Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA MENEZES Advogado do(a)
AUTOR: JOAO UESLEI NUNES DE SOUZA - PB19371
REU: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0802643-37.2019.8.15.0001 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Especial (Constitucional)]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de Ação de Usucapião Especial Urbana, com pedido de declaração de domínio e constituição de título aquisitivo de propriedade, ajuizada por MARIA DE FATIMA MENEZES, qualificada e devidamente representada, em face do MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA e demais interessados, visando a aquisição originária da propriedade do imóvel situado na Rua Sergipe, n.º 1023, Bairro Liberdade, nesta cidade e comarca de Campina Grande/PB, registrado com o valor da causa de R$ 9.646,58 (nove mil, seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e oito centavos). Narra na exordial (ID 19118118, págs. 12-17) que exerce a posse do bem imóvel desde o ano de 2003, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de dona (animus domini), utilizando o imóvel para sua moradia e de sua família, o qual possui uma área de 78,11 m², sendo, portanto, inferior ao limite constitucional e legal. Adiciona que o imóvel não possui registro imobiliário, conforme atesta a Certidão de Ausência de Registro acostada posteriormente (ID 44418014), e que sempre foi a responsável pelo pagamento das obrigações propter rem e das contas de consumo essenciais, a exemplo da energia elétrica e do abastecimento de água. A petição inicial identificou os confinantes: IONETE DE SÁ MACIEL, ROSANGELA CABRAL CESAR DO BÚ, ADRIANA BELCHIOR LIMA BAZANTE, PREDIO DE 03 (TRÊS) ANDARES e ASSAÍ ATACADISTA (SENDAS DISTRIBUIDORA S/A). Deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça (ID 19133738). No trâmite processual, cumpridas as diligências iniciais, foram realizadas as citações de todos os confinantes e terceiros interessados, além das notificações às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal (ID 30523229, 30523230, 30523237). A Fazenda Municipal (ID 32024395) e a Fazenda Estadual (ID 40266216) manifestaram desinteresse na causa, indicando que o imóvel não se enquadra como bem público, ressalvada apenas eventual fiscalização tributária. Os interessados ausentes, incertos e desconhecidos foram citados por edital (ID 30523815), e nomeada Curadoria Especial em favor daqueles (ID 19133738). Houve a intervenção de três polos de oposição ou interesse específico na lide: o confinante ASSAÍ ATACADISTA (cuja denominação social é SENDAS DISTRIBUIDORA S/A), a confinante MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA (que também figura como terceira interessada, posteriormente incluída no polo passivo) e o MINISTÉRIO PÚBLICO como fiscal da ordem jurídica. A confinante ASSAÍ ATACADISTA (SENDAS DISTRIBUIDORA S/A) apresentou contestação (ID 25671220), levantando preliminar de ausência de documentos indispensáveis (memorial descritivo e planta) para delimitar a área. No mérito, questionou a falta de individualização da área, mas ressaltou que, se a perícia concluísse pela ausência de sobreposição em relação ao seu imóvel, não se oporia à pretensão autoral. A autora supriu a exigência de documentos técnicos (Planta Baixa/Memorial Descritivo) em petição (ID 27202722), anexando os documentos (ID 27202736), os quais foram confeccionados às expensas do causídico da autora para garantir o prosseguimento do feito. A terceira interessada MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA habilitou-se nos autos (ID 27764286) e ofereceu contestação (ID 30559347). Argumentou, em síntese, que adquiriu o imóvel em 2005 por meio de um contrato particular de compra e venda firmado com seu irmão, José Luciano de Oliveira (falecido companheiro da autora), que por sua vez o adquiriu em 2002. Afirmou que cedeu o imóvel ao irmão em comodato verbal e que a posse da autora (que iniciou a convivência com José Luciano posteriormente) era precária, faltando o requisito do animus domini. Postulou a improcedência do pedido e anexou cópia da decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba que, em sede de agravo de instrumento na ação conexa de reintegração de posse (n.º 0823312-14.2019.8.15.0001), havia concedido a liminar em seu favor (ID 30559984). A requerente (Maria de Fátima Menezes) apresentou impugnação à contestação (ID 39447280), rebatendo veementemente a tese de comodato verbal e a validade do contrato particular apresentado pela opoente (Maria do Socorro), alegando tratar-se de um "contrato de gaveta" eivado de vícios e comprovando que sua união estável com o companheiro falecido fora reconhecida judicialmente desde 2004, antes da suposta aquisição pela opoente em 2005 (ID 48417017). Houve diversas petições e decisões interlocutórias acerca da produção de provas e da situação do imóvel na Ação de Reintegração de Posse conexa: 1. A autora pleiteou tutela de urgência incidental para se manter na posse (ID 48417016), a qual foi indeferida (ID 49081142). 