Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0884200-60.2019.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o requerimento formulado na petição de ID 159037525 e, por conseguinte, determino: a) A retificação do rito de cumprimento de sentença, afastando-se o regime de precatório para que o crédito seja satisfeito sob a sistemática de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 100, § 3º, da Constituição Federal; b) A expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV) no importe incontroverso e homologado de R$ 2.409,73 (dois mil, quatrocentos e nove reais e setenta e três centavos), atualizado até maio de 2025, em favor do advogado e beneficiário GUSTAVO GUIMARÃES LIMA (CPF nº 035.***.***-56; OAB/PB nº 12.119); c) Que o pagamento seja creditado na conta bancária de titularidade do beneficiário informada nos autos: Banco do Brasil S/A (Banco 001), Agência 1636-5, Conta Corrente nº 110.518-3 (ID 159037525); d) A intimação do ESTADO DA PARAÍBA, por meio de sua Procuradoria-Geral, para efetuar o pagamento da quantia requisitada no prazo improrrogável de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição, na forma do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro da quantia necessária à satisfação do débito; Com a comprovação do depósito e inexistindo pendências, intime-se o exequente para ciência e, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção da fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito - Gabinete 03
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Cartório Unificado dos Núcleos de Justiça 4.0 Seção Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO: 0884200-60.2019.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156), [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ANDRESSA CESAR VINAGRE JUREMA EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 203 § 4º do CPC/2015, e em cumprimento do art. 303 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, em cumprimento a determinação do CNJ, esta escrivania impulsiona o feito para: INTIMAR a parte autora para apresentar os dados obrigatórios para preenchimento do ofício requisitório de precatório, no prazo de 05 (cinco) dias, quais sejam: valor global dos cálculos já homologados (total corrigido + juros) soma do valor total corrigido já homologados (sem o juros) soma do valor total dos juros já homologados índice de correção monetária índice de juros percentual individual de todos os advogados constantes no contrato de honorários advocatícios (quando houver pedido de destacamento de honorários) dados bancários (ou chave pix), dos beneficiários Informações relativas às retenções legais Quantidade de meses referentes a Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA João Pessoa, 28 de abril de 2026 AILZA SANDRA FERREIRA DANTAS Técnico Judiciário
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0884200-60.2019.8.15.2001 GABINETE VIRTUAL
DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença referente à demanda ajuizada por ANDRESSA CESAR VINAGRE JUREMA contra o ESTADO DA PARAÍBA, cujo objeto principal consistiu na nomeação e posse no cargo público de Médica Obstetra, além da execução de honorários advocatícios sucumbenciais. A exequente ajuizou ação em 19 de dezembro de 2019, buscando nomeação para o cargo de Médica Obstetra (Edital nº 001/2014 SEAD/SES).
Alegou que, apesar da 32ª colocação, obteve direito subjetivo à vaga após desistências de candidatos melhor classificados e preterição por nomeação de candidato em posição inferior. A tutela de urgência foi deferida em 06 de março de 2020 (ID 28850443). A sentença (ID 42866744) julgou o pedido procedente, condenando o Estado ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa. Após recursos em diversas instâncias, a 4ª Câmara Cível do TJPB manteve a decisão e majorou os honorários para 15% (ID 75868062).
O trânsito em julgado ocorreu em 14 de junho de 2023. Iniciada a execução, a exequente apresentou cálculos de R$ 2.765,40. O Estado impugnou o montante por excesso de execução, apontando como devido R$ 1.670,81 (ID 82139704). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, o órgão apurou o valor de R$ 2.409,73 (ID 113322228). As partes foram intimadas e manifestaram concordância integral com o cálculo da Contadoria (IDs 116613775 e 125161366).
É o relatório.
DECIDO. A presente fase processual tem como escopo a execução do título judicial transitado em julgado, que condenou o Estado da Paraíba ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da causa atualizado. A coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, torna imutável e indiscutível a decisão que a ela se submete, impedindo nova discussão sobre o mérito da controvérsia.
2025
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0884200-60.2019.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para que, no prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 22 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
No caso em análise, a discussão acerca do valor devido a título de honorários advocatícios foi submetida à análise da Contadoria Judicial, em razão da impugnação apresentada pelo executado, que alegava excesso de execução. A intervenção da Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, tem por finalidade dirimir eventuais controvérsias sobre os cálculos e garantir a fiel observância dos parâmetros estabelecidos no título executivo.
Uma vez apresentados os cálculos pela Contadoria Judicial (IDs 113322226 e 113322228), no montante de R$ 2.409,73, e após a regular intimação das partes, ambas manifestaram expressa e inequívoca concordância com os valores apurados. A exequente, ANDRESSA CESAR VINAGRE JUREMA, e o executado, ESTADO DA PARAÍBA, ratificaram os cálculos apresentados, o que confere à presente etapa processual uma natureza consensual em relação ao montante devido.
A concordância das partes com os cálculos, após a análise técnica da Contadoria Judicial, afasta qualquer controvérsia remanescente sobre o quantum debeatur, e alinha-se com o princípio da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional. A homologação judicial dos cálculos apresentados, neste contexto, não apenas valida a correção aritmética e a observância dos critérios estabelecidos na decisão exequenda, mas também chancelas o acordo tácito entre as partes sobre o valor da dívida.
Conforme o artigo 535 do Código de Processo Civil, no cumprimento de sentença que impõe obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, havendo concordância dos litigantes com os cálculos apresentados, o juízo deve dar prosseguimento ao feito para a expedição da competente requisição de pagamento. A ausência de controvérsia sobre o valor, consolidada pela manifestação expressa de ambas as partes, torna imperativa a homologação dos cálculos para a continuidade do processo executivo.
Salienta-se que, na manifestação de concordância do Estado da Paraíba com os cálculos da Contadoria Judicial, foi expressamente consignada a ausência de honorários advocatícios adicionais. Esta observação é pertinente, pois os honorários sucumbenciais já foram fixados na fase de conhecimento e majorados em sede recursal, estando integrados ao título executivo judicial, e não havendo previsão legal ou fundamento para nova condenação em honorários pela mera homologação de cálculos consensuais no cumprimento de sentença, especialmente após a remessa à Contadoria Judicial para dirimir a impugnação de excesso de execução.
DISPOSITIVO
Diante do exposto e considerando a integral concordância das partes com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, bem como a ausência de qualquer óbice legal, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (IDs 113322226 e 113322228), que apuram o valor total de R$ 2.409,73 (dois mil quatrocentos e nove reais e setenta e três centavos), atualizado até maio de 2025, a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos à exequente, ANDRESSA CESAR VINAGRE JUREMA, com a ressalva de que não são devidos honorários advocatícios adicionais nesta fase, conforme manifestação do executado.
Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor homologado. Expeça-se a competente requisição de pagamento em favor da parte exequente/advogado, observando-se os limites estabelecidos na legislação para Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.