessou a petição de ID 158636142. Em sua manifestação, requereu o reconhecimento e a manutenção da prioridade de tramitação do feito com fundamento em sua idade avançada, bem como sustentou a responsabilidade exclusiva do Banco do Brasil S.A. pelo adiantamento dos honorários do novo perito, uma vez que a prova pericial foi postulada pela instituição financeira.
1. Análise e Deferimento da Prioridade de Tramitação para Pessoa Idosa O pedido de confirmação e manutenção da prioridade de tramitação formulado pela promovente merece acolhimento integral. A autora Magnogledes Ribeiro Cardoso comprovou sua condição de pessoa idosa por meio do documento de identificação acostado aos autos, no qual consta ter nascido no ano de 1950, contando atualmente com 75 anos de idade.
A legislação processual e extravagante assegura prioridade absoluta na tramitação dos atos e diligências judiciais em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Sobre a legitimidade e a concessão da prioridade de tramitação em favor da pessoa idosa diante da demonstração de sua idade, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria no seguinte julgado:
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital
PROCESSO Nº. 0883210-69.2019.8.15.2001
DECISÃO
Vistos. Considerando o julgamento do Tema 1300 do STJ, dou prosseguimento ao feito. Da análise dos autos, verifica-se que o presente feito se encontra na fase de produção probatória, especificamente, prova pericial, a qual foi determinada no ID 85393410, ocasião em que foi nomeado o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho. Pagamento dos honorários periciais no ID 87839075. Laudo fornecido pelo perito ID 93225136 e pagamento de 50% dos honorários ID 99726232.
É o relatório.
Decido. O Código de Processo Civil estabelece que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, devendo a nomeação recair sobre profissional legalmente habilitado e especializado no objeto da perícia (arts. 156 e 465). O art. 468, I, do mesmo diploma legal, autoriza expressamente a substituição do perito quando lhe faltar conhecimento técnico ou científico.
A presente demanda envolve a análise minuciosa de extratos de conta PASEP que remontam a décadas, exigindo a aplicação de diferentes índices de correção monetária, taxas de juros, expurgos inflacionários e a interpretação de códigos de lançamento para distinguir saques lícitos de eventuais desfalques. Trata-se, inegavelmente, de matéria com alta complexidade contábil. A formação em Ciências Contábeis confere ao profissional a base técnica necessária para realizar a escrituração, o levantamento e a análise de balanços e operações financeiras complexas, sendo a habilitação adequada para a elucidação dos fatos controvertidos neste processo.
A ausência dessa qualificação específica compromete a segurança e a fidedignidade da prova técnica, que é essencial para o correto julgamento da causa. Recentemente, em casos análogos, a exemplo do Processo n. 0806134-26.2020.8.15.2003, o Tribunal de Justiça da Paraíba anulou sentença proferida com base em perícia realizada pelo mesmo profissional, por entender que sua formação não era adequada para a análise da matéria em questão.
Dessa forma, para garantir a higidez da instrução processual e a produção de uma prova pericial tecnicamente adequada e confiável DETERMINO a realização de nova perícia nos autos, considerando que o Sr. Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, titular da perícia judicial realizada nestes autos, não possui formação específica em Ciências Contábeis, conforme entendimento pacífico do TJ, já demonstrado.
2025
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Indenização por Dano Material]
DECISÃO
Vistos, etc. Em atenção à afetação do Recurso Especial de nº 2162222 - PE (2024/0292186-1) ao rito de recursos repetitivos do art. 1.036 do CPC/2015 (Tema 1300/STJ) e a determinação de suspensão de todos os processos que envolvem a mesma matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, SUSPENDO o presente feito. JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
2024
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0883210-69.2019.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o pagamento das custas, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição. JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2024. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO. TRAMITAÇÃO. PRIORIDADE. IDOSO. LEGITIMIDADE. ART. 71 DA LEI Nº 10.471/2003. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 1.048 DO CPC/2015. REQUERIMENTO. CONCESSÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir quem legitimamente pode postular a prioridade de tramitação do feito atribuída por lei ao idoso.
3. A prioridade na tramitação do feito é garantida à pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos que figura como parte ou interveniente na relação processual (arts. 71 da Lei nº
10. 471/2003 e 1.048 do CPC/2015).
4. A pessoa idosa é a parte legítima para requerer a prioridade de tramitação do processo, devendo, para tanto, fazer prova da sua idade.
5. Na hipótese dos autos, a exequente - pessoa jurídica - postula a prioridade na tramitação da execução de título extrajudicial pelo fato de um dos executados ser pessoa idosa, faltando-lhe, portanto, legitimidade e interesse para formular o referido pedido.
6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.801.884/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 30/5/2019.) Comprovação documental suficiente da idade da requerente impõe o deferimento da garantia legal. Determino ao cartório a manutenção da identificação própria nos registros eletrônicos do sistema PJe, assegurando a celeridade na tramitação do feito.
2. Definição do Ônus pelo Adiantamento dos Honorários Periciais do Novo Perito Passo ao exame da responsabilidade pelo adiantamento da verba honorária devida ao novo perito nomeado por este Juízo, Sr. Ricardo Wagner Barros Oliveira. O exame do histórico processual revela que a parte autora instruiu sua petição inicial com parecer técnico contábil particular e extratos do PASEP. A realização de prova pericial contábil judicial foi requerida expressa e reiteradamente pelo Banco do Brasil S.A., tanto em sua peça de contestação (ID 29834786, pág.
38) quanto na petição específica de indicação de provas (ID 31347748). A distribuição do encargo financeiro da prova técnica no processo civil é regida pelo art. 95, caput, do Código de Processo Civil, o qual estabelece expressamente que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma a incidência dessa regra de custeio:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE DE EX-ADMINISTRADORES E ANTIGOS CONTROLADORES DE BANCO FALIDO. PERÍCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que o ônus do pagamento de honorários ao perito é da parte que requereu a produção da prova" (AgInt no AREsp 2.323.563/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 27/6/2024).
2. Não se mostra devido o rateio dos honorários periciais por parte que não requereu a produção da prova técnica, mas postulou a produção de prova documental, consistente na apresentação de pareceres de experts, os quais já foram devidamente apresentados pela parte nos autos de origem.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.990.192/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba reitera a obrigação da parte requerente da prova pericial de adiantar a remuneração do perito: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0823063-90.2024.8.15.0000 Origem 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga Relatora Dra.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Agravante Banco ITAU BMG Consignado S/A Agravada Maria Euflasino Sousa Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO REQUERENTE DA PROVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO IMPLICA OBRIGAÇÃO AUTOMÁTICA DO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 95 DO CPC. REFORMA DA
DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o adiantamento dos honorários periciais pelo réu, no valor de R$ 491,86, mediante depósito judicial, em ação na qual a perícia foi requerida pela parte autora/agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, considerando a regra do art. 95 do CPC e a eventual influência da inversão do ônus da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que requereu a perícia, salvo quando esta for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. A inversão do ônus da prova não impõe automaticamente ao réu o dever de custear a prova requerida pelo autor, pois a inversão apenas define quem deve produzir a prova, sem transferir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais.
Em caso de gratuidade de justiça, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais pode ser atribuída ao Estado, nos termos do § 3º do art. 95 do CPC. A jurisprudência pacífica dos Tribunais reconhece que, mesmo nos casos em que o réu detém o ônus probatório, persiste a aplicação da regra geral do art. 95 do CPC, sendo indevido impor-lhe o pagamento antecipado dos honorários periciais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais recai sobre a parte que requereu a perícia, salvo quando esta for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, nos termos do art. 95 do CPC. A inversão do ônus da prova não implica, por si só, a obrigação do réu de custear a prova pericial requerida pelo autor. Nos casos de gratuidade de justiça, o pagamento dos honorários periciais pode ser custeado pelo Estado, conforme previsto no § 3º do art. 95 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 95, caput e § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2128180-68.2021.8.26.0000, Rel. Des. Walter Barone, j. 30.06.2021; TJRJ, AI nº 0012469-15.2019.8.19.0000, Relª Desª Myriam Medeiros da Fonseca Costa, j. 28.08.2019; TJSP, AI nº 2225009-82.2019.8.26.0000, Rel. Des. Walter Barone, j. 28.11.2019. (0823063-90.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete
13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/05/2025) Inexistindo requerimento da autora para a realização da prova pericial nesta fase e constatado que a diligência decorre do interesse exclusivo do demandado em desconstituir os cálculos iniciais, incumbe exclusivamente ao Banco do Brasil S.A. o adiantamento dos honorários do novo profissional nomeado.
3. Dispositivo, Determinações de Impulso da Perícia e Encerramento
Ante o exposto, acolho os requerimentos formulados na petição de ID 158636142 e decido: a) confirmar a prioridade de tramitação do processo em favor da promovente Magnogledes Ribeiro Cardoso, com fundamento no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no art. 71 do Estatuto do Idoso; b) declarar que incumbe exclusivamente ao réu Banco do Brasil S.A. a obrigação de adiantar a verba honorária do novo perito nomeado, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil; c) determinar a intimação do perito nomeado, Sr.
Ricardo Wagner Barros Oliveira, por telefone ou e-mail cadastrado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste aceite do encargo, apresente sua proposta de honorários e informe se os documentos dos autos são suficientes para o encargo, na forma do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil; d) determinar que, apresentada a proposta de honorários pelo expert, intime-se o réu Banco do Brasil S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial integral do valor fixado, nos termos do art. 465, § 1º, c/c o art. 95, caput, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão da prova pericial por ele requerida e julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme já advertido na decisão de ID 156850982.
Cumpra-se com a urgência decorrente do regime prioritário. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO. TRAMITAÇÃO. PRIORIDADE. IDOSO. LEGITIMIDADE. ART. 71 DA LEI Nº 10.471/2003. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 1.048 DO CPC/2015. REQUERIMENTO. CONCESSÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir quem legitimamente pode postular a prioridade de tramitação do feito atribuída por lei ao idoso.
3. A prioridade na tramitação do feito é garantida à pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos que figura como parte ou interveniente na relação processual (arts. 71 da Lei nº
10. 471/2003 e 1.048 do CPC/2015).
4. A pessoa idosa é a parte legítima para requerer a prioridade de tramitação do processo, devendo, para tanto, fazer prova da sua idade.
5. Na hipótese dos autos, a exequente - pessoa jurídica - postula a prioridade na tramitação da execução de título extrajudicial pelo fato de um dos executados ser pessoa idosa, faltando-lhe, portanto, legitimidade e interesse para formular o referido pedido.
6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.801.884/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 30/5/2019.) Comprovação documental suficiente da idade da requerente impõe o deferimento da garantia legal. Determino ao cartório a manutenção da identificação própria nos registros eletrônicos do sistema PJe, assegurando a celeridade na tramitação do feito.
2. Definição do Ônus pelo Adiantamento dos Honorários Periciais do Novo Perito Passo ao exame da responsabilidade pelo adiantamento da verba honorária devida ao novo perito nomeado por este Juízo, Sr. Ricardo Wagner Barros Oliveira. O exame do histórico processual revela que a parte autora instruiu sua petição inicial com parecer técnico contábil particular e extratos do PASEP. A realização de prova pericial contábil judicial foi requerida expressa e reiteradamente pelo Banco do Brasil S.A., tanto em sua peça de contestação (ID 29834786, pág.
38) quanto na petição específica de indicação de provas (ID 31347748). A distribuição do encargo financeiro da prova técnica no processo civil é regida pelo art. 95, caput, do Código de Processo Civil, o qual estabelece expressamente que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma a incidência dessa regra de custeio:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE DE EX-ADMINISTRADORES E ANTIGOS CONTROLADORES DE BANCO FALIDO. PERÍCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que o ônus do pagamento de honorários ao perito é da parte que requereu a produção da prova" (AgInt no AREsp 2.323.563/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 27/6/2024).
2. Não se mostra devido o rateio dos honorários periciais por parte que não requereu a produção da prova técnica, mas postulou a produção de prova documental, consistente na apresentação de pareceres de experts, os quais já foram devidamente apresentados pela parte nos autos de origem.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.990.192/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba reitera a obrigação da parte requerente da prova pericial de adiantar a remuneração do perito: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0823063-90.2024.8.15.0000 Origem 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga Relatora Dra.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Agravante Banco ITAU BMG Consignado S/A Agravada Maria Euflasino Sousa Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO REQUERENTE DA PROVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO IMPLICA OBRIGAÇÃO AUTOMÁTICA DO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 95 DO CPC. REFORMA DA
DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o adiantamento dos honorários periciais pelo réu, no valor de R$ 491,86, mediante depósito judicial, em ação na qual a perícia foi requerida pela parte autora/agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, considerando a regra do art. 95 do CPC e a eventual influência da inversão do ônus da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que requereu a perícia, salvo quando esta for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. A inversão do ônus da prova não impõe automaticamente ao réu o dever de custear a prova requerida pelo autor, pois a inversão apenas define quem deve produzir a prova, sem transferir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais.
Em caso de gratuidade de justiça, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais pode ser atribuída ao Estado, nos termos do § 3º do art. 95 do CPC. A jurisprudência pacífica dos Tribunais reconhece que, mesmo nos casos em que o réu detém o ônus probatório, persiste a aplicação da regra geral do art. 95 do CPC, sendo indevido impor-lhe o pagamento antecipado dos honorários periciais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais recai sobre a parte que requereu a perícia, salvo quando esta for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, nos termos do art. 95 do CPC. A inversão do ônus da prova não implica, por si só, a obrigação do réu de custear a prova pericial requerida pelo autor. Nos casos de gratuidade de justiça, o pagamento dos honorários periciais pode ser custeado pelo Estado, conforme previsto no § 3º do art. 95 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 95, caput e § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2128180-68.2021.8.26.0000, Rel. Des. Walter Barone, j. 30.06.2021; TJRJ, AI nº 0012469-15.2019.8.19.0000, Relª Desª Myriam Medeiros da Fonseca Costa, j. 28.08.2019; TJSP, AI nº 2225009-82.2019.8.26.0000, Rel. Des. Walter Barone, j. 28.11.2019. (0823063-90.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete
13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/05/2025) Inexistindo requerimento da autora para a realização da prova pericial nesta fase e constatado que a diligência decorre do interesse exclusivo do demandado em desconstituir os cálculos iniciais, incumbe exclusivamente ao Banco do Brasil S.A. o adiantamento dos honorários do novo profissional nomeado.
3. Dispositivo, Determinações de Impulso da Perícia e Encerramento
Ante o exposto, acolho os requerimentos formulados na petição de ID 158636142 e decido: a) confirmar a prioridade de tramitação do processo em favor da promovente Magnogledes Ribeiro Cardoso, com fundamento no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no art. 71 do Estatuto do Idoso; b) declarar que incumbe exclusivamente ao réu Banco do Brasil S.A. a obrigação de adiantar a verba honorária do novo perito nomeado, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil; c) determinar a intimação do perito nomeado, Sr.
Ricardo Wagner Barros Oliveira, por telefone ou e-mail cadastrado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste aceite do encargo, apresente sua proposta de honorários e informe se os documentos dos autos são suficientes para o encargo, na forma do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil; d) determinar que, apresentada a proposta de honorários pelo expert, intime-se o réu Banco do Brasil S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial integral do valor fixado, nos termos do art. 465, § 1º, c/c o art. 95, caput, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão da prova pericial por ele requerida e julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme já advertido na decisão de ID 156850982.
Cumpra-se com a urgência decorrente do regime prioritário. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Intimem-se as partes e o perito desta decisão. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda a Escrivania à exclusão do perito do sistema PJe. Após, para realização de nova prova pericial, nomeio como perito o Sr. RICARDO WAGNER BARROS OLIVEIRA, contador, residente na R. Eduardo da Silva Brandão, n. 181, APTO , Edf. Bessa Classic, jd Oceania, 99992-6480.
Intime-se-a, podendo ser contactada por telefone ou e-mail, para que manifeste a aceitação do encargo, apresente proposta de honorários e esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho, tudo no prazo de 15 dias. Com a aceitação e proposta de honorários, intimem-se as partes para que tomem conhecimento da nomeação e para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram, arguir impedimento ou suspeição da perita, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º).
No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários suplementar do perito, via depósito judicial, sob pena de arcar com o ônus da ausência de produção da prova que lhe incumbe. Decorrido o prazo anterior, havendo aceite por parte do perito, sem alegação de impedimento e/ou suspeição, e depositado o valor dos honorários periciais, intime-se-o, encaminhando cópia dos autos e dos quesitos a serem respondidos, para elaborar o laudo pericial, ficando desde já estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital
PROCESSO Nº. 0883210-69.2019.8.15.2001
DECISÃO
Vistos. Considerando o julgamento do Tema 1300 do STJ, dou prosseguimento ao feito. Da análise dos autos, verifica-se que o presente feito se encontra na fase de produção probatória, especificamente, prova pericial, a qual foi determinada no ID 85393410, ocasião em que foi nomeado o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho. Pagamento dos honorários periciais no ID 87839075. Laudo fornecido pelo perito ID 93225136 e pagamento de 50% dos honorários ID 99726232.
É o relatório.
Decido. O Código de Processo Civil estabelece que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, devendo a nomeação recair sobre profissional legalmente habilitado e especializado no objeto da perícia (arts. 156 e 465). O art. 468, I, do mesmo diploma legal, autoriza expressamente a substituição do perito quando lhe faltar conhecimento técnico ou científico.
A presente demanda envolve a análise minuciosa de extratos de conta PASEP que remontam a décadas, exigindo a aplicação de diferentes índices de correção monetária, taxas de juros, expurgos inflacionários e a interpretação de códigos de lançamento para distinguir saques lícitos de eventuais desfalques. Trata-se, inegavelmente, de matéria com alta complexidade contábil. A formação em Ciências Contábeis confere ao profissional a base técnica necessária para realizar a escrituração, o levantamento e a análise de balanços e operações financeiras complexas, sendo a habilitação adequada para a elucidação dos fatos controvertidos neste processo.
A ausência dessa qualificação específica compromete a segurança e a fidedignidade da prova técnica, que é essencial para o correto julgamento da causa. Recentemente, em casos análogos, a exemplo do Processo n. 0806134-26.2020.8.15.2003, o Tribunal de Justiça da Paraíba anulou sentença proferida com base em perícia realizada pelo mesmo profissional, por entender que sua formação não era adequada para a análise da matéria em questão.
Dessa forma, para garantir a higidez da instrução processual e a produção de uma prova pericial tecnicamente adequada e confiável DETERMINO a realização de nova perícia nos autos, considerando que o Sr. Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, titular da perícia judicial realizada nestes autos, não possui formação específica em Ciências Contábeis, conforme entendimento pacífico do TJ, já demonstrado.
Intimem-se as partes e o perito desta decisão. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda a Escrivania à exclusão do perito do sistema PJe. Após, para realização de nova prova pericial, nomeio como perito o Sr. RICARDO WAGNER BARROS OLIVEIRA, contador, residente na R. Eduardo da Silva Brandão, n. 181, APTO , Edf. Bessa Classic, jd Oceania, 99992-6480.
Intime-se-a, podendo ser contactada por telefone ou e-mail, para que manifeste a aceitação do encargo, apresente proposta de honorários e esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho, tudo no prazo de 15 dias. Com a aceitação e proposta de honorários, intimem-se as partes para que tomem conhecimento da nomeação e para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram, arguir impedimento ou suspeição da perita, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º).
No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários suplementar do perito, via depósito judicial, sob pena de arcar com o ônus da ausência de produção da prova que lhe incumbe. Decorrido o prazo anterior, havendo aceite por parte do perito, sem alegação de impedimento e/ou suspeição, e depositado o valor dos honorários periciais, intime-se-o, encaminhando cópia dos autos e dos quesitos a serem respondidos, para elaborar o laudo pericial, ficando desde já estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Indenização por Dano Material]
DECISÃO
Vistos, etc. Em atenção à afetação do Recurso Especial de nº 2162222 - PE (2024/0292186-1) ao rito de recursos repetitivos do art. 1.036 do CPC/2015 (Tema 1300/STJ) e a determinação de suspensão de todos os processos que envolvem a mesma matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, SUSPENDO o presente feito. JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0883210-69.2019.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Por serem informações necessárias para formação do convencimento deste Juízo, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar e comprovar quando foi o último saque que realizou na sua conta do PASEP e a data que ocorreu a sua aposentadoria, caso já tenha ocorrido. Após, retornem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2024. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0883210-69.2019.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Por serem informações necessárias para formação do convencimento deste Juízo, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar e comprovar quando foi o último saque que realizou na sua conta do PASEP e a data que ocorreu a sua aposentadoria, caso já tenha ocorrido. Após, retornem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2024. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Indenização por Dano Material]
DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para comprovar o pagamento integral das custas iniciais, em 15 dias, sob pena de extinção. Expeça-se alvará em favor do perito, no percentual de 50% sobre os honorários depositados id 87839075. Após, voltem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 3 de setembro de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0883210-69.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, falarem sobre o laudo. João Pessoa-PB, em 11 de julho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0883210-69.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, falarem sobre o laudo. João Pessoa-PB, em 11 de julho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
INTIMEM-SE as partes, para impugnação à nova nomeação e, em igual prazo deverá o suplicado depositar em juízo os valores relativos aos honorários periciais.
INTIMEM-SE as partes, para impugnação à nova nomeação e, em igual prazo deverá o suplicado depositar em juízo os valores relativos aos honorários periciais.