Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0805335-77.2025.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de interdição (processo nº 0805335-77.2025.8.15.0751) movida por Janilson Brito Milanes em face de sua mãe, Lídia Brito Milanes. Após o regular andamento do processo, que incluiu perícia médica no Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira (ID 136482156) e audiência por videoconferência (ID 155300393), foi proferida sentença em 10 de março de 2026, com procedência do pedido. Posteriormente, em 05 de junho de 2026, Aleuda Brito Milanês Dantas e Vania Brito Milanês, também filhas da interditada, pediram para ingressar no processo (ID 160844845). Elas solicitam a substituição do curador ou a curatela compartilhada, alegando que não concordam com a permanência da mãe na Casa de Repouso Oásis da Terceira Idade, em Bayeux, decidida unilateralmente por Janilson. Afirmam que a idosa, de 84 anos, sofre psicologicamente no local e que possuem condições de cuidar dela em ambiente doméstico com o auxílio de uma cuidadora contratada. As filhas possuem legitimidade e interesse para intervir no caso, contudo, o processo principal já foi sentenciado e transitou em julgado. Assim, a modificação da curatela não pode ser feita por simples petição nestes autos. Embora o encargo possa ser revisto a qualquer tempo para proteger a interditada, as requerentes devem propor uma ação própria de substituição de curatela, a ser distribuída por dependência nesta Vara de Família. O conflito familiar gira em torno de definir qual arranjo atende melhor ao bem-estar e à dignidade da idosa: a permanência na casa de repouso ou o acolhimento domiciliar proposto pelas irmãs. Para resolver a questão de forma justa, será indispensável garantir o contraditório na nova ação, permitindo que o atual curador apresente sua defesa e justifique a escolha pela instituição, além de avaliar a viabilidade do compartilhamento ou da transferência do encargo.
Diante do exposto, Defiro a habilitação de Aleuda Brito Milanês Dantas e Vania Brito Milanês nestes autos, exclusivamente para acompanhamento dos atos. Indefiro o processamento do pedido incidental de substituição de curador (ID 160844845) devido à inadequação da via eleita, já que o processo está sentenciado. Por fim, com o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente estes autos com as devidas baixas. Bayeux, data da assinatura eletrônica. Euler Paulo de Moura Jansen Juiz de Direito