Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0841153-26.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Recebo a emenda à inicial, constante da petição retro, que retificou o valor da indenização por danos materiais e o valor atribuído à causa, razão pela qual procedo à alteração do valor da causa no sistema PJe.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, SUSPENSÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIA DE FATIMA MONTEIRO contra BANCO PAN, sob alegação de que, no ano de 2006, firmou um contrato de empréstimo consignado com o Banco réu, pelo período de um ano, com desconto em folha. Aduz que se despreocupou com o pagamento em razão do desconto em seu contracheque, porém, já se passaram mais de 19 anos sem a cessação dos descontos, o promovido não mais a atende e ela afirma que não solicitou nenhuma renovação contratual. Requer, assim, a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os descontos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, tem-se que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Diante de um juízo de cognição sumária, as provas contidas nos autos não são suficientes no sentido de indicar que há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso porque, verifica-se dos autos que os descontos operados nos contracheques da autora datam do ano de 2006, de modo que não se constata a urgência invocada e o perigo de risco ao resultado útil do processo.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar, ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Intime-se a promovente desta decisão. Conforme o art. 334 do CPC, há determinação expressa para designação de audiência prévia de conciliação/mediação antes da apresentação de defesa do réu, no intuito de tentar promover a composição amigável entre as partes. Tal norma admite apenas duas hipóteses de exceção, a saber: havendo manifestação de vontade de ambas as partes pela não realização da audiência e quando o feito não admitir composição. Contudo, em demandas desta natureza, as instituições financeiras, de forma reiterada, demonstram a ausência de interesse em uma conciliação, e ante o desinteresse expresso da parte autora, qualquer tentativa de acordo será infrutífera. Assim, pelas razões expostas, deixo de designar audiência de conciliação prévia. Dando prosseguimento ao feito, cite-se a parte ré, para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação, nos termos do art. 351 do CPC, bem como, na mesma oportunidade, intimem-se as partes para, em igual prazo, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra. No mesmo ato, advirtam-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão desconsiderados. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), por medida de celeridade processual, acoste-se o rol e após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito