Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: The B Burgers Franchising Ltda Advogado: Leonardo Paschoalão (OAB/SP n.º 299.663)
Embargantes: Performance Franchising Ltda e Máquina de Vendas Franchising Ltda Advogada: Adriana de Cássia Ramos Galizi (OAB/SP n.º 222.214)
Embargados: Fagner de Freitas Pedrosa e Nelson Filipe Tavares dos Santos Advogados: Gustavo Moreira (OAB/PB n.º 16.825) e Anne Caroline Farias da Silva (OAB/PB n.º 26.526) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FRANQUIA. NULIDADE POR VIOLAÇÃO À LEI DE FRANQUIAS. OMISSÃO PARCIAL. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por franqueadoras e empresas intermediadoras contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para declarar a nulidade de contrato de franquia, por violação à Lei nº 13.966/2019, e condenar solidariamente as rés à restituição de valores pagos, afastando danos morais. 2. As embargantes alegam omissão, contradição e erro de fato quanto à legitimidade passiva, à responsabilidade solidária, à valoração da prova relativa à Circular de Oferta de Franquia (COF) e à restituição de valores, além de requererem efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contrarrazões; (ii) saber se há contradição na fundamentação da responsabilidade solidária; (iii) saber se houve erro na valoração da prova relativa à entrega da COF; e, (iv) saber se os embargos configuram tentativa de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Configurada omissão quanto à análise da ilegitimidade passiva, devendo ser integrada a fundamentação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, sem alteração do resultado do julgamento. 5. Mantida a legitimidade passiva das empresas intermediadoras, com base na Teoria da Aparência, diante da atuação conjunta na fase pré-contratual e da criação de legítima confiança no investidor. 6. A responsabilidade solidária decorre do art. 927 do Código Civil e da atuação coordenada das empresas, não se fundando em presunção consumerista, mas no nexo causal entre a conduta e o dano. 7. Inexistente erro de fato na valoração da prova, pois a presunção de veracidade do documento assinado é relativa e pode ser afastada por prova técnica e cronológica robusta. 8. A restituição de valores pagos decorre da nulidade do contrato, com retorno das partes ao status quo ante, não configurando enriquecimento sem causa. 9. Os embargos não evidenciam vícios aptos a modificar o julgado, configurando, em grande parte, tentativa de rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para integração da fundamentação e fins de prequestionamento, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. É cabível a integração do acórdão para suprir omissão quanto a questão suscitada em contrarrazões, sem alteração do resultado do julgamento. 2. Empresas que atuam de forma coordenada na fase pré-contratual, criando aparência de grupo econômico, respondem solidariamente pelos danos causados. 3. A presunção de veracidade de documento assinado é relativa e pode ser afastada por prova técnica idônea. 4. A nulidade contratual impõe a restituição das partes ao estado anterior, com devolução dos valores pagos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º, 1.022, 373, 408 e 489, § 1º, IV; CC, arts. 265, 884 e 927; Lei nº 13.966/2019, arts. 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.198.906/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 11.12.2023. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0863855-68.2022.8.15.2001 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa Relator: Juiz Convocado Eslu Eloy Filho
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por The B Burgers Franchising Ltda e Performance Franchising Ltda e Máquina de Vendas Franchising Ltda contra o Acórdão (id. 39947635) por meio do qual esta Segunda Câmara Cível deu parcial provimento à apelação interposta por Fagner de Freitas Pedrosa e Nelson Filipe Tavares dos Santos, para reformar integralmente a sentença de improcedência, declarar a nulidade/anulabilidade do contrato de franquia empresarial celebrado entre as partes, por violação aos arts. 2º e 4º da Lei n.º 13.966/2019, e condenar solidariamente os apelados à restituição da quantia de R$ 60.389,03, a título de danos materiais, afastando, contudo, o pedido de indenização por dano moral. As embargantes Performance Franchising Ltda. e Máquina de Vendas Franchising Ltda. sustentam (id. 40105263), em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão e erro de premissa ao afirmar que o capítulo da sentença relativo à legitimidade passiva não fora impugnado por recurso das empresas, embora fossem vencedoras em primeiro grau e, por isso, pudessem suscitar a matéria em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. Alegam, ainda: (i) contradição quanto ao regime jurídico da responsabilidade solidária, ao argumento de que o acórdão teria julgado uma relação empresarial típica de franquia com linguagem própria do direito do consumidor; (ii) erro de fato na valoração do recibo de entrega da COF; e, (iii) obscuridade na inclusão, na condenação, de valores relativos a insumos e treinamento, sob pena de enriquecimento sem causa. Requerem, ao final, efeitos infringentes e prequestionamento expresso dos dispositivos legais indicados Por sua vez, The B Burgers Franchising Ltda. (id. 40132035) alega omissão e contradição no acórdão, sustentando que não houve enfrentamento adequado da declaração de recebimento da COF e dos elementos probatórios que, segundo afirma, evidenciariam a entrega tempestiva do documento e de seus anexos. Acrescenta que a rescisão teria decorrido de desistência unilateral dos franqueados, e postula pronunciamento expresso, para fins de prequestionamento, acerca dos arts. 373, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas (id. 41038453). É o relatório. VOTO: Juiz Convocado Eslu Eloy Filho (Relator) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Como cediço, os Embargos de Declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito já decidido. Essa premissa, todavia, não impede que o órgão julgador, ao apreciar os aclaratórios, aperfeiçoe a fundamentação do julgado, corrija premissa jurídica inadequada ou explicite fundamentos já subjacentes à solução adotada, desde que sem desnaturar a via integrativa. No caso, as empresas Performance Franchising Ltda. e Máquina de Vendas Franchising Ltda. alegam que o acórdão foi omisso ao não analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em suas contrarrazões (id. 38743761), sob o fundamento de que não teriam interesse em apelar por serem vencedoras na primeira instância. Assiste-lhes razão, neste ponto. De fato, as questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportam agravo de instrumento não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. Assim, embora o acórdão tenha mencionado a ausência de recurso autônomo das empresas, o dever de apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva renovada na resposta recursal é impositivo. No entanto, o suprimento dessa omissão não altera o resultado do julgamento. A legitimidade passiva das referidas empresas foi mantida no corpo do acórdão com fundamento na Teoria da Aparência, aplicada diante da participação determinante das intermediadoras na fase pré-contratual. O conjunto probatório demonstrou que as embargantes se apresentavam ao público como “maior holding de franquias do Brasil” e “sócia da franqueadora” (id. 38743115), centralizando o contato inicial, enviando materiais de marketing e formulando projeções de faturamento. Essa atuação extrapola a mera corretagem e cria no investidor a legítima confiança de que o negócio era estruturado e garantido por todo o grupo econômico. Assim, integrando a cadeia de captação de franqueados e contribuindo para a assimetria informacional que levou à nulidade do contrato, as empresas detêm pertinência subjetiva para responder solidariamente pelos danos causados, independentemente da natureza do vínculo ser empresarial. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, integrando este fundamento ao acórdão embargado. As embargantes sustentam que a condenação solidária carece de amparo legal por se tratar de relação empresarial (B2B), afastando-se a solidariedade presumida do Código de Defesa do Consumidor. Esclareço que a solidariedade imposta no acórdão não decorre de presunção consumerista, mas da aplicação direta, mais uma vez, da Teoria da Aparência e do art. 927 do Código Civil. No âmbito do Direito Empresarial, quando empresas distintas atuam de forma coordenada e induzem o contratante a acreditar que compõem um único grupo econômico responsável pela operação, respondem solidariamente pelos danos decorrentes de vícios pré-contratuais. A participação ativa das intermediadoras na divulgação de promessas de faturamento e na captação dos franqueados integra o nexo de causalidade do ato ilícito que ensejou a nulidade contratual. Quanto à valoração da prova documental sobre a Circular de Oferta de Franquia (COF), as embargantes alegam erro de fato ao desconsiderar a declaração assinada pelos autores. Entretanto, o acórdão fundamentou-se na prevalência da cronologia extraída dos registros digitais e mensagens eletrônicas em relação à declaração escrita retrodatada. Embora o art. 408 do CPC estabeleça a presunção de veracidade do documento assinado, tal presunção é relativa e cede diante de prova técnica e cronológica robusta que demonstre a incompatibilidade da data aposta com a realidade das negociações. A decisão embargada não ignorou o documento, mas o valorou em conjunto com as demais provas, concluindo que o pagamento da taxa ocorreu antes do prazo legal de reflexão, o que vicia a formação do vínculo. A segurança jurídica e a fé pública dos registros eletrônicos fornecem lastro suficiente para afastar a retroação artificial de datas utilizada para aparentar conformidade legal. Por fim, no que tange à restituição de insumos, a devolução da diferença de valores pagos na primeira compra visa apenas recompor o patrimônio dos embargados ao estado anterior à celebração do negócio nulo (status quo ante). A nulidade do contrato opera efeitos retroativos, e a restituição dos valores dispendidos em razão de imposições abusivas da franqueadora é corolário lógico do dever de indenizar danos emergentes, não configurando enriquecimento sem causa, mas sim a reparação integral do prejuízo causado por infração à Lei de Franquias. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO CELEBRADO POR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. VALORES DISPONIBILIZADOS EM SUA CONTA CORRENTE. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RETORNO AO "STATUS QUO ANTE". NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a declaração de nulidade do contrato impõe a restituição das partes ao estado anterior, o que independente de pedido específico das partes" (AgInt nos EDcl no REsp 1.676.044/AM, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021). 2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.198.906/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). Destaquei. Por fim, as embargantes manifestam o propósito de prequestionamento dos dispositivos que entendem violados ou omitidos. Esclareço que o enfrentamento detalhado das teses de legitimidade passiva, solidariedade e valoração probatória nas etapas anteriores deste voto abrange a análise da vigência e aplicabilidade dos arts. 265 e 884 do Código Civil, bem como dos arts. 408, 430 e 1.009, § 1º do CPC e das normas da Lei nº 13.966/2019. Os esclarecimentos ora prestados visam apenas integrar a fundamentação do julgado, conferindo maior clareza aos motivos que levaram ao reconhecimento da nulidade contratual e da responsabilidade das intermediadoras. Não se vislumbra, contudo, qualquer vício de contradição interna ou erro de fato apto a ensejar a modificação do mérito da decisão. A conclusão do acórdão embargado (id. 39947635) permanece hígida, inexistindo justificativa para a atribuição de efeitos infringentes.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos e fins de prequestionamento, nos termos da fundamentação supra, sem atribuição de efeitos infringentes. É como voto. Eslu Eloy Filho Juiz Convocado - Relator