2. Posteriormente, a confinante ASSAÍ ATACADISTA requereu a produção de prova pericial para delimitar a área (ID 56771337). O Juízo acolheu o pleito, nomeando perito (ID 57274597). 3. Após diversas iterações e nomeações de peritos que declinaram o encargo, a perita Ana Helena T. de Moura C. Agra (ID 69936581) aceitou a incumbência. A Sendas Distribuidora S/A (ASSAÍ ATACADISTA) custeou os honorários periciais (ID 67526190). 4. O Laudo Pericial foi acostado ao autos (ID 75165445), concluindo que: a) a área era de 79,56 m²; b) inexistia sobreposição de área com o imóvel do Assaí Atacadista; c) o imóvel não possuía registro cartorário. O laudo também registrou que, no momento da vistoria (maio/2023), a autora não se encontrava no bem, e o acesso foi franqueado pelo Sr. Geraldo (cônjuge de Maria do Socorro), que alegou que o imóvel estava alugado temporariamente. 5. O confinante ASSAÍ ATACADISTA manifestou concordância com o laudo pericial (ID 76599090). 6. Em decisão (ID 80987174), este Juízo suspendeu o processo a fim de aguardar o trânsito em julgado da correlata Ação de Reintegração de Posse (n.º 0823312-14.2019.8.15.0001), por entender que a decisão daquela lide afetaria diretamente os requisitos possessórios desta usucapião. Após a Audiência de Instrução e Julgamento (ID 103281443), ocorrida em 06/11/2024, na qual foram ouvidas testemunhas/declarante, constatou-se a necessidade de anexar as decisões da ação conexa. O Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 107887695 - Acórdão) proveu o recurso de apelação interposto por Maria de Fátima Menezes na Ação de Reintegração de Posse (n.º 0823312-14.2019.8.15.0001), reformando a sentença de primeiro grau e julgando improcedente o pedido de reintegração formulado por Maria do Socorro de Oliveira, por ausência de comprovação da posse anterior e por irrelevância da alegação de domínio em demanda possessória. O Tribunal asseverou que a prova dos autos não comprovou o exercício da posse pela Maria do Socorro, mas sim que o bem foi ocupado pela Maria de Fátima e seu falecido companheiro "desde muito antes da celebração do questionado contrato de compra e venda". Essa decisão transitou em julgado. O Ministério Público, em suas alegações finais (ID 124100410), opinou pela PROCEDÊNCIA do pedido da autora, Maria de Fátima Menezes, por entender que o comodato verbal não foi comprovado e que os requisitos da usucapião especial urbana se encontravam amplamente demonstrados. É o relato pormenorizado do essencial. Passo à fundamentação e decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DAS PRELIMINARES E DA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares aventadas pelas partes interessadas. A confinante Sendas Distribuidora S/A (ASSAÍ ATACADISTA) arguiu preliminarmente a ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, notadamente a planta e o memorial descritivo da área (ID 25671220). Ocorre que a autora, em ato de emenda à inicial e antecipando o trabalho pericial (ID 27202722), acostou os documentos técnicos necessários à individualização e confrontação do imóvel (ID 27202736). Ademais, a perícia técnica judicial (ID 75165445), realizada a pedido da própria confinante e por ela custeada, confirmou as dimensões e confrontações do imóvel, bem como a ausência de sobreposição de áreas, levando a Sendas a manifestar expressamente sua concordância com a conclusão pericial e a não oposição ao mérito (ID 76599090). Desse modo, tendo sido suprida a irregularidade e não havendo mais oposição do confinante tecnicamente fundada, a preliminar arguida pelo ASSAÍ ATACADISTA resta superada. Quanto à contestação apresentada por MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA, que fundou sua defesa na alegação de propriedade (contrato particular de compra e venda) e na existência de comodato verbal, tal manifestação, dado o seu caráter de oposição ao direito da autora, foi absorvida como resistência ao mérito da pretensão autoral, devendo ser analisada como questão principal relativa ao animus domini (motivo pelo qual este Juízo determinou a inclusão da Sra. Maria do Socorro no polo passivo da ação na audiência de instrução, conforme ID 103281443). II.II. DA ANÁLISE DO REQUISITO POSSESSÓRIO: ANIMUS DOMINI E A TESE DE COMODATO O cerne da controvérsia reside na natureza da posse exercida pela autora, MARIA DE FATIMA MENEZES, e a alegação da opoente MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA de que esta posse seria precária, decorrente de comodato verbal firmado com o falecido companheiro da autora, José Luciano de Oliveira. A Usucapião exige, como elemento central, a posse exercida com animus domini, ou seja, com a intenção de ter a coisa para si, agindo como se proprietário fosse. A mera detenção ou posse precária, decorrente de atos de tolerância ou permissão (a exemplo do comodato), nos termos do art. 1.208 do Código Civil, não induz a posse ad usucapionem. No caso dos autos, a opoente Maria do Socorro apresentou um "Contrato Particular de Compra e Venda" datado de 2005 (ID 30559969), celebrado entre ela e seu irmão, José Luciano de Oliveira. A própria documentação e o status registral do imóvel demonstram a fragilidade da tese de propriedade da opoente, uma vez que o imóvel não possui registro em nome de qualquer das partes, conforme restou comprovado pela Certidão de Ausência de Registro (ID 44418014). Sendo assim, o título apresentado pela opoente possui natureza meramente obrigacional e não tem o condão de comprovar o domínio (dominium) em seu favor. O princípio da continuidade registral, expresso no art. 1.245, § 1º, do Código Civil, estabelece que "enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel", o que, no caso de bens sem matrícula, remete a uma cadeia anterior de posse que se confunde com os próprios fatos narrados na usucapião. Fundamentalmente, para o direito de usucapião, o que importa é a comprovação do animus domini por parte do possuidor contra aquele que se arrogava o domínio ou a posse, ou que poderia ter se oposto. A tese do comodato verbal, por ser um fato modificativo ou impeditivo do direito da autora, competia à opoente Maria do Socorro fazer prova cabal nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Contudo, as provas carreadas aos autos enfraquecem substancialmente a alegação de comodato e de posse precária. Em primeiro lugar, a própria Ação de Reintegração de Posse (n.º 0823312-14.2019.8.15.0001), ajuizada pela opoente para reaver o bem com base na suposta extinção do comodato, foi julgada improcedente em segunda instância pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (Acórdão – ID 107887695), com trânsito em julgado. O TJPB foi explícito ao afirmar que a opoente não comprovou a posse anterior e que a alegação de domínio não prevalece em ações possessórias. O acórdão aponta que o imóvel já era ocupado pela autora e seu companheiro "desde muito antes da celebração do questionado contrato de compra e venda" da opoente (2005). Este precedente, embora proferido em sede possessória, lança luz sobre a inexistência de posse efetiva e anterior da Sra. Maria do Socorro, esvaziando a plausibilidade da tese de comodato por ela alegado. Em segundo lugar, a instrução processual nesta Ação de Usucapião trouxe elementos robustos que corroboram o exercício da posse com animus domini pela Autora, Maria de Fátima: a. Duração da Posse e União Estável: A união estável da autora com José Luciano de Oliveira (o pretenso comodatário) foi reconhecida judicialmente desde o ano de 2004 (ID 48417017), ou seja, antes mesmo da alegada compra e constituição do comodato verbal pela opoente (dezembro de 2005). Isso indica que a ocupação do casal no imóvel é anterior, tornando a narrativa de comodato conferido unicamente a José Luciano após a compra em 2005 inverossímil, ou, no mínimo, evidenciando que tal ato não era de conhecimento público, nem de todos os moradores, e não se configurou como precário. b. Atos de Dona do Imóvel: A autora demonstrou ter assumido, desde longa data, o pagamento das contas de água (CAGEPA) e energia (CELB/Energisa), com documentos em seu nome desde 2006 (ID 19119122 e 19119125). Tais atos, como assinalado na doutrina e jurisprudência, são típicos de quem age com ânimo de dono, e não de mero comodatário ou da convivente de um comodatário, cujas obrigações seriam inerentes à concessão graciosa. Além disso, há comprovantes de compra de materiais de construção em nome da autora e do falecido (ID 48538029), indicando investimentos na estrutura do bem. c. Prova Testemunhal e contexto Social: Os depoimentos colhidos em audiência (ID 103281443) corroboraram a versão da autora. As vizinhas Ivonete de Sá Maciel e Adriana Belchior Lima Bazante confirmaram o exercício da posse da autora (Maria de Fátima) e de seu companheiro desde 2004, de forma pública e notória. A tentativa da opoente de provar o comodato baseou-se em depoimento de declarante (Claudeci Maria Araújo Pereira) que, além de ser amiga íntima e ter o depoimento recebido com reservas pelo Juízo, não residia na vizinhança, tendo conhecimento apenas de fatos íntimos e particulares, enquanto os fatos públicos e notórios (como quem residia e cuidava do imóvel) foram confirmados pelas vizinhas da Rua Sergipe, em favor da Autora. Considerando o conjunto probatório, a tese de que a posse da autora (Maria de Fátima Menezes) era meramente precária e decorrente de um comodato verbal não se sustenta. O comodato, se de fato existiu com José Luciano de Oliveira, nunca foi oposto de forma eficaz à autora para descaracterizar sua posse ad usucapionem, principalmente considerando o lapso temporal e os atos de reforma e manutenção praticados publicamente por ela, que não se coadunam com a mera permissão. A autora agiu como proprietária, cumprindo o ônus de custear despesas do imóvel e de nele investir continuamente, em consonância com a função social da propriedade. II.III. DA CONFIGURAÇÃO DA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA Verificado o animus domini, passa-se à análise dos demais requisitos da usucapião especial urbana (art. 1.240 do Código Civil e art. 183 da Constituição Federal): 1. Posse ininterrupta e sem oposição de cinco anos: A autora comprovou o exercício da posse, inicialmente com seu companheiro e posteriormente de forma singular, desde 2004, conforme a sentença de reconhecimento de união estável e os documentos de consumo anexados aos autos. O ajuizamento da ação ocorreu em fevereiro de 2019. Portanto, quando do ajuizamento, o requisito temporal de 5 (cinco) anos já estava amplamente cumprido. A única oposição judicial relevante ocorreu por meio da Ação de Reintegração de Posse em 2019, que, conforme explicitado no item anterior, foi julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça, ratificando a ausência de oposição eficaz anterior que pudesse obstar o prazo da usucapião. 2. Área urbana de até 250 m²: A planta e o laudo pericial (ID 75165445) confirmam que a área do imóvel é de 79,56 m², quantitativo que se encontra muito aquém do limite legal. 3. Utilização para moradia própria ou da família: A petição inicial, a qualificação da autora e o contexto dos autos indicam de forma inequívoca que o imóvel se destinava à moradia habitual da autora e de sua família. 4. Não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural: Conforme Certidão Negativa de Propriedade expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (ID 44418013), a autora não figura como proprietária de outro imóvel. Este requisito, essencial à usucapião especial (também denominada usucapião constitucional), encontra-se devidamente preenchido. Dessa forma, todos os requisitos legais e constitucionais para a aquisição da propriedade por meio da Usucapião Especial Urbana foram cumpridos pela autora, Maria de Fátima Menezes, tornando imperiosa a declaração do domínio sobre o imóvel. II.IV. DA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL E A NÃO OPOSIÇÃO DO CONFINANTE A prova pericial produzida foi fundamental para sanar a dúvida levantada pelo confinante ASSAÍ ATACADISTA (Sendas Distribuidora S/A) sobre a exata delimitação do imóvel, especialmente sua confrontação de fundos. O laudo (ID 75165445) e o parecer do assistente técnico (ID 76599092) foram uníssonos em atestar que o imóvel usucapiendo, embora sem registro, respeita os limites físicos estabelecidos e não invade ou se sobrepõe à área de propriedade da Sendas Distribuidora S/A. Confirmada a não interferência nos limites do confinante, a oposição processual da Sendas foi retirada, o que fortalece a pretensão declaratória da autora. II.V. SUCUMBÊNCIA NA FASE INSTRUTÓRIA Considerando que a produção da prova pericial foi requerida e custeada pela confinante SENDAS DISTRIBUIDORA S/A (ID 67526190) devido à necessidade de dirimir dúvidas sobre a demarcação da área em relação ao seu terreno, e dado que a perícia confirmou a inexistência de sobreposição, o custo dos honorários periciais (R$ 2.000,00) deve ser distribuído. No entanto, o Juízo liberou apenas R$ 1.800,00 para a perita (ID 77726584), retornando o valor remanescente à Sendas Distribuidora S/A (ID 79983281), encerrando-se a questão sem prejuízo para a autora. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com base nos artigos 183 da Constituição Federal e 1.240 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR o domínio de MARIA DE FATIMA MENEZES sobre o imóvel urbano localizado na Rua Sergipe, n.º 1023, Bairro Liberdade, nesta cidade de Campina Grande/PB, com área total de 79,56 m² (setenta e nove metros e cinquenta e seis centímetros quadrados), e as seguintes confrontações, conforme Memorial Descritivo contido no ID 27202736 e Laudo Pericial ID 75165445: FRENTE: Com a Rua Sergipe (10,40m). FUNDOS: Com o ASSAÍ Atacadista (Av. Jornalista Assis Chateaubriand, S/N) (10,40m). LADO ESQUERDO: Com o Prédio de 03 (três) andares (7,65m). LADO DIREITO: Com o imóvel de Adriana Belchior Lima Bazante e José Nilson Silva Bazante (7,65m). Em consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A presente sentença servirá de título hábil para a matrícula e o registro da propriedade perante o Cartório de Registro de Imóveis competente da Comarca de Campina Grande/PB, devendo a respectiva serventia proceder ao registro da aquisição originária em nome da autora, MARIA DE FATIMA MENEZES, devidamente qualificada. Cumpra-se o disposto na Lei Federal nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) e suas alterações, especialmente o contido no art. 226. Diante da sucumbência da parte promovida, Maria do Socorro de Oliveira, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade em razão do deferimento, neste ato, do benefício da justiça gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado ao Cartório de Registro de Imóveis, observadas as formalidades legais, e arquivem-se os autos com a baixa na distribuição. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito