Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Federação Nacional dos Servidores dos Judiciários nos Estados - Fenajud. Advogado: Ralph Campos Siqueira (OAB/DF 13.405).
Apelado: Estado da Paraíba. Procuradoria Geral do Estado da Paraíba. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NÃO REPASSADA. DEVER DO ENTE PÚBLICO EM RECOLHER E REPASSAR OS VALORES DEVIDOS ÀS ENTIDADES SINDICAIS. IMPOSSIBILIDADE DA REFORMA TRABALHISTA RETROAGIR PARA AFASTAR A OBRIGATORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO REFERENTE A PERÍODO ANTERIOR À REFORMA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pleito autoral, para determinar que o Estado da Paraíba realize o repasse do desconto de contribuição sindical obrigatória dos servidores públicos vinculados ao Tribunal de Justiça relativo à folha de pagamento do mês de março de 2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de direito do sindicato apelante em receber o repasse do desconto de contribuição sindical obrigatória dos servidores públicos vinculados ao Tribunal de Justiça da Paraíba relativo à folha de pagamento do mês de março de 2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contribuição sindical tem natureza de tributo, sendo, portanto, compulsória e, por isso, não se confunde com a contribuição confederativa voluntária a que alude o artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal. 4. A Lei 13.467/2017, superveniente à interposição do Recurso Especial, alterou substancialmente a contribuição sindical, antes obrigatória, agora facultativa. Mas o alcance dessa modificação, evidentemente, não pode alterar situações ocorridas anteriormente à sua regular vigência, pois é firme a jurisprudência do STF no sentido de que, em relação ao período anterior à reforma trabalhista, a contribuição sindical compulsória prevista no art. 578 CLT, exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato, foi recepcionada pela ordem constitucional vigente. 5. Em relação ao período anterior ao início da vigência da Lei 13.467, de 13/07/2017, que revogou a compulsoriedade da contribuição sindical de que trata o art. 578 da CLT, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que essa contribuição sindical é devida pelos servidores públicos em atividade, celetistas ou estatutários, independentemente de filiação. 6. O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de que a contribuição sindical é devida pelos servidores públicos, independentemente da existência de lei específica regulamentando sua instituição. 7. Resta sedimentado na jurisprudência do STJ o entendimento de que a contribuição sindical, prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, independentemente de filiação sindical e da condição de servidor público celetista ou estatutário. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido.
agravante: "1) a proceder os descontos referentes à contribuição sindical, devida pelos servidores do requerido, regidos pelo regime estatutário que não foi descontada no mês de março de 2014, e das contribuições sindicais posteriores ao ingresso desta ação, nos termos do art. 290 do CPC; 2) após ter efetuado os descontos, repassar diretamente para o requerente os valores arrecadados da contribuição sindical, cujo valor total deverá ser repartido entre as entidades descritas no artigo 589 da CLT, ou seja, cada entidade deverá receber a sua cota parte, no caso da autora a sua cota é de 15% (quinze por cento)". O ente público apresentou contestação. Em réplica a entidade sindical pugnou pela procedência dos pedidos formulados na petição inicial, fazendo" ressalva apenas quanto aos inativos, que não estão sujeitos à exação ". Na sentença o Juízo julgou procedente a demanda. Interposta Apelação, pelo ente público, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, para julgar improcedente a demanda, deixando consignado que"não há como impor ao Município réu a obrigação de desconto e repasse de valores de contribuição sindical dos servidores estatutários, eis que ausente lei municipal que assim disponha. Por outro lado, descabe estender normas da Consolidação das Leis do Trabalho aos servidores estatutários, sob pena de adoção de indevido regime híbrido".Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. Interposto Recurso Especial, em 11/02/2016, nele a entidade sindical autora da ação apontou violação aos arts. 578, 579 e 589, II, c, da CLT, e 535 do CPC/73, bem como divergência jurisprudencial, pugnando pela condenação do ente público a proceder ao desconto e posterior repasse da contribuição sindical dos servidores municipais estatutários. Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o Agravo em Recurso Especial. Nesta Corte o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para dar provimento ao Recurso Especial, de modo a determinar o desconto da contribuição sindical, nos termos do pedido recursal, ensejando a interposição do Agravo interno, pelo ente público. III. A Lei 13.467/2017, superveniente à interposição do Recurso Especial, alterou substancialmente a contribuição sindical, antes obrigatória, agora facultativa. Mas o alcance dessa modificação, evidentemente, não pode alterar situações ocorridas anteriormente a sua regular vigência, pois é firme a jurisprudência do STF no sentido de que, em relação ao período anterior à reforma trabalhista, a contribuição sindical compulsória prevista no art. 578 CLT, exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato, foi recepcionada pela ordem constitucional vigente. Nesse sentido: STF, ARE 1.147.547 AgR-ED / PE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2019; RE 1.166.566 AgR / RS, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2020.IV. Em relação ao período anterior ao início da vigência da Lei 13.467, de 13/07/2017, que revogou a compulsoriedade da contribuição sindical de que trata o art. 578 da CLT, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que essa contribuição sindical é devida pelos servidores públicos em atividade, celetistas ou estatutários, independentemente de filiação. A propósito: STJ, RMS 52.269/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2021; AgRg no RMS 47.502/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/02/2016; AgRg no AREsp 36.550/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/08/2016; AgInt no RMS 49.981/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/03/2017; REsp 1.770.308/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018; AgInt no AgInt no REsp 1.750.337/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2019; RMS 63.273/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2021; RMS 62.890/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2021.V. Na hipótese dos autos - considerando que, na petição inicial desta Ação Ordinária, ajuizada em 23/05/2014, anteriormente, portanto, às alterações dos arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT, pela Lei 13.467, de 13/07/2017 (Reforma Trabalhista), a entidade sindical autora pleiteou o desconto e posterior repasse da contribuição sindical do exercício de 2014 e posteriores, em relação aos servidores municipais estatutários -, deve ser mantida a decisão agravada, deixando apenas ressalvada a revogação da compulsoriedade da aludida contribuição, a partir do início da vigência da Lei 13.467, de 13/07/2017, que, nos termos de seu art. 6º, deu-se após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial.VI. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1243037 SP 2018/0025880-6, Relator.: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 08/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA (IMPOSTO SINDICAL). INCIDÊNCIA PARA TODOS OS TRABALHADORES DE DETERMINADA CATEGORIA INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO SINDICAL E DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA OU ESTATUTÁRIO. SUSPENSÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA /MT N. 01/2017 PELA PORTARIA MT N. 421/2017. AUSÊNCIA DE DISCIPLINA NORMATIVA INFRALEGAL DA TÉCNICA DE ARRECADAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. SUFICIÊNCIA DOS ARTIGOS DA CLT PARA O RECOLHIMENTO E REPASSE DA EXAÇÃO. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 8º, IV, DA CF/88. SUBMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO COMANDO NORMATIVO CONCRETO DO MANDADO DE SEGURANÇA. 1. O STJ tem posicionamento pacificado no sentido da obrigatoriedade dos servidores públicos celetistas ou estatutários, independentemente de filiação, à contribuição sindical compulsória (imposto sindical). Precedentes: REsp. n. 612.842-RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 11.04.05; REsp. n. 728.973/PA, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 10/04/2006; RMS n. 26.254 - MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.10.2008; RMS n. 30.930 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Camon, julgado em 01.06.2010; AgRg no RMS n. 36.403-PI, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 14/05/2013; RMS n. 37.228-GO, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013. 2. O dispositivo legal que determina a cobrança da dita contribuição dos servidores públicos é o art. 579, da CLT, que define claramente a sujeição passiva da contribuição como sendo "devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal". Do mesmo modo, há clara definição da técnica de arrecadação que há de ser feita via retenção na fonte (desconto em folha) - até porque de impossível ou extremamente dificultosa operacionalização de outro modo - consoante o art. 582, da CLT, in verbis: "os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados". 3. De boa hermenêutica a lógica de que "quem dá os fins, dá os meios". Sendo assim, sob pena de esvaziamento dos fins visados pela jurisprudência (cobrança da exação via autoaplicabilidade da norma), os artigos de lei vigentes da CLT devem ser reinterpretados à luz do art. 37, VI, da CF/88, que revogou o art. 566, da CLT, que vedava a sindicalização dos servidores públicos. Indiferente, portanto, que os arts. 580 e 582 da CLT façam uso das palavras "empregados" e "empregadores", já que não definem as sujeições passiva e ativa. Também indiferente o art. 7º, c, da CLT, pois o art. 579 expressamente invoca a sujeição passiva para todos os membros de uma determinada categoria econômica ou profissional, a abranger, certamente, o funcionalismo público. Ou seja, o art. 7º, c, da CLT, define a sujeição passiva, já o art. 582, da CLT, define apenas a técnica de arrecadação que pode sim ser elastecida para abranger o caso concreto onde a sujeição é de servidores públicos. Precedentes: EDcl no RMS n. 38.416 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.10.2013; RMS n. 45.441 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16.04.2015; AI n. 456.634 AgR, STF, Segunda Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 13/12/2005, DJ 24/02/2006; ARE n. 807.155 AgR, STF, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 07/10/2014, DJe 28/10/2014. Em sentido contrário: AgInt na PET no RMS n. 47.502 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 12.09.2017. 4. Irrelevância da suspensão da Instrução Normativa MT n. 01/2017 pela Portaria MT n. 421/2017. A submissão da retenção e repasse do referido imposto sindical à existência de atos normativos infralegais editados pela Administração Pública (v.g. instruções normativas e portarias) tolhe a eficácia das decisões judiciais, a eficácia da exação definida constitucionalmente e a eficácia da própria autonomia sindical. À toda evidência, não se pode dar importância maior à existência ou não de ato administrativo normativo que aquela que ela realmente tem. A ausência de regramento administrativo geral e necessário para estabelecer os procedimentos para a cobrança administrativa da exação e seu repasse às entidades sindicais impede apenas que a cobrança e repasse ocorram de forma generalizada como regra administrativa a ser seguida, mas não impede que as entidades sindicais busquem seu direito e ingressem em juízo para obter provimento jurisdicional que determine, como norma individual e concreta, esse recolhimento e repasse para a sua específica situação. Ou seja, a ausência de norma vincula apenas a administração, mas nunca o Poder Judiciário. Entender de forma diferente é dar aos órgãos administrativos do Poder Executivo a possibilidade de optar por cumprir ou não uma decisão judicial, ao sabor de haver ou não ato normativo disciplinador desse cumprimento a ser por eles mesmos editado. O absurdo tautológico gerado por tal situação é evidente: o órgão deixa de cumprir a decisão judicial porque ele mesmo não disciplinou o modo de seu cumprimento, sendo que o jurisdicionado procurou o Poder Judiciário justamente para obter um comando que estava ausente na esfera administrativa. Precedente em sentido contrário: AgInt na PET no RMS n. 47.502 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 12.09.2017. 5. Recurso ordinário provido. (STJ - RMS: 63273 RJ 2020/0079824-2, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2021) Ainda, é o entendimento deste Tribunal de Justiça, em casos semelhantes: ACÓRDÃO MANDADO DE SEGURANÇA N. 0800843-45.2017.8.15.0000 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva
IMPETRANTE: Sindicato dos Arquitetos da Paraíba – SINDARQ-PB (Adv. Alan Reus Negreiros de Siqueira)
IMPETRADOS: Ricardo Vieira Coutinho – Governador do Estado da Paraíba e Livânia Maria da Silva Farias – Secretária de Administração do Estado da Paraíba PROCURADORA: Vanina Nóbrega de Freitas Dias Feitosa MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. SERVIDORES PÚBLICOS. ARQUITETOS. OBRIGATORIEDADE DE DESCONTO E REPASSE PELA ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRAÇÃO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA ORDEM. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consagrou entendimento no sentido de que se revela exigível dos servidores públicos civis a contribuição sindical prevista no art. 8º, IV, "in fine", da Constituição" (RE 413080, DJe 06/08/2010)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0863395-81.2022.8.15.2001 Origem: 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital - Acervo B. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Federação Nacional dos Servidores dos Judiciários nos Estados - Fenajud contra sentença proferida pela 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital - Acervo B que, nos Autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer proposta em desfavor do Estado da Paraíba, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “(...)
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. Condeno os promoventes em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º), sendo vedada a compensação (art. 85, §14) e nas custas processuais, se houver. Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do NCPC.” (ID 34650963). Inconformada, a parte autora, ora apelante, sustenta que tem direito a receber sua cota da contribuição sindical devida pelos servidores do Judiciário do Estado da Paraíba, referente ao exercício de 2017 e no montante correspondente à remuneração de um dia de labor. Pugna, nesses termos, a reforma da sentença proferida, para que seja determinada a arrecadação e posterior depósito em conta específica, dos valores correspondentes a um dia de labor de todos os servidores vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a título de contribuição sindical, prevista no artigo 8º da Constituição Federal e no Título V da Consolidação das Leis do Trabalho. Contrarrazões apresentadas (ID 34650968). Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça não exarou manifestação meritória (ID 35716945). É o relatório. VOTO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório, passando à sua análise. A controvérsia dos autos consiste em verificar a existência de direito do sindicato apelante em receber o repasse do desconto de contribuição sindical obrigatória dos servidores públicos vinculados ao Tribunal de Justiça da Paraíba relativo à folha de pagamento do mês de março de 2017. A contribuição sindical tem natureza de tributo, sendo, portanto, compulsória e, por isso, não se confunde com a contribuição confederativa voluntária a que alude o artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal. Dispõe o inciso IV, do artigo 8º da Constituição Federal: Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei. A contribuição que a parte apelante busca o recebimento tem natureza jurídica de tributo, sendo, pois, compulsória, obrigando a todos aqueles que pertencem a uma categoria a realizar seu pagamento, ainda que não sindicalizados, independentemente de qualquer anuência. A propósito, eis o conceito de tributo estabelecido no CTN: Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Ora, o recolhimento da contribuição sindical deve ser realizado em atividade plenamente vinculada, não cabendo qualquer juízo discricionário por parte da Administração em proceder ou não com o recolhimento e repasse dos mencionados valores às entidades sindicais. Ademais, o pagamento é cogente para todos servidores públicos celetistas ou estatutários, independentemente de filiação, excepcionando apenas os inativos. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA, AJUIZADA EM 2014, VISANDO O DESCONTO E POSTERIOR REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO EXERCÍCIO DE 2014 E SEGUINTES, EM RELAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. COMPULSORIEDADE, NO PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, ajuizada, em 23/05/2014, pela Federação dos Sindicatos de Servidores e Funcionários Públicos das Câmaras de Vereadores, Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais do Estado de São Paulo - FESSPMESP, em face do Município de Araçatuba, visando a condenação do ente público requerido, ora VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000036420158150121, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 03-10-2017).” VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento juntada no evento ID 3347206. (0800843-45.2017.8.15.0000, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Tribunal Pleno, juntado em 13/03/2019) ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - CONTRIBUIÇÕES MENSAIS -- SERVIDORES PÚBLICOS - OBRIGATORIEDADE DE DESCONTO E REPASSE PELA MUNICIPALIDADE - ATRASO COMPROVADO - ILEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - DESPROVIMENTO. - "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consagrou entendimento no sentido de que se revela exigível dos servidores públicos civis a contribuição sindical prevista no art. 8º, IV,"in fine", da Constituição" (RE 413080, DJe 06/08/2010) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000036420158150121, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 03-10-2017). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. SERVIDORES PÚBLICOS. OBRIGATORIEDADE DE DESCONTO E REPASSE PELA MUNICIPALIDADE. ATRASO COMPROVADO. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. DESPROVIMENTO DO APELO. - "O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de que a contribuição sindical é devida pelos servidores públicos, independentemente da existência de lei específica regulamentando sua instituição." Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 807155 AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 24-10-2014 PUBLIC 28-10-2014) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009442720148150031, - Não possui -, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS, j. em 17-03-2016). Cumpre ressaltar que o entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que a lei que estabelece a obrigatoriedade dos servidores públicos celetistas ou estatutários à contribuição sindical compulsória (imposto sindical) independentemente de filiação é a CLT, nos artigos 578 e seguintes, cumprido, desse modo, o princípio da legalidade. ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (“IMPOSTO SINDICAL”) - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO. 1. Não se configura a decadência se o writ foi impetrado antes de escoado o prazo de cento e vinte dias da efetiva lesão de direito líquido e certo do impetrante. 2. A lei específica que disciplina a contribuição sindical compulsória (“imposto sindical”) é a CLT, nos arts. 578 e seguintes, a qual é aplicável a todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive aos servidores públicos, observada a unicidade sindical e a desnecessidade de filiação, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que considerou recepcionada a exação pela atual Constituição Federal. 3. É obrigatório o recolhimento do “imposto sindical” pela Administração Pública Municipal a pedido de qualquer das entidades incluídas no rol dos beneficiários da importância da arrecadação, como previsto no art. 589 da CLT. 4. Recurso especial improvido (REsp. n. 612.842-RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 11.04.05). ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. "IMPOSTO SINDICAL". COMPULSORIEDADE DO DESCONTO. POSSIBILIDADE. I - A controvérsia a ser dirimida restringe-se a saber se existe a possibilidade de compulsoriedade no desconto em folha de pagamento, do denominado "imposto sindical", previsto no art. 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. II - Há legislação específica que determina a compulsoriedade da contribuição sindical, hodiernamente denominada "imposto sindical". III - Os arts. 578 e seguintes, da CLT, são aplicáveis a todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive aos servidores públicos, observada a unidade sindical e a falta de necessidade de filiação, conforme assentado pela jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, que considerou recepcionada a exação pela atual Constituição Federal. IV - É compulsório o recolhimento do denominado "imposto sindical" pela Administração Pública. V - Recurso Especial improvido (REsp. n. 728.973/PA, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 10/04/2006). TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ART. 578 DA CLT. SUJEIÇÃO PASSIVA DOS SERVIDORES PÚBLICOS. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. 1. A confederação tem legitimidade para postular a sua parte referente à contribuição sindical. Precedentes: AgRg no AREsp 6.650/SP, Rei. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 01/07/2011; RMS 24.321/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/06/2008, entre outros. 2. Já o ente público, na condição de empregador, é o responsável pela retenção da contribuição sindical, ora vindicada, nos termos do art. 582 da CLT, ficando patente a sua legitimidade passiva. 3. A contribuição sindical prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive pelos servidores públicos, quer celetistas ou estatutários. Precedentes: RMS 36.998/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2012; AgRg no REsp 1.287.611/RS Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/09/2012;entre outros. 4. "A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que os efeitos financeiros, quando da concessão da ordem, devem retroagir à data da impetração" (EDcl no MS 18.023/DF, Rel. Min.César Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe 6/8/2012). 5. Agravo regimental do Estado do Piauí não provido. Agravo regimental da Confederação sindical provido (AgRg no RMS n. 36.403-PI, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 14/05/2013). MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - SERVIDORES PÚBLICOS - OBRIGATORIEDADE - AUSÊNCIA DE MÁCULA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Resta sedimentado na jurisprudência do STJ o entendimento de que a contribuição sindical, prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, independentemente de filiação sindical e da condição de servidor público celetista ou estatutário. 2. Recurso ordinário não provido (RMS n. 37.228-GO, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ART. 578 DA CLT. SUJEIÇÃO PASSIVA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. EXCLUSÃO DOS INATIVOS. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. 1. Não cabe ao STJ se manifestar sobre ofensa a princípio ou dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Esta Corte já pacificou entendimento no sentido de que a Contribuição Sindical prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, independentemente de filiação sindical e da condição de servidor público celetista ou estatutário, excetuado, em relação a este, o inativo. Precedentes: AgRg no REsp1.281.281/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 19.04.2012; REsp 1.261.594/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 09.08.2011; REsp 1.225.944/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05.05.2011. 3. O acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, pelo que incide, na hipótese, a Súmula nº 83 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1543385/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 08/09/2015, DJe 17/09/2015) Além disso, a jurisprudência do STF e deste STJ orienta-se pela desnecessidade de lei integrativa para a cobrança da contribuição sindical dos servidores públicos, sendo autoaplicável a norma do art. 8º, IV, da Constituição Federal. A esse respeito, confiram-se: Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3.Direito Tributário. 4. Contribuição sindical. Norma autoaplicável. Precedentes. 5. Alegação de ausência de fundamentação. Não cabe ao STF rever decisão que, na origem, aplica o disposto no art. 543-B do CPC. 6.Agravo regimental a que se nega provimento. ( ARE 723.891 ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25/08/2015) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS. INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA. PRECEDENTES O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de que a contribuição sindical é devida pelos servidores públicos, independentemente da existência de lei específica regulamentando sua instituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 807.155 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 28/10/2014) Ainda, o Supremo Tribunal Federal entende que a contribuição sindical instituída pelo artigo 8º, IV da Constituição Federal constitui norma dotada de auto-aplicabilidade, não dependendo, para ser cobrada, de lei integrativa, competindo aos sindicatos de servidores públicos a cobrança da contribuição legal, independentemente de lei regulamentadora específica (AI n. 456.634, AgR, STF, Segunda Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 13/12/2005, DJ 24/02/2006). Por fim, esclareço que com a vigência da Reforma Trabalhista (instituída pela Lei n. 13.467/2017), a contribuição apenas poderá ser cobrada com a prévia e expressa concordância do sindicato ou ou ante a existência de determinação judicial transitada em julgado compelindo o recolhimento, conforme se extrai da atual redação do artigo 579, da Consolidação das Leis Trabalhistas a seguir transcrita: Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. Nesse contexto, diante da faculdade de formação de sindicatos, com o direito à livre associação sindical do servidor público, a contribuição compulsória era exigível até a data de 11.11.2017 (marco da entrada em vigor da Reforma Trabalhista). Ressalte-se que, após a referida data, a contribuição apenas poderá ser cobrada caso o filiado assim anuir prévia e expressamente ou ante a existência de determinação judicial transitada em julgado compelindo o recolhimento, entretanto, a causa de pedir da presente ação diz respeito apenas ao ano de 2017, sendo portanto, exigível a exação. Desse modo, considerando-se que a demanda foi ajuizada em 05/10/2017 perante a Justiça do Trabalho, e que o desconto deveria ocorrer em março, nos termos do disposto no artigo 582 da CLT, assiste razão à parte autora, devendo o Estado ser condenado ao recolhimento compulsório dos servidores estatutários do Poder Judiciário da contribuição sindical referente ao exercício de 2016, a ser repassado nos termos da inicial. Ainda, esclareço que as orientações firmadas no julgamento da ADI 5794, partiram da análise da legislação trabalhista alterada pela Lei 13.467/2017, que não se aplica a fatos geradores anteriores a sua vigência e, dessa forma, inaplicáveis a presente feito, cuja pretensão se limita a lançamentos anteriores àquela norma.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para determinar que o Estado da Paraíba proceda com o recolhimento dos servidores estatutários do Poder Judiciário da contribuição sindical compulsória referente ao exercício de 2017 (remuneração de 1 (um) dia de trabalho), a ser repassado à parte autora. Inverto o ônus sucumbencial em desfavor da parte promovida, majorados nesta oportunidade para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, já abrangendo a fase recursal. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga, a Excelentíssima Doutora Maria de Fátima Lúcia Ramalho (em substituição ao Excelentíssimo Doutor Vandemberg de Freitas Rocha (Juiz de Direito em 2º Grau Substituindo o Exmo. Des. Leandro dos Santos) e o Excelentíssimo Doutor Marcos Coelho de Salles (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. José Ricardo Porto). Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. José Farias de Souza Filho, Procurador de Justiça. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G